TJPA - 0817092-54.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:17
Baixa Definitiva
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13/06/2025 00:22
Decorrido prazo de SANDRO DANTAS LEMOS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MAURICIO DA COSTA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:09
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817092-54.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: RONDON DO PARÁ/PA AGRAVANTE: SANDRO DANTAS LEMOS (ADV.
UGO VASCONCELOS FREIRE) AGRAVADO: MAURICIO DA COSTA (ADV.
ULISSES VIANA DA SILVA) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por SANDRO DANTAS LEMOS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Rondon do Pará que, no dia 17/09/2024, indeferiu pedido incidental de tutela de evidência pleiteada nos autos da ação de rescisão contratual c/c despejo rural e tutela antecipada de urgência, ajuizada em face de Mauricio da Costa, ora recorrido.
Em suas razões, sustenta a parte agravante como razão de reforma do ato impugnado, que: “...
Embora todas as questões fáticas que permeiam o presente caso já tenham sido bem apresentadas no âmbito do agravo de instrumento 0804508-52.2024.8.14.0000, demonstra-se oportuno fazer lembrar que o Agravante é proprietário de dois imóveis rurais contíguos denominados ‘Fazenda Boa Esperança II’ e ‘Fazenda Boa Esperança III’, localizados no município de Rondon do Pará, com, respectivamente, 4.013ha,46a07ca e 4.312ha98a33ca.
Com efeito, celebrou com o Agravado, no ano de 2020, um contrato de arrendamento referente a uma porção equivalente a 1.082ha56a00ha da ‘Fazenda Boa Esperança II’, comumente denominada pelas partes como ‘Laminorte’, e, em 2021, um segundo contrato de arrendamento, referente à ‘Fazenda Boa Esperança III’.
Contudo, desde que imitido na posse das referidas áreas, o Agravado passou a descumprir diversas cláusulas dos pactos firmados, bem como a praticar todo tipo de ato ilegal em relação aos imóveis rurais e ao arrendador.
Na conformidade dos fatos narrados na exordial, em relação à ‘Fazenda Boa Esperança II’, foram encontrados focos de extração irregular de madeiras, assim como com a quebra de cercas e desaparecimento e execução de cabeças de gado, cujas carcaças, posteriormente, foram encontradas por funcionários, na área arrendada ao Agravado.
Estes fatos, destacar novamente neste recurso, foram confirmados em vistoria realizada pelo batalhão de policiamento ambiental da região, que relatou o que segue sobre as condições encontradas em sua fiscalização: ‘Que a GU 9901 estava realizando visitas técnicas e emplamentos de propriedades rurais da região de Rondon, quando ao chegar na propriedade de Dona LAIZA DANTAS LIMA, foi relatado de que haveria uma parte de sua propriedade nas mãos de um Arrendatário, que entrou de forma lícita, todavia sua permanência se tornou ilícita, vez que o mesmo nunca pagou o que foi acordado.
Ocorre que, ainda segundo a relatora, o mesmo tem cometido vários ilícitos em suas terras, inclusive na área que não está no arrendamento, como: ‘extração ilegal de madeiras, tem matado com pistola calibre 38, gado de Dona Laiza, bem como abandonado objetos.
A GU fez rondas em parte da fazenda e de fato foi encontrado um caminhão tombado abandonado inclusive com a chave dentro, uma máquina de aração do solo, bem como locais abertos da mata, onde nitidamente comprovam a extração da madeira.
A Patrulha teve que interromper o trabalho, visto que, uma árvore foi derrubada no meio do trajeto da fazenda, onde foi encontrado um projétil de arma de fogo do mesmo calibre que estão sendo executado seus gados.
Foi orientado a Proprietária registrar o boletim de ocorrência na delegacia de polícia, inclusive para relatar as ameaças que a mesma relatou estar sofrendo’ Além dessa circunstância, diversos boletins de ocorrência foram registrados em desfavor do Agravado no curso da relação contratual entre as partes, referente à fatos como: (1) corte desautorizado de uma mangueira histórica e de valor sentimental para a família, que ficava na área arrendada da Fazenda Boa Esperança II, (2) quebra de cercas limites entre as áreas arrendada e não arrendada da Fazenda Boa Esperança II, resultando na evasão de mais de 250 cabeças de gado de propriedade do Agravante, (3) além do abate desautorizado de animais do Agravante, com uso de arma de fogo, conforme nota-se: .................................................................................................................
Repisa-se, ainda, o fato de que o Agravado vinha causando uma série de outros danos às glebas arrendadas, inclusive, ambientais, ao passo que: (1) Negligenciava os cuidados com a infraestrutura e edificações arrendadas, além de apenas utilizar a área nos períodos de plantio e colheita, abandonando a área e furtando-se de suas responsabilidades de zelo e preservação na época da entressafra, ao deixar de realizar os cuidados e preparos necessários da terra, bem como a manutenção das edificações existentes no local; (2) Fez o uso de fogo na área arrendada sem qualquer autorização prévia; (3) Subarrendou a área, em contrariedade ao contrato firmado com o Agravante, permitindo com que terceiros passassem a criar gado no local: ................................................................................................................. (4) Realizou o plantio e colheita na área arrendada sem aguardar a expedição da licença ambiental competente, que já havia sido requerida formalmente pelo Autor, e que encontra-se em curso perante o órgão ambiental competente.
Para completar, o Agravado também nunca realizou o pagamento dos valores referentes aos contratos de arrendamento firmados com o Agravante, mesmo quando devidamente notificado extrajudicialmente para purgar a mora.
Todas essas situações, Exmos.
Senhores Desembargadores, de fato, foram apresentadas no bojo do agravo de instrumento nº 0804508-52.2024.8.14.0000, e, na ocasião, já demonstravam ser mais do que suficientes para que o despejo rural do Agravado fosse deferido na época, ao passo que o Decreto Federal nº 59.566/1966, expressamente, possibilitasse: .................................................................................................................
Válido frisar, que, no âmbito do citado recurso nº 0804508-52.2024.8.14.0000, do qual este, inclusive, é distribuído por dependência, a tutela recursal para a concessão do despejo rural do Agravado somente não veio ser conferida em favor do Agravante, por ter sido entendido que, no caso, poderia haver “periculum in mora inverso (art. 300, § 3º, do CPC), ou seja, a possibilidade de danos de difícil reparação ao Agravado”, o que, no entanto, não procede, mormente em toda a descrição dos fatos, o Agravante ter demonstrado que o Agravado, atualmente, não possui produção rural nos imóveis arrendados, e, muito pelo contrário, vem subarrendando um deles ilegalmente para terceiros.
Contudo, voltando-se especificamente para a decisão que ora é agravada, e, por extremo amor ao debate, cogitando-se a possibilidade do r. juízo de piso ter buscado agir com cautela na condução do caso até este momento processual, a verdade é que, após o oferecimento da contestação pelo Agravado, os fatos e provas apresentados pelo Agravante se tornaram absolutamente incontroversos, Exas., não podendo haver mais qualquer tipo de salvaguarda ao comportamento, má-fé e enriquecimento ilícito do Agravado.
Apenas para melhor ilustrar a questão para Vossas Excelências, e, mesmo ciente de que a íntegra dos autos de piso seguem em anexo ao presente recurso para o amplo conhecimento e leitura deste colegiado, o Agravante entende pertinente colacionar os seguintes trechos da contestação: .................................................................................................................
Notem, Exmos, que o Agravado não apenas confessa a falta de pagamento dos contratos de arrendamento, como, também, não faz qualquer prova mínima em contrário aos argumentos, provas e pedidos formulados pelo Agravante, de tal maneira que, a sua manutenção na terra demonstra-se verdadeiro ato atentatório à dicção do art. 32, incisos II, III, IV e IX do Decreto Federal nº 59.566/1966, ao princípio da função social da propriedade e, também, ao direito do Agravante, de retomar a posse dos imóveis arrendados, que estão sob inquestionável inadimplente uso pelo arrendatário.
No ponto, o Agravante requereu, em caráter incidental, o despejo rural do Agravado, na forma do art. 311, inciso VI do CPC, o qual possibilita a concessão da tutela de evidência independentemente de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo necessário apenas (1) a instrução da inicial com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do auto e (2) que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, o que, claramente evidenciava-se no caso.
Exas., o Agravado não apresentou uma prova sequer de que não cometeu as violações contratuais narradas pelo Agravante e, mais: reconheceu não ter pagado os valores pactuados pelas áreas arrendadas até o presente momento, sendo inimaginável que a posse deste esteja sendo preservada em desfavor do verdadeiro proprietário das áreas.
O juízo a quo, ao privilegiar uma decisão conferida em processo diverso (nº 0801052-87.2023.8.14.0046), inclusive, anterior à própria propositura da ação de piso pelo Agravante e, assim, da própria apresentação dos motivos que justificam o despejo rural do Agravado, age privilegiando o ilícito deste último.
Vale frisar que a decisão liminar que se fundamenta o r. juízo de piso, e que consta citada na decisão ora agravada, para manter a suspensão da ordem de despejo rural nos autos de piso, refere-se à medida conferida ao Agravado, em ação de perdas e danos contra o Agravante, para que este lhe entregue a LAR e o CAR da Fazenda Boa Esperança II, sendo que tais documentos, conforme comprovado na exordial, foram solicitados pelo Agravante há cerca de 02 anos à SEMAS/PA, e encontram-se em tramitação junto ao citado órgão ambiental desde então, não dependendo de sua mera vontade a entrega ao Agravado, e sim da efetiva conclusão das análises competentes junto à Secretaria de Meio Ambiente.
Trata-se, portanto, de direito juridicamente impossível, Exas.! E mesmo que assim não fosse, repisa-se que a boa lógica deveria ditar que, a comprovação de circunstância que enseja o despejo rural do arrendatário, faz cair por terra qualquer direito deste usufruir e plantar na área arrendada, e não o contrário, de modo que a concessão de tais documentos autorizativos, a esta altura, sequer deveria ser devida pelo Agravante.
Sobre esse último ponto, Exas., o Agravante frisa novamente que as circunstâncias que autorizam, segundo o Estatuto da terra e o seu Decreto regulamentador, o despejo rural de um arrendatário, devem se sobrepor ao próprio direito de produzir deste último, mormente tratarem de situações absolutamente inaceitáveis, que violam não apenas aos deveres de boa-fé contratual, mas a própria relação de cuidado, zelo e produção socialmente justa e ambientalmente correta da terra.
O Agravado, neste ponto, Exas., É INADIMPLEMENTE DE TODA SORTE E SEQUER FOI CAPAZ DE GERAR DÚVIDA EM CONTRÁRIO.
Apenas para relembrá-los Exmos.
Srs.
Desembargadores, o Agravado: 1) Violou os deveres de boa-fé e lealdade contratual; 2) Causou danos às glebas, em especial, ambientais; 3) Subarrendou, sem autorização, parte da Fazenda Boa Esperança II; 4) Realizou o plantio e uso de fogo no imóvel, sem emissão prévia das licenças ambientais; 5) Jamais pagou qualquer quantia ao Agravante, pelo uso das áreas arrendadas.
Conforme pode-se se ver da cópia dos autos de piso, jungidos em sua íntegra neste recurso (Doc. 07), recentemente o Agravante, inclusive, chegou a apresentar como prova uma ata notarial de lavra do Cartório de Rondon do Pará, relatando o estado dos imóveis, com foco especial na ‘Fazenda Boa Esperança II’, através da qual comprovou-se não apenas não haver plantio efetivo na área no momento, como, também, haverem animais pertencentes à terceiros no imóvel, frisa-se: alheios à relação contratual firmada entre as partes, do que se extrai a prova suficiente de que: 1) O Agravado está subarrendando ilegalmente o imóvel arrendado; 2) Não existe, atualmente, produção/plantio do Agravado no imóvel, não decorrendo qualquer risco de irreversibilidade na concessão da medida.
Essas circunstâncias, somadas ao fato de que não restam dúvidas razoáveis em relação ao direito pleiteado na ação de piso, motivaram com que o Agravante viesse, novamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, para requerer a reforma total da decisão agravada, e, em sede de tutela recursal, o despejo rural do Agravado dos imóveis denominados ‘Fazenda Boa Esperança II’ e ‘Fazenda Boa Esperança III’, com o escopo de evitar a perpetuação ou, pior, a ocorrência de novos danos que possam ser irreversíveis às glebas arrendadas, sem mencionar o próprio uso da terra sem correspondente pagamento”.
Com este espectro argumentativo, requer: “a) Seja recebido e conhecido este Agravo de Instrumento, posto que tempestivo e, no mesmo ato, seja concedida a antecipação da tutela recursal, para que seja determinado despejo rural do Agravado em relação às parcelas arrendadas nos imóveis denominados Fazenda Boa Esperança II e Fazenda Boa Esperança III, devendo o Agravado, na ordem a ser concedida, ser expressamente compelido a remover do local todos os seus bens móveis, sementes e veículos, bem como o gado proveniente do subarrendamento ilegalmente por ele firmado, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossas Excelências; b) Em seguida, seja procedida a intimação do Agravado para que responda a este recurso no prazo legal, caso queira, na forma prevista no Código de Processo Civil; c) No mérito, seja integralmente provido este recurso de agravo de instrumento, com a consequente (1) confirmação da tutela recursal e (2) reforma integral da decisão agravada, no sentido de reconhecer e determinar, em caráter definitivo, o despejo rural do Agravado em relação às parcelas arrendadas nos imóveis denominados Fazenda Boa Esperança II e Fazenda Boa Esperança III”.
Juntou documentos.
Conclusos os autos, indeferi o pedido de liminar.
Contrarrazões (PJe Id nº 23.714.437). É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA.
Compulsando os autos, constato a perda superveniente do interesse recursal, tendo em consideração da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0804508-52.2024.8.14.0000: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO RURAL.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO.
SUBARRENDAMENTO NÃO AUTORIZADO.
ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL.
INFRAÇÃO CONTRATUAL GRAVE.
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO ARRENDATÁRIO.
ART. 32, II E V, DO DECRETO Nº 59.566/66.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PERICULUM IN MORA CONFIGURADO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu a ordem de despejo rural anteriormente deferida, sob a justificativa de controvérsia acerca do cumprimento do contrato de arrendamento e da necessidade de maior produção probatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência no despejo rural; (ii) estabelecer se o agravado descumpriu obrigações contratuais previstas no contrato de arrendamento rural.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de arrendamento rural firmado entre as partes veda expressamente o subarrendamento sem autorização do arrendador e prevê a extinção do contrato em caso de descumprimento dessa cláusula. 4.
O art. 32, II e V, do Decreto nº 59.566/66, estabelece que o despejo pode ser concedido quando o arrendatário subarrendar ou mudar a destinação do imóvel sem consentimento do arrendador. 5.
Provas documentais indicam que o agravado destinou parte do imóvel à pecuária, descumprindo a finalidade agrícola prevista no contrato e caracterizando inadimplemento contratual grave. 6.
A ata notarial e os documentos juntados demonstram a presença de gado na área arrendada para plantio, além da sublocação para terceiro sem autorização, violando o contrato e a legislação agrária. 7.
A tutela de urgência deve ser concedida quando há probabilidade do direito e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme art. 300 do CPC, requisitos presentes no caso concreto. 8.
O periculum in mora decorre da privação do uso do imóvel pelo arrendador, impossibilitando o plantio e causando prejuízos econômicos irreversíveis. 9.
A irreversibilidade da medida não se configura, pois eventual reforma da decisão permitirá ao agravado buscar indenização por danos sofridos, nos termos do art. 302, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido.
Decisão reformada para deferir a antecipação de tutela e determinar o despejo compulsório do arrendatário no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
Tese de julgamento: 11.
O descumprimento das obrigações contratuais no arrendamento rural, especialmente o subarrendamento não autorizado e a mudança da destinação do imóvel, configura causa legítima para a rescisão contratual e o despejo do arrendatário. 12.
A tutela de urgência em ação de despejo rural pode ser deferida quando demonstrados a probabilidade do direito e o periculum in mora, conforme art. 300 do CPC. 13.
A concessão de despejo liminar, quando amparada em prova documental suficiente, não configura antecipação de mérito, pois não impede a reavaliação da questão no curso do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 302, I; Decreto nº 59.566/66, art. 32, II e V; Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), art. 92, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AI 1414412-09.2021.8.12.0000, Rel.
Des.
Dorival Renato Pavan, j. 12/11/2021”.
Sendo assim, em tais termos, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço deste Agravo de Instrumento, porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associa-se aos autos eletrônicos principais.
Belém – PA, 19 de maio de 2025.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
20/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:28
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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19/05/2025 11:28
Prejudicado o recurso MAURICIO DA COSTA - CPF: *61.***.*58-34 (AGRAVADO)
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30/04/2025 15:36
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/02/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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06/12/2024 00:39
Decorrido prazo de SANDRO DANTAS LEMOS em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817092-54.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: RONDON DO PARÁ/PA AGRAVANTE: SANDRO DANTAS LEMOS (ADV.
UGO VASCONCELOS FREIRE, CAMILA MAIA MIGLIANO E KELLEN LIMA) AGRAVADO: MAURICIO DA COSTA (SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por SANDRO DANTAS LEMOS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Rondon do Pará que, no dia 17/09/2024, indeferiu pedido incidental de tutela de evidência pleiteada nos autos da ação de rescisão contratual c/c despejo rural e tutela antecipada de urgência, ajuizada em face de Mauricio da Costa, ora recorrido.
Em suas razões, sustenta a parte agravante como razão de reforma do ato impugnado, que: “...
Embora todas as questões fáticas que permeiam o presente caso já tenham sido bem apresentadas no âmbito do agravo de instrumento 0804508-52.2024.8.14.0000, demonstra-se oportuno fazer lembrar que o Agravante é proprietário de dois imóveis rurais contíguos denominados ‘Fazenda Boa Esperança II’ e ‘Fazenda Boa Esperança III’, localizados no município de Rondon do Pará, com, respectivamente, 4.013ha,46a07ca e 4.312ha98a33ca.
Com efeito, celebrou com o Agravado, no ano de 2020, um contrato de arrendamento referente a uma porção equivalente a 1.082ha56a00ha da ‘Fazenda Boa Esperança II’, comumente denominada pelas partes como ‘Laminorte’, e, em 2021, um segundo contrato de arrendamento, referente à ‘Fazenda Boa Esperança III’.
Contudo, desde que imitido na posse das referidas áreas, o Agravado passou a descumprir diversas cláusulas dos pactos firmados, bem como a praticar todo tipo de ato ilegal em relação aos imóveis rurais e ao arrendador.
Na conformidade dos fatos narrados na exordial, em relação à ‘Fazenda Boa Esperança II’, foram encontrados focos de extração irregular de madeiras, assim como com a quebra de cercas e desaparecimento e execução de cabeças de gado, cujas carcaças, posteriormente, foram encontradas por funcionários, na área arrendada ao Agravado.
Estes fatos, destacar novamente neste recurso, foram confirmados em vistoria realizada pelo batalhão de policiamento ambiental da região, que relatou o que segue sobre as condições encontradas em sua fiscalização: ‘Que a GU 9901 estava realizando visitas técnicas e emplamentos de propriedades rurais da região de Rondon, quando ao chegar na propriedade de Dona LAIZA DANTAS LIMA, foi relatado de que haveria uma parte de sua propriedade nas mãos de um Arrendatário, que entrou de forma lícita, todavia sua permanência se tornou ilícita, vez que o mesmo nunca pagou o que foi acordado.
Ocorre que, ainda segundo a relatora, o mesmo tem cometido vários ilícitos em suas terras, inclusive na área que não está no arrendamento, como: ‘extração ilegal de madeiras, tem matado com pistola calibre 38, gado de Dona Laiza, bem como abandonado objetos.
A GU fez rondas em parte da fazenda e de fato foi encontrado um caminhão tombado abandonado inclusive com a chave dentro, uma máquina de aração do solo, bem como locais abertos da mata, onde nitidamente comprovam a extração da madeira.
A Patrulha teve que interromper o trabalho, visto que, uma árvore foi derrubada no meio do trajeto da fazenda, onde foi encontrado um projétil de arma de fogo do mesmo calibre que estão sendo executado seus gados.
Foi orientado a Proprietária registrar o boletim de ocorrência na delegacia de polícia, inclusive para relatar as ameaças que a mesma relatou estar sofrendo’ Além dessa circunstância, diversos boletins de ocorrência foram registrados em desfavor do Agravado no curso da relação contratual entre as partes, referente à fatos como: (1) corte desautorizado de uma mangueira histórica e de valor sentimental para a família, que ficava na área arrendada da Fazenda Boa Esperança II, (2) quebra de cercas limites entre as áreas arrendada e não arrendada da Fazenda Boa Esperança II, resultando na evasão de mais de 250 cabeças de gado de propriedade do Agravante, (3) além do abate desautorizado de animais do Agravante, com uso de arma de fogo, conforme nota-se: .................................................................................................................
Repisa-se, ainda, o fato de que o Agravado vinha causando uma série de outros danos às glebas arrendadas, inclusive, ambientais, ao passo que: (1) Negligenciava os cuidados com a infraestrutura e edificações arrendadas, além de apenas utilizar a área nos períodos de plantio e colheita, abandonando a área e furtando-se de suas responsabilidades de zelo e preservação na época da entressafra, ao deixar de realizar os cuidados e preparos necessários da terra, bem como a manutenção das edificações existentes no local; (2) Fez o uso de fogo na área arrendada sem qualquer autorização prévia; (3) Subarrendou a área, em contrariedade ao contrato firmado com o Agravante, permitindo com que terceiros passassem a criar gado no local: ................................................................................................................. (4) Realizou o plantio e colheita na área arrendada sem aguardar a expedição da licença ambiental competente, que já havia sido requerida formalmente pelo Autor, e que encontra-se em curso perante o órgão ambiental competente.
Para completar, o Agravado também nunca realizou o pagamento dos valores referentes aos contratos de arrendamento firmados com o Agravante, mesmo quando devidamente notificado extrajudicialmente para purgar a mora.
Todas essas situações, Exmos.
Senhores Desembargadores, de fato, foram apresentadas no bojo do agravo de instrumento nº 0804508-52.2024.8.14.0000, e, na ocasião, já demonstravam ser mais do que suficientes para que o despejo rural do Agravado fosse deferido na época, ao passo que o Decreto Federal nº 59.566/1966, expressamente, possibilitasse: .................................................................................................................
Válido frisar, que, no âmbito do citado recurso nº 0804508-52.2024.8.14.0000, do qual este, inclusive, é distribuído por dependência, a tutela recursal para a concessão do despejo rural do Agravado somente não veio ser conferida em favor do Agravante, por ter sido entendido que, no caso, poderia haver “periculum in mora inverso (art. 300, § 3º, do CPC), ou seja, a possibilidade de danos de difícil reparação ao Agravado”, o que, no entanto, não procede, mormente em toda a descrição dos fatos, o Agravante ter demonstrado que o Agravado, atualmente, não possui produção rural nos imóveis arrendados, e, muito pelo contrário, vem subarrendando um deles ilegalmente para terceiros.
Contudo, voltando-se especificamente para a decisão que ora é agravada, e, por extremo amor ao debate, cogitando-se a possibilidade do r. juízo de piso ter buscado agir com cautela na condução do caso até este momento processual, a verdade é que, após o oferecimento da contestação pelo Agravado, os fatos e provas apresentados pelo Agravante se tornaram absolutamente incontroversos, Exas., não podendo haver mais qualquer tipo de salvaguarda ao comportamento, má-fé e enriquecimento ilícito do Agravado.
Apenas para melhor ilustrar a questão para Vossas Excelências, e, mesmo ciente de que a íntegra dos autos de piso seguem em anexo ao presente recurso para o amplo conhecimento e leitura deste colegiado, o Agravante entende pertinente colacionar os seguintes trechos da contestação: .................................................................................................................
Notem, Exmos, que o Agravado não apenas confessa a falta de pagamento dos contratos de arrendamento, como, também, não faz qualquer prova mínima em contrário aos argumentos, provas e pedidos formulados pelo Agravante, de tal maneira que, a sua manutenção na terra demonstra-se verdadeiro ato atentatório à dicção do art. 32, incisos II, III, IV e IX do Decreto Federal nº 59.566/1966, ao princípio da função social da propriedade e, também, ao direito do Agravante, de retomar a posse dos imóveis arrendados, que estão sob inquestionável inadimplente uso pelo arrendatário.
No ponto, o Agravante requereu, em caráter incidental, o despejo rural do Agravado, na forma do art. 311, inciso VI do CPC, o qual possibilita a concessão da tutela de evidência independentemente de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo necessário apenas (1) a instrução da inicial com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do auto e (2) que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, o que, claramente evidenciava-se no caso.
Exas., o Agravado não apresentou uma prova sequer de que não cometeu as violações contratuais narradas pelo Agravante e, mais: reconheceu não ter pagado os valores pactuados pelas áreas arrendadas até o presente momento, sendo inimaginável que a posse deste esteja sendo preservada em desfavor do verdadeiro proprietário das áreas.
O juízo a quo, ao privilegiar uma decisão conferida em processo diverso (nº 0801052-87.2023.8.14.0046), inclusive, anterior à própria propositura da ação de piso pelo Agravante e, assim, da própria apresentação dos motivos que justificam o despejo rural do Agravado, age privilegiando o ilícito deste último.
Vale frisar que a decisão liminar que se fundamenta o r. juízo de piso, e que consta citada na decisão ora agravada, para manter a suspensão da ordem de despejo rural nos autos de piso, refere-se à medida conferida ao Agravado, em ação de perdas e danos contra o Agravante, para que este lhe entregue a LAR e o CAR da Fazenda Boa Esperança II, sendo que tais documentos, conforme comprovado na exordial, foram solicitados pelo Agravante há cerca de 02 anos à SEMAS/PA, e encontram-se em tramitação junto ao citado órgão ambiental desde então, não dependendo de sua mera vontade a entrega ao Agravado, e sim da efetiva conclusão das análises competentes junto à Secretaria de Meio Ambiente.
Trata-se, portanto, de direito juridicamente impossível, Exas.! E mesmo que assim não fosse, repisa-se que a boa lógica deveria ditar que, a comprovação de circunstância que enseja o despejo rural do arrendatário, faz cair por terra qualquer direito deste usufruir e plantar na área arrendada, e não o contrário, de modo que a concessão de tais documentos autorizativos, a esta altura, sequer deveria ser devida pelo Agravante.
Sobre esse último ponto, Exas., o Agravante frisa novamente que as circunstâncias que autorizam, segundo o Estatuto da terra e o seu Decreto regulamentador, o despejo rural de um arrendatário, devem se sobrepor ao próprio direito de produzir deste último, mormente tratarem de situações absolutamente inaceitáveis, que violam não apenas aos deveres de boa-fé contratual, mas a própria relação de cuidado, zelo e produção socialmente justa e ambientalmente correta da terra.
O Agravado, neste ponto, Exas., É INADIMPLEMENTE DE TODA SORTE E SEQUER FOI CAPAZ DE GERAR DÚVIDA EM CONTRÁRIO.
Apenas para relembrá-los Exmos.
Srs.
Desembargadores, o Agravado: 1) Violou os deveres de boa-fé e lealdade contratual; 2) Causou danos às glebas, em especial, ambientais; 3) Subarrendou, sem autorização, parte da Fazenda Boa Esperança II; 4) Realizou o plantio e uso de fogo no imóvel, sem emissão prévia das licenças ambientais; 5) Jamais pagou qualquer quantia ao Agravante, pelo uso das áreas arrendadas.
Conforme pode-se se ver da cópia dos autos de piso, jungidos em sua íntegra neste recurso (Doc. 07), recentemente o Agravante, inclusive, chegou a apresentar como prova uma ata notarial de lavra do Cartório de Rondon do Pará, relatando o estado dos imóveis, com foco especial na ‘Fazenda Boa Esperança II’, através da qual comprovou-se não apenas não haver plantio efetivo na área no momento, como, também, haverem animais pertencentes à terceiros no imóvel, frisa-se: alheios à relação contratual firmada entre as partes, do que se extrai a prova suficiente de que: 1) O Agravado está subarrendando ilegalmente o imóvel arrendado; 2) Não existe, atualmente, produção/plantio do Agravado no imóvel, não decorrendo qualquer risco de irreversibilidade na concessão da medida.
Essas circunstâncias, somadas ao fato de que não restam dúvidas razoáveis em relação ao direito pleiteado na ação de piso, motivaram com que o Agravante viesse, novamente, perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, para requerer a reforma total da decisão agravada, e, em sede de tutela recursal, o despejo rural do Agravado dos imóveis denominados ‘Fazenda Boa Esperança II’ e ‘Fazenda Boa Esperança III’, com o escopo de evitar a perpetuação ou, pior, a ocorrência de novos danos que possam ser irreversíveis às glebas arrendadas, sem mencionar o próprio uso da terra sem correspondente pagamento”.
Com este espectro argumentativo, requer: “a) Seja recebido e conhecido este Agravo de Instrumento, posto que tempestivo e, no mesmo ato, seja concedida a antecipação da tutela recursal, para que seja determinado despejo rural do Agravado em relação às parcelas arrendadas nos imóveis denominados Fazenda Boa Esperança II e Fazenda Boa Esperança III, devendo o Agravado, na ordem a ser concedida, ser expressamente compelido a remover do local todos os seus bens móveis, sementes e veículos, bem como o gado proveniente do subarrendamento ilegalmente por ele firmado, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossas Excelências; b) Em seguida, seja procedida a intimação do Agravado para que responda a este recurso no prazo legal, caso queira, na forma prevista no Código de Processo Civil; c) No mérito, seja integralmente provido este recurso de agravo de instrumento, com a consequente (1) confirmação da tutela recursal e (2) reforma integral da decisão agravada, no sentido de reconhecer e determinar, em caráter definitivo, o despejo rural do Agravado em relação às parcelas arrendadas nos imóveis denominados Fazenda Boa Esperança II e Fazenda Boa Esperança III”.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Em ponto de partida, é importante ressaltar que a presente análise se limitará a examinar, em sede de juízo prelibatório, o acerto ou desacerto da decisão agravada, a qual indeferiu a tutela de evidência pleiteada pelo requerente, ora agravante.
Como destaquei quando da análise do pedido de liminar pleiteada no recurso nº 0804508-52.2024.8.14.0000, o Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, cabendo ao órgão revisor analisar o acerto ou desacerto da decisão objurgada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto do decisum, sob pena de supressão de instância.
Acerca do tema, oportunas se fazem as preciosas lições do eminente Ministro Luiz Fux, do excelso Supremo Tribunal Federal: “O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos.
Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões.
Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade.
Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade.” (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento, 4ª ed., Forense: 2008, p. 753).
Assim, pode-se afirmar que o órgão ad quem está adstrito ao exame, no agravo de instrumento, dos elementos que foram objeto de análise pelo Juízo de origem.
Não se admite o conhecimento originário pelo órgão revisor de nenhuma outra matéria, haja vista que suprime do Juízo de 1º grau a possibilidade de analisá-la, em manifesta ofensa ao sistema processual vigente, ainda que a matéria suscitada seja de ordem pública.
No ponto, oportuno transcrever a decisão ora recorrida (PJe ID nº 22.612.637): “Trata-se de pedido de tutela de evidência ajuizado por SANDRO DANTAS LEMOS, aduzindo o acerto da decisão de id 110137406, que posteriormente foi suspensa e pretendendo seja deferida novamente ordem de despejo.
Sustenta o autor que os fatos são incontroversos e que se acham suficientemente provados, não tendo o réu apresentado argumento ou prova capaz de gerar dúvida razoável em sua contestação de id 112906401.
Em que pese os argumentos trazidos pelo autor, como já dito em decisão anterior, seria temerário deferir tutela de evidência, quando há discussão nos autos n. 0801052-87.2023.8.14.0046, com as mesmas partes, acerca do cumprimento do contrato de arrendamento pelo autor e a entrega da documentação do Cadastro Ambiental Rural - CAR, Licenciamento Ambiental Rural – LAR e demais documentos para permitir o plantio.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela de evidência.
Ficam as partes intimadas da presente decisão por publicação no DJE”.
Pois bem.
A tutela provisória de evidência é antecipação de direito material em que o juízo de evidência do direito dispensa o requisito de urgência para concessão do provimento; e pode ser concedida liminarmente ou quando estabelecido o contraditório.
Dispõe o CPC: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente”.
Destaquei.
Do exame preliminar dos presentes autos em conjunto com os elementos colacionados na origem, tem-se que a tutela de evidência pretendida se enquadra na hipótese do inciso IV, pois instruída a exordial com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do requerente/agravante, qual seja, cópias dos contratos de arrendamento rural para fins de exploração agropecuário (PJe ID nº 108139708 e 108139709); e notificação extrajudicial – “ASSUNTO: RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEIS E PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS” (PJe ID nº 108.142.787), devidamente certificada pelo Cartório da Comarca de Rondon do Pará (PJe ID nº 108.143.839).
Entretanto, a despeito da razoabilidade do argumento desenvolvido no presente recurso que subsidiaria a implementação de tutela de evidência, não comungo, pelo menos por ora, do entendimento de que a contestação limitou-se a manifestação genérica.
Digo isso pois, ao impugnar os pontos da inicial da ação – de uma forma um tanto quanto heterodoxa –, o recorrido rebateu todos os pontos sustentados na “ação de rescisão contratual c/c despejo rural e tutela antecipada de urgência”, socorrendo-se, em diversos pontos, dos termos e documentos colacionados na ação conexa (0801052-87.2023.8.14.0046) e na ação penal nº 0800331-11.2021.8.14.0110, motivo pelo qual entendeu o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará/PA a indeferir o pedido incidental de tutela de evidencia.
Neste contexto, não vislumbro motivos, icto oculi, para conceder o efeito suspensivo pleiteado, ante a ausência de teratologia na decisão agravada, a justificar a imediata atuação deste e.
Tribunal.
Por todo o exposto e nos termos do permissivo delineado no inciso III do art. 133 do RITJPA, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal, por não restarem fundamentados e demonstrados seus requisitos legais.
Oficie-se ao Juízo ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará, comunicando-o desta decisão, sendo desnecessário que preste informações, ante à nova sistemática adotada pelo CPC (art. 1.018, § 2º).
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Intimem-se.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Após, conclusos.
Belém – PA, 08 de novembro de 2024.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
08/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:39
Não Concedida a tutela provisória
-
08/11/2024 11:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 10:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/10/2024 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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