TJPA - 0800668-40.2021.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:20
Decorrido prazo de LUIS ARTHUR PEREIRA em 22/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 01:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 14/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAGAO DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:33
Decorrido prazo de RONALDO DA ROCHA CAMPOS JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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24/04/2025 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 06:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 06:09
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS PIMENTEL LOPES em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/04/2025 00:54
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre PROCESSO n.º 0800668-40.2021.8.14.0032 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: MARLISON PIMENTEL LOPES ADVOGADO: DR.
JEFESON PÉRICLES BAIA UCHÔA OAB/AO 29.857 SENTENÇA CRIMINAL COM MÉRITO Vistos, etc...
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra MARLISSON PIMENTEL, imputando-lhe as penas do art. art. 129, §1º, I do Código Penal Brasileiro.
De acordo com a denúncia, no dia que 24 de janeiro de 2021, por volta das 9h15, na zona urbana deste município, o denunciado MARLISSON PIMENTEL desferiu dois golpes com um pedaço de madeira em face do nacional FRANCISCO ARAGÃO, atingindo-o nas costas e no braço esquerdo, lesionando-o gravemente, o que resultou em fratura no braço esquerdo, e incapacidade para as atividades habituais por mais de 30(trinta) dias.
A vítima em depoimento à autoridade policial relatou que sentiu a primeira pancada nas costas quando estava em sua motocicleta, ato contínuo, ao virar-se, tentou se defender e recebeu mais uma pancada no braço esquerdo.
Em sede policial, compareceu a testemunha RONALDO DA ROCHA CAMPOS JUNIOR confirmando a autoria delitiva do denunciando e relatando que presenciou a agressão sofrida pela vítima.
O denunciado confirmou a autoria, mas alegou que agiu em legítima defesa, pois teria identificado um terçado nas costas da vítima, tomando posse de um pedaço de madeira, e o arremessando em sua direção, acertando-o nas costas e no braço direito.
A denúncia foi oferecida no dia 09/08/2021 no ID Num. 31104027 - Pág. 3.
A denúncia foi recebida no dia 29/11/2021 no ID Num. 43337147 - Pág. 2.
A defesa do réu MARLISSON PIMENTEL apresentou resposta à acusação no ID Num. 105232938 - Pág. 1/3.
Em sua defesa informou que o réu e a vítima, são cunhados, e trabalhavam juntos.
Relata que a réu sofria por parte da vítima sérias acusações, assim como, várias provocações a sua pessoa, tanto na rua como no ambiente de trabalho.
A vítima chegou até mesmo desferir ameaças ao acusado, sendo que a suposta vítima sempre andou armada e sempre na procura do acusado para lhe desferir lesões, porém, o acusado nunca soube dizer o porquê.
Certo dia, o acusado que estava se direcionando até a residência de sua genitora, estava a vítima saindo da mesma residência, quando o acusado se deparou com o mesmo portanto um facão “tipo terçado”, foi quando o acusado se deparou com o pedaço de madeira e prontamente se defendeu das ameaças da vítima, e o acusado ao conseguir sessar as agressões, parou de se defender, foi quando a vítima foi socorrida e levada ao hospital da cidade.
Portanto, em momento algum o acusado desferiu golpes na vítima pelo simples querer, muito pelo contrário, o acusado apenas usou de seu direito de defesa e agiu em sua legítima defesa, sendo esta com a devida moderação.
Portanto, o acusado vem até este juízo apresentar sua defesa preliminar e dentre a instrução provará sua inocência e buscará sua absolvição no processo Audiência de Instrução e julgamento realizada em 31.01.2025 no ID Num. 136056486 , ocasião em que foram ouvidas as testemunhas e o réu.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais no ID 136061082.
Para o órgão ministerial a autoria e a materialidade estão amplamente comprovadas nos autos, o próprio denunciado confirmou que praticou a conduta de desferir golpes com pedaço de madeira contra a vítima.
A testemunha Ronaldo corroborou a dinâmica dos fatos e o laudo pericial atesta a fratura sofrida pela vítima.
Importa registrar que não há nos autos prova de que a vítima tenha ficado incapacitada para as suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias muito embora tenha afirmado que de forma vaga e insegura não dando a certeza necessária para que se possa imputar ao réu a prática do crime de lesão corporal grave.
Ademais o laudo pericial muito embora confirme a fratura não atesta de forma inequívoca o período de incapacidade alegada.
Desta forma diante da dúvida quanto ao tempo de afastamento deve reconhecer a prática do crime de lesão corporal leve – simples, art. 129 caput do Código Penal Brasileiro.
Ainda cumpre destacar que o réu alegou que e há fortes indícios para tanto que sofria bulling frequente praticado pela vítima, de acordo com ele sofria homofobia e racismo, sendo chamado de gay, de preto, sendo chamado pelo nome na modalidade feminina.
Essa narrativa do réu é comprovada pela existência de BO’s registrados contra a vítima o que confere verossimilhança à sua versão.
Embora tal circunstância não justifique a conduta violenta do réu e fato que o provável estoque de humilhações sofridas pode ter influenciado na sua reação ainda que desproporcional.
Assim, considerando o artigo 65, III, “c” do CP que prevê como circunstância atenuante a relevante provocação da vítima pugna o MP pelo reconhecimento da referida atenuante.
Por fim requer a condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal simples, afastando a qualificadora por ausência de prova inequívoca da incapacidade da vitima para atividades por mais de 30 dias.
A defesa apresentou alegações finais orais, argumentou que não há provas da qualificadora requerendo a desclassificação para lesão corporal simples e a aplicação da atenuante mencionada pelo Ministério Público. É o que basta relatar.
Decido.
Verifica-se que o processo em tela está apto para o julgamento.
Presentes as condições que dão suporte ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, o iter procedimental transcorreu dentro dos ditames legais, sendo asseguradas às partes todos os direitos, respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Desta feita, não se vislumbram nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas. À míngua de preliminares suscitadas pelas partes, passo doravante, à análise meritória.
II - DO MÉRITO Materialidade A materialidade delitiva está comprovada principalmente pelo laudo pericial, que atesta que a vítima sofreu fratura no braço esquerdo em razão da agressão.
Ainda que o laudo não tenha sido conclusivo quanto ao tempo exato de incapacidade (30 dias ou mais), a existência da lesão física é inequívoca.
Além disso, o depoimento da vítima, que relatou os golpes com pedaço de madeira nas costas e no braço, reforça o elemento corpus delicti.
Autoria A autoria é confessada pelo próprio réu, que alegou agir em legítima defesa após supostamente ver a vítima portando um terçado.
A testemunha Ronaldo da Rocha Campos Júnior confirmou ter presenciado a agressão.
A autoria é certa e incontroversa.
O réu admitiu a conduta, e a testemunha confirmou os fatos narrados pela vítima.
Incidência Penal Conforme dispõe o princípio da correlação, o réu deve ser julgado com base nos fatos narrados na denúncia, e não necessariamente na tipificação jurídica ali proposta.
Assim, havendo prova suficiente dos elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, e respeitada a ampla defesa e o contraditório, é possível a readequação da capitulação legal, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal.
No presente caso, embora a denúncia tenha imputado ao acusado a prática do crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, I, do CP), a prova produzida não permite concluir, de forma inequívoca, que a vítima tenha ficado incapacitada para as atividades habituais por período superior a 30 (trinta) dias.
O próprio laudo pericial, embora comprove a existência de fratura, não atesta com segurança a extensão da incapacidade.
Por essa razão, impõe-se a desclassificação para o tipo penal do art. 129, caput, do Código Penal, que descreve a lesão corporal simples.
Quanto ao elemento subjetivo, verifica-se a presença do dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de ofender a integridade física da vítima.
O réu, ao assumir ter golpeado a vítima, ainda que sob a alegação de reação a ameaça, revela a intenção dirigida à prática da conduta típica.
Todavia, as circunstâncias do caso concreto autorizam o reconhecimento do privilégio previsto no § 4º do art. 129 do Código Penal, que prevê causa de diminuição de pena quando o agente comete o crime impelido por relevante valor moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
No caso, restou demonstrado que o réu era constantemente provocado, humilhado e ofendido pela vítima, inclusive com insultos homofóbicos e racistas, como “gay”, “preto”, e sendo tratado no feminino.
Tais alegações não apenas foram firmemente apresentadas na versão defensiva, como encontram respaldo nos autos, com registros anteriores de boletins de ocorrência em face da vítima, conferindo verossimilhança às declarações do acusado.
Ademais, trata-se de réu primário, sem antecedentes criminais, e que não apresenta qualquer fator que o desabone socialmente.
Não há nos autos qualquer indício de que o acusado tenha comportamento violento ou temperamento agressivo.
Pelo contrário, o histórico revela que ele sofria perseguições e provocações reiteradas por parte da vítima, o que enfraquece a tese de que teria agido com animosidade gratuita. É inverossímil que o réu, em um contexto de normalidade, decidisse atacar a vítima de forma repentina e sem motivação plausível, como sugere a versão inicial da acusação.
Portanto, diante do estoque de ofensas e humilhações vivenciadas pelo réu, bem como da violenta emoção gerada por mais uma provocação injusta no momento dos fatos, reconhece-se a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal, devendo ser aplicada na fixação da reprimenda.
ILICITUDE.
Destaco a ausência das causas de exclusão da ilicitude previstas no art. 23 do CP ou de outras supralegais.
Portanto, caracterizado o fato típico e ilícito.
CULPABILIDADE.
Reputá-la demonstrada, uma vez que o Réu é penalmente imputável e tinham possibilidade plena de conhecer o caráter ilícito de suas condutas, inexistindo qualquer causa que exclua sua culpabilidade ou os isente de pena.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para, aplicando o instituto da emendatio libelli CONDENAR o réu MARLISSON PIMENTEL LOPES como incurso nas sanções do art. 129, § 4º, do Código Penal, por haver ofendido a integridade corporal da vítima FRANCISCO ARAGÃO, sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima.
A pena será oportunamente dosada na fase própria, observando-se a redução prevista no § 4º do art. 129 do CP, em razão do privilégio reconhecido.
IV – DA DOSIMENTRIA DA PENA Nos termos do art. 59 do Código Penal, passo à individualização da pena.
Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta não extrapola aquele inerente ao tipo penal, não havendo elementos que indiquem maior censurabilidade da conduta.
Antecedentes: o réu é primário, inexistindo nos autos condenações com trânsito em julgado que autorizem juízo negativo neste ponto, nos termos da Súmula 444 do STJ.
Conduta social: não há nos autos elementos que desabonem a conduta do réu em seu meio social, sendo reputada como adequada.
Personalidade: não há indícios de desvios ou traços negativos de personalidade que justifiquem valoração desfavorável.
Motivos do crime: são inerentes ao tipo penal, não havendo fator extraordinário que autorize agravamento.
Circunstâncias do crime: a forma de execução e o contexto dos fatos não revelam maior gravidade do que aquela já prevista no tipo penal.
Consequências do crime: não se extraem efeitos mais gravosos do que aqueles ordinariamente resultantes da infração.
Comportamento da vítima: prejudicado, pois já foi considerado para fins de reconhecimento do privilégio legal (art. 129, § 4º, CP).
Dessa forma, ausentes circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 3 (três) meses de detenção para o crime de lesão corporal simples privilegiada, previsto no art. 129, § 4º, do Código Penal.
Na segunda fase da dosimetria, reconheço a presença de duas circunstâncias atenuantes: Confissão espontânea do réu (art. 65, III, “d”, do CP), que admitiu ter desferido os golpes com o pedaço de madeira, facilitando a instrução criminal.
Apesar da existência de duas atenuantes, a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal da pena-base já fixada, nos termos da jurisprudência consolidada, sendo mantida, portanto, a pena provisória em 3 (três) meses de detenção.
Reconhecida a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 129 do CP, em razão de o crime ter sido cometido sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, passo à sua aplicação.
Na terceira fase da dosimetria, considerando as peculiaridades do caso concreto — notadamente a intensidade das provocações, o histórico conflituoso entre réu e vítima e o caráter reativo da conduta — reduzo a pena no patamar de 1/3 (um terço), de forma justa e proporcional.
Pena definitiva: 2 (dois) meses de detenção DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, é admissível mesmo nos crimes dolosos contra a integridade corporal, desde que preenchidos os requisitos legais.
Trata-se de uma medida que deve considerar não apenas o tipo penal, mas também o contexto da conduta, a gravidade das lesões e as circunstâncias pessoais do réu.
No presente caso, a pena fixada não excede quatro anos, o réu é primário, possui bons antecedentes e não há nada que o desabone socialmente.
Assim, mostra-se cabível e suficiente a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, como forma de sanção penal eficaz, proporcional e adequada à prevenção e repressão do crime.
MÍNIMO INDENIZATÓRIO: No tocante ao mínimo indenizatório previsto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, embora o juízo, ao proferir a sentença condenatória, possa fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, tal providência exige, como regra, pedido expresso da parte interessada e elementos concretos que permitam a apuração do prejuízo.
No presente caso, o Ministério Público não formulou pedido de indenização na denúncia nem em alegações finais, tampouco há nos autos elementos suficientes para a fixação de um valor mínimo, razão pela qual deixo de arbitrar indenização a título de danos materiais ou morais, sem prejuízo do eventual ajuizamento de ação própria na esfera cível, caso a vítima assim entenda.
VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta sentença: Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, nos termos do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, combinado com o art. 393, II, do Código de Processo Penal; Considerando que este Juízo é o competente para a execução penal das penas em meio aberto, determino desde já o início da execução no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, com a imediata inserção da sentença condenatória e das informações necessárias para o cumprimento da pena restritiva de direitos; Oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins de direito, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, não havendo nos autos comprovação de sua hipossuficiência que justifique a concessão da gratuidade judiciária; P.R.I.C.
Monte Alegre, 03 de abril de 2025.
Thiago Tapajós Gonçalves Juiz de Direito - 
                                            
04/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:46
Julgado procedente em parte o pedido
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03/02/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por THIAGO TAPAJOS GONCALVES em/para 31/01/2025 12:30, Vara Única de Monte Alegre.
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23/01/2025 15:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/01/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 15:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/01/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 14:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/01/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 14:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/01/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 12:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Grave] - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - 0800668-40.2021.8.14.0032 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Praça Felipe Patroni, 100, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Nome: MARLISON PIMENTEL LOPES Endereço: TRAVESSA CANTO DA PAZ, 34-A, CASA, SURUBEJU, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JEFFESON PERICLES BAIA UCHOA OAB: PA29857 Endereço: TRAVESSA ALVARO PANTJO, SN, PLANALTO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DESPACHO R.
H. 1.
Ao analisar a defesa escrita do réu MARLISON PIMENTEL LOPES, verifico que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, a ensejar a absolvição sumária do mesmo, pois, os fatos descritos na denúncia são típicos e os argumentos trazidos não se encontram aptos para fundamentarem uma contraprova nessa fase do procedimento, a tornar manifesta a ilicitude de suas condutas, o que entendo que somente poderá ser suficiente após a instrução do feito, através do devido processo legal.
Ademais, também não vislumbro a presença de nenhuma excludente de ilicitude ou culpabilidade, nem visualizo qualquer situação autorizadora de extinção de punibilidade. 2.
Desta forma, designo o dia 31/01/2025, às 12hr30min, para audiência de interrogatório, instrução e julgamento. 3.
O ato será presencial. 4.
Intime-se pessoalmente o réu, ressaltando-se o mesmo que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado, pois, caso contrário, será designado Defensor Público, bem como o processo seguirá sem a presença do mesmo, caso falte ao ato, vez que já foi devidamente citado nos autos. 5.
Providenciem-se as intimações pessoais das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. 6.
Ciência ao Ministério Público. 7.
Fica o advogado habilitado nos autos intimado mediante publicação no DJE, sobre o teor do presente despacho bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração em que o réu lhe concede poderes para exercer sua defesa, caso não haja feito a juntada. 8.
Serve a cópia do presente despacho como mandado judicial/ofício.
Monte Alegre/PA, 22 de março de 2024 MÁRCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito - 
                                            
12/11/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 08:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/01/2025 12:30 Vara Única de Monte Alegre.
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27/03/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 11:31
Conclusos para decisão
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21/03/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 03:38
Decorrido prazo de MARLISON PIMENTEL LOPES em 14/12/2023 23:59.
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01/12/2023 11:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/12/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 16:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 15:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/12/2021 15:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 15:31
Recebida a denúncia contra MARLISON PIMENTEL LOPES - CPF: *39.***.*72-72 (REU)
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12/11/2021 15:08
Conclusos para decisão
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12/11/2021 15:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/08/2021 08:35
Juntada de Petição de denúncia
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15/07/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
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19/06/2021 01:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/06/2021 23:59.
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20/05/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/05/2021 11:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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