TJPA - 0001120-54.2015.8.14.0045
1ª instância - Vara Criminal de Redencao
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 17:23
Decorrido prazo de LUCIANO GUEDES em 26/11/2024 23:59.
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01/01/2025 17:02
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE ANDRADE CAVALCANTI JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
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01/01/2025 17:02
Decorrido prazo de LUCIANO GUEDES em 25/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE ANDRADE CAVALCANTI JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
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29/11/2024 15:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/11/2024 01:06
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO Processo n. 0001120-54.2015.8.14.0045 INVESTIGADO(A)(S): JOSE MAURICIO DE ANDRADE CAVALCANTI JUNIOR e OUTROS SENTENÇA RH em razão do excesso de serviço.
Vistos, etc.
Cuidam-se os presentes autos de Inquérito Policial em desfavor do(a) autor(s) da infração penal relatada, qualificado(a) nos autos, em relação aos fatos descritos no procedimento.
Entretanto, impõe-se in casu a extinção do processo, ante a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Isso porque, com relação a conduta delitiva narrada no procedimento, levando-se em conta a pena in abstrato máxima prevista no seu preceito secundário, houve transcurso do prazo prescricional determinado no art. 109, do CPB.
Ademais, sequer houve a interrupção do prazo prescricional pelo marco do recebimento da denúncia.
Assim, na forma do inciso I, do art. 111 do CP, a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita já ocorreu.
Importante ressaltar que o juiz pode reconhecer de ofício uma causa extintiva da punibilidade (art. 61 do CPP).
Por essas razões, deve ser decretada a extinção da punibilidade.
Ante o exposto, considerando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) autor(a) do fato em relação ao delito descrito no presente procedimento, com fundamento no artigo 107, IV, do CP.
Desnecessária a intimação do(s) réu(s) (Enunciado Criminal n. 105/FONAJE).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Proceda-se aos demais atos necessários.
P.
R.I.
Redenção/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) KELLER VIEIRA LINO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar da Vara Criminal de Redenção (PORTARIA Nº 4310/2022-GP.
Belém, 18 de novembro de 2022) -
13/11/2024 13:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:55
Declarada decadência ou prescrição
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11/11/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
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28/09/2023 21:01
Juntada de Petição de Denúncia
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01/09/2022 14:45
Processo migrado do sistema Libra
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01/09/2022 13:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/09/2022 13:14
CERTIDAO - CERTIDAO
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01/09/2022 13:14
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00011205420158140045: - Nr inquerito alterado de 208/2014.000011-3 para 20.***.***/0001-13. - Justificativa: ART. 146 E 147, DO CAPUT DO CPB. - Ação Coletiva: N.
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14/01/2019 13:25
DEPOL DE ORIGEM
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10/01/2019 08:52
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte LUIZ OLIVEIRA GUIMARAES (9596499) do processo 00011205420158140045. Motivo: Em duplicidade
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09/01/2019 17:57
EXCLUSÃO DE PARTE - Remoção da parte ADEMILTON DE SOUSA LIMA (6798880) do processo 00011205420158140045. Motivo: em duplicidade
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07/12/2017 12:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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04/05/2016 08:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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12/04/2016 08:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
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06/04/2016 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/04/2016 12:22
Mero expediente - Mero expediente
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03/12/2015 11:15
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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21/10/2015 11:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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09/03/2015 11:02
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/03/2015 10:57
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/02/2015 10:40
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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24/02/2015 13:13
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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24/02/2015 13:13
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: REDENÇÃO, Vara: VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO, JUIZ TITULAR: HAROLDO SILVA DA FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2015
Ultima Atualização
01/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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