TJPA - 0876134-04.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 12:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/12/2024 02:08
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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14/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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04/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0876134-04.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BELA VIDA II Endereço: DO TAPANA, 4400, TAPANA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66825-522 Nome: STELIO CARVALHO CASTELO BRANCO Endereço: Rodovia do Tapanã, 4440, Cond Jardim Bella Vida II, bloco 15 apto 304, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-522 SENTENÇA O condomínio exequente foi intimado para esclarecer e demonstrar que se trata de condomínio exclusivamente residencial, mas não fez.
Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
O § 1º do art. 8º da Lei 9.099/1995 estabeleceu um rol das pessoas que podem “propor ação perante o Juizado Especial”.
Embora o condomínio não esteja incluído nessa lista, o art. 3º, II, da Lei 9.099/1995 previu que o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas enumeradas no art. 275, II, do Código de Processo Civil de 1973.
Tal dispositivo legal continua aplicável por força do disposto no art. 1.063 do Código de Processo Civil em vigor.
Nesse quadro normativo se insere o enunciado 9º do Fórum Nacional de Juizados Especiais, segundo o qual o “condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil”.
Note-se que o enunciado faz menção apenas ao condomínio residencial.
Ocorre que a ação foi proposta por condomínio não exclusivamente residencial.
Daí por que se impõe a extinção do processo.
Nesse sentido, cito, apenas para ilustrar o caso, o seguinte precedente: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE TAXAS E ENCARGOS POR CONDOMÍNIO EDILÍCIO COMERCIAL.
COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EM FAVOR DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA MESMA COMARCA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL A AUTORIZAR A PROPOSITURA DA DEMANDA PERANTE O JUIZADO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO AO ARGUMENTO DE INEXISTIR ÓBICE AO JULGAMENTO DO FEITO PELO JUIZADO.
INSUBSISTÊNCIA.
ENUNCIADO N. 9 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS (FONAJE) QUE, APESAR DE CONFERIR LEGITIMIDADE ATIVA AOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PERANTE OS JUIZADOS, NÃO PODE SER INTERPRETADO EXTENSIVAMENTE EM RELAÇÃO AOS CONDOMÍNIOS COMERCIAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA A AUTORIZAR A PROPOSITURA DE DEMANDA POR ENTE DESPERSONALIZADO (CONDOMÍNIO) PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ADEMAIS, VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE SUPERA O LIMITE PREVISTO NO ART. 3º, INCISO I, DA LEI N. 9.099/1995.
FLAGRANTE IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DA LIDE PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E DESPROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAJAÍ/SC) PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO” (conflito de competência nº 0001195-16.2019.8.24.0000, rel. desª Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, julgado em 04/06/2019).
Sendo assim, extingo o processo, com base no art. 51, IV, da Lei 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091909445270000000119264498 01- procuração bv2 Documento de Comprovação 24091909445323500000119264513 02 - DOC DA SINDICA ANA PAULA Documento de Comprovação 24091909445363100000119264514 03 - JARDIM B VIDA 2 - CONVENÇÃO Documento de Comprovação 24091909445420500000119264515 ASSEMBLEIA 13.11.2023 JBV2 - ELEIÇÃO Documento de Comprovação 24091909445530100000119264516 ASSEMBLEIA AGE 16FEV23 COND JBV2 Documento de Comprovação 24091909445661500000119264517 ATA - 18.02.2017 - TAXA R$ 280,00 Documento de Comprovação 24091909445788000000119264518 ATA 27.05.2018 - TAXA R$ 210,00 Documento de Comprovação 24091909445838100000119264519 ATA_AGE_05.06.2023_-_ CORRIGIDA-1 Documento de Comprovação 24091909445922100000119264520 ATA_AGO_%5B21.05.24%5D_-_ass_assinado_assinado_assinado_%281%29_assinado_assinado Documento de Comprovação 24091909445973000000119264521 EDITAL E LISTA DE ASSINATURA 21_05 Documento de Comprovação 24091909450014900000119264522 304 15- RELATORIOA Documento de Comprovação 24091909450102900000119264524 304 15- NOTIFICAÇÃO FINANCEIRA Documento de Comprovação 24091909450129700000119264526 304 15 BOLETOS Documento de Comprovação 24091909450159100000119264527 Decisão Decisão 24110514060857800000122283480 Petição Petição 24110520074264000000122335481 -
03/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:19
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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03/12/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 07:38
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0876134-04.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM BELA VIDA II Endereço: DO TAPANA, 4400, TAPANA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66825-522 Nome: STELIO CARVALHO CASTELO BRANCO Endereço: Rodovia do Tapanã, 4440, Cond Jardim Bella Vida II, bloco 15 apto 304, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-522 DECISÃO À primeira vista, este juízo é competente para processar e julgar o feito, não por prevenção, mas por distribuição.
Por outro lado, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, esclarecer e demonstrar, com a juntada de ata de assembleia, que se trata de condomínio exclusivamente residencial, ou se também é constituído por áreas comerciais, ficando ciente de que, em caso de silêncio, será considerado como condomínio não exclusivamente residencial.
Decorrido o prazo, cumprida ou não a determinação acima, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091909445270000000119264498 01- procuração bv2 Documento de Comprovação 24091909445323500000119264513 02 - DOC DA SINDICA ANA PAULA Documento de Comprovação 24091909445363100000119264514 03 - JARDIM B VIDA 2 - CONVENÇÃO Documento de Comprovação 24091909445420500000119264515 ASSEMBLEIA 13.11.2023 JBV2 - ELEIÇÃO Documento de Comprovação 24091909445530100000119264516 ASSEMBLEIA AGE 16FEV23 COND JBV2 Documento de Comprovação 24091909445661500000119264517 ATA - 18.02.2017 - TAXA R$ 280,00 Documento de Comprovação 24091909445788000000119264518 ATA 27.05.2018 - TAXA R$ 210,00 Documento de Comprovação 24091909445838100000119264519 ATA_AGE_05.06.2023_-_ CORRIGIDA-1 Documento de Comprovação 24091909445922100000119264520 ATA_AGO_%5B21.05.24%5D_-_ass_assinado_assinado_assinado_%281%29_assinado_assinado Documento de Comprovação 24091909445973000000119264521 EDITAL E LISTA DE ASSINATURA 21_05 Documento de Comprovação 24091909450014900000119264522 304 15- RELATORIOA Documento de Comprovação 24091909450102900000119264524 304 15- NOTIFICAÇÃO FINANCEIRA Documento de Comprovação 24091909450129700000119264526 304 15 BOLETOS Documento de Comprovação 24091909450159100000119264527 -
05/11/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 09:45
Conclusos para decisão
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19/09/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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