TJPA - 0895587-82.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0895587-82.2024.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Belém/PA, 8 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial - 
                                            
09/04/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:04
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 11:49
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 04:23
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0895587-82.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por ANTONIA SOARES AGUIAR, em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos (ID nº 131281957).
Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), que estavam relacionados a um cartão RCC (Contrato nº 18648524).
Informa, contudo, que acreditou ter contratado com o requerido um empréstimo consignado tradicional e que houve violação do dever de informação no momento da contratação.
Pugnou, pela declaração de nulidade do contrato celebrado com o requerido, com a condenação em restituição dos valores cobrados indevidamente à título de “RCC” com os acréscimos devidos; subsidiariamente, pela declaração de conversão do contrato supracitado na modalidade de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado com a restituição dos valores cobrados a maior em dobro ou na forma simples e os acréscimos pertinentes, bem como indenização por danos morais.
A inicial foi devidamente recebida (ID nº 131337107).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação.
Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial e impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita; no mérito, em resumo, sustentou a regularidade da contratação, inexistência de danos morais, e, subsidiariamente, a compensação dos valores (ID nº 133418865).
A parte autora apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou as preliminares e impugnação apresentada, tal qual reiterou os termos da inicial (ID nº 136003993).
Proferida decisão de saneamento e organização processual, foram fixados os pontos controvertidos e oportunizada manifestação às partes (ID nº 137119865).
O banco requerido juntou aos autos o contrato objeto da presente demanda e faturas do cartão(ID nº 137751742).
Vieram os autos conclusos.
Em síntese, eis o relatório.
DECIDO.
DA NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES O caso vertente deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, devidamente comprovada.
Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor estabelece mecanismos de proteção ao consumidor enquanto parte vulnerável na relação de consumo, especialmente a nulidade das cláusulas contratuais consideradas abusivas quando confrontadas com o padrão de conduta fundado na boa-fé objetiva, facilitação de defesa dos direitos, hipossuficiência e direito à informação.
Pois bem, depreende-se dos autos que a parte autora aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado nº 5259.XXXX.XXXX.2102, com data de inclusão em 27/01/2023; existe um desconto mensal de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos) nos rendimentos do benefício previdenciário da parte autora relativo ao contrato ora questionado; e houve depósito do valor de R$ R$ 1.319,50 (um mil e trezentos e dezenove reais e cinquenta centavos) em favor da parte autora relativo ao contrato de RCC nº 18648524.
Assim, a controvérsia fática, se dá acerca da existência ou não de falha no dever de informação do consumidor e no vício de consentimento.
Ante a controvérsia, passo a analisar as provas produzidas nos autos, considerando o ônus da prova fixado.
No caso sob exame, anoto, que a parte autora, afirma que sua intenção era tão somente obter um empréstimo consignado tradicional e não um cartão de crédito RCC.
Além disso, pelas faturas apresentadas pelo banco requerido não houve uso do cartão de crédito consignado pela parte autora, o que corrobora sua versão.
Reitero que, não há prova produzida pelo requerido em sentido contrário ao que foi alegado pela parte autora, não se desincumbindo, portanto, de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, na forma do artigo 373, II do CPC.
Assim, resta configurado o vício de consentimento na celebração do negócio jurídico, sendo, portanto, anulável em razão do ERRO, nos termos do artigo 171, I do Código Civil: Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - Por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Ademais, em que pese o requerido afirme que a parte autora teria sido suficientemente esclarecida do teor da avença e que estava ciente de que se tratava de CONTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM), o requerido não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação em todos os seus termos, diante das informações dissonantes observadas, notadamente, pelo não uso do cartão pela parte autora.
Observo ainda, que, em geral, nesta modalidade de contratação de cartão de crédito RCC, do desconto mensal efetuado para pagamento mínimo do cartão somente são abatidos os encargos acessórios, enquanto o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido de juros e outros encargos.
Tal situação se constitui em vantagem exagerada em detrimento do consumidor, diante da ausência de termo final da dívida e na medida em que, a despeito de estar sofrendo ininterruptamente descontos referentes ao valor mínimo da fatura, por expressa previsão contratual, o valor da dívida só aumenta ao longo desse período.
Desse modo, ao pagar somente o valor mínimo mensal de forma consignada, o montante da dívida da autora é acrescido dos juros e, assim, a cada mês o montante devido somente amortizado, não havendo previsão para o final dos descontos, o que viola o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Desta feita, considerando as informações conflitantes sobre o teor do negócio jurídico por parte do requerido, não pode a parte requerente ser penalizada por ter confiado na promessa da preposta.
Nesta senda, declaro a nulidade do contrato nº 18648524, diante do vício de consentimento na contratação.
No que se refere a devolução dos valores, diante do vício reconhecido quando da celebração do negócio jurídico, é admissível a rescisão do contrato, sem quaisquer ônus à parte autora, com a consequente restituição em dobro dos valores até então descontados em seu benefício previdenciário.
DA COMPENSAÇÃO Considerando que se trata de fato incontroverso que a parte autora recebeu em sua conta bancária o valor de R$ 1.319,50 (um mil e trezentos e dezenove reais e cinquenta centavos), referente ao crédito do empréstimo ora declarado inexistente, opera-se o instituto da compensação previsto nos artigos 368 e 369 do Código Civil.
Portanto, quando do cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético, deverá ser descontado o valor de R$ 1.319,50 (um mil e trezentos e dezenove reais e cinquenta centavos) do valor dos danos materiais devidamente apurados a título de repetição do indébito, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No caso em tela, não se pode ignorar que os transtornos suportados pela autora, diante do reconhecimento do vício de consentimento por erro, ultrapassam os meros aborrecimentos e dissabores, cuidando-se de consequências lesivas que merecem ser minimizadas por meio do pagamento da respectiva indenização, especialmente porque os valores pagos foram consignados em sua aposentadoria.
A indenização pelos danos morais deve ser fixada em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor, não podendo gerar, contudo, enriquecimento sem justa causa da ofendida.
Dessa forma, reconheço a ocorrência de dano moral no caso e condeno a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação do requerido no processo, e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no IPCA, a partir do presente arbitramento.
Cabe destacar aqui que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), foi fixado no caso com base na extensão das lesões de ordem moral sofridas pela autora, bem como considerando a capacidade patrimonial do requerido, com vistas a atingir a função reparatória e repressiva.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DETERMINAR a RESTITUIÇÃO EM DOBRO dos valores pagos pela requerente, atualizados pelo IPCA desde a data das cobranças indevidas, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação, em se tratando de relação contratual (mora ex personae), nos moldes do art. 405 e 406, do CC/2002, com a devida compensação do valor creditado em favor da parte autora. b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no IPCA, a partir do presente arbitramento.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado a sentença, pagas as custas pendentes, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém/PA, 10 de março de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial - 
                                            
10/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:45
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/02/2025 23:59.
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04/03/2025 04:34
Decorrido prazo de ANTONIA SOARES AGUIAR em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:15
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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21/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0895587-82.2024.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL Apresentada contestação e réplica, analisando os presentes autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o saneamento e organização processual. 1.
DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E DA AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO Alega o réu que deve ser reconhecida a inépcia da inicial, tendo em vista a ausência de pretensão resistida e a ausência de prova mínima do direito alegado nos autos.
Pois bem, no que tange à ausência de pretensão resistida, anoto, que não é indispensável a prévia discussão no âmbito administrativo, pela parte autora, a fim de autorizar o acesso ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
No mais, observo, que a exordial foi instruída com documentação que comprova o desconto mensal no benefício da autora oriundo do ajuste firmado com a instituição financeira ré.
Além disso, não se pode olvidar, que a relação estabelecida entre as partes é consumerista, o que deu ensejo à inversão do ônus da prova na decisão de recebimento da inicial.
Assim sendo, REJEITO AS IMPUGNAÇÕES. 2.
DA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA O réu, alega, em resumo, que a procuração apresentada pela parte autora está desatualizada e é genérica, razão pela qual pleiteia a intimação da parte autora, para fins de regularização.
Contudo, verifico, que a procuração data do ano de 2023 e a ação foi ajuizada me 2024.
Logo, entendo, que o fato de o momento da outorga da procuração não ser concomitante ao ajuizamento da ação não traz prejuízo passível de impugnação.
De mais a mais, não há exigência legal para que conste poderes específicos, em que pese tenha sido colocado na procuração outorgada pela parte autora.
Assim sendo, REJEITO AS IMPUGNAÇÕES. 3.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Consta impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado pela parte autora.
No entanto, analisando os autos, verifico, que a parte autora instruiu a peça inicial com a declaração de hipossuficiência financeira, considerada presumidamente verdadeira, e documentos de comprovação acerca de seu comprometimento financeiro.
Além disso, a parte adversa não se desincumbiu de comprovar de forma robusta fatos que importem na revogação do benefício concedido.
Assim sendo, REJEITO A IMPUGNAÇÃO. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO 4.1.
São fatos incontroversos na presente demanda: a) que a parte autora aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado nº 18648524, com data de inclusão em 27/01/2023 (ID nº 131281968 – pág. 06); b) que existe um desconto mensal de R$ 70,60 nos rendimentos do benefício previdenciário da parte autora relativo ao contrato ora questionado; 4.2.
São fatos controvertidos: a) se foram realizadas compras com o cartão de crédito consignado; b) se a parte autora foi devidamente informada e esclarecida acerca da modalidade e das condições do contrato firmado com o réu ou se foi induzida a erro por ocasião da contratação; c) se a parte autora sofreu danos morais e materiais. 4.3.
Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) se o réu violou princípios e normas previstos na legislação consumerista e no Código Civil; b) se deve ser declarada a nulidade do contrato objeto da ação; c) se, não reconhecida a nulidade do contrato, a parte autora tem direito a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, se houver; d) se há direito a compensação dos valores eventualmente sacados/depositados em favor da autora relativos ao contrato de nº 131281968; e) se existe responsabilidade civil do réu pelos alegados danos materiais e morais sofridos pela autora ou se o requerido agiu em regular exercício do direito; f) se a parte autora tem direito à devolução em dobro das quantias descontadas. 5.
DOS ÔNUS PROBATÓRIOS Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 4.2, alíneas “a” e “b”, atribuo o ônus da prova à parte requerida pelo fato de se tratar de relação consumerista e, além de identificar verossimilhança nas alegações da autora, considero que ré detém melhores condições técnicas de produzi-la (artigo 6º, VIII do CDC).
Em relação aos danos morais, item 4.2, “c”, compete a parte autora a prova das alegações, nos termos do artigo 373, I do CPC. 6.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS FACULTO as partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar outros pontos controvertidos caso entendam que existam, devendo, na mesma oportunidade indicar as provas que ainda desejam produzir nos autos, justificando a necessidade de tais provas.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas, ainda, que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, voltando os autos conclusos para sentença.
Findo o prazo ou com as manifestações, retornem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
Belém, 17 de fevereiro de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial - 
                                            
17/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2025 13:27
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 04:31
Publicado Notificação em 21/01/2025.
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28/01/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 9 de janeiro de 2025.
IRACELIA CARVALHO DE ARAUJO - 
                                            
09/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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20/11/2024 01:54
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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20/11/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0895587-82.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA SOARES AGUIAR REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO Considerando que a situação retratada na ação se caracteriza como relação de consumo, sendo a autora manifestamente hipossuficientes perante o requerido e que há verossimilhança em suas alegações, aplico a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (art.6º, VIII do CDC).
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o requerido, para que apresente contestação nos autos do processo, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344, CPC.
Com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO OU MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2009-CJRMB e n. 11/2009-CJRMB.
CUMPRA-SE.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111409132413400000122888659 002.
PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24111409132456300000122888660 003.
DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24111409132491300000122888663 004.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24111409132541900000122888664 005.
DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24111409132573800000122888665 005.
DOCUMENTO TERCEIRO Documento de Comprovação 24111409132611500000122888667 006.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24111409132647300000122888668 007.
HISCON Documento de Comprovação 24111409132685000000122888669 008.
HISCRE Documento de Comprovação 24111409132720600000122888670 009.
CÁLCULOS DESCONTOS RCC Documento de Comprovação 24111409132756400000122888671 - 
                                            
17/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 18:58
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA SOARES AGUIAR - CPF: *21.***.*79-20 (AUTOR).
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14/11/2024 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 09:13
Conclusos para decisão
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14/11/2024 09:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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