TJPA - 0804864-27.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:35
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0804864-27.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Acidente Aéreo] REQUERENTE: Nome: SJF LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA Endereço: DOS PIONEIROS, SN, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA "ALCINDO CACELA", 3940 - "A", BELÉM (PA), Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL, com as partes acima identificadas.
Em decisão de ID Num. 131424893, fora determinada a intimação do(a) advogado(a) do(a) requerente, para que emendasse a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de juntar a sua OAB suplementar.
O autor apresentou manifestação em ID Num. 133606951. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que, mesmo devidamente intimado, o(a) causídico(a) do(a) autor(a) não comprovou possuir inscrição suplementar no Conselho Seccional da OAB/PA, a fim de regularizar sua atuação neste Estado.
Nos termos do art. 10 da Lei nº 8.906/94, a inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral, acrescentando o § 2º desse dispositivo que, além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Nesse sentido, tendo em vista que o(a) advogado(a) do(a) autor(a) não está autorizado(a) a patrocinar mais do que cinco causas por ano neste Estado do Pará, no qual não tem inscrição suplementar e, considerando que em rápida pesquisa no sistema PJE do TJPA consta que este(a) patrocina dezenas de causas em diversas comarcas, extrapolando as cinco causas anuais, impõe-se reconhecer que o(a) requerente não está regularmente representado nesta ação.
Desse modo, se o Estatuto da OAB, que é lei especial em relação ao Código de Processo Civil, exige inscrição suplementar para o(a) advogado(a) que pretende patrocinar mais do que cinco causas por ano fora de seu domicílio profissional, é porque não lhe confere autorização para advogar fora dele, além do limite de causas estabelecido, concluindo-se que lhe falta capacidade postulatória para patrocinar esta demanda.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
P.
R.
I.
C.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 21 de março de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
24/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:44
Indeferida a petição inicial
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26/02/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 01:55
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0804864-27.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Acidente Aéreo] REQUERENTE: Nome: SJF LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA Endereço: DOS PIONEIROS, SN, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DECISÃO Da análise dos autos, DETERMINO: 1.
Nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE o(a) autor(a), por meio de seu advogado(a), para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de: 1.1- JUNTAR aos autos documentos (comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como outros que entender suficiente para provar o alegado etc.) que sejam capazes de comprovar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais ou realizar o pagamento das custas iniciais devidas, tendo em vista o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 1.1.1- Esclareço ao(a) autor(a) que se necessário, DEFIRO desde já o parcelamento das custas processuais em até 4 (quatro) vezes, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 desse TJ/PA. 1.2 - JUNTAR aos autos os atos constitutivos da empresa autora. 1.3. - JUNTAR aos autos OAB suplementar do patrono da requerente. 2.
Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação (nesse último caso, deve a secretaria certificar), ENCAMINHEM-SE os autos conclusos imediatamente.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 18 de novembro de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
19/11/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 07:42
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 17:27
Conclusos para decisão
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14/11/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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