TJPA - 0891944-19.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2025 23:59.
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26/08/2025 20:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:11
Decorrido prazo de ARMANDO CARDOSO PINGARILHO JUNIOR em 30/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:11
Decorrido prazo de ARMANDO CARDOSO PINGARILHO JUNIOR em 30/07/2025 23:59.
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11/07/2025 06:38
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0891944-19.2024.8.14.0301 REQUERENTE: ARMANDO CARDOSO PINGARILHO JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Cuidam os presentes autos de ação ordinária movida por em face de BANCO DO BRASIL, onde a parte autora pleiteia a restituição de valores de sua conta PASEP.
Ocorre que, em conformidade com determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que deu origem ao Tema 1.300, as ações que versem sobre essa matéria devem ser suspensas em todo território nacional até o julgamento da tese jurídica analisada pela Corte.
Senão Vejamos: Tema Repetitivo 1300 Situação: Afetado Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Questão submetida a julgamento Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Anotações NUGEPNAC RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 27/11/2024 e finalizada em 3/12/2024 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 653/STJ.
Informações Complementares Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
Assim, acautelem-se os autos em Secretaria até que haja o julgamento do IRDR pelo Superior Tribunal de Justiça, quando, então, devem ser conclusos para análise.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema. -
09/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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13/02/2025 21:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:10
Decorrido prazo de ARMANDO CARDOSO PINGARILHO JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:10
Decorrido prazo de ARMANDO CARDOSO PINGARILHO JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:50
Conclusos para decisão
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02/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 02:50
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 04:10
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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23/12/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Fórum Cível de Belém - Praça Felipe Patroni s/n - Cidade Velha 0891944-19.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARMANDO CARDOSO PINGARILHO JUNIOR Nome: ARMANDO CARDOSO PINGARILHO JUNIOR Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 1489, Apartamento 404, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-005 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 FINALIDADE: CITAR O RÉU R.
H. 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita; 2.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 3.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 4.
Inverte-se o ônus da prova, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, uma vez que a parte Requerente é hipossuficiente, bem como a matéria em apreciação é de índole consumerista; 5.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110510355017400000122268112 CNH ARMANDO CARDOSO PINGARILHO JUNIOR Documento de Identificação 24110510355045100000122269791 comprovante de residencia armando Documento de Comprovação 24110510355067700000122269788 declaracao de hipo Armando Pingarilho Documento de Comprovação 24110510355096400000122269785 extrato pasep Armando Pingarilho Documento de Comprovação 24110510355119500000122268127 Microfilmagem Armando Pingarilho Documento de Comprovação 24110510355149000000122268124 ProAfR-no-REsp-1895936-TO-STJ-decidira-se-Banco-do-Brasil-pode-ser-reu-em-acoes-indenizatorias-sobre Documento de Comprovação 24110510355258300000122268118 Procuracao Armando Pingarilho Instrumento de Procuração 24110510355285700000122268115 CERTIDÃO DE JULGAMENTO Documento de Comprovação 24110510355316200000122269799 CALCULO ARMANDO_compressed Documento de Comprovação 24110510355335900000122269815 Despacho Despacho 24110513571997200000122279120 Petição Petição 24112715314914400000123589522 conta de energia armando novembro Documento de Comprovação 24112715314935600000123635760 Unimed Belem - Boleto Plano armandp novembro 2024 Documento de Comprovação 24112715314973900000123635761 Unimed Belem - Boleto Plano armando outubro 2024 Documento de Comprovação 24112715315004600000123635762 historico-creditos novembro armando Documento de Comprovação 24112715315040600000123635763 historico-creditos outubro armando Documento de Comprovação 24112715315077200000123635764 historico-creditos setembro armando Documento de Comprovação 24112715315114100000123635765 -
17/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:18
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
R.
H.
Antes de analisar o pedido de justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisando os presentes autos, este juízo não percebe elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor do Requerente.
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora traga aos autos documentos que comprovem as situações que o impossibilitam de arcar com as custas processuais, trazendo à colação a comprovação de seus rendimentos mensais, bem como de eventuais despesas que comprometeriam sua renda.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:36
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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