TJPA - 0818453-83.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
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13/05/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2025 03:11
Decorrido prazo de UNIVERSO WATCH NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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28/04/2025 08:13
Decorrido prazo de UNIVERSO WATCH NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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28/04/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
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11/04/2025 16:24
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2025 01:27
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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29/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: LUANA PEREIRA Endereço: Rua Purus, 79, Núcleo Urbano de Carajás, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: UNIVERSO WATCH NEGOCIOS DIGITAIS LTDA Endereço: Rua Principe Humberto, 112, Centro, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09725-200 PROCESSO n. 0818453-83.2024.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por LUANA PEREIRA DE CARVALHO em face de UNIVERSO WATCH NEGOCIOS DIGITAIS LTDA.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 132996802, presente a parte autora e ausente a parte requerida, devidamente citada.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6). É a tutela do jurisdicional postulada: a) A total procedência da ação, condenando a ré à imediata devolução do valor pago pelo produto que não foi entregue, totalizando o importe de R$ 226,68 (duzentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos), acrescido de juros e correção monetária, desde a data do pagamento/compra até sua efetiva devolução; b) A condenação da requerida ao pagamento de uma indenização pelos transtornos de ordem moral causados à requerente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), identificados esses como falta de respeito, informações desencontradas, falta de transparência, perda do tempo útil da requerente, não entrega do produto e não reembolso, demonstrando absoluta falta de boa-fé; De outra banda, a parte promovida devidamente citada, não contestou o pedido inicial, recaindo sobre os efeitos da revelia, previsto no art. 355, II, do CPC.
Assim, a revelia enseja consequência de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, pois inexiste no contexto dos mesmos, qualquer indicação em contrário.
No presente caso restou devidamente comprovado através de confirmação de compra (ID 131072999).
Entretanto, quanto ao dano moral, no caso dos autos, não houve comprovação de nenhuma situação extraordinária causada pelo inadimplemento contratual, capaz de ensejar o dano moral.
Não restou configurado o dano moral, visto que o autor não comprovou a ocorrência de abalo psíquico indenizável.
Isso porque não há nos autos elementos que evidenciem que o inadimplemento contratual ultrapassou o mero dissabor, aborrecimento.
Ainda que a situação sob exame tenha inegavelmente causado aborrecimentos ao autor, trata-se de mero dissabor cotidiano que não possui intensidade tal que justifique a reparação Ademais, é jurisprudência uníssona de que o mero inadimplemento de obrigação não gera o dever de indenizar.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR - COMPRA POR MEIO ELETRÔNICO - PRODUTO NÃO ENTREGUE – DESCUMPRIMENTO - RESCISÃO DO CONTRATO - DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR NA FORMA SIMPLES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC AFASTADA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE CARACTERIZEM DESVIO PRODUTIVO OU DANO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001582-96.2023.8.26.0071; Relator (a): Leonardo Labriola Ferreira Menino; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Bauru - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 16/02/2024; Data de Registro: 16/02/2024) RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VENDA DE PRODUTO ATRAVÉS DE SÍTIO ELETRÔNICO.
PRODUTO ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR E ENTREGUE FORA DO PRAZO PROMETIDO.
EXÍGUO ATRASO NA ENTREGA DOS BENS NÃO ESSENCIAIS.
INSURGÊNCIA RECURSAL EM RELAÇÃO AO DANO MORAL.
MERO DESCUMPRIMENTOCONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202200926580 Nº único: XXXXX-56.2022.8.25.0084 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 04/05/2023) Vale ressaltar que a revelia não implica, por si só, na procedência dos pleitos autorais, sendo necessário ao magistrado avaliar a alegações formuladas nos autos, analisando-as conjuntamente com os outros elementos probatórios constantes no processo, tudo na conformidade do princípio do livre convencimento motivado.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, analiso o mérito da ação para julgar parcialmente procedente o pedido e: a) condenar o réu o pagamento de R$ 197,00 (cento e noventa e sete reais), a título de danos materiais, corrigíveis monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da citação até 29/08/2024.
A partir de 30-08-2024, correção monetária na forma do parágrafo único do art. 389 do CC, isto é, pelo IPCA, e juros legais na forma do art. 406, caput, do CC, ou seja, pela Selic, deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do CC), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a zero (art. 406, § 3º, do CC).
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111209090540200000122701304 PROCURAÇÃO LUANA PEREIRA DE CARVALHO Instrumento de Procuração 24111209090564700000122701306 Substabelecimento Substabelecimento 24111209090585200000122701307 RG Documento de Identificação 24111209090604100000122701308 CNPJ EMPRESA Documento de Comprovação 24111209090624200000122701309 PRINTS DA COMPRA E CONVERSA COM A EMPRESA Documento de Comprovação 24111209090647400000122701310 CONFIRMAÇÃO COMPRA Documento de Comprovação 24111209090670500000122701313 Citação Citação 24111211092798800000122726898 Intimação Intimação 24111211092831100000122726899 AR Identificação de AR 24112708272627900000123577771 AR Identificação de AR 24112708272635300000123577772 Decisão Decisão 24120612504281100000124072222 -
26/03/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 12:59
Audiência Una realizada para 04/12/2024 13:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de LUANA PEREIRA em 25/11/2024 23:59.
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27/11/2024 08:27
Decorrido prazo de UNIVERSO WATCH NEGOCIOS DIGITAIS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
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14/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0818453-83.2024.8.14.0040 AUTOR: LUANA PEREIRA Nome: UNIVERSO WATCH NEGOCIOS DIGITAIS LTDA Endereço: Rua Principe Humberto, 112, Centro, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09725-200 MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - SALA DE ESPERA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida o presente mandado que tem por fim CITÁ-LO para que tome ciência do inteiro teor da ação e apresentar manifestação, caso queira, dentro do prazo legal, bem como INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 04/12/2024 13:00, que se realizará PREFERENCIALMENTE VIA ELETRÔNICA[1].
Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas. .
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: https://bit.ly/juizadosalaespera O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 98432-6963. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu poderá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja re querida a produção de prova oral poderá ser oportunamente designada outra audiência.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc4Mzk0N2UtNGQ3YS00ZWQwLWE5MWUtYWNhMTMyZmEyNjBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 12 de novembro de 2024.
ELIENE COSTA DE SOUZA Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) -
12/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 10:58
Audiência Una designada para 04/12/2024 13:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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12/11/2024 10:50
Audiência Una cancelada para 21/01/2025 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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12/11/2024 09:09
Audiência Una designada para 21/01/2025 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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12/11/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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