TJPA - 0851140-09.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 15:04
Decorrido prazo de EWERTON TALYSSON COSTA DE SOUZA em 28/11/2024 23:59.
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01/01/2025 14:59
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/11/2024 23:59.
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11/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 19:59
Apensado ao processo 0912876-28.2024.8.14.0301
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30/11/2024 19:53
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 19:52
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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13/11/2024 00:44
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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13/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0851140-09.2024.8.14.0301 REQUERENTE: EWERTON TALYSSON COSTA DE SOUZA REQUERIDO: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos e etc.
Considerando a injustificada ausência da parte autora à audiência designada nos presentes autos, acerca da qual, encontrava-se devidamente cientificada, declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Deixo de conhecer o pedido de condenação por litigância de má-fé, levantado pela reclamada, em decorrência da extinção prematura do processo, que aconteceu, no presente caso, conforme procedimento de regência previsto aos casos de ausência da parte autora a audiência de conciliação (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Frise-se que a mencionada ausência da parte autora ao ato judicial, em fase inaugural do processo, impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo certo que o esgotamento da cognição advém das etapas processuais seguintes, não alcançadas, tudo em conformidade com a processualística prevista na Lei 9.099/95, que rege os procedimentos em sede de Juizados Especiais Cíveis.
No mais, considerando que a reclamada não produziu provas de que parte reclamante tenha ajuizado ação com intuito de ser locupletar indevidamente ou de praticar atos contrários ao direito, inexiste razão para condenação por má-fé, a qual não se presume.
Dessa forma, em virtude da ausência da parte Reclamante, apesar de devidamente intimada, extingo o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 51, inc.
I da Lei 9.099/95, condenando a parte Reclamante nas custas processuais, em consonância com o que dispõe o Enunciado 28 do Fonaje.
A parte Requerente somente poderá intentar a ação novamente, após comprovação do pagamento das custas, cujo boleto para pagamento deverá ser solicitado junto à UNAJ (Unidade de Arrecadação Judiciária).
O não pagamento das custas processuais será objeto de cobrança administrativa com a instauração de Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme determina o art. 46, § 2º da Lei Estadual 8.328/15 e o art. 2º, §2º da Resolução 20/2021 – TJPA.
Ademais, revogam-se todos os termos da tutela provisória de urgência eventualmente concedida no curso da demanda.
Intime-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém-PA., assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 4.ª VJEC -
08/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:28
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/11/2024 13:11
Juntada de relatório de gravação de audiência
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06/11/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 12:12
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2024 12:01 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/11/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 01:49
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:36
Audiência Conciliação redesignada para 04/11/2024 12:01 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/06/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 22:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 16:20
Conclusos para decisão
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21/06/2024 16:20
Audiência Una designada para 13/02/2025 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/06/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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