TJPA - 0800677-11.2023.8.14.0071
1ª instância - Vara Unica de Brasil Novo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 09:07
Transitado em Julgado em 17/05/2025
-
08/05/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCA EDUARDA GONCALVES SILVA em 17/04/2025 06:00.
-
17/04/2025 01:45
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
17/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo-PA - Tel/WhatsApp: (91) 98305-7631/E-mail:[email protected] ___________________________________________________________________________ [Registro de Óbito após prazo legal] RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) PROCESSO N° 0800677-11.2023.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: PEDRO DA CONCEICAO SILVA Endereço: Travessão da 17, s/n, zona rural, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL GONCALVES DA SILVA - PA34760, FRANCISCA EDUARDA GONCALVES SILVA - PA33091 RÉU(S): SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de restauração de registro civil c/c tutela de evidência proposta por PEDRO CONCEIÇÃO SILVA, por intermédio de advogada constituída.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pleito (Id. 101203903).
Em decisão de Id. 107705966, foi determinada a expedição de ofício aos Cartórios de Registro Civil de Caxias/MA, para que informassem se há assento de nascimento em nome de Pedro Conceição Silva.
Cumprindo a decisão, o Cartório de Registro Civil de Caxias/MA, por meio do ofício de Id. 130351046, informou que procedeu à restauração do registro civil, emitindo a segunda via da certidão de nascimento do requerente, razão pela qual a continuidade da presente demanda torna-se desnecessária.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme consta nos autos, a certidão de nascimento de PEDRO CONCEIÇÃO SILVA foi devidamente restaurada e a segunda via emitida pelo cartório competente, conforme comprovado no ofício supramencionado.
Diante disso, verifica-se que houve a perda superveniente do objeto da presente demanda, uma vez que o pedido inicial de restauração do registro foi satisfatoriamente atendido pelo cartório, tornando desnecessária a intervenção judicial.
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica considera que, configurada a perda do objeto por fato superveniente, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, uma vez que a certidão de nascimento do requerente foi restaurada administrativamente pelo cartório competente.
Ciência as partes.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ato ordinatório/ ofício/ alvará/mandado de averbação, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasil Novo/PA, data da assinatura eletrônica.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Brasil Novo PA. -
11/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 03:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 14:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/12/2024 02:12
Decorrido prazo de PEDRO DA CONCEICAO SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 02:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 04:22
Decorrido prazo de PEDRO DA CONCEICAO SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:51
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
22/11/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo-PA - Tel/WhatsApp: (91) 98305-7631/E-mail:[email protected] ___________________________________________________________________________ [Registro de Óbito após prazo legal] RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) PROCESSO N° 0800677-11.2023.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: PEDRO DA CONCEICAO SILVA Endereço: Travessão da 17, s/n, zona rural, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL GONCALVES DA SILVA - PA34760, FRANCISCA EDUARDA GONCALVES SILVA - PA33091 RÉU(S): SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de restauração de registro civil c/c tutela de evidência proposta por PEDRO CONCEIÇÃO SILVA, por intermédio de advogada constituída.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pleito (Id. 101203903).
Em decisão de Id. 107705966, foi determinada a expedição de ofício aos Cartórios de Registro Civil de Caxias/MA, para que informassem se há assento de nascimento em nome de Pedro Conceição Silva.
Cumprindo a decisão, o Cartório de Registro Civil de Caxias/MA, por meio do ofício de Id. 130351046, informou que procedeu à restauração do registro civil, emitindo a segunda via da certidão de nascimento do requerente, razão pela qual a continuidade da presente demanda torna-se desnecessária.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme consta nos autos, a certidão de nascimento de PEDRO CONCEIÇÃO SILVA foi devidamente restaurada e a segunda via emitida pelo cartório competente, conforme comprovado no ofício supramencionado.
Diante disso, verifica-se que houve a perda superveniente do objeto da presente demanda, uma vez que o pedido inicial de restauração do registro foi satisfatoriamente atendido pelo cartório, tornando desnecessária a intervenção judicial.
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica considera que, configurada a perda do objeto por fato superveniente, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, uma vez que a certidão de nascimento do requerente foi restaurada administrativamente pelo cartório competente.
Ciência as partes.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ato ordinatório/ ofício/ alvará/mandado de averbação, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasil Novo/PA, data da assinatura eletrônica.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Brasil Novo PA. -
19/11/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 07:42
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
18/11/2024 09:17
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 08:19
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:07
Juntada de Informações
-
07/06/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 11:45
Juntada de Informações
-
26/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:52
Juntada de Informações
-
29/01/2024 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:54
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO DA CONCEICAO SILVA - CPF: *15.***.*34-15 (REQUERENTE).
-
01/09/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801697-18.2024.8.14.0066
Max Marllon Silva Andrade
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Paulo Ronaldo de Oliveira Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/09/2024 17:49
Processo nº 0800584-97.2021.8.14.0045
Arthur Martins Chezine
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Elrya Martins Queiroz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2021 12:04
Processo nº 0804864-27.2024.8.14.0136
Sjf Locacao de Equipamentos LTDA
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Leonardo Martins Felix
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2024 17:27
Processo nº 0800385-90.2020.8.14.0116
Regina Junqueira do Amaral
Euripedes Jose do Amaral
Advogado: Jackson Pires Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2020 18:51
Processo nº 0003712-91.2016.8.14.0124
Ministerio Publico do Estado do para
Justica Publica
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2022 15:01