TJPA - 0801568-76.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/04/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:08
Conclusos para despacho
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02/04/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 01:45
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA ARAGAO em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 08:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 05:38
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 18/11/2024 23:59.
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01/01/2025 05:38
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 18/11/2024 23:59.
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01/01/2025 05:38
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA ARAGAO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 14:43
Juntada de Petição de apelação
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17/11/2024 01:33
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA ARAGAO em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801568-76.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço , Bancários] REQUERENTE(S): Nome: MARCIO DE OLIVEIRA ARAGAO Endereço: TV GONCALVES DO VALE, 643, ESPERANÇA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, - de 1027 a 1501 - lado ímpar, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-002 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela REQUERIDA, PAGSEGURO INTERNET LTDA, com o objetivo de sanar omissão na sentença proferida, especificamente no que se refere à condenação em honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais.
A embargante aponta que, por se tratar de demanda tramitando sob o rito dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), não seriam devidos honorários sucumbenciais nem custas processuais, nos termos da referida legislação. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Nos termos da Lei nº 9.099/95, que disciplina o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, salvo em caso de litigância de má-fé.
O art. 55 da Lei 9.099/95 dispõe expressamente: "Art. 55.
A sentença será isenta de custas e honorários de advogado, salvo nos casos de litigância de má-fé." Portanto, a inclusão de condenação em custas e honorários na decisão anterior configura-se como erro material, passível de correção pela via dos embargos de declaração, porquanto destoa das disposições legais aplicáveis aos Juizados Especiais.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela REQUERIDA, PAGSEGURO INTERNET LTDA, para sanar o erro material na sentença e excluir a condenação em honorários de sucumbência e custas processuais, em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
07/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/10/2024 09:51
Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 04:02
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA ARAGAO em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:02
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 06:28
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA ARAGAO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:11
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA ARAGAO em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:48
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:48
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 05/03/2024 23:59.
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19/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 01:18
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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09/02/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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07/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2023 07:23
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 07:23
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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28/01/2023 02:42
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 27/01/2023 23:59.
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04/01/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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