TJPA - 0877195-94.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 01:39
Decorrido prazo de CELIA PRIST VILHENA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:47
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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03/02/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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23/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:35
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em REsp n. 2.162.222/PE
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23/01/2025 11:34
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/01/2025 14:55
Juntada de Certidão
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23/12/2024 15:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
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23/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] PROCESSO Nº: 0877195-94.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: CELIA PRIST VILHENA Endereço: Travessa S-3, 115, (Cj COHAB), Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-390 REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DECISÃO Da intimação para produção de provas.
Na forma do art. 357 do CPC, intime-se as partes, dentro do prazo de 5 dias, para especificar as provas que pretende produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Não havendo manifestação das partes, ou ainda havendo manifestação no sentido de não apresentação de provas, desde já, considerando que foi oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, não verifico vícios ou nulidade e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
As preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Com vistas a se evitar decisão-surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas, exceto se houver gratuidade deferida nos autos.
Após, retornem os autos conclusos para JULGAMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 04 -
18/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 09:12
Conclusos para decisão
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08/11/2024 09:12
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:00
Concedida a gratuidade da justiça a CELIA PRIST VILHENA - CPF: *49.***.*40-49 (AUTOR).
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23/09/2024 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 11:22
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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