TJPA - 0870482-06.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0870482-06.2024.8.14.0301 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões à Apelação.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 16 de janeiro de 2025.
SILKELLE BRITO SOUZA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
16/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 14:36
Juntada de Petição de apelação
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01/01/2025 09:31
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA DE FREITAS em 05/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 09:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2024 23:59.
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22/12/2024 19:38
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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22/12/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3211-7066 0870482-06.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA DE FREITAS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA MARIA DE LOURDES DA SILVA DE FREITAS ajuizou a presente Ação Revisional Do Pasep C/C Danos Materiais e Morais em face de BANCO DO BRASIL S.A, pleiteando reposição de desfalques nos depósitos efetuados pelo requerido na sua conta individualizada do PASEP.
Citado, o requerido deixou de apresentar contestação.
Decretada a revelia, com determinação de julgamento antecipado.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, passo à análise da prejudicial de mérito de prescrição decenal.
A autora narrou, em apertada síntese, que ingressou no serviço público em 1976, que é titular da conta individualizada do PASEP n. 1.008.708.906-5, que em 10/06/2024, após analisar as microfilmagens e extrato analítico fornecido pelo banco, o autor tomou conhecimento de violações aos seus direitos, já que foi pago a autora a quantia irrisória de R$ 570,25.
Em que pese a autora ter alegado o conhecimento saldo apenas em 2024, verifiquei que a autora se aposentou em 10/05/2010 e efetuou saque do PASEP em 13/11/2000.
Assim, considero, como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, a data em que a autora tomou conhecimento do saldo constante em conta vinculada ao PASEP, ou seja, 13/11/2000, mais de 10 anos antes da propositura da ação.
Destaco que a data da efetiva ciência dos supostos desfalques realizados na conta vinculada ao PASEP é considerada como a data do saque, e não a data da última solicitação dos extratos, conforme entendimento pacífico dos Tribunais pátrios: PASEP.
SALDO INFERIOR AO DEVIDO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CC.
TEMA 1.150 DO STJ.
Ação visando à recomposição do saldo de PASEP e ao recebimento de diferença.
Juiz que pronuncia a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV do CC).
Entendimento contrário à orientação do STJ.
Prazo de 10 anos, contado da ciência inequívoca do desfalque, que se deu com o saque, efetuado em 2018.
Prescrição que se consumaria tão só em 2028.
Cassação da sentença para regular prosseguimento.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001235-72.2021.8.26.0414; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmeira D'Oeste - Vara Única; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 01/04/2024).
EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08003098220248205120, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 21/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2024, grifei).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
DATA DO SAQUE.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme o artigo 189 do Código Civil, "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. ? 2.
Trata-se da consagração da teoria da actio nata (ação ajuizável), aplicada no Direito Brasileiro, acolhida de forma majoritária pela doutrina e Jurisprudência.
Segundo essa construção teórica, a prescrição só começa a correr após a ciência efetiva da lesão do direito. 3.
A partir desse momento, o beneficiário toma ciência da quantia a ser recebida e, em caso de suspeita de irregularidade, pode empreender os meios necessários para verificar erros e incorreções, a fim de defender seu direito. 4.
Note que essa conduta proativa poderia ter sido tomada pelo recorrente a qualquer momento.
Vale dizer, desde o saque, o beneficiário poderia ter solicitado os extratos e demais informações sobre o valor que lhe cabia, mas optou por não o fazer. 5.
Conclui-se, portanto, que o recorrente teve ciência do suposto dano sofrido no momento do saque, quando deveria buscar maiores esclarecimentos.
Ao optar por não o fazer, estabilizou-se a relação jurídica, em razão da prescrição do seu direito de demandar a indenização. 6.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 0708339-97.2021.8.07.0001 1818485, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 20/02/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2024, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PROVAS QUE AFASTEM A NECESSIDADE – – PRELIMINARES APRESENTADAS NAS CONTRARRAZÕES – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL A QUALQUER MOMENTO E GRAU DE JURISDIÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CARACTERIZADA – PRECEDENTES DO STJ – SAQUES INDEVIDOS NA CONTA PASEP – PRAZO DECENAL – SAQUE REALIZADO HÁ QUASE DEZOITO ANOS – SENTENÇA MANTIDA, PARA MANTER A EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 487, II, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Incide o prazo previsto no art. 205 do Código Civil (dez anos) em demanda cuja pretensão seja o recebimento de diferença de saldo depositado em conta PIS /PASEP, com termo inicial a partir do conhecimento, que sob a ótica da teoria da actio nata, deve corresponder ao momento em que o titular da conta teve conhecimento dos fatos (efetivação de descontos/saque), tornando possível o exercício do seu direito de ação. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800093-87.2018.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 31/03/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022, grifei).
Como se vê, a autora já tinha ciência da quantia tida como irrisória e incompatível desde o saque, de modo que a prescrição decenal já se operou em data anterior ao ajuizamento da presente demanda.
Ante o exposto, reconheço a prejudicial de mérito de prescrição e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, II, do CPC.
Custas na forma da lei, dispensadas em razão da gratuidade processual.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da revelia.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Distrito de Icoaraci, na data da assinatura eletrônica.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
17/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3211-7066 0870482-06.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA DE FREITAS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA MARIA DE LOURDES DA SILVA DE FREITAS ajuizou a presente Ação Revisional Do Pasep C/C Danos Materiais e Morais em face de BANCO DO BRASIL S.A, pleiteando reposição de desfalques nos depósitos efetuados pelo requerido na sua conta individualizada do PASEP.
Citado, o requerido deixou de apresentar contestação.
Decretada a revelia, com determinação de julgamento antecipado.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, passo à análise da prejudicial de mérito de prescrição decenal.
A autora narrou, em apertada síntese, que ingressou no serviço público em 1976, que é titular da conta individualizada do PASEP n. 1.008.708.906-5, que em 10/06/2024, após analisar as microfilmagens e extrato analítico fornecido pelo banco, o autor tomou conhecimento de violações aos seus direitos, já que foi pago a autora a quantia irrisória de R$ 570,25.
Em que pese a autora ter alegado o conhecimento saldo apenas em 2024, verifiquei que a autora se aposentou em 10/05/2010 e efetuou saque do PASEP em 13/11/2000.
Assim, considero, como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, a data em que a autora tomou conhecimento do saldo constante em conta vinculada ao PASEP, ou seja, 13/11/2000, mais de 10 anos antes da propositura da ação.
Destaco que a data da efetiva ciência dos supostos desfalques realizados na conta vinculada ao PASEP é considerada como a data do saque, e não a data da última solicitação dos extratos, conforme entendimento pacífico dos Tribunais pátrios: PASEP.
SALDO INFERIOR AO DEVIDO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CC.
TEMA 1.150 DO STJ.
Ação visando à recomposição do saldo de PASEP e ao recebimento de diferença.
Juiz que pronuncia a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV do CC).
Entendimento contrário à orientação do STJ.
Prazo de 10 anos, contado da ciência inequívoca do desfalque, que se deu com o saque, efetuado em 2018.
Prescrição que se consumaria tão só em 2028.
Cassação da sentença para regular prosseguimento.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001235-72.2021.8.26.0414; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmeira D'Oeste - Vara Única; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 01/04/2024).
EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08003098220248205120, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 21/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2024, grifei).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
DATA DO SAQUE.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme o artigo 189 do Código Civil, "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. ? 2.
Trata-se da consagração da teoria da actio nata (ação ajuizável), aplicada no Direito Brasileiro, acolhida de forma majoritária pela doutrina e Jurisprudência.
Segundo essa construção teórica, a prescrição só começa a correr após a ciência efetiva da lesão do direito. 3.
A partir desse momento, o beneficiário toma ciência da quantia a ser recebida e, em caso de suspeita de irregularidade, pode empreender os meios necessários para verificar erros e incorreções, a fim de defender seu direito. 4.
Note que essa conduta proativa poderia ter sido tomada pelo recorrente a qualquer momento.
Vale dizer, desde o saque, o beneficiário poderia ter solicitado os extratos e demais informações sobre o valor que lhe cabia, mas optou por não o fazer. 5.
Conclui-se, portanto, que o recorrente teve ciência do suposto dano sofrido no momento do saque, quando deveria buscar maiores esclarecimentos.
Ao optar por não o fazer, estabilizou-se a relação jurídica, em razão da prescrição do seu direito de demandar a indenização. 6.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 0708339-97.2021.8.07.0001 1818485, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 20/02/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2024, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PROVAS QUE AFASTEM A NECESSIDADE – – PRELIMINARES APRESENTADAS NAS CONTRARRAZÕES – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL A QUALQUER MOMENTO E GRAU DE JURISDIÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CARACTERIZADA – PRECEDENTES DO STJ – SAQUES INDEVIDOS NA CONTA PASEP – PRAZO DECENAL – SAQUE REALIZADO HÁ QUASE DEZOITO ANOS – SENTENÇA MANTIDA, PARA MANTER A EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 487, II, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Incide o prazo previsto no art. 205 do Código Civil (dez anos) em demanda cuja pretensão seja o recebimento de diferença de saldo depositado em conta PIS /PASEP, com termo inicial a partir do conhecimento, que sob a ótica da teoria da actio nata, deve corresponder ao momento em que o titular da conta teve conhecimento dos fatos (efetivação de descontos/saque), tornando possível o exercício do seu direito de ação. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800093-87.2018.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 31/03/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022, grifei).
Como se vê, a autora já tinha ciência da quantia tida como irrisória e incompatível desde o saque, de modo que a prescrição decenal já se operou em data anterior ao ajuizamento da presente demanda.
Ante o exposto, reconheço a prejudicial de mérito de prescrição e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, II, do CPC.
Custas na forma da lei, dispensadas em razão da gratuidade processual.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da revelia.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Distrito de Icoaraci, na data da assinatura eletrônica.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
16/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:22
Extinta a punibilidade por prescrição
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12/12/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 10:04
Decretada a revelia
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04/12/2024 10:43
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Correção Monetária] PROCESSO Nº: 0870482-06.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MARIA DE LOURDES DA SILVA DE FREITAS Endereço: Rua Coronel Juvêncio Sarmento, 1250, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-490 REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA DE FREITAS em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Os autos vieram-me conclusos em 03/09/2024. É o relatório.
Decido.
Em leitura à petição inicial, verifico que o caso se trata de nítida relação de consumo e se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 22 do mesmo diploma.
Da análise da qualificação na inicial e dos documentos por eles anexados, verifico que o autor é residente e domiciliado no endereço, RUA CORONEL JUVENCIO SARMENTO, 1250, PONTA GROSSA ICOARACI, BELÉM-PA, CEP: 66812-490.
E, conforme o provimento nº 6/2012-CJRMB, o Bairro Ponta Grossa está compreendido entre os bairros sujeitos à competência das Varas Distritais de Icoaraci.
Nesse sentido segue o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação pessoal.
Negativação indevida.
Pretensa indenização por danos morais.
Decisão que reconheceu, ex officio, a incompetência territorial, determinando a remessa dos autos para a Comarca de São Paulo, foro de domicílio tanto do autor quanto da ré.
Irresignação do consumidor.
Descabimento.
Incompetência relativa que, via de regra, não deve ser declarada de ofício.
Hipótese dos autos, contudo, que denota a ausência de total correlação do foro escolhido com os elementos da demanda.
Foro aleatório inadmissível.
Relativização da Súmula 33 do STJ que é de rigor.
Escolha que não pode ser dissociada de qualquer critério legal de fixação da competência, sob pena de mitigação do princípio do juiz natural.
Possibilidade, no caso, de declinação de ofício.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21114219720198260000 SP 2111421-97.2019.8.26.0000, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 04/07/2019, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2019). (Grifei).
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - FORO DO DOMICÍLIO DIVERSO DO CONSUMIDOR - ESCOLHA ALEATÓRIA -IMPOSSIBILIDADE. - Pelo Código de Defesa do Consumidor, o foro competente para o ajuizamento da respectiva causa é o domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC), prerrogativa que possui por ser parte hipossuficiente na relação - A competência territorial, que a princípio é relativa, no caso de relação consumerista, torna-se absoluta, uma vez que o objetivo do Código de Defesa do Consumidor é justamente proteger a parte hipossuficiente, facilitando, assim, sua defesa e, ao mesmo tempo, reduzindo seus gastos - Tratando-se de ação proposta pelo próprio consumidor, pode este renunciar ao demandar em seu domicílio, todavia, a escolha de foro aleatório ao previsto na legislação, fere o principio do juiz natural. (V.V) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL - DEMANDA FUNDADA EM RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - DECLÍNIO, DE OFÍCIO - EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE - FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - MERA PRERROGATIVA - RENÚNCIA, PELO CONSUMIDOR, DO FORO PRIVILEGIADO, PARA PROPOR A DEMANDA EM COMARCA DE SUA CONVENIÊNCIA - POSSIBILIDADE - ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO - DESCABIMENTO - OBSERVÂNCIA, EM CASO DE RENÚNCIA AO FORO PRIVILEGIADO, DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS RELATIVAS À COMPETÊNCIA - REJEIÇÃO DO CONFLITO - Nas demandas fundadas em relação de consumo, pode o consumidor abrir mão da prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio e optar por ajuizar a ação em foro de sua conveniência, onde possa melhor exercer a defesa de seus direitos, seja o da comarca da sede do réu, ou, até mesmo, do local em que celebrado o contrato entre as partes - A escolha do foro pelo consumidor, todavia, não pode se dar de modo aleatório, devendo observância às regras gerais de competência previstas na legislação processual vigente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural - No caso de escolha desprovida de justificativa, a competência territorial pode, excepcionalmente, ser declinada de ofício. (TJ-MG - CC: 10000200271096000 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 14/07/2020, Data de Publicação: 15/07/2020). (Grifei).
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPETÊNCIA RELATIVA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO DO CONSUMIDOR - PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA - OPÇÃO POR UM DOS FOROS COMPETENTES - CABIMENTO. - A competência para a propositura de ação de indenização é territorial e, por isso, relativa, motivo por que não pode ser declinada de ofício - À luz do princípio da facilitação da defesa do consumidor, inserto no art. 6º, VIII, do CDC, pode o autor, ao ingressar em juízo, escolher, dentre quaisquer das hipóteses legais de fixação da competência, o foro em que propor a demanda, sendo vedada apenas a escolha de foro aleatório. (TJ-MG - CC: 22064278920228130000, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 05/10/2022, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2022). (Grifei).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação anulatória de deliberação social – Demanda inicialmente distribuída ao Juízo suscitado, na Comarca de Monte Alto - Declínio da competência, de ofício, ao foro do local da sede da empresa requerida, ao argumento de abusividade de cláusula contratual, foro aleatório e que, após referida alteração contratual, ficou eleito o Foro de Pirangi para a resolução de eventuais litígios – Descabimento - Foro aleatório é aquele que não corresponde ao domicílio do réu, ao domicílio do autor, ao foro de eleição ou ao local do cumprimento da obrigação – Demanda de caráter pessoal cuja competência é relativa – Incidência dos arts. 46, "caput" e 64, do CPC – Aplicação da Súmula 33 do C.
Superior Tribunal de Justiça – Precedentes desta C.
Câmara Especial – Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (TJ-SP - CC: 00166116220228260000 SP 0016611-62.2022.8.26.0000, Relator: Francisco Bruno (Pres.
Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 11/07/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 11/07/2022). (Grifei).
Desse modo, DECLARO-ME INCOMPETENTE para processar e julgar a lide e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis DISTRITAIS DE ICOARACI.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 04 -
11/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:28
Declarada incompetência
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07/11/2024 09:40
Conclusos para decisão
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07/11/2024 09:39
Juntada de Certidão
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06/10/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA DE FREITAS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 06:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:20
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE LOURDES DA SILVA DE FREITAS - CPF: *76.***.*00-34 (AUTOR).
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03/09/2024 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 09:00
Conclusos para decisão
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03/09/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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