TJPA - 0800593-04.2020.8.14.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:12
Conclusos para decisão
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04/04/2025 07:58
Juntada de decisão
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12/01/2022 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/12/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 09:04
Conclusos para despacho
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03/11/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2021 16:17
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2021 04:40
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE OLIVEIRA FILHO em 04/10/2021 23:59.
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23/09/2021 11:38
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
Proc. nº 0800593-04.2020.814.0010 Requerente: Gilvan de Sousa Sobrinho – advogado habilitado Requerido: Alvarenga e Guedes Educacional LTDA – ME, representada por Valéria Alvarenga Pantoja – advogado habilitado SENTENÇA Cuida-se de Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis envolvendo as partes acima epigrafadas, devidamente qualificadas nos autos, em que foram apresentados os seguintes fatos e fundamentos.
Que as partes celebraram um contrato de locação comercial referente a um imóvel localizado na Av.
Rio Branco, nº 693, Centro, Breves/PA, por um período de 60 (sessenta) meses, a contar de 31.05.2017, com a demandada se obrigando a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à título de aluguéis.
Que desde 15 de abril de 2020 a demandada ficou inadimplente.
Informa que promoveram um contrato de rescisão do aluguel em junho de 2020, na qual a demandada se obrigou a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como a contraprestação devida referente aos meses de abril, maio, junho e julho de 2020, mediante o pagamento de 04 (quatro) parcelas de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Constou, ainda, que não seriam cobrados os meses de agosto e setembro de 2020, contudo, aponta que houve o pagamento somente da primeira parcela, restando as demais pendentes.
Por tal motivo, diz que voltaram a prosperar os demais termos do contrato de locação original – tal como previsto no contrato de rescisão – razão pela qual pugna pelo despejo do demandado do seu imóvel, bem como este seja condenado a pagar os aluguéis atrasados, com a aplicação dos juros moratórios, correção e cláusula penal de 20% sobre a dívida.
Além disso, pede a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que, ao seu ver, o transtorno causado supera o mero aborrecimento.
Por fim, pede a condenação da demandada ao pagamento de R$ 7.303,58 (sete mil trezentos e três reais e cinquenta e oito centavos) referente ao débito de IPTU existente.
Após o recolhimento das custas judiciais (ID nº 19554036) e do valor equivalente à caução de 03 (três) meses de aluguel (ID nº 20086306) foi expedido o mandado de despejo deferido liminarmente por este Juízo (ID nº 19773628).
A demandada opôs embargos de declaração apontando erro material da decisão interlocutória de ID nº 19773628, uma vez que o despejo de instituição de ensino deve ocorrer num prazo de 06 meses nos termos do art. 63, §2º, da Lei nº 8.245/91 (ID nº 20400362).
A demandada também noticiou que interpôs agravo de instrumento contra a liminar expedida (ID nº 20498045).
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação no ID nº 20997182 na qual apresenta os seguintes argumentos.
Quanto ao pedido de despejo, aponta que houve a perda do objeto uma vez que devolveu o imóvel a parte autora.
Quanto ao pedido de cobrança dos aluguéis aponta que efetuou o pagamento de duas parcelas de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) referente ao contrato de rescisão celebrado com a parte autora.
Além disso diz que nunca sofreu esse tipo de demanda, razão pela qual pede a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ainda mais quando considerado o contexto de pandemia ocasionado pelo coronavírus.
Ainda acrescenta que cabe a revisão contratual por onerosidade excessiva, posto as dificuldades financeiras que passou a ter com a decretação da pandemia que afetou a sua atividade econômica.
Sob esse contexto aponta que pretende arcar com o débito existente, desde que o Requerente esteja disposto a negociar o débito, inclusive com o parcelamento e concessão de desconto para quitação.
Ademais, sob o prisma da proporcionalidade, razoabilidade e aplicação da teoria da imprevisão, aduz que a cláusula penal prevista no contrato de rescisão consistente no pagamento de multa de 20% do valor dos aluguéis atrasados é abusiva e desproporcional.
Por isso, avocando a excludente de força maior, pede que seja declarada nula a multa de 20% do valor dos aluguéis atrasados.
No mais, impugna o cálculo de atualização e juros moratórios apontados na inicial, uma vez que não apresenta os critérios e percentuais dos referidos acessórios, bem como o valor apresentado é incompatível dado que não houve o abatimento do valor de R$ 5.000,00 já pagos pela parte demandada.
Em réplica, a parte autora pede o levantamento da caução depositada em Juízo, uma vez que o demandado já saiu do imóvel, bem como reconheceu que está em dívida com a parte autora.
Outrossim, sustenta a validade da cláusula penal e rebate a afirmação de que a demandada está passando por dificuldades financeiras, uma vez que parte demandada está construindo um imóvel e adquirindo patrimônio no decorrer da pandemia.
Aponta que não tem interesse na autocomposição.
Quanto ao período de inadimplência, aponta que o demandado está em atraso referente de abril até novembro de 2020, o que resultaria na dívida de R$ 38.034,08 (trinta e oito mil trinta e quatro reais e oito centavos).
Que o valor de R$ 5.000,00 já pagos serão abatidos do valor final da dívida, apontando que a segunda parcela somente foi paga em outubro de 2020.
Outrossim, aponta que o demandado devolveu o imóvel antes de promovida a vistoria, o que acarretou despesas de R$ 8.195,34 para o autor reformar o imóvel e que pede, neste ato, o devido ressarcimento.
Por fim, afirma que não houve impugnação específica ao pagamento de indenização por danos morais e ressarcimento do débito de IPTU.
Juntou com a réplica, o memorial de cálculo.
Em decisão de saneamento, este Juízo determinou que as partes se manifestassem quanto a modalidade dos juros incidentes e sobre a aplicação do art. 20 da Lei nº 8.245/91 (ID nº 26899511).
Somente se manifestou a parte demandada quanto aos pontos acima, manifestando-se pela aplicação dos juros simples, nos moldes do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 2º da Lei nº 5.421/68.
Além disso, requer que a parte autora apresente cálculos, planilha ou tabela com a aplicação de juros simples e o abatimento do valor de R$ 5.000,00 já pagos (ID nº 29896579).
A ausência de manifestação da parte autora foi certificado no ID nº 30211184. É o relatório.
Ante a manifestação das partes, passo a me manifestar quanto aos pedidos formulados na inicial.
Quanto ao pedido de despejo, repete-se a manifestação deste Juízo prolatado no ID nº 26899511, de que não houve resistência da parte demandada em desocupar o imóvel após ser promovida a sua citação, conforme documentos anexados aos ID nºs 20776378, 20776382 e 21497567, restando pendente somente a cobrança dos aluguéis e demais acessórios que passo a analisar abaixo.
Quanto ao pedido de pagamento dos aluguéis, constata-se que continua válida a cobrança destes a contar da data de 15 de abril de 2020 até a data em que a demandada saiu voluntariamente do imóvel, (16 de novembro de 2020 – conforme documentado no ID nº 21497567), totalizando um total de 08 (oito) meses, uma vez que a demandada usufruiu do imóvel durante este período.
Outrossim, quanto ao valor dos aluguéis correspondentes ao referido período, há de se privilegiar os valores estipulados no contrato original ante a previsão contida na cláusula oitava do Contrato de Rescisão anexado ao ID nº 18980142.
Por tal razão, aplicar-se-á o aluguel de R$ 4.000,00 para cada mês inadimplente.
Quanto ao pleito da demandada de aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que tais princípios não se aplicam ao caso concreto pelos seguintes motivos.
A partir da edição da Lei nº 13.874/2019 (Declaração de Direitos da Liberdade Econômica), realça-se a garantia das partes junto ao Poder Público, aí incluído o Poder Judiciário, de respeito as manifestações de vontade celebrada entre as partes.
De fato, nos termos do parágrafo único do art. 421 do Código Civil, nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Nesse sentido: “AgInt no REsp 1848104 / SP.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0337828-6. "A forte intervenção estatal na relação contratual e a expressa disposição do art. 197 da CF, deixa límpido que o serviço é de relevância pública, extraindo-se da leitura do art. 22, § 1º, da Lei n. 9.656/1998, a inequívoca preocupação do legislador com o equilíbrio financeiro-atuarial dos planos e seguros de saúde, que devem estar assentados em planos de custeio elaborados por profissionais, segundo diretrizes definidas pelo Consu.
Sendo assim, é digno de registro que o art. 421, parágrafo único, do CC, com a redação conferida pela Lei n. 13.874/2019, passou a estabelecer que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual".
A Lei nº 13.874/2019, em seu art 3º, IV e V, dispõe que é direito das pessoas, física ou jurídicas, receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento; e gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário.
No caso concreto, vê-se que o contrato de rescisão celebrado em 15 de julho de 2020 (ID nº 18980142) foi acordado quando já decretada a situação de pandemia pelo COVID-19 (declarado pela Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e pela Portaria MS nº 188, de 03 de fevereiro de 2020).
Logo, não é possível acolher a tese de que houve a ocorrência de força maior posterior ao contrato de rescisão.
Também a parte demandada não apresenta qualquer justificativa válida que justifique a alteração por parte do Poder Judiciário nos termos do contrato de rescisão anexado ao ID nº 18980142 cujas cláusulas as partes livremente estipularão.
Por isso há de se manter todos os termos previstos no contrato de aluguel, bem como no contrato de rescisão.
Quanto a aplicação dos juros moratórios e correção monetária, é certo que tais institutos incidem para cada parcela em atraso, nos termos do art. 404 e 407 do Código Civil.
Como índice de correção monetária, adotar-se-á o Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas, tal como estipulado na cláusula quinta do Contrato de Aluguel anexado ao ID nº 18980141.
Quanto aos juros moratórios, aplicar-se-á juros de mora no percentual de 1% ao mês, tal como estipulado na cláusula décima do Contrato de Aluguel anexado ao ID nº 18980141.
Outrossim, considerando a manifestação das partes, tais juros moratórios serão calculados de forma simples, ante a previsão do art. 4º do Decreto nº 22.626/1933 que estipula: Art. 4º. É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.
Registro que a Lei nº 5.421/68 se limita a regular as medidas financeiras dos créditos da Fazenda Pública e não aos contratos celebrados entre particulares.
Quanto a incidência da cláusula penal, verifica-se que o contrato de locação previu na sua cláusula décima de que o inadimplemento acarretaria na multa penal de 20% sobre o valor calculado sobre o restante do período em que vigoraria o contrato.
Aqui, tal como já notificado por este Juízo na decisão saneadora, cabe realizar a adequação do dispositivo aos termos da Lei nº 8.245/91.
Isto porque o art. 20 da Lei nº 8.245/91 veda a exigência de pagamento antecipado de aluguel.
Ora, se a lei veda o pagamento antecipado do principal, é evidente que os seus acessórios também se vinculam a exigência legal.
Assim, mantendo-se a cláusula penal, uma vez que celebrado de comum acordo entre as partes, a multa deverá incidir tão-somente sobre o saldo correspondente ao período em que a parte permaneceu inadimplente no imóvel, isto é, de 15 de abril de 2020 até 16 de novembro de 2020.
No mais, quanto ao valor total pago de R$ 5.000,00 pela demandada em 21.07.2020 e 07.10.2020 (ID nº 20997183), considerando a existência de múltiplas parcelas em atraso e a ausência de indicação de qual deles se trata o pagamento, tais valores devem ser imputados ao pagamento dos acessórios e o saldo remanescente no crédito principal, tal como estipula o art. 354 do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para ratificar a decisão de despejo e CONDENAR a demandada ao pagamento dos aluguéis no valor de R$ 4.000,00 de 15 de abril de 2020 até 16 de outubro de 2020, competindo a parte autora a observância de aplicação dos juros moratórios, correção monetária e multa penal e abatimento do valor de R$ 5.000,00 nos termos da fundamentação acima, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, no percentual de 20% do valor da causa.
Publique-se, registre-se, intimem-se e transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/ofício/alvará/prisão/penhora/avaliação, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Bel.
Nivaldo O.
Filho Magistrado -
13/09/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 17:53
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2021 13:39
Conclusos para julgamento
-
29/07/2021 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 00:48
Decorrido prazo de GILVAN DE SOUSA SOBRINHO em 22/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/05/2021 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2021 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2021 10:18
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 10:18
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2021 14:46
Cancelada a movimentação processual
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06/01/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 00:47
Decorrido prazo de GILVAN DE SOUSA SOBRINHO em 24/11/2020 23:59.
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09/11/2020 16:14
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2020 00:24
Decorrido prazo de ALVARENGA E GUEDES EDUCACIONAL LTDA - ME em 05/11/2020 23:59.
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29/10/2020 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2020 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2020 09:29
Conclusos para decisão
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19/10/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 12:02
Juntada de Petição de petição
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05/10/2020 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2020 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2020 08:53
Expedição de Mandado.
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05/10/2020 08:49
Expedição de Mandado.
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03/10/2020 13:55
Expedição de Mandado.
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02/10/2020 08:56
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2020 12:51
Conclusos para decisão
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18/09/2020 12:51
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2020 08:48
Juntada de Petição de petição
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31/08/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 09:34
Conclusos para decisão
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14/08/2020 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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