TJPA - 0800418-10.2020.8.14.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
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Polo Ativo
Polo Passivo
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800676-48.2019.8.14.0109 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Adjudicação ] REQUERENTE: Nome: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA Endereço: RUA PROJETADA IV, S/N, VILA NOVO HORIZONTE, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Compulsando os autos verifico que o requerente apresentou pedido de cumprimento de sentença em ID n. 134514071.
Entretanto, antes de recebido o cumprimento de sentença pelo Juízo, o requerido compareceu aos autos informando o pagamento de R$ 10.576,33 (dez mil quinhentos e setenta e seis reais e trinta e três centavos), voluntariamente.
A parte exequente em ID n. 142581970 discordou do valor do pagamento, requereu a expedição de alvará judicial da quantia incontroversa em favor da autora e 10% do valor correspondente aos honorários sucumbenciais, bem como a intimação do executado para proceder ao pagamento da diferença de R$ 15.270,62 (quinze mil, duzentos e setenta reais e sessenta e dois centavos), no prazo legal. É o relatório.
DECIDO.
Defiro a expedição dos alvarás judiciais do valor incontroverso e já depositado em subconta vinculada ao processo, conforme solicitado em ID n. 142581970.
Por outro lado, entendo que ainda deve ser aberto o prazo para que o requerido apresente sua impugnação nos autos, o que ainda não ocorreu até a presente data.
PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1) Expeça-se os alvarás judiciais do valor incontroverso e já depositado em subconta vinculada ao processo, conforme solicitado em ID n. 142581970, com as devidas atualizações, intimando os interessados, via DJEN, para ciência e certificando nos autos. 2) Após, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Transcorrido o prazo do item 2, certifique-se e faça-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte 038 -
04/02/2025 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/02/2025 09:33
Baixa Definitiva
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04/02/2025 00:31
Decorrido prazo de INSS em 03/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:21
Decorrido prazo de PATRICIA DE ALMEIDA MARQUES em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Patrícia de Almeida Marques, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos autos da Ação Previdenciária de Benefício de Salário Maternidade Rural nº 0800418-10.2020.8.14.0010, interposto contra sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial. É o breve relatório.
DECIDO Em análise aos autos, verifiquei a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente Apelação Cível, tendo em vista se tratar de Recurso Interposto contra Autarquia Federal, assim compete a Justiça Federal o processamento destes autos.
Acerca disto, vejamos o que determina o art. 108, II e o art. 109, I da Constituição Federal: Art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - Julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (grifado) Ante o exposto, com base nos arts. 108, II e 109, I da Constituição Federal, reconheço a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o Recurso de Apelação Cível, razão pela qual determino a redistribuição dos autos para a Justiça Federal. É como decido.
Belém-Pa, data de registro no sistema.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
19/11/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 07:43
Declarada incompetência
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04/11/2024 16:20
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:20
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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