TJPA - 0823326-13.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 02:28
Decorrido prazo de SONIA SUELY ROCHA DE SOUSA em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:52
Baixa Definitiva
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10/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:44
Processo Reativado
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10/02/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 21:03
Decorrido prazo de SONIA SUELY ROCHA DE SOUSA em 22/01/2025 23:59.
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04/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
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01/01/2025 08:52
Decorrido prazo de SONIA SUELY ROCHA DE SOUSA em 18/12/2024 23:59.
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01/01/2025 06:22
Decorrido prazo de SONIA SUELY ROCHA DE SOUSA em 18/11/2024 23:59.
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01/01/2025 06:15
Decorrido prazo de ROSA MILENA DA LUZ SOBRAL em 18/11/2024 23:59.
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01/01/2025 05:30
Decorrido prazo de ROSA MILENA DA LUZ SOBRAL em 28/11/2024 23:59.
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24/12/2024 03:58
Decorrido prazo de ROSA MILENA DA LUZ SOBRAL em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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09/12/2024 08:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 11:21
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 11:21
Baixa Definitiva
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06/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0823326-13.2024.8.14.0401 Autor(a): SONIA SUELY ROCHA DE SOUSA Vítima: ROSA MILENA DA LUZ SOBRAL Capitulação: Art. 138, do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) cinco (05) dia(s) do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz de Direito Titular desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a autora do fato, Sonia Suely Rocha de Sousa, RG 3063059 SSP/PA, CPF 635510802-59, acompanhada pelo advogado, Dr.
Cleber Manoel dos Reis Pacheco, OAB/PA 39269, a vítima, Rosa Milena da Luz Sobral, RG 8217122 SSP/PA, CPF 049226262-47, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, e tratando-se de ação penal de iniciativa privada, o MM.
Juiz de Direito esclareceu às partes o disposto nos artigos 72 e 74 da Lei 9099/95, oportunizando a composição, sem reconhecimento da culpabilidade, informando que havendo conciliação entre os envolvidos, o processo não terá prosseguimento, uma vez que a reparação de danos atende o objetivo da pacificação social visado pela lei que rege o Juizado especial, faltando assim justa causa para dar seguimento à persecução penal.
Em seguida, foi dada a palavra às partes, que resolveram assumir perante as autoridades o compromisso de respeito recíproco, sem agressões físicas ou morais, com tratamento urbano e cordial, buscando sempre a solução pacífica das divergências que entre elas se apresentarem.
A autora do fato, ainda, apresentou pedido de desculpas, que foram aceitas pela vítima.
Diante disso, a vítima, de acordo com o que lhe faculta a lei, manifestou o desejo de não prosseguir contra a autora do fato, renunciando expressamente ao direito de queixa.
A autora do fato nada tem a opor.
Dada a palavra ao representante do Ministério Público, assim se manifestou: "MM.
Juiz: Noticia o presente termo circunstanciado eventual infringência ao disposto no art. 138 do CPB, crime de ação penal privada.
Assim sendo, diante da renúncia expressa ao direito de queixa manifestado pela vítima, outro caminho não resta ao Ministério Público senão requerer o arquivamento do presente feito, com fundamento no art. 107, V do CPB’.
Diante disso, o MM.
Juiz assim sentenciou: “Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do crime previsto no art. 138 do CPB, crime de ação penal privada.
Assim sendo e considerando que a vítima manifestou o desejo de não exercitar o direito de queixa, ao qual inclusive renunciou expressamente, declaro extinta a punibilidade da autora do fato, fazendo-o com moldura no art. 107, inciso V, do Código Penal e art. 104 do CPB, determinando, em consequência, o arquivamento do presente procedimento, isentando as partes do pagamento de custas e despesas processuais.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se”.
O MP e a parte aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ______________________________________ Sonia Suely Rocha de Sousa: ______________________________________ Advogado: ______________________________________ Rosa Milena da Luz Sobral: ______________________________________ -
05/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:02
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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05/12/2024 11:40
Audiência Preliminar realizada para 05/12/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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04/12/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 03:23
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
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09/11/2024 15:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/11/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 11:02
Juntada de mandado
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08/11/2024 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 00:00
Intimação
R.
H...
Designo o próximo DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2024 (05/12/2024), ÀS 09H30MIN, para realização da audiência preliminar, a qual se realizará na forma presencial, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intime-se o(a) autor(a) do fato e a(s) vítima(s), na forma de MEDIDA URGENTE, devendo ser informado ao(à) autor(a) do fato que o(a) mesmo(a) deverá comparecer à referida audiência munido(a) de seu comprovante de residência.
Conste do mandado dirigido à(s) vítima(s) que, em caso de ação penal privada, a(s) mesma(s) deve(ão) observar o prazo decadencial de seis meses, a contar da data do conhecimento da autoria do fato, para o oferecimento de queixa-crime.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 07 de novembro de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
07/11/2024 15:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2024 13:41
Audiência Preliminar designada para 05/12/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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07/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:12
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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