TJPA - 0817369-40.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/09/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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21/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052224 [email protected] Número do Processo Digital: 0817369-40.2024.8.14.0301 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Empréstimo consignado (11806) AUTOR: FATIMA MARIA PANTOJA SOARES Advogado do(a) AUTOR: RENATA DE ANDRADE RAMOS LOURENCO - PA28431 REU: BANPARA Advogado do(a) REU: FERNANDO DE JESUS GURJAO SAMPAIO NETO - PA11701-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital DANIELLE RODRIGUES DE OLIVEIRA KOURY MAUES -
16/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 12:54
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e pedido de tutela de urgência, ajuizada por FÁTIMA MARIA PANTOJA SOARES em desfavor de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ.
Alega a autora que, em 16/11/2023, foi vítima de golpe perpetrado por terceiro que, se passando por funcionário do banco réu, induziu-a à instalação do aplicativo QuickSupport, a partir do qual foram realizados indevidamente, sem seu consentimento, empréstimo consignado no valor de R$ 31.041,08, parcelado em 100 vezes de R$ 622,22, pagamento de boleto no valor de R$ 9.800,00 e tentativa de TED no valor de R$ 19.985,00 para terceiro estranho.
Relata que, ao comparecer à agência da ré no dia seguinte, teve confirmada a ocorrência de fraude e, mesmo após abertura de processo administrativo e bloqueio parcial dos valores, continuou sendo descontada em seu contracheque.
Juntou documentos com a petição inicial (Id’s 109593985 a 109597353), incluindo boletim de ocorrência, extratos bancários e comprovantes de rendimento, requerendo tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Foi proferida decisão de concessão de tutela de urgência em 12/03/2024 (Id 110964170), determinando à ré a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo impugnado.
A ré apresentou contestação (Id 112659452), aduzindo ausência de responsabilidade, legalidade da contratação e inexistência de dano, impugnando os pedidos.
A autora apresentou réplica (Id 115492971), reiterando os fundamentos iniciais.
Posteriormente, noticiou o descumprimento da decisão liminar com novos descontos, por meio das petições de Ids 117594542 e 118888794, com juntada de extratos atualizados (Ids 117594543 e 118888805).
Nova decisão foi proferida em 17/06/2024 (Id 117642490), reiterando a ordem de suspensão.
Por fim, houve manifestação final da parte autora em 13/11/2024 (Id 131258922), oportunidade em que reiterou os pedidos formulados na inicial.
Anunciado o julgamento os autos vieram conclusos.
Relatório elaborado, passo a decidir.
A autora sustenta, inicialmente, a inexistência de relação jurídica válida em torno do contrato de empréstimo consignado entabulado em seu nome, alegando ter sido vítima de fraude.
A documentação acostada aos autos corrobora essa versão, especialmente o boletim de ocorrência (Id 109597343), o extrato com indicação do empréstimo impugnado (Id 109597345) e a petição administrativa protocolada junto ao banco réu.
Observa-se que os lançamentos foram realizados no mesmo dia do contato telefônico fraudulento e que os valores sequer foram disponibilizados à autora, pois foram em parte bloqueados pelo próprio banco, o que evidencia o reconhecimento da anomalia.
O conjunto probatório, nesse ponto, revela situação típica de contratação não reconhecida, com vício no consentimento e ausência de manifestação volitiva legítima, o que impõe o reconhecimento da nulidade do contrato impugnado.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda que a fraude tenha sido praticada por terceiro, trata-se de fortuito interno, risco inerente à atividade bancária, não excludente do dever de indenizar.
A ausência de mecanismos eficazes de segurança e a autorização de operação vultosa, sem qualquer etapa de verificação adicional de identidade, especialmente em nome de pessoa idosa e já detentora de outro consignado ativo, evidenciam falha grave na prestação do serviço.
Comprovada a inexistência de contratação regular, impõe-se a declaração de inexistência do débito impugnado.
No tocante ao pedido de repetição do indébito, a autora comprovou o desconto de duas parcelas no valor de R$ 622,22 (Ids 112210883 e 131258925), mesmo após a ciência do banco acerca da irregularidade e após bloqueio de valor correspondente no montante de R$ 20.052,75.
Verifica-se, pois, que o réu não apenas deixou de suspender os descontos indevidos como persistiu na cobrança de valores, já reconhecidamente indevidos, sem promover a regularização administrativa.
O artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê expressamente o direito à devolução em dobro dos valores pagos em excesso, salvo engano justificável, o que não se verifica no caso.
A conduta da ré, longe de configurada por engano justificável, reflete desídia no tratamento da situação e falha continuada em coibir prejuízos ao consumidor.
O valor a ser repetido, portanto, corresponde ao montante de R$ 1.244,44 (duas parcelas de R$ 622,22) multiplicado por dois, totalizando R$ 2.488,88, com incidência de correção monetária a partir dos desembolsos e juros moratórios desde a citação.
Destaco que o valor bloqueado permanece sob a posse do réu, não tendo havido restituição integral à autora, de modo que a repetição ora determinada não representa duplicidade, mas reparação mínima da cobrança indevida já executada.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, assiste razão à parte autora ao afirmar que houve lesão extrapatrimonial decorrente da falha na prestação do serviço.
A autora teve sua conta acessada de forma ilícita, sofreu descontos indevidos em verba alimentar, e foi compelida a buscar socorro judicial mesmo após registrar boletim de ocorrência e notificar extrajudicialmente o banco.
Tais fatos extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo sua dignidade, segurança financeira e confiança legítima no sistema bancário.
O dano moral, nesse contexto, decorre in re ipsa, sendo presumido em razão da gravidade da falha e da situação vivenciada.
A jurisprudência é firme no sentido de que a fraude bancária caracteriza falha na segurança do serviço, e impõe à instituição financeira o dever de reparação dos danos materiais e morais.
Considerando-se a condição de idosa da autora, sua hipossuficiência técnica, o tempo de exposição ao dano, os transtornos emocionais e financeiros, bem como a função pedagógica da medida, entendo razoável a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, valor proporcional ao caso concreto, suficiente para compensar o sofrimento da autora e dissuadir a repetição da conduta ilícita.
Isto posto, com fundamento nos arts. 6º, 14, 42, parágrafo único, e 84 do Código de Defesa do Consumidor, e art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FÁTIMA MARIA PANTOJA SOARES para declarar a inexistência do débito decorrente do empréstimo consignado no valor de R$ 31.041,08 e condenar o BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A à repetição do indébito no valor de R$ 2.488,88, com correção monetária desde os desembolsos e juros legais desde a citação.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e com juros moratórios desde a citação.
Confirmo a tutela de urgência concedida no Id 110964170, que determinou a suspensão dos descontos indevidos.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Datado e assinado eletronicamente. -
14/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:41
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 16:46
Decorrido prazo de FATIMA MARIA PANTOJA SOARES em 09/12/2024 23:59.
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01/01/2025 16:46
Decorrido prazo de BANPARA em 09/12/2024 23:59.
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22/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Ante a comunicação da parte autora de descumprimento da tutela, fica o banco réu intimado a comprovar nos autos o devido cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo de eventual cumprimento provisório das multas já impostas.
Considerando o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, bem como o disposto no art. 370 do CPC, o qual confere ao juiz a possibilidade de determinar as provas necessárias à instrução do processo, intime-se as partes para que, no prazo de [indicar o prazo conforme o caso, geralmente 15 dias], especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e relevância para o deslinde da causa.
Ressalte-se que, ao especificar as provas, as partes deverão observar os seguintes parâmetros: i) Indicação dos meios de prova, tais como prova documental, testemunhal, pericial ou depoimento pessoal, quando necessários à comprovação dos fatos alegados; ii) Fundamentação acerca da necessidade e adequação da prova especificada ao ponto controvertido a ser esclarecido; iii) Apresentação de rol de testemunhas, se for o caso, nos termos do art. 357, § 4º do CPC, e observância do limite previsto em lei, com a qualificação completa e endereços atualizados.
Advirta-se que o silêncio das partes poderá implicar no julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, caso o juiz entenda que o processo se encontra suficientemente instruído para tal providência.
Intimem-se. -
13/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:00
Conclusos para decisão
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08/07/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 11:46
Conclusos para decisão
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14/06/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 12:04
Decorrido prazo de BANPARA em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 10:56
Decorrido prazo de BANPARA em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 10:56
Decorrido prazo de FATIMA MARIA PANTOJA SOARES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:05
Concedida a Medida Liminar
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23/02/2024 20:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2024 20:54
Conclusos para decisão
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23/02/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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