TJPA - 0873850-91.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 09:45
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA CATARINA AMARAL DE FARIAS em 02/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA CATARINA AMARAL DE FARIAS em 02/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 02:17
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
19/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado relatório conforme permissivo legal.
Analisados os autos, observa-se que a parte autora alega falha na prestação do serviço do requerido, ao discordar do saldo existente no fundo PASEP.
O objeto e as provas que devem ser produzidas para a solução da lide exigem ampla dilação probatória, providência incompatível com os critérios orientadores para o rito singelo e célere das causas afetas aos Juizados Especiais Cíveis, competentes para conciliação, instrução e julgamento das causas de menor complexidade, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 9099/95.
Destaque-se Enunciado 70 do Fonaje: – As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil.(grifei) Contudo, é exatamente esta a hipótese dos autos.
As alegações demandam a realização de perícia contábil, eis que a análise, pelo juízo de saldos do PASEP de décadas, inclusive com diversos períodos de alteração de moeda, indica a complexidade da causa, observando-se que o juízo não disporá de meios de convicção suficientes para julgamento da lide.
Neste sentido: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALOR REFERENTE A VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
DISCUSSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO E SAQUES INDEVIDOS, OU SEJA, MÁ GESTÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE ÍNDICES EQUIVOCADOS, DE RESPONSABILIDADE DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO.
IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO, COM A DEVIDA SEGURANÇA JURÍDICA, DO SALDO DEVIDO, SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL.
LAUDO UNILATERAL QUE NÃO SE PRESTA A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO.
COMPLEXIDADE EVIDENCIADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RECLAMANTE.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA EVIDENCIADA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Recuso inominado.
Sentença de improcedência que não reconheceu a falha na prestação de serviços por ausência de provas de má gestão ou dano sofrido em detrimento de sua conta PASEP ou honra moral pela administração dos recursos apontando extrato com cálculo unilateral comparativo. 2.
Pretensão recursal da Promovente, ora Recorrente, sob alegação de que a empresa recorrida quem deveria ter comprovado os índices corretos e que os valores depositados estão regulares pugnando pela procedência da demanda, e acolhimento do laudo pericial produzido unilateralmente. 3.
Contrarrazões do banco recorrido, pugnando preliminar de ilegitimidade passiva. 4.
Quanto a alegação preliminar de ilegitimidade, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União Federal deve figurar no polo passivo da demanda. 5.
Todavia, se a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco demandado, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça entende que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. (sociedade de economia mista federal), o que importa na competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ. (STJ.
CC 161.590/PE e AgInt no REsp 1863683/DF). 6.
Dessa forma, considerando que o pedido formulado na presente ação tem como fundamento a alegação de má gestão da entidade bancária na administração dos recursos advindos do PASEP, inconteste a legitimidade do banco Recorrido para figurar no polo passivo da ação. 7.
Nada obstante, quanto ao mérito, ao contrário do que quer fazer crer a Recorrente, a apuração do saldo devedor correto depende de prova pericial contábil, quanto aos índices e correção monetária, a revelar a complexidade da demanda e, consequentemente, a incompetência dos Juizados Especiais. 8.
Ora, o próprio pedido formulado na exordial está embasado em laudo contábil (id. 117536961), o qual, por ter sido produzido de forma unilateral, não pode servir de embasamento para o édito condenatório, e, conforme pacífica jurisprudência desta E.
Turma Recursal, tal averiguação mostra-se complexa por demandar realização de perícia contábil, o que afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. 9.
Complexidade da matéria reconhecida de ofício. 10.
Recurso prejudicado (TJ-MT - RI: 10017988620208110004, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 10/04/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 14/04/2023)”.
Por isso, a fim de evitar cerceamento de defesa do réu e/ou dificuldade de busca de direitos pela autora afetada com o indeferimento prematuro da demanda, declaro a incompetência do juízo por necessidade de perícia, extinguindo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51 da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, deixo de analisar o mérito da demanda na forma do art. 485, IV do CPC e art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários.
Na hipótese de trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível -
14/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
12/11/2024 13:45
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
31/07/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 12:11
Audiência Una cancelada para 24/08/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/07/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 06:22
Juntada de identificação de ar
-
24/03/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2022 12:35
Audiência Una designada para 24/08/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/10/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814944-70.2024.8.14.0000
Jaloto Transportes LTDA
Maria Eliete Soares de Araujo
Advogado: Adailson Jose de Santana
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2024 13:40
Processo nº 0005731-53.2018.8.14.0107
Jose Ribamar Pereira
Advogado: Thayna Jamylly da Silva Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2018 14:52
Processo nº 0823036-95.2024.8.14.0401
Deam - Delegacia Especializada de Violen...
Jose Aparecido da Silva
Advogado: Ivanete Socorro Freire das Chagas Macedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2025 19:54
Processo nº 0880261-82.2024.8.14.0301
Abigail da Silva Trindade
Advogado: Everaldo Marques de Oliveira Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2024 10:56
Processo nº 0906274-55.2023.8.14.0301
Maria Manuela Santos Fernandes
Maria Aldina das Dores Seabra de Oliveir...
Advogado: Dorivaldo de Almeida Belem
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2023 17:31