TJPA - 0802496-15.2024.8.14.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ARMANDO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ARMANDO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802496-15.2024.8.14.0049 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ARMANDO GUIMARÃES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ARMANDO GUIMARÃES DE OLIVEIRA contra sentença (Id. 23639132) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais proposta por ARMANDO GUIMARÃES DE OLIVEIRA, julgou a prescrição da pretensão do autor.
Na origem, a pretensão diz respeito à responsabilidade do réu pela má gestão financeira e falta de repasses dos depósitos realizados na conta vinculada ao PASEP, de titularidade do autor.
No julgamento da Dúvida Não Manifestada sob a Forma de Conflito, de relatoria da Desembargadora Eva do Amaral Coelho, em 3/2/2021, o Tribunal Pleno assentou entendimento no sentido de que a matéria discutida possui natureza de direito privado, o que atrai a competência das Turmas de Direito Privado para o julgamento do recurso, afastando, por conseguinte, a competência das Turmas de Direito Público.
Vide ementa: “EMENTA: DÚVIDA SOBRE COMPETÊNCIA, NÃO MANIFESTADA SOB FORMA DE CONFLITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PASEP.
MATÉRIA DE DIREITO PRIVADO. 1.
Ação de cobrança relativa à recebimento de valores depositados em conta individual referente ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP); 2.
Demanda não envolve discussão alusiva ao direito do ex-servidor ao PASEP, em si mesmo, tampouco acerca da relação jurídica institucional/administrativa.
Ao contrário, o caso em debate diz respeito a direito obrigacional, responsabilidade civil e ainda direito privado em geral, matérias estas que estão inseridas no âmbito da competência das Turmas de Direito Privado, consoante disposição contida nos incisos III, IV e XVIII do § 1º do art. 31-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça; 3.
Incidente conhecido a fim de declarar a competência da Exma.
DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO, integrante da 1ª Turma de Direito Privado, para apreciar e julgar a apelação de n.º 0351315-41.2016.8.14.0301.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de incidente de dúvida não manifestada sob a forma de conflito ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em incidente de dúvida, que os autos de Apelação sejam encaminhados à relatoria da Exma.
DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO, integrante da 1ª Turma de Direito Privado, nos termos do voto da relatora.
Plenário Virtual do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos três dias do mês de fevereiro de 2021.
Este Julgamento foi presidido pela Exma.
Sra.
Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0351315-41.2016.8.14.0301, Relator: EVA DO AMARAL COELHO, Data de Julgamento: 03/02/2021, 1ª Turma de Direito Privado).” Não obstante isso, em decisão de Id. 24589251, o relator deste feito por distribuição, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES, declinou da competência em favor das Turmas de Direito Público, com fundamento no julgamento, pelo Tribunal Pleno, da Dúvida Não Manifestada sob a Forma de Conflito (Processo nº 0812305-79.2024.8.14.0000), sob relatoria da Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices que, em 7/11/2024, reconheceu a natureza pública da relação jurídica discutida, para declarar a competência jurisdicional das Turmas de Direito Público, nos moldes da ementa transcrita: “DÚVIDA NÃO MANIFESTADA NA FORMA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO E DESEMBERGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
APELAÇÃO.
VALORES RELACIONADOS AO PROGRAMA PASEP.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.
DÚVIDA CONHECIDA. 1.
Dúvida não manifestada sob a forma de conflito suscitada pelo Desembargador Mairton Marques Carneiro em face do Desembargador José Torquato Araújo de Alencar, envolvendo a competência para julgar a Apelação Cível nº 0801734-74.2024.8.14.0024, interposta por Dinamar da Silva Santos contra o Banco do Brasil S.A., nos autos de Ação de Cobrança referente ao levantamento de valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). 2.
Há uma questão central em discussão: determinar se a competência para julgar o recurso de apelação envolvendo valores relacionados ao PASEP é das Turmas de Direito Público ou das Turmas de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3.
As Turmas de Direito Público têm competência para processar e julgar demandas relacionadas a direitos de servidores públicos, mesmo quando ajuizadas contra sociedades de economia mista como o Banco do Brasil S.A., conforme o art. 31, §1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal. 4.
A tese fixada pelo STJ no Tema 1.150 de recursos repetitivos determina a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas envolvendo o PASEP, consolidando a natureza pública da matéria. 5.
O fato de o PASEP ser vinculado aos direitos remuneratórios de servidores públicos reforça o enquadramento da demanda como matéria de Direito Público, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal. 6.
O Regimento Interno deste Tribunal e precedentes jurisprudenciais recentes apontam que ações relacionadas ao PASEP, mesmo envolvendo entes de direito privado, devem ser julgadas pelas Turmas de Direito Público, em razão da natureza da relação jurídica. 7.
Dúvida Não Manifestada em Forma de Conflito reconhecida.
Competência da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará, sob a relatoria do Desembargador Mairton Marques Carneiro.
Tese de julgamento: 1.
A competência para julgar demandas relativas a valores do PASEP, envolvendo servidor público e Banco do Brasil, é das Turmas de Direito Público, dada a natureza pública da relação jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 955, p. único, I, e 957; Regimento Interno do TJPA, art. 31, §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1.150).
Diante do curto transcurso de tempo entre os julgados, e da falta de referência à superação de jurisprudência no julgamento mais recente, sobreleva reconhecer a insegurança jurídica instalada acerca da competência jurisdicional da matéria dos autos, máxime por se contraporem decisões conflitantes proferidas pelo órgão máximo deste Tribunal.
Por oportuno, consigno que o Desembargador Leonardo Noronha Tavares suscitou Incidente de Assunção de Competência – IAC (Processo nº 0816071-77.2024.810.0000), com a finalidade de uniformizar entendimento acerca da definição da competência, em 2ª instância, para os feitos que envolvam a administração pública indireta como parte, a partir da matéria versada nos autos do Conflito de Competência nº 0813530-08.2022.814.0000, tomado como causa-piloto referencial.
No incidente citado, pretende-se fixar, entre os critérios material e pessoal, qual deve ser adotado para fixação da competência jurisdicional nos feitos em que seja parte a administração indireta.
Portanto, tendo em conta que o Banco do Brasil figura como réu neste feito, e que ostenta natureza jurídica de sociedade de economia mista, integra a administração indireta, tal qual se dá na questão debatida no Conflito de Competência nº 0813530-08.2022.814.0000, vinculado ao IAC nº 0816071-77.2024.810.0000.
Considerando a capilaridade conferida ao incidente de assunção de competência pelo §3º do art. 947 do CPC, que imprimiu efeito vinculante aos consentâneos julgamentos; assim como a correlação temática entre as matérias em contexto, reputo necessária a aplicação do disposto na alínea “a” do inciso V do art. 313 do CPC, para determinar a suspensão do processo, porquanto dependente do julgamento a ser proferido no IAC nº. 0816071-77.2024.810.0000, que poderá dirimir a atual instabilidade instaurada acerca da competência jurisdicional em relevo.
Posto isso, determino a suspensão do processo, com supedâneo no §3º do art. 947 do CPC, nos moldes da fundamentação. À Secretaria para que proceda os registros afins, sem prejuízo da baixa temporária do processo, até que sobrevenha o termo de suspensão, nos moldes do §5º do art. 313 do CPC.
Belém, 24 de fevereiro de 2025.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
25/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 21:17
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802496-15.2024.8.14.0049
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24/02/2025 15:42
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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11/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTA IZABEL/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0802496-15.2024.8.14.0049 APELANTE: ARMANDO GUIMARAES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ARMANDO GUIMARAES DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santa Izabel/PA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANOS MORAIS, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, cujo objeto é o ressarcimento do saldo do PASEP.
Assim, entendo que as Turmas de Direito Privado não possuem competência para o julgamento da apelação cível, tendo como demanda originária ação que discuta questão afeta a direito tributário, nos termos do atual Regimento Interno deste TJPA- RITJPA, senão vejamos: “Art. 31.
As duas Turmas de Direito Público são compostas, cada uma, por 3 (três) Desembargadores, no mínimo, serão presididas por um de seus membros escolhido anualmente e funcionarão nos recursos de sua competência, a saber: (Redação dada pela E.R.nº 05 de 16/12/2016). (...) § Às Turmas de Direito Público cabem processar e julgar os processos regidos pelo Direito Público, compreendendo-se os relativos às seguintes materiais: (Incluído pela E.R. nº 05 de 16/12/2016). (...) IV - concursos públicos, servidores públicos, em geral, e questões previdenciárias, inclusive; (...) VIII- ações e execuções de natureza fiscal, ou parafiscal, de interesse da fazenda do Estado, Municípios e de suas autarquias;” Outrossim, em recente julgamento deste e.
Tribunal de Justiça, nos autos da DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB A FORMA DE CONFLITO Nº 0816437-82.2024.8.14.0000, julgada sob a relatoria do Exmo.
Sr.
Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, em 21/10/2024, estabelecendo a competência das Turmas de Direito Público, considerando que a questão de mérito da lide principal está afeta ao Tema 1150/STJ, entendeu que as teses fixadas indicam a existência de direito público discutido na demanda referente a ações em que se busca o levantamento de valores do PASEP em contas de administração pelo Banco do Brasil, cuja ementa restou assim redigida: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB A FORMA DE CONFLITO.
COMPETÊNCIA.
JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA EM AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA EM FACE DO BANCO DO BRASIL DE VALORES RELACIONADOS AO PROGRAMA PASEP.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.
INCIDENTE CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO INTEGRANTE DA 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Dúvida não manifestada sob a forma de conflito suscitada pelo Desembargador Mairton Marques Carneiro em face do Desembargador Leonado de Noronha Tavares, envolvendo a competência para julgar Agravo de Instrumento nº 08633673120248140301 interposto por Silvana Maria Martins de Lima contra decisão de indeferimento de justiça gratuita, nos autos de Ação de Cobrança referente ao levantamento de valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) c/c indenização por danos morais em que contende com o Banco do Brasil S.A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão central em discussão: (i) determinar se a competência para julgar o recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida em ação proposta por servidora pública envolvendo valores relacionados ao PASEP é das Turmas de Direito Público ou das Turmas de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As Turmas de Direito Público têm competência para processar e julgar demandas relacionadas a direitos de servidores públicos, mesmo quando ajuizadas contra sociedades de economia mista como o Banco do Brasil S.A., conforme o art. 31, §1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal. 4.
A tese fixada pelo STJ no Tema 1.150 de recursos repetitivos determina a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas envolvendo o PASEP, consolidando a natureza pública da matéria.
Impende destacar que a tese foi fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça a quem compete o julgamento de matérias de direito público envolvendo servidores públicos. 5.
O fato de o PASEP ser vinculado aos direitos remuneratórios de servidores públicos reforça o enquadramento da demanda como matéria de Direito Público, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal. 6.
O Regimento Interno deste Tribunal e precedentes jurisprudenciais recentes apontam que ações relacionadas ao PASEP, mesmo envolvendo entes de direito privado, devem ser julgadas pelas Turmas de Direito Público, em razão da natureza da relação jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Dúvida não manifestada sob a forma de Conflito reconhecida.
Competência da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará, sob a relatoria do Desembargador Mairton Marques Carneiro.
Tese de julgamento: 1.
A competência para julgar demandas relativas a valores do PASEP, envolvendo servidor público e Banco do Brasil, é das Turmas de Direito Público, dada a natureza pública da relação jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 955, p. único, I, e 957; Regimento Interno do TJPA, art. 31, §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1.150).” Desta forma, diante dos fundamentos expostos, vislumbro que os autos devem ser remetidos a uma das Turmas de Direito Público, que possui competência regimental para o processamento e julgamento do feito.
Ante o exposto, determino a redistribuição dos autos perante as Turmas de Direito Público. À Secretaria para que adote as providências de praxe.
Belém (Pa), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
07/02/2025 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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07/02/2025 12:55
Declarada suspeição por ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
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07/02/2025 08:49
Conclusos para decisão
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07/02/2025 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:59
Declarada incompetência
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31/01/2025 12:44
Conclusos para decisão
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31/01/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/12/2024 09:21
Recebidos os autos
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02/12/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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