TJPA - 0859716-88.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 10:25
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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17/12/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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04/12/2024 01:51
Decorrido prazo de 9 CAPITAL CONSÓRCIOS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA ARAUJO CARDOSO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:05
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 02/12/2024 23:59.
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21/11/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 01:19
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0859716-88.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: MARIA ANTONIA ARAUJO CARDOSO Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 2842, Apto 103, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-197 Nome: 9 CAPITAL CONSÓRCIOS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4300, Ed.
Comercial Parque Office, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Endereço: Alameda Rio Negro, 1084, Conj 125/128 Andar 12, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis pelo valor da causa Afasto a preliminar, dado que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela autora, o que, no caso, é o montante de que ela pretende ser restituída (R$ 8.716,00), mais danos morais de R$ 10.000,00, o que não ultrapassa o limite previsto no art. 3º, I, da Lei 9.099/1995.
Preliminar de ilegitimidade passiva da ré C E da Silva – Promoções de Venda Rejeito a preliminar, visto que o réu é representante da co-ré Tradição Administradora de Consórcio, conforme se verifica no extrato de consorciado de ID 130649945, sendo corresponsável por eventuais danos decorrentes da contratação questionada, conforme disposto no parágrafo único do art. 7º e nos arts. 14, 18 e 25 da Lei 8.078/1990.
Ademais, aquele que exerce atividade empresarial deve responder pelos riscos do negócio em que atua.
Mérito Não há controvérsia entre as partes quanto à assinatura de dois contratos de consórcio entre a autora e a parte ré (ID 130649940 e 130649941).
A controvérsia entre os litigantes reside, em síntese, quanto à natureza jurídica do contrato, dado que a autora afirmou que desejava celebrar contrato de financiamento para a aquisição de imóvel, e não contrato de consórcio.
Além disso, a autora também alegou que a parte ré teria prometido entregar o objeto contratado de imediato, e não apenas quando da contemplação da autora no consórcio.
Ocorre que os contratos assinados pela autora (ID 130649940 e 130649941) esclarecem tratar-se de consórcio, não havendo nesses contratos indicativo de que a autora receberia o bem de imediato.
Além disso, consta nos autos gravação telefônica da autora (ID 130649942), na qual a demandante confirma que celebrou os contratos de consórcio, bem como que não houve promessa de contemplação imediata ou data previamente estipulada para entrega do bem.
Em tais circunstâncias, não se sustentam as afirmações em sentido contrário feitas pelo informante da autora ouvido em audiência, o qual é ex-companheiro da reclamante.
Sendo assim, não há como prosperar o pleito do demandante, uma vez que não há evidência de que ela tenha sido enganada ou incorrido em qualquer outro vício de consentimento quando da celebração dos contratos de consórcio.
Dispositivo Tudo somado, julgo improcedentes os pedidos.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072612404334400000113704248 1- petição inicial Petição 24072612404352900000113704253 2- comprovante de residência Documento de Comprovação 24072612404401600000113704256 2.1 - CNH Documento de Identificação 24072612404453400000113704257 3-CONTRATO Documento de Comprovação 24072612404490600000113704259 4- PEDIDO DE CANCELAMENTO Documento de Comprovação 24072612404660200000113704260 5- PAGAMENTO Documento de Comprovação 24072612404720500000113704261 6-CONVERSAS Documento de Comprovação 24072612404761300000113704262 Petição Petição 24072612450318600000113705481 protocolo Documento de Comprovação 24072612450336200000113705482 Citação Citação 24091910203822800000119270906 Intimação Intimação 24091910203868700000119270907 AR Identificação de AR 24100508062981800000120406061 AR Identificação de AR 24100508062989500000120406062 AR Identificação de AR 24100708134536600000120431535 AR Identificação de AR 24100708134545000000120431536 AR Identificação de AR 24101108351330500000120896139 AR Identificação de AR 24101108351337300000120896140 PET.
HABILITAÇÃO COM INDICAÇÂO DE ADV E PREPOSTO Petição 24101820080370900000121286166 CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 24101820080403200000121286170 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24101820080450600000121286169 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24101820080504500000121286167 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Comprovação 24101820080537200000121286168 HABILITAÇÃO Petição 24102112155409900000121366934 MANIFESTAÇÃO - HABILITAÇÃO Petição 24102112155426100000121366935 PROCURAÇÃO - PJ_assinado Instrumento de Procuração 24102112155456200000121366937 Contestação Contestação 24110515481294100000122316876 01 contrato Documento de Comprovação 24110515481346100000122319829 02 contrato Documento de Comprovação 24110515481433600000122319830 03 pos venda Documento de Comprovação 24110515481605600000122319831 04 REGULAMENTO 11° Documento de Comprovação 24110515481690800000122319833 05 extrato Documento de Comprovação 24110515481737100000122319834 06 extrato Documento de Comprovação 24110515481774700000122319835 Contestação Contestação 24110710145743400000122447228 1 ADESÃO 257-04 Documento de Comprovação 24110710145812200000122450782 2 EXTRATO 257-04 Documento de Comprovação 24110710145964600000122450784 3 HISTORICO 257-04 Documento de Comprovação 24110710145993200000122450786 4 EXTRATO 248-03 Documento de Comprovação 24110710150030800000122450791 5 HISTORICO 248-03 Documento de Comprovação 24110710150069500000122450792 GRUPO 608 Documento de Comprovação 24110710150116600000122450793 Regulamento 11 Documento de Comprovação 24110710150157300000122450795 Audiência Una - Processo 0859716- 88.2024.8.14.0301-20241107 111417-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24110715185889700000122492372 Audiência Una - Processo 0859716- 88.2024.8.14.0301-20241107 110451-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24110715190068900000122492371 Despacho Despacho 24110715190181400000122492364 Despacho Despacho 24110715190181400000122492364 -
13/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:54
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 01:04
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
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07/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:57
Audiência Una realizada para 07/11/2024 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/11/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 08:35
Juntada de identificação de ar
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07/10/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
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05/10/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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19/09/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 12:41
Audiência Una designada para 07/11/2024 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/07/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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