TJPA - 0818078-08.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 10:58
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ELIAS PINHEIRO DE SIQUEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 01:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0818078-08.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: ELIAS PINHEIRO DE SIQUEIRA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG SA, contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência inaudita altera partes, ajuizada pelo ELIAS PINHEIRO DE SIQUEIRA, em face do agravante (proc. nº. 0801481-95.2024.8.14.0021). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que, nos autos originários, foi prolatada sentença em 16/12/2024, (ID Num. 131233532 dos autos de origem), nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por decorrência lógica, REVOGO os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida”.
Assim sendo, entendo que objeto deste recurso se esvaiu, ou seja, ocorreu a perda do interesse recursal, razão pela qual, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, com base no art. 932, III do CPC c/c o art. 133, X, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, em face da perda superveniente de objeto.
Isto posto, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO, por restar prejudicado, nos termos do art. 932, III do CPC c/c art. 133, X do RI/TJPA.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Transitada em julgado a presente, arquivem-se.
P.
R.
I. e C.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
09/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:10
Negado seguimento a Recurso
-
09/01/2025 11:50
Conclusos ao relator
-
27/12/2024 12:58
Juntada de
-
27/12/2024 12:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ELIAS PINHEIRO DE SIQUEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:16
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
08/11/2024 08:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/11/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO Nº: 0818078-08.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: ELIAS PINHEIRO DE SIQUEIRA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES DESPACHO Vistos, etc. 1 - À UPJ para certificar a respeito da tempestividade do recurso interposto pela parte; 2 – Havendo pedido de gratuidade, à UPJ para certificar a respeito; 3 – Não havendo pedido de gratuidade, remeta-se o feito à UNAJ para certificar a respeito do recolhimento das custas recursais correspondentes, vinculando-as ao processo, se for o caso; Uma vez cumpridas todas as diligências determinadas, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de urgência formulado.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
07/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2024 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Identificação • Arquivo
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