TJPA - 0870482-06.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:48
Conclusos para decisão
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10/09/2025 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2025 13:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/06/2025 10:46
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
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24/06/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA DE FREITAS em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0870482-06.2024.8.14.0301 APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA DE FREITAS APELADO: BANCO DO BRASIL SA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 28 de maio de 2025 -
28/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0870482-06.2024.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ICOARACI/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA DE FREITAS ADVOGADOS: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS LEAL, JESSICA VITORIA CUNHA DE FIGUEIREDO e PAULO SERGIO OLIVEIRA DA SILVA FILHO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES DA SILVA DE FREITAS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Icoaraci/PA, que - nos autos da Ação revisional do PASEP c/c danos morais e materiais, movida contra BANCO DO BRASIL S/A., - acolheu a prejudicial de prescrição e pronunciou a prescrição da pretensão do autor operada desde 2000, ano em que retirou os últimos rendimentos do salto da consta, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, II do CPC/15.
Consta da exordial, em resumo que: “(...) o titular do direito violado não possui a ciência de sua violação, ou mesmo, não apresenta a condição necessária para identificar e exercer medida prévia reparadora.
Consoante ao que se comprova nos autos, a requerente tomou conhecimento da má administração dos valores financeiros do PASEP por parte do Banco do Brasil somente na data em que recebeu os extratos – 10/06/2024 - , momento no qual teve ciência da violação de seu direito.
Ao julgar o Tema Repetitivo 1150, o STJ determinou que, no que concerne às ações que tenham por objeto a má administração de contas vinculadas ao PASEP, o prazo prescricional a ser observado é aquele estipulado pelo art. 205 do Código Civil, que estabelece o prazo decenal para a prescrição”.
Em suas razões recursais sustenta o Apelante, em síntese que: “é indubitável a não incidência da prescrição sobre o caso concreto, tendo o juízo a quo, de maneiro errônea, tomado como marco inicial do prazo prescricional a data em que a apelante realizou o saque das cotas do PASEP, em sentido inteiramente diverso à jurisprudência pátria, sobretudo ao que preconiza o Tema Repetitivo 1150, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Consoante ao que se comprova nos autos, a apelante tomou conhecimento da má administração dos valores financeiros do PASEP por parte do Banco do Brasil somente na data em que recebeu os extratos – 10/06/2024 -momento no qual teve ciência da violação de seu direito.”.
Nesses termos, postula: “(...) que conheça da presente apelação, dando-lhe total provimento, reformando a sentença de conhecimento em sua integralidade, a fim de afastar a incidência da prescrição sobre o presente feito, determinando, consectariamente, o regular prosseguimento do presente feito, em tudo observadas as formalidades de cautela e estilo.”.
Foram apresentadas contrarrazões nos autos (PJe ID 24562118).
Foram redistribuídos à minha relatoria em 30/01/2025. É o essencial relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Assento, de plano, assistir razão à recorrente, como passo a expor.
Compulsando os autos, verifica-se que a matéria em questão foi julgada recentemente pelo STJ que, no Precedente Qualificado (Tema 1150, publicado no DJe de 21/09/2023), firmou a seguinte tese: “I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.
Como se observa, restou fixada a tese de que o prazo prescricional aplicável às ações que visam o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep é o decenal.
Acerca do termo inicial para a contagem do prazo prescricional, a tese foi expressa ao dispor que “é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Partindo dessa premissa, deve-se adotar como termo inicial a entrega emissão e entrega do extrato (10/06/2024) e não a data do ano em que retirou os últimos rendimentos de sua conta, que ocorreu no ano de 2000.
Logo, até o ajuizamento da ação em 03/09/2024 não se operou o prazo decenal.
Nesse contexto, forçoso reconhecer que não se operou a prescrição na hipótese dos autos.
Posto isso, conheço da Apelação e dou-lhe provimento para anular a r. sentença que reconheceu a prescrição decenal, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado o regular prosseguimento ao feito, com a diligência que o julgador entender necessária.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para os ulteriores de direito.
Belém/PA, data registrada o sistema PJe.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
19/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:21
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES DA SILVA DE FREITAS - CPF: *76.***.*00-34 (APELANTE) e provido
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30/01/2025 13:56
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:56
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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