TJPA - 0804834-89.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
31/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
-
27/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 09:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0804834-89.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: Nome: WENDERSON LUIZ DE SOUZA Endereço: Rua W 03, s/n, quadra 03 lote 12, Nova Esperança, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 105, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-010 DECISÃO 1- INTIMEM-SE as partes para que digam, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejam produzir outras provas, justificando-as, sob pena de indeferimento, ou o julgamento do processo no estado em que se encontra, ressaltando que o silêncio será entendido como renúncia à produção de provas. 2- Após, retornem os autos conclusos. 3- P.I.C.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 24 de julho de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
25/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 13:21
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
20/05/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 12:51
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por DANILO ALVES FERNANDES em/para 20/05/2025 12:30, 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
20/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0804834-89.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: Nome: WENDERSON LUIZ DE SOUZA Endereço: Rua W 03, s/n, quadra 03 lote 12, Nova Esperança, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 105, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-010 DECISÃO INDEFIRO o pedido de petição de id num. 143103247, uma vez que embora o autor tenha manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação, o art. 334, § 4º, I, do CPC, dispõe que tal audiência só será dispensada se ambas as partes sinalizarem nesse sentido.
Assim, DETERMINO: 1- ACAUTELEM-SE os autos em secretaria até a realização da audiência. 2- INTIME-SE o autor acerca do teor dessa decisão. 3- CUMPRA-SE e EXPEÇA-SE o necessário.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 15 de maio de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
16/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/05/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:32
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 20:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/04/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/03/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
-
19/03/2025 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 08:24
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 20/05/2025 12:30, 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
11/03/2025 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:18
Gratuidade da justiça não concedida a WENDERSON LUIZ DE SOUZA - CPF: *34.***.*90-38 (AUTOR).
-
03/02/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 01:55
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0804834-89.2024.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: Nome: WENDERSON LUIZ DE SOUZA Endereço: Rua W 03, s/n, quadra 03 lote 12, Nova Esperança, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 105, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-010 DECISÃO Da análise dos autos, DETERMINO: 1.
Nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE o(a) autor(a), por meio de seu advogado(a), para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de: 1.1- JUNTAR aos autos documentos (comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como outros que entender suficiente para provar o alegado etc.) que sejam capazes de comprovar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais ou realizar o pagamento das custas iniciais devidas, tendo em vista o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 1.1.1- Esclareço ao(a) autor(a) que se necessário, DEFIRO desde já o parcelamento das custas processuais em até 4 (quatro) vezes, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 desse TJ/PA. 1.2 - JUNTAR OAB suplementar do patrono do requerente. 2.
Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação (nesse último caso, deve a secretaria certificar), ENCAMINHEM-SE os autos conclusos imediatamente.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 18 de novembro de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
19/11/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 07:44
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2024 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 18:53
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813249-51.2024.8.14.0301
Eliane Martins Valente
Advogado: Victor Jose Carvalho de Pinho Morgado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2024 10:49
Processo nº 0800500-35.2024.8.14.0096
Eliedio Rodrigues Chaves
Banco do Brasil SA
Advogado: Claudio Cesar Lopes Lucas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2024 17:14
Processo nº 0813249-51.2024.8.14.0301
Eliane Martins Valente
Estado do para
Advogado: Victor Jose Carvalho de Pinho Morgado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2025 10:05
Processo nº 0800500-35.2024.8.14.0096
Eliedio Rodrigues Chaves
Banco do Brasil SA
Advogado: Italo Scaramussa Luz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2025 10:40
Processo nº 0805109-31.2024.8.14.0009
Viviane da Silva Ramos
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Gabriele de Souza Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2024 15:42