TJPA - 0818475-44.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2025 15:38
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:38
Decorrido prazo de UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:38
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:38
Decorrido prazo de UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:37
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:37
Decorrido prazo de UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:37
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 10/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:37
Decorrido prazo de UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA em 11/06/2025 23:59.
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05/07/2025 03:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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01/07/2025 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0818475-44.2024.8.14.0040 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Nome: MARIA ANTONIA DOS REIS COLINS Endereço: Rua Macapá, quadra 59, lote 06, Liberdade II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 RÉU: Nome: UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA Endereço: Quadra 02, Lote 001, s/n, com sede na Rodovia PA 275, Novo Brasil, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Endereço: Avenida Contorno, 3455, Telefone 0800 707 1000, PAULO CAMILO, BETIM - MG - CEP: 32669-900 FINALIDADE: Interposto Recurso Inominado, INTIMO o recorrido a apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 dias.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111212144202200000122736800 01-procuração maria Instrumento de Procuração 24111212144499100000122736801 02-documento de identificação maria antonia Documento de Identificação 24111212144529800000122736802 03- comprovante de residencia Documento de Comprovação 24111212144554600000122736804 04-cartao cnpj Documento de Comprovação 24111212144585300000122736805 05-orçamento umuarama peças Documento de Comprovação 24111212144613700000122736806 06-contatos Documento de Comprovação 24111212144638800000122736807 07-conversa com oficina Documento de Comprovação 24111212144661300000122736809 08-conversas atendente fiat maria Documento de Comprovação 24111212144721100000122736816 09-conversas com gerente umuarama maria Documento de Comprovação 24111212144827600000122736818 10-emails trocados com a fiat Documento de Comprovação 24111212144909300000122736819 11-id filhos Documento de Comprovação 24111212144964000000122736820 12- recibos Documento de Comprovação 24111212144997300000122736822 13-situação do veículo Documento de Comprovação 24111212145152500000122736823 Decisão Decisão 24111718504234600000122832265 Intimação Intimação 24111809335319300000123009874 Citação Citação 24111809335357900000123009875 Petição Petição 24112210231792000000123295920 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24112216225079600000123343696 Petição Aditamento Petição 25010314271654600000125303501 Contestação Contestação 25011513125526800000125796480 12269155-01dw-contestacao----maria-antonia-dos-reis-colins--1- Contestação 25011513125721600000125796498 12269155-02dw-proc.-fca-auto---ad-judicia-2022--1---1- Documento de Comprovação 25011513125754600000125796501 12269155-03dw-stellantis-auto-br---40--acs---jucemg Documento de Comprovação 25011513125809000000125796502 12269155-04dw-substabelecimento-fca--1- Substabelecimento 25011513125855700000125796504 12269155-05dw-whatsapp-image-2024-12-26-at-15.19.20--2- Documento de Comprovação 25011513125885600000125796505 12269155-06dw-whatsapp-image-2024-12-26-at-15.19.21--1- Documento de Comprovação 25011513125919200000125796506 12269155-07dw-whatsapp-image-2024-12-26-at-14.27.13--1- Documento de Comprovação 25011513125952800000125796509 12269155-08dw-whatsapp-image-2024-12-26-at-14.27.10 Documento de Comprovação 25011513125984200000125796511 carta de preposição Petição 25012220044400900000126223388 Decisão Decisão 25012308481597100000126230669 Petição Petição 25012309432689000000126205403 Certidão Certidão 25022108490644000000128161929 Chamado - 2122306062 - GLPI Certidão 25022108490660300000128161940 Decisão Decisão 25022109083274000000128162223 Citação Citação 25030713524839800000128917802 Intimação Intimação 25030713524862900000128917803 Intimação Intimação 25030713524888500000128917804 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25032017545487800000129814456 CitaçãoIntimaçãoUmuaramaAutomoveisLtda Devolução de Mandado 25032017545501400000129814457 Contestação Contestação 25042210302613600000131806239 001.1 - DOC. 01 - PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 25042210302636400000131806242 001.1 - DOC. 02 - CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 25042210302665700000131806243 001.1 - DOC. 03 - ORDEM DE SERVIÇO Documento de Comprovação 25042210302697100000131806244 001.1 - DOC. 04 - SUBSTABELECIMENTO Documento de Comprovação 25042210302717100000131806245 001.1 - DOC. 05 - CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Comprovação 25042210302734600000131806249 Petição Petição 25050719470333900000132758225 14107881-02dw-carta-de-preposicao---gabriela Documento de Comprovação 25050719470366900000132758226 Petição Petição 25050908152298600000132856603 002.1 - DOC. 01 - CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Comprovação 25050908152407000000132856604 Decisão Decisão 25050917280881800000132857798 Sentença Sentença 25052320362237300000133859941 RECURSO INOMINADO Petição 25061016265360500000135070060 RI Recurso Inominado 25061016265379000000135070061 -
17/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 07:28
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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01/06/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: MARIA ANTONIA DOS REIS COLINS Endereço: Rua Macapá, quadra 59, lote 06, Liberdade II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA Endereço: Quadra 02, Lote 001, s/n, com sede na Rodovia PA 275, Novo Brasil, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Endereço: AV.
CONTORNO, 3455, PAULO CAMILO, BETIM - MG - CEP: 32669-900 PROCESSO n. 0818475-44.2024.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por MARIA ANTONIA DOS REIS COLINS em face de UMUARAMA AUTOMÓVEIS LTDA e outros.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 142692910, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não houve produção de outras provas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 141533072 e 134892445, JULGO os pedidos formulados pelo requerente em sua inicial de ID n. 131113013. É a tutela jurisdicional postulada (objeto do processo): a) No mérito, seja julgado procedente os pedidos desta petição, para reconhecer o ilícito das requeridas no atraso do concerto do veículo da autora, bem como condenar em reparação de danos materiais, no valor de R$ R$ 116,50 (cento e dezesseis reais e cinquenta centavos) e, em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Trata o processo de indenização moral e material em razão de demora no conserto do veículo, alega a parte autora que a demora no conserto de seu veículo, ultrapassando os 20 dias uteis, lhe causou danos de ordem moral e material.
Ocorre que a parte é UMUARAMA juntou documento (ID 141533077) devidamente assinado pela parte autora em que traz a informação de que o prazo do conserto pode se estender para 180 dias.
Assim, a concessionaria agiu de acordo com o artigo 18, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, observo que o prazo de conserto foi de 107 dias.
Destarte, não fora ultrapassado o prazo limite de 180 dias do CDC, não se podendo falar em ato ilícito indenizável, sobre isso: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DE UM VEÍCULO EQUIVALENTE AO ADQUIRIDO OU DO VALOR PAGO CORRIGIDO EM RAZÃO DA FALTA DE SOLUÇÃO DO PROBLEMA APRESENTADO NO VEÍCULO NO PRAZO LEGAL.
POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO TRINTÍDIO LEGAL. §2º DO ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSENTIMENTO DA PARTE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor pode, quando não solucionado o defeito existe no prazo de 30 dias, requerer a substituição do produto por outro da mesma espécie ou a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Todavia, por convenção das partes, há a possibilidade de prorrogação desse prazo até o limite de 180 dias. 2.
Havendo acordo entre as partes prevendo a dilação do prazo de conserto do veículo até 180 dias, o retorno à concessionária para a continuidade da solução do mesmo problema dentro do prazo firmado se encontra abarcado pelo acordo de extensão. 3.
A permanência do consumidor com automóvel emprestado pela concessionária pelo período de conserto do veículo que extrapola em alguns dias do prazo de 30 dias denota o aceite e concordância com a prorrogação e a continuidade do conserto. 4.
A configuração do dano moral ocorre quando há lesão a direito da personalidade, consistente em gravame à imagem, à intimidade ou à honra da pessoa, sendo certo que dissabores do cotidiano sem potencialidade lesiva aos direitos apontados não permitem a indenização requerida.
O instituto não pode ser banalizado de forma que sua aplicação possa ensejar indevido locupletamento do indivíduo que se diz ofendido. 5.
Negou-se provimento ao apelo.
Honorários recursais fixados. (Acórdão 1211860, 0003469-26.2016.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJe: 06/11/2019.) Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS.
CONSERTO DE AUTOMÓVEL.
CONCESSIONÁRIA E SEGURADORA.
CADEIA DE FORNECEDORES.
DEMORA DE 121 DIAS NA FINALIZAÇÃO.
PARTE RÉ QUE COMPROVA FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II DO CPC).
TERMO DE CIÊNCIA DE PRAZO DE 180 DIAS PARA CONSERTO. (FLS. 178).
ENTREGA DO VEICULO COM ANTECEDÊNCIA DE 59 DIAS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PLEITOS AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (Recurso Inominado Cível Nº 0605008-49.2022.8.04.0001; Relator (a): Irlena Leal Benchimol; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 18/08/2023; Data de registro: 22/08/2023) Portanto, considerando que a autora anuiu expressamente com o orçamento, o qual fixou o prazo de até 180 dias para o conserto, descabe falar em ilícito contratual e consequente indenização moral e material.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, analiso o mérito da ação para julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111212144202200000122736800 01-procuração maria Instrumento de Procuração 24111212144499100000122736801 02-documento de identificação maria antonia Documento de Identificação 24111212144529800000122736802 03- comprovante de residencia Documento de Comprovação 24111212144554600000122736804 04-cartao cnpj Documento de Comprovação 24111212144585300000122736805 05-orçamento umuarama peças Documento de Comprovação 24111212144613700000122736806 06-contatos Documento de Comprovação 24111212144638800000122736807 07-conversa com oficina Documento de Comprovação 24111212144661300000122736809 08-conversas atendente fiat maria Documento de Comprovação 24111212144721100000122736816 09-conversas com gerente umuarama maria Documento de Comprovação 24111212144827600000122736818 10-emails trocados com a fiat Documento de Comprovação 24111212144909300000122736819 11-id filhos Documento de Comprovação 24111212144964000000122736820 12- recibos Documento de Comprovação 24111212144997300000122736822 13-situação do veículo Documento de Comprovação 24111212145152500000122736823 Decisão Decisão 24111718504234600000122832265 Intimação Intimação 24111809335319300000123009874 Citação Citação 24111809335357900000123009875 Petição Petição 24112210231792000000123295920 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24112216225079600000123343696 Petição Aditamento Petição 25010314271654600000125303501 Contestação Contestação 25011513125526800000125796480 12269155-01dw-contestacao----maria-antonia-dos-reis-colins--1- Contestação 25011513125721600000125796498 12269155-02dw-proc.-fca-auto---ad-judicia-2022--1---1- Documento de Comprovação 25011513125754600000125796501 12269155-03dw-stellantis-auto-br---40--acs---jucemg Documento de Comprovação 25011513125809000000125796502 12269155-04dw-substabelecimento-fca--1- Substabelecimento 25011513125855700000125796504 12269155-05dw-whatsapp-image-2024-12-26-at-15.19.20--2- Documento de Comprovação 25011513125885600000125796505 12269155-06dw-whatsapp-image-2024-12-26-at-15.19.21--1- Documento de Comprovação 25011513125919200000125796506 12269155-07dw-whatsapp-image-2024-12-26-at-14.27.13--1- Documento de Comprovação 25011513125952800000125796509 12269155-08dw-whatsapp-image-2024-12-26-at-14.27.10 Documento de Comprovação 25011513125984200000125796511 carta de preposição Petição 25012220044400900000126223388 Decisão Decisão 25012308481597100000126230669 Petição Petição 25012309432689000000126205403 Certidão Certidão 25022108490644000000128161929 Chamado - 2122306062 - GLPI Certidão 25022108490660300000128161940 Decisão Decisão 25022109083274000000128162223 Citação Citação 25030713524839800000128917802 Intimação Intimação 25030713524862900000128917803 Intimação Intimação 25030713524888500000128917804 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25032017545487800000129814456 CitaçãoIntimaçãoUmuaramaAutomoveisLtda Devolução de Mandado 25032017545501400000129814457 Contestação Contestação 25042210302613600000131806239 001.1 - DOC. 01 - PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 25042210302636400000131806242 001.1 - DOC. 02 - CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 25042210302665700000131806243 001.1 - DOC. 03 - ORDEM DE SERVIÇO Documento de Comprovação 25042210302697100000131806244 001.1 - DOC. 04 - SUBSTABELECIMENTO Documento de Comprovação 25042210302717100000131806245 001.1 - DOC. 05 - CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Comprovação 25042210302734600000131806249 Petição Petição 25050719470333900000132758225 14107881-02dw-carta-de-preposicao---gabriela Documento de Comprovação 25050719470366900000132758226 Petição Petição 25050908152298600000132856603 002.1 - DOC. 01 - CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Comprovação 25050908152407000000132856604 Decisão Decisão 25050917280881800000132857798 -
23/05/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 20:36
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 08:22
Audiência Una realizada conduzida por LIBERIO HENRIQUE DE VASCONCELOS em/para 09/05/2025 08:15, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
09/05/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2025 01:47
Decorrido prazo de UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 01:51
Decorrido prazo de NEIZON BRITO SOUSA em 18/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 01:51
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/03/2025 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 06:33
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 06:32
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0818475-44.2024.8.14.0040 Nome: MARIA ANTONIA DOS REIS COLINS Nome: UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA Nome: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Endereço: AV.
CONTORNO, 3455, PAULO CAMILO, BETIM - MG - CEP: 32669-900 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 09/05/2025 08:15, que se realizará PREFERENCIALMENTE POR VIA ELETRÔNICA[1], Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: https://bit.ly/juizadosalaespera O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 3327-9603. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu poderá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja requerida a produção de prova oral poderá ser oportunamente designada outra audiência.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc4Mzk0N2UtNGQ3YS00ZWQwLWE5MWUtYWNhMTMyZmEyNjBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 7 de março de 2025.
MONICA CRISTINA ARAUJO SOARES Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) -
07/03/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:34
Audiência de Una designada em/para 09/05/2025 08:15, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
21/02/2025 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 08:29
Audiência Una realizada conduzida por 23/01/2025 08:30 em/para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas, #Não preenchido#.
-
22/01/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
03/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:20
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 29/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0818475-44.2024.8.14.0040 AUTOR: MARIA ANTONIA DOS REIS COLINS Nome: UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA Endereço: Quadra 02, Lote 001, s/n, com sede na Rodovia PA 275, Novo Brasil, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Endereço: AV.
CONTORNO, 3455, PAULO CAMILO, BETIM - MG - CEP: 32669-900 MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - SALA DE ESPERA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida o presente mandado que tem por fim CITÁ-LO para que tome ciência do inteiro teor da ação e apresentar manifestação, caso queira, dentro do prazo legal, bem como INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 23/01/2025 08:30, que se realizará PREFERENCIALMENTE VIA ELETRÔNICA[1].
Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas. .
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: https://bit.ly/juizadosalaespera O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 98432-6963. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu poderá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja re querida a produção de prova oral poderá ser oportunamente designada outra audiência.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc4Mzk0N2UtNGQ3YS00ZWQwLWE5MWUtYWNhMTMyZmEyNjBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 18 de novembro de 2024.
ELIENE COSTA DE SOUZA Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) -
18/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: MARIA ANTONIA DOS REIS COLINS Endereço: Rua Macapá, quadra 59, lote 06, Liberdade II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA Endereço: Quadra 02, Lote 001, s/n, com sede na Rodovia PA 275, Novo Brasil, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Endereço: AV.
CONTORNO, 3455, PAULO CAMILO, BETIM - MG - CEP: 32669-900 PROCESSO n. 0818475-44.2024.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/1995, na qual a parte requerente pleiteia reparação de danos materiais e morais, decorrentes da eventual falha na prestação de serviços, ocasionado pela demora na realização de consertos em seu veículo.
Em razão disso, busca tutela jurisdicional e requer, liminarmente, o deferimento de tutela provisória de urgência para determinar que os requeridos guardem o veículo da autora, em local protegido do sol e chuva, bem como, que realizem, em 5 dias, o conserto do veículo, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo.
Para a concessão da tutela de urgência, necessária se faz a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: i) a probabilidade do direito e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o §3º do art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, ressaltando a excepcionalidade de tal medida, que antecipa a prestação jurisdicional definitiva e coloca momentaneamente a parte adversa em situação de desvantagem.
No caso em exame, há indícios da contratação dos serviços das requeridas, cujo cumprimento não ocorreu conforme o prazo combinado.
Embora a responsabilidade seja objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os elementos apresentados na petição inicial indicam uma controvérsia que demanda instrução probatória mais aprofundada, especialmente quanto à alegação de descumprimento do prazo por culpa exclusiva das requeridas e à responsabilidade pela conservação do veículo.
Quanto a periculum in mora, não ficou demonstrada a urgência que justificaria a concessão da tutela antecipada, uma vez que os prejuízos alegados, relacionados à utilização de transporte alternativo e à exposição do veículo, são passíveis de compensação posterior mediante eventual condenação das requeridas.
Por fim, conforme dispõe o § 3º do art. 300 do CPC, a tutela de urgência não deve ser concedida quando há perigo de irreversibilidade dos efeitos.
No presente caso, a concessão da tutela para custear o reparo imediato do veículo pode acarretar efeitos de difícil reversão, especialmente em razão da ausência de certeza quanto à responsabilidade exclusiva da requerida no acidente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora.
Ressalto que, à luz do contraditório, poderá este Juízo reavaliar a decisão, conforme o art. 296 do CPC.
Intimem-se as partes para prosseguimento do feito, observando-se os prazos legais para comparecimento à audiência de conciliação, apresentação de defesa e produção de provas, conforme rito da Lei 9.099/1995.
Aguarde-se a audiência.
Servirá o presente como mandado de Citação/Intimação/Ofício — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111212144202200000122736800 01-procuração maria Instrumento de Procuração 24111212144499100000122736801 02-documento de identificação maria antonia Documento de Identificação 24111212144529800000122736802 03- comprovante de residencia Documento de Comprovação 24111212144554600000122736804 04-cartao cnpj Documento de Comprovação 24111212144585300000122736805 05-orçamento umuarama peças Documento de Comprovação 24111212144613700000122736806 06-contatos Documento de Comprovação 24111212144638800000122736807 07-conversa com oficina Documento de Comprovação 24111212144661300000122736809 08-conversas atendente fiat maria Documento de Comprovação 24111212144721100000122736816 09-conversas com gerente umuarama maria Documento de Comprovação 24111212144827600000122736818 10-emails trocados com a fiat Documento de Comprovação 24111212144909300000122736819 11-id filhos Documento de Comprovação 24111212144964000000122736820 12- recibos Documento de Comprovação 24111212144997300000122736822 13-situação do veículo Documento de Comprovação 24111212145152500000122736823 -
17/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 18:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/11/2024 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 12:15
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:15
Audiência Una designada para 23/01/2025 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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12/11/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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