TJPA - 0805110-16.2024.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 02:47
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DE JESUS DOS REIS COSTA em 21/07/2025 23:59.
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31/07/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:08
Expedição de Edital.
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25/07/2025 02:20
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 1ª Vara Civel e Empresarial de Bragança Endereço: AV.
Nazeazeno Ferreira, S/N - Centro, Bragança/PA ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos dos Provimentos 006/2009 - CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, I, do mesmo CJRMB/TJE-PA, fica (m) intimada a parte requerente, por meio de seu Procurador ou através da Defensoria Pública, sobre a juntada do Termo de Compromisso, constante nos autos id anterior.
Paula Moraes Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança -
23/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 19:33
Juntada de Termo de Compromisso
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21/07/2025 13:18
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/07/2025 13:47
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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07/07/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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28/06/2025 11:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] 0805110-16.2024.8.14.0009 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor(a) (s): BENEDITA MARIA DE JESUS DOS REIS COSTA Endereço: RUA UNIÃO, S/N, VILA DO MARROCOS, BRAGANÇA - PA - CEP: 68600-000 Advogado: EDEVALDO NEVES DOS SANTOS OAB: PA33588-A Interditando(a)(s): WANDERLAY LIMA DE CARVALHO Endereço: RUA UNIÃO, S/N, VILA MARROCOS, BRAGANÇA - PA - CEP: 68600-000 SENTENÇA BENEDITA MARIA DE JESUS DOS REIS COSTA, devidamente qualificado(a), representado (a) por advogado (a) constituído (a), ingressou com AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face do (a) interditando (a) WANDERLAY LIMA DE CARVALHO, aduzindo, em síntese, o seguinte: “O Interditando é esposo da Requerente, sendo a pessoa que está a seus cuidados e continua cuidando, especialmente desde o momento que seu estado de saúde começou a se deteriorar.
O Interditando é incapaz de desenvolver suas atividades cotidianas, conforme laudos médicos, especialmente laudo técnico pericial da Justiça Federal, em anexo, pois possui os seguintes diagnósticos: CID X F 70 - Retardo mental leve; CID X F72 - Retardo mental grave; CID F 29 - Psicose não-orgânica não especificada.
O interditado faz de constante medicação e constante tratamento, sendo diagnosticado com incapacidade total e permanente, bem como a incapacidadde civil (Laudos Pericial Técnico da Justiça Federal, item 11), necessitando de curatela para o exercícios de suas atividades civis.
Salienta-se que o Interditando apresenta, entre outros sintomas quadro de ENFERMIDADE CRÔNICA E INCURÁVEL, além “ Dificuldade de aprendizado, confusão mental, desorientado no tempo e espaço, alucinação e delirios, comprometimento do juizo e critica, fugas de ideias.
Paciente em tratamento neurológico e necessitando obter BPC para a sua manutenção de sobrevivência básica pois não tem condições de manter o mínimo necessário para tal, encontrando-se impossibilitada definitivamente para as funções laborais” (Laudo técnico pericial – Justiça Federal) – em anexo.
Registre-se que a requerente exerce os devidos cuidados necessários para com a saúde do Interditando, sendo ele dependente dela para os mais simples atos da vida cotidiana, portanto, é pessoa mais indicada para cuidar dos seus interesses.
Dito isso, em decorrência da patologia e do quadro clínico em que se encontra o interditado, o interditando solicitou perante a Autarquia INSS o benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência.
Após o benefício ser indeferido administrativamente, a interditanda ajuizou processo judicial que tramita sob o nº 1001063632024.4.01.3904 no Juizado Especial Federal da Subsessão Judiciária de Castanhal.
Em perícia médica federal, o nobre perito foi claro ao indicar que o interditado está impedido de exercer os atos da vida civil, nos termos do laudo médico pericial em anexo.
Vejamos: Diante disso, o Douto Juízo Federal, suspendeu o processo pelo prazo de 6 meses para a apresentação do termo de curatela, motivo pelo qual requer-se que, depois de cumpridas todas as formalidades legais de praxe e comprovado que o Interditando não pode atualmente reger-se sem ajuda, da requerente.” Juntou documentos.
Recebida a inicial, foi deferida a curatela Provisória, a AJG, provisoriamente, e designada audiência de justificação (ID 130211416).
Termo de Curatela Provisória (ID 130923137).
Juntado o laudo médico pericial (ID 130173677).
Na audiência foi aberto prazo para contestação (ID 136362451).
Foi apresentada contestação por negativa geral (ID 143449488).
Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência da ação (ID 147037487).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A hipótese é de DEFERIMENTO do pedido.
O (a) requerente alega na exordial que o (a) interditando (a) é incapaz de reger sua pessoa e de administrar seus bens, por possuir enfermidade incurável que impõe limitações ao (à) requerido (a), inclusive em relação a expressão da sua vontade, em razão disto, necessita de curador para representá-lo (a).
Os documentos juntados aos autos, sobretudo o laudo médico do(a) interditando(a), no qual se nota que é portador(a) de enfermidade que o (a) impossibilita de exercer atividades do dia a dia, sendo contundente em demonstrar a referida situação de necessidade de interdição, conforme pode se constatar pelos documentos, somando forças à constatação realizada durante a audiência judicial, bem como demonstrando o estado de incapacidade de efetuar os atos da vida civil.
Nos termos do inciso III, do art. 4º, c/c o inciso I, do art. 1767, ambos do Código Civil Brasileiro, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade, ou seja, a sujeição à curatela se restringe a quem não possa, por causa transitória ou permanente, exprimir, de forma válida, a sua vontade.
Na inicial, o (a) autor (a) requereu que fosse nomeado (a) curador (a) do (a) interditando (a), justificando tal requerimento por ser esposa do (a) Interditando (a) e ser, de fato, o (a) responsável por promover os seus cuidados diários e acompanhá-lo (a) aos Órgãos onde o (a) requerido (a) realiza tratamento médico e acompanhamento do seu caso.
Verifico que o (a) pretenso (a) curador (a) e o (a) interditando (a) são humildes.
Assim, o (a) Sr. (a) BENEDITA MARIA DE JESUS DOS REIS COSTA deverá cuidar do (a) interditando (a) e terá a responsabilidade de manter e tratá-lo (a) bem. É daqueles casos típicos e tristes das realidades brasileiras que o (a) curador (a) não há de administrar qualquer bem do (a) interditando (a), mas, antes, haverá de administrar-lhe a sobrevivência com a assistência alcançada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), se esta for deferida.
Embora o processo civil pátrio imponha procedimento moroso e com mais fases ao pedido de interdição (o que se justifica em muitos casos, sobretudo em que estão envolvidos grandes patrimônios) o seguimento de todos os procedimentos tal qual vem no Código de Processo Civil seria consagrar a igualdade para desiguais.
O direito material TEM de ser maior do que a forma.
Assim é que entendo desnecessários demais atos.
Cumprisse o Estado as obrigações impostas em normas programáticas na Constituição Federal, haveria condições de realizar a perícia, porquanto esta seria célere.
Ocorre que determinar a perícia seria submeter as partes à longa espera, eis que o Hospital local não tem condições de realizar as perícias determinadas por este juízo, tampouco existe Centro de Perícia Oficial nesta cidade.
Contudo, apesar das dificuldades, verifico que há laudo médico que está subsidiando o presente pedido, no qual o médico afirma que o (a) interditando (a), diagnosticado (a) com Retardo Mental Leve – CID 10 F70 e Psicose não-orgânica não especificada – CID 10 F29, enfermidade incurável, que promove severas limitações na esfera psíquica, social e laboral, apresentando incapacidade total e permanente, pelo que se conclui sobre a necessidade de curador (a) para o exercício dos atos da vida civil.
Assim é que, diante da evidente incapacidade do (a) interditando (a), este Juízo está convencido de que o (a) interditando (a) não tem capacidade civil e que o (a) requerente BENEDITA MARIA DE JESUS DOS REIS COSTA está apto (a) a ser curador (a) de WANDERLAY LIMA DE CARVALHO.
ISTO POSTO, DEFIRO o pedido, confirmando a tutela antecipada outrora deferida, e nomeio o (a) Sr. (a) BENEDITA MARIA DE JESUS DOS REIS COSTA como CURADOR (A) do (a) interditando (a) WANDERLAY LIMA DE CARVALHO, e não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis, imóveis de qualquer natureza, porventura pertencentes ao (à) interditando (a), sem autorização judicial.
Caso seja concedido benefício do INSS ao (à) Sr. (a) WANDERLAY LIMA DE CARVALHO, ou já conte ele (a) com benefício desde antes concedido, os valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do (a) interditado (a).
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 553, parágrafo único do Código de Processo Civil e as respectivas sanções.
Faça publicar esta decisão no átrio do fórum.
Lavre-se Termo de Curatela constando as restrições acima.
INTIME-SE o (a) curador (a) nomeado (a) para que em 05 (cinco) dias preste compromisso (artigo 759 do Código de Processo Civil).
EXPEÇA-SE O TERMO DE CURATELA.
Oficie-se ao cartório do registro civil, expedindo-se o necessário.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
Bragança/PA, na data da assinatura digital VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Bragança/Pa -
26/06/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:28
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 20:48
Decorrido prazo de EDEVALDO NEVES DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 09:52
Juntada de relatório de gravação de audiência
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06/02/2025 09:43
Audiência Justificação realizada conduzida por SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA em/para 06/02/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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31/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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14/01/2025 14:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/01/2025 10:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0805110-16.2024.8.14.0009 INTERDIÇÃO/CURATELA Autor(a): BENEDITA MARIA DE JESUS DOS REIS COSTA Endereço: RUA UNIÃO, S/N, VILA DO MARROCOS, BRAGANÇA - PA - CEP: 68600-000 Advogado: EDEVALDO NEVES DOS SANTOS OAB: PA33588 Endere�o: desconhecido Requerido(a): WANDERLAY LIMA DE CARVALHO Endereço: RUA UNIÃO, S/N, VILA MARROCOS, BRAGANÇA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO - MANDADO BENEDITA MARIA DE JESUS DOS REIS COSTA, qualificado(a), ingressou com AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do(a) interditando(a) WANDERLAY LIMA DE CARVALHO aduzindo, em síntese, o seguinte: Que o(a) interditando(a) não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto o relatório.
Fundamento e decido.
Tenho por deferir a medida liminar.
O art. 1.767 do Código Civil traz as hipóteses em que cabe a curatela, in verbis: "(..) Estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos.” A tutela de urgência tem como finalidade precípua dar aos requerentes, antecipadamente, o bem da vida requerido com o ajuizamento da ação, sendo medida apta a tornar o processo efetivo diante de situações em que a mora na prestação jurisdicional poderia trazer prejuízos irreparáveis ao (à) postulante.
Ocorre, contudo, que para a concessão dessa medida, imprescindível se faz que se encontrem presentes certos pressupostos, tais como a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano.
A probabilidade do direito não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima a realidade), que só se obtém com uma cognição exauriente.
Por probabilidade, devemos entender como aquela consistente, capaz de induzir no julgador um juízo de prova inequívoca, perfeitamente possível em uma situação de cognição sumária.
Nada mais é do que um juízo a que chega o magistrado, diante da prova inequívoca trazida, de que a versão do(a) autor(a) é uma verdade provável sobre os fatos, tendo um elevado grau de probabilidade de estar correta, tendo chance de êxito em seu final.
Sendo assim, a referida probabilidade de direito pode ser verificada nos documentos anexados aos autos, especialmente nos documentos de ID 130173677 - Pág. 1, ID 130173678 - Pág. 1 e ID 130173679 - Pág. 1 no qual consta laudo médico atestando a situação do(a) interditando(a).
Não obstante, verifico se tratar de causa excepcional, sendo a medida inerente para o procedimento de interdição e curatela em curso.
O perigo de dano é facilmente visualizado na necessidade de conferir ao(à) postulante o direito a cuidar do(a) interditando(a), bem como dando suporte afetivo e material a seu(ua) esposo(a), para que tenha a possibilidade de receber e gerir o benefício de assistência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Comprovada está, ao menos nesta fase inicial, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A urgência para o deferimento da curatela provisória decore da própria natureza da demanda, pois somente dessa forma a parte autora terá meios para gerir os anseios do(a) interditando(a), inclusive os elementares atinentes à alimentação, vestuário, locomoção, etc.
Do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, ao tempo que concedo a curatela provisória de WANDERLAY LIMA DE CARVALHO, nomeando o(a) requerente BENEDITA MARIA DE JESUS DOS REIS COSTA, como curador(a) provisório(a), nos termos do parágrafo único, do artigo 749 do novo Código de Processo Civil, mediante compromisso.
Expeça-se o respectivo termo de curatela.
Designo o dia 06 do mês de fevereiro de 2025, às 9:00 horas , para a realização de justificação/entrevista.
Cite-se o(a) interditando(a), intimando-o(a) da presente audiência e intime a parte autora.
Caso o(a) interditando(a) não tenha condições de comparecer em juízo será agenda inspeção no momento da audiência de justificação.
DEVEM AS PARTES COMPARECER ACOMPANHADAS DE TESTEMUNHAS.
Ciência ao Ministério Público, intime-se o(a) patrono(a) do(a) autor(a)/Defensoria Pública.
Defiro provisoriamente a gratuidade da justiça nos termos da lei.
Cumpra-se, servindo cópia do presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Bragança/PA, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
09/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 09:21
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DE JESUS DOS REIS COSTA em 06/12/2024 23:59.
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26/11/2024 15:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/11/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
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13/11/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO TERMO DE COMPROMISSO PROVISÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, intimo a parte requerente, por meio de seus procuradores ou defensoria, da expedição do Termo de Compromisso de Curatela Provisório (id 130923137 ), devendo a parte autora comparecer em secretaria para assinatura do referido termo.
Paula Moraes 1.ª Vara Cível e Empresarial Comarca Bragança-PA Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota -
11/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 10:48
Juntada de Termo de Compromisso
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04/11/2024 08:39
Audiência Justificação designada para 06/02/2025 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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30/10/2024 14:50
Concedida a gratuidade da justiça a BENEDITA MARIA DE JESUS DOS REIS COSTA - CPF: *83.***.*51-00 (REQUERENTE).
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29/10/2024 15:43
Conclusos para decisão
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29/10/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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