TJPA - 0890649-44.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 20:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2025 09:47 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            09/07/2025 08:26 Publicado Decisão em 04/07/2025. 
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                                            09/07/2025 08:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0890649-44.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Nome: JOSE GERALDO DE ALMEIDA FRANCO PINTO Endereço: Rua Beta, (Cj Zoe Mota Gueiros), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-240 Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 DECISÃO O fato de o INSS estar apurando fraude na inserção de descontos associativos indevidos em proventos de aposentados não caracteriza motivo de força maior a indicar a suspensão deste processo.
 
 Ademais, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “a suspensão do processo por motivo de força maior visa à proteção do exercício de direito das partes, não sendo possível a sua invocação para o favorecimento de uma delas, em detrimento de outra” (STJ - AgRg no REsp: 984569 PA 2007/0210906-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 06/05/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2008).
 
 Indefiro, portanto, o pedido de suspensão do processo.
 
 Sendo assim, registre-se o processo como cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil), cujo valor atualizado é de R$ 8.596,35 (R$ 143,74 + R$ 8.452,61), conforme planilhas abaixo.
 
 Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar o montante do débito no valor de R$ 8.596,35, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/1955.
 
 Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
 
 Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), perfazendo o montante de R$ 8.455,95.
 
 Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
 
 Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
 
 Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
 
 Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
 
 Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
 
 Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
 
 Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode:
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                                            02/07/2025 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 14:06 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            17/06/2025 09:40 Conclusos para decisão 
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                                            17/06/2025 09:40 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2025 12:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 11:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 12:46 Transitado em Julgado em 08/05/2025 
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                                            08/05/2025 09:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 15:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2025 14:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2025 03:06 Publicado Intimação em 16/04/2025. 
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                                            18/04/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025 
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                                            16/04/2025 01:03 Publicado Sentença em 14/04/2025. 
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                                            16/04/2025 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            15/04/2025 14:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0890649-44.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Nome: JOSE GERALDO DE ALMEIDA FRANCO PINTO Endereço: Rua Beta, (Cj Zoe Mota Gueiros), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-240 Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
 
 Decido.
 
 Preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva, da forma como apresentada, se confunde com o mérito e, portanto, com ele será apreciada.
 
 Revelia A ré foi citada (ID 134449754 – enunciado 5 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - Fonaje), tanto que apresentou contestação (ID 140881744), mas não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 8/4/2025.
 
 Sendo assim, decreto a sua revelia, presumindo como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/1995).
 
 Passo ao julgamento da lide.
 
 Mérito Em razão da revelia, presumo como verdadeiro o fato de que a ré descontou de benefício previdenciário do autor cobrança relativa a “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”, em setembro de 2023, sem que o demandante tivesse celebrado qualquer contrato com a reclamada ou, de alguma forma, autorizado esse débito.
 
 Tais fatos, além de presumidos em razão de revelia, estão evidenciados pelos documentos que acompanham a inicial, especialmente o “relatório de contribuições de entidades” emitido pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS – ID 130441933, p. 5 e 6).
 
 Nesse contexto, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica questionada entre o autor e a ré.
 
 Pelas mesmas razões, deve a ré restituir ao autor o montante indevidamente cobrado por contribuição à associação (R$ 70,00), em dobro, conforme previsto no parágrafo único do art. 42 da Lei 8.078/1990, o que perfaz a quantia de R$ 140,00 (2 X R$ 70,00).
 
 Por fim, observo que os fatos acima resumidos também evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo montante fixo em R$ 8.000,00, considerando a capacidade econômica da ré e as circunstâncias expostas, especialmente o fato de a reclamada ter efetuado desconto indevido em benefício previdenciário do reclamante, sem autorização deste, bem como não ter reconhecido a falha no serviço prestado, compelindo o autor a perder tempo útil e produtivo para ressarcir-se de dano que experimentou, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto.
 
 Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para (1) declarar a inexistência da relação jurídica questionada entre as partes; (2) condenar a ré a devolver ao autor o dobro do valor de R$ 70,00, o que corresponde a R$ 140,00, devendo esse montante ser acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do ajuizamento, e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil); e (3) condenar a ré a pagar ao autor reparação por danos morais no valor de R$ 8.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
 
 Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa à instância recursal.
 
 Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
 
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
 
 Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
 
 Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110117205394000000122131333 PETIÇÃO INICIAL - UNIVERSO Petição 24110117205407700000122131334 procuração Instrumento de Procuração 24110117205439100000122131336 comp. de residência Documento de Comprovação 24110117205474700000122131338 documento pessoal Documento de Identificação 24110117205503900000122131339 carta de concessão Documento de Comprovação 24110117205544900000122131340 histórico de crédito Documento de Comprovação 24110117205579000000122131342 P.A.
 
 Cancelamento Documento de Comprovação 24110117205612300000122131354 JURISPRUDÊNCIA Documento de Comprovação 24110117205667500000122131355 Despacho Despacho 24110515041963900000122162844 Despacho Despacho 24110515041963900000122162844 Citação Citação 24121809014349800000124928911 Intimação Intimação 24121809014382100000124928912 AR Identificação de AR 25010808214724500000125406444 AR Identificação de AR 25010808214732600000125406445 Petição Petição 25040717585733800000131021725 Substabelecimento__assinado Substabelecimento 25040717585744500000131021726 Habilitação nos autos Petição 25040808205302000000131041985 Audiência Una - Processo 0890649-44.2024.8.14.0301-20250408 093224-Gravação De Reunião Mídia de audiência 25040811051733900000131064955 Despacho Despacho 25040811051811100000131058260 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 25040811315100000000131075079 Audiência Una - Processo 0890649-44.2024.8.14.0301-20250408_093224-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 25040811315100000000131075080 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 25040811323200000000131075081 Audiência Una - Processo 0890649-44.2024.8.14.0301-20250408_093224-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 25040811323200000000131075082 Despacho Despacho 25040811051811100000131058260 Contestação Contestação 25040917443333100000131207428 DOC. 1 PROCURAÇÃO - NOVO PRESIDENTE Documento de Identificação 25040917443372400000131210979 DOC. 2 - ESTATUTO SOCIAL Documento de Identificação 25040917443411000000131210980 DOC. 3 - DOCS AUDIENCIA - novo Documento de Identificação 25040917443476300000131210981 Doc. 4 - DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE Documento de Identificação 25040917443522600000131210982 DOC. 5 - CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - universo Documento de Identificação 25040917443644700000131210983
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                                            14/04/2025 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/04/2025 02:33 Publicado Intimação em 10/04/2025. 
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                                            13/04/2025 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0890649-44.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Nome: JOSE GERALDO DE ALMEIDA FRANCO PINTO Endereço: Rua Beta, (Cj Zoe Mota Gueiros), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-240 Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
 
 Decido.
 
 Preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva, da forma como apresentada, se confunde com o mérito e, portanto, com ele será apreciada.
 
 Revelia A ré foi citada (ID 134449754 – enunciado 5 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - Fonaje), tanto que apresentou contestação (ID 140881744), mas não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 8/4/2025.
 
 Sendo assim, decreto a sua revelia, presumindo como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/1995).
 
 Passo ao julgamento da lide.
 
 Mérito Em razão da revelia, presumo como verdadeiro o fato de que a ré descontou de benefício previdenciário do autor cobrança relativa a “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”, em setembro de 2023, sem que o demandante tivesse celebrado qualquer contrato com a reclamada ou, de alguma forma, autorizado esse débito.
 
 Tais fatos, além de presumidos em razão de revelia, estão evidenciados pelos documentos que acompanham a inicial, especialmente o “relatório de contribuições de entidades” emitido pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS – ID 130441933, p. 5 e 6).
 
 Nesse contexto, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica questionada entre o autor e a ré.
 
 Pelas mesmas razões, deve a ré restituir ao autor o montante indevidamente cobrado por contribuição à associação (R$ 70,00), em dobro, conforme previsto no parágrafo único do art. 42 da Lei 8.078/1990, o que perfaz a quantia de R$ 140,00 (2 X R$ 70,00).
 
 Por fim, observo que os fatos acima resumidos também evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo montante fixo em R$ 8.000,00, considerando a capacidade econômica da ré e as circunstâncias expostas, especialmente o fato de a reclamada ter efetuado desconto indevido em benefício previdenciário do reclamante, sem autorização deste, bem como não ter reconhecido a falha no serviço prestado, compelindo o autor a perder tempo útil e produtivo para ressarcir-se de dano que experimentou, tendo de acionar o Poder Judiciário para tanto.
 
 Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para (1) declarar a inexistência da relação jurídica questionada entre as partes; (2) condenar a ré a devolver ao autor o dobro do valor de R$ 70,00, o que corresponde a R$ 140,00, devendo esse montante ser acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do ajuizamento, e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil); e (3) condenar a ré a pagar ao autor reparação por danos morais no valor de R$ 8.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
 
 Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa à instância recursal.
 
 Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
 
 Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
 
 Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
 
 Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110117205394000000122131333 PETIÇÃO INICIAL - UNIVERSO Petição 24110117205407700000122131334 procuração Instrumento de Procuração 24110117205439100000122131336 comp. de residência Documento de Comprovação 24110117205474700000122131338 documento pessoal Documento de Identificação 24110117205503900000122131339 carta de concessão Documento de Comprovação 24110117205544900000122131340 histórico de crédito Documento de Comprovação 24110117205579000000122131342 P.A.
 
 Cancelamento Documento de Comprovação 24110117205612300000122131354 JURISPRUDÊNCIA Documento de Comprovação 24110117205667500000122131355 Despacho Despacho 24110515041963900000122162844 Despacho Despacho 24110515041963900000122162844 Citação Citação 24121809014349800000124928911 Intimação Intimação 24121809014382100000124928912 AR Identificação de AR 25010808214724500000125406444 AR Identificação de AR 25010808214732600000125406445 Petição Petição 25040717585733800000131021725 Substabelecimento__assinado Substabelecimento 25040717585744500000131021726 Habilitação nos autos Petição 25040808205302000000131041985 Audiência Una - Processo 0890649-44.2024.8.14.0301-20250408 093224-Gravação De Reunião Mídia de audiência 25040811051733900000131064955 Despacho Despacho 25040811051811100000131058260 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 25040811315100000000131075079 Audiência Una - Processo 0890649-44.2024.8.14.0301-20250408_093224-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 25040811315100000000131075080 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 25040811323200000000131075081 Audiência Una - Processo 0890649-44.2024.8.14.0301-20250408_093224-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 25040811323200000000131075082 Despacho Despacho 25040811051811100000131058260 Contestação Contestação 25040917443333100000131207428 DOC. 1 PROCURAÇÃO - NOVO PRESIDENTE Documento de Identificação 25040917443372400000131210979 DOC. 2 - ESTATUTO SOCIAL Documento de Identificação 25040917443411000000131210980 DOC. 3 - DOCS AUDIENCIA - novo Documento de Identificação 25040917443476300000131210981 Doc. 4 - DOCUMENTAÇÃO PRESIDENTE Documento de Identificação 25040917443522600000131210982 DOC. 5 - CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - universo Documento de Identificação 25040917443644700000131210983
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                                            10/04/2025 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 11:02 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            10/04/2025 10:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2025 17:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/04/2025 14:30 Conclusos para julgamento 
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                                            08/04/2025 14:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 14:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 11:32 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            08/04/2025 11:32 Juntada de relatório de gravação de audiência 
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                                            08/04/2025 11:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2025 10:07 Audiência Una realizada conduzida por LEONARDO DE FARIAS DUARTE em/para 08/04/2025 09:00, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            07/04/2025 17:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/01/2025 08:21 Juntada de identificação de ar 
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                                            18/12/2024 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 09:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/11/2024 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 09:41 Publicado Despacho em 07/11/2024. 
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                                            07/11/2024 09:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
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                                            06/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0890649-44.2024.8.14.0301 Autos de [Lei de Imprensa, Lei de Imprensa] Nome: JOSE GERALDO DE ALMEIDA FRANCO PINTO Endereço: Rua Beta, (Cj Zoe Mota Gueiros), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-240 Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 DESPACHO Não há pedido de tutela de urgência a ser apreciado.
 
 Sendo assim, acautelem-se os autos em secretaria até a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento já designada.
 
 Por fim, advirta-se à parte ré acerca da possibilidade de inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
 
 Publique-se.
 
 Cite-se.
 
 Intimem-se.
 
 Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110117205394000000122131333 PETIÇÃO INICIAL - UNIVERSO Petição 24110117205407700000122131334 procuração Instrumento de Procuração 24110117205439100000122131336 comp. de residência Documento de Comprovação 24110117205474700000122131338 documento pessoal Documento de Identificação 24110117205503900000122131339 carta de concessão Documento de Comprovação 24110117205544900000122131340 histórico de crédito Documento de Comprovação 24110117205579000000122131342 P.A.
 
 Cancelamento Documento de Comprovação 24110117205612300000122131354 JURISPRUDÊNCIA Documento de Comprovação 24110117205667500000122131355
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                                            05/11/2024 15:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 15:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2024 08:20 Conclusos para despacho 
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                                            04/11/2024 08:19 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/11/2024 17:21 Audiência Una designada para 08/04/2025 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            01/11/2024 17:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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