TJPA - 0825167-64.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:42
Audiência Una realizada conduzida por VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ em/para 08/07/2025 09:30, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/07/2025 10:55
Juntada de Petição de termo de audiência
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04/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:23
Audiência de Una designada em/para 08/07/2025 09:30, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/04/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 10:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por MALENA GILCELIA MALCHER DA LUZ GALDINO DA SILVA em/para 10/04/2025 10:00, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/04/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 15:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/01/2025 23:59.
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07/02/2025 22:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:50
Decorrido prazo de DELZARINA DA SILVA LIMA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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01/01/2025 07:19
Decorrido prazo de DELZARINA DA SILVA LIMA em 21/11/2024 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0825167-64.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Indefiro o pedido de reconsideração de Id 131342566 ante a irrecorribilidade das decisões interlocutórias em sede de JECC, nada havendo à nulidade do ato prolatado.
Além disso, o deferimento do referido pedido exige a análise do mérito da demanda, o que não é possível nessa fase processual. 2.
Aguarde-se a audiência designada nos autos. 3.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
19/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 08:05
Conclusos para decisão
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17/12/2024 08:05
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA Conjunto Cidade Nova VIII, Estrada da Providência, s/n, Coqueiro, Ananindeua-PA, Fone: (91) 98010-1246 (91) 3205-2878 E-MAIL: [email protected] MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Processo N° 0825167-64.2024.8.14.0006 (PJe).
RECLAMANTE: DELZARINA DA SILVA LIMA RECLAMADO: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 O(A) Dr(a).
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ, MM(ª).
Juiz(a) de Direito, Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, na forma da lei, etc...
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou a quem for este apresentado que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a CITAÇÃO da(s) PARTE(S) RECLAMADA(S) para tomar(em) conhecimento do teor da presente ação e para comparecer(em) PRESENCIALMENTE no dia e hora abaixo designados e INTIME-A(S), ainda, da DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM ANEXO.
Audiência de conciliação designada para o dia 10/04/2025, às 10:00, oportunidade em que poderá(ão) compor acordo ou, caso contrário, ficar cientes da Audiência de Instrução e Julgamento a ser designada para data futura, motivo pelo qual deverá(ão), desde já, comparecer na companhia de um advogado, nas causas acima de 20 salários mínimos.
LINK PARA VIDEOCONFERÊNCIA: Excepcionalmente, para audiência telepresencial (Resolução CNJ 481/2022, art. 4º e Art. 22, § 2º, LJE), será disponibilizado no processo por ato ordinatório, sendo o mesmo link para todas as audiências do processo (não precisa pedir novo, se já houver audiência prévia nos autos).
Advertências: - O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a reclamada a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) reclamante. - A ausência do(a) reclamante ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais. - A reclamada, tratando-se de pessoa jurídica, deverá juntar aos autos ou apresentar na referida audiência os atos constitutivos da empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação, em caso de audiência una. - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Dado e passado nesta cidade de Ananindeua em 11 de novembro de 2024. ______________________________ JOAO MAGALHAES COSTA DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/12/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:33
Juntada de identificação de ar
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14/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 01:07
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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13/11/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0825167-64.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “que o Requerido cesse os descontos no benefício da Autora até o julgamento definitivo”.
Pretensão antecipatória que se acolhe, posto que se trata de cobrança de valores referentes à Reserva de Margem Consignável – RMC em que a parte Autora alega serem abusivos.
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, não ser recomendável a prática de atos coercitivos (inclusão em SPC, SERASA, desconto em folha, cobrança em fatura etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com suspensão acima, pois poderá promover nova cobrança, já que o seu crédito permaneceria inalterado.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º).
Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou o desconto nos proventos mensais, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que já teria sofrido o desconto diretamente em verba salarial.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”).
A probabilidade do direito da parte Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial.
Nesse sentido, entende a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZATÓRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS RELATIVOS À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INFORMOU O CONSUMIDOR DA POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA.
PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
CONFIRMAÇÃO DA MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO FIXADA EM SEDE DE ANÁLISE DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024682-22.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Salim Schead dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j.
Tue Sep 27 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50246822220228240000, Relator: Salim Schead dos Santos, Data de Julgamento: 27/09/2022, Segunda Câmara de Direito Comercial).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO AO AGRAVANTE.
NÃO RECONHECIMENTO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DESCONTOS REFERENTE À "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL" (RMC) PELO AGRAVADO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB PENA DE MULTA.
INCONFORMISMO DO RÉU.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IMPOSIÇÃO À PARTE AGRAVANTE NO SENTIDO DE QUE ESTA CANCELE DEFINITIVAMENTE O DÉBITO DISCUTIDO NESTES AUTOS.
DETERMINA-SE, APENAS, A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DIANTE DOS ARGUMENTOS DE QUE A REFERIDA COBRANÇA CONSTITUI-SE INDEVIDA.
CASO O RECORRENTE COMPROVE, NO CURSO DO PROCESSO, A REGULARIDADE DO DÉBITO LANÇADO, PODERÁ RETOMAR A COBRANÇA.
INCONFORMISMO COM RELAÇÃO AO CABIMENTO DAS ASTREINTES.
DECISÃO RECORRIDA QUE ACERTADAMENTE ARBITROU MULTA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO.
BANCO AGRAVANTE QUE TEM A POSSIBILIDADE DE INCLUIR AS COBRANÇAS RELATIVAS AO EMPRÉSTIMO QUANDO LHE CONVÉM E ABSTER-SE DE FAZÊ-LO, ASSIM COMO PROVIDENCIAR A SUSPENSÃO QUANDO LHE FOR DETERMINADO EM DECISÃO JUDICIAL E, DE OUTRO LADO, OS LANÇAMENTOS NA PENSÃO DA PARTE AGRAVADA SÃO COMANDADOS AO FINAL PELO ÓRGÃO PAGADOR QUE OS REALIZA.
JUÍZO DE ORIGEM QUE ELEGEU AS MEDIDAS MAIS EFETIVAS QUE ASSEGURASSEM O CUMPRIMENTO DA TUTELA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
VALOR DA MULTA PARA DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER COMPATÍVEL COM O CASO CONCRETO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00806523320228190000 2022002109758, Relator: Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/01/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2023).
Dessa forma, com arrimo no art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência vindicada na exordial, para o fim de DETERMINAR que a parte Reclamada SUSPENDA, DE IMEDIATO, os descontos das parcelas mensais a título de “RMC” – contrato 12488756, até ulterior deliberação.
Em caso de descumprimento da determinação acima, FIXO multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia. 3.
Em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se. 6.
Diligencie-se com PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Pessoa idosa.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
08/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:42
Concedida a tutela provisória
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04/11/2024 12:13
Conclusos para decisão
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04/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 12:03
Audiência Conciliação designada para 10/04/2025 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/11/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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