TJPA - 0814944-70.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 19:31
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 19:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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25/01/2025 00:09
Decorrido prazo de NAYRON ARAUJO RODRIGUES DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA ELIETE SOARES DE ARAUJO em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 3 de dezembro de 2024 -
03/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0814944-70.2024.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JALOTO TRANSPORTES LTDA AGRAVADO(A): MARIA ELIETE SOARES DE ARAUJO e NAYRON ARAUJO RODRIGUES DOS SANTOS RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc.
O recurso merece ser conhecido, vez que preenchido os pressupostos de admissibilidade.
Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0801085-39.2021.8.14.0049), que tramita na 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel, formulado por MARIA ELIETE SOARES DE ARAUJO e NAYRON ARAUJO RODRIGUES DOS SANTOS em face de JALOTO TRANSPORTES LTDA, ora recorrente.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, rejeito a impugnação à execução apresentada pela parte executada nos termos do artigo 525, §5º, do CPC e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos indicados pela Contadoria do Juízo no ID. 76108597, no valor de: a) R$ 292.446,32 (duzentos e noventa e dois mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos) em favor da exequente Maria Eliete Soares de Araújo; b) R$ 200.191,21 (duzentos mil, cento e noventa e um reais e vinte e um centavos) em favor do exequente Nayron Araújo Rodrigues Santos; c) R$ 98.127,50 (noventa e oito mil reais, cento e vinte e sete reais e cinquenta centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Após decorrido o prazo para interposição de recurso em face da presente decisão, considerando que a parte executada ofereceu bens em garantia, conforme se infere no ID. 35989927, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, juntar aos autos documento atualizado dos veículos indicados.
Após, intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, diga se aceita os referidos bens ou, em caso negativo, indicar bens do executado que sejam passíveis de penhora.” Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a sentença transitada em julgado determinou que os juros de mora simples de 1% ao mês devem incidir desde a data do evento danoso (agosto de 2008) até a data do arbitramento e a correção monetária, baseada no INPC/IBGE, deve ser aplicada somente a partir da data do arbitramento (outubro de 2018).
No entanto, a contadoria judicial homologou cálculos onde os juros foram aplicados sobre o valor já corrigido monetariamente, o que, segundo o agravante, resulta em uma sobreposição indevida de encargos, violando a coisa julgada.
Com base nessa argumentação, postulou concessão de efeito suspensivo. É o relatório.
Decido.
Nos exatos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, infere-se que, para a concessão do efeito suspensivo, é necessária a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do agravo de instrumento e da existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Cumpre destacar que tais requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer um deles inviabiliza a pretensão recursal.
Em análise preliminar, não vislumbro a plausibilidade de êxito deste recurso, uma vez que a correção monetária consiste em mera atualização do valor da moeda, não configurando, portanto, acréscimo ao montante original da dívida.
Dessa forma, por ora, reputo legítima a incidência de juros de mora sobre o valor devidamente corrigido.
Admitir o contrário, ou seja, permitir a incidência dos juros de mora apenas sobre o valor nominal, resultaria em enriquecimento sem causa do devedor, pois o capital sem a devida correção monetária sofre perda de poder aquisitivo devido à passagem do tempo.
Diante dessas considerações e da ausência de um dos requisitos cumulativos previstos no parágrafo único do artigo 995 do CPC, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Por fim, deixo de conceder prazo para apresentação de contrarrazões, uma vez que os agravados já o fizeram (ID 22641436).
Decorrido o prazo para eventual recurso desta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento.
Belém, 08 de novembro de 2024.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
08/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/11/2024 17:57
Conclusos para decisão
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07/11/2024 17:56
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 13:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/11/2024 12:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/11/2024 09:31
Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 10:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/10/2024 14:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/10/2024 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 07:16
Conclusos para decisão
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09/09/2024 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/09/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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