TJPA - 0804596-06.2024.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:24
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ Contatos: (94) 2018 0438/ WhatsApp 91 8010 0754.
E-mail: [email protected] 0804596-06.2024.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas – Processo Cível - TJEPA) Em atenção ao disposto no Manual de Rotinas – Processo Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu item 5.1, “b”, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Contestação apresentada, ID132933848.
Marabá/PA, 27 de fevereiro de 2025 ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
28/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 12:22
Juntada de Carta precatória
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11/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:23
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0804596-06.2024.8.14.0028 REQUERENTE: Nome: AUCILENE CUNHA DA SILVA Endereço: Tv.
Castelo Branco, N 704, Santa Maria, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 REQUERIDO: Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 120, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, partes qualificadas.
Narra a autora que no início do mês de outubro de 2023, ao consultar o aplicativo da instituição financeira ora requerida, verificou que a fatura do referido mês contava com débito no valor de R$ 5.585,44 (cinco mil quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
Contudo, afirma ter sido vítima de fraude, uma vez que relata desconhecer a procedência das compras realizadas em seu cartão de crédito, bem como não conhecer as pessoas cujos nomes constam nas referidas transações.
Sustenta que a dívida decorre de suas compras, sendo a primeira no valor de R$ 1.399,63 (um mil trezentos e noventa e nove reais e sessenta e três centavos), e a segunda, no valor de R$ 4.185,81(quatro mil cento e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos).
Relata por fim, que apesar de desconhecer a origem do referido débito, as ligações de cobrança são constantes e inclusive a autora teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório.
Decido. 1 - Gratuidade da justiça Ante o teor dos documentos acostados ao id n. 116984283, defiro a assistência judiciária gratuita conforme solicitado na petição inicial, nos termos do art. 98, do CPC, com a ressalva de que tal benefício poderá ser revisto no curso processual, caso se evidencie situação diversa à declarada pela parte autora. 2 – Aplicação do CDC.
Inversão do ônus da prova Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos preceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Com essa perspectiva e restando evidente a hipossuficiência da parte autora no campo probante e também técnico, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII do Diploma Legal supramencionado, porque entendo que a parte ré é quem possui melhores condições de provar que a dívida em questão é integralmente legítima. 3 - Tutela de urgência Para o deferimento da tutela de urgência, é necessário verificar a presença dos elementos autorizativos para a sua concessão, qual seja, a fumaça do bom direito, ou a probabilidade do direito, e o perigo da demora, traduzindo-se no risco ao resultado útil do processo.
Neste ínterim, dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Em relação ao primeiro elemento, Luiz Guilherme Marinoni ressalta que "a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz deve se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória".
Assim, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, exige-se a demonstração de prova inequívoca dos fatos alegados que possam levar à formação de um juízo de certeza pelo órgão julgador, além do risco de ineficácia do provimento final ou da ocorrência de dano de difícil reparação.
No caso vertente, em análise aos documentos acostados ao presente feito, reputo que a autora comprovou a negativação de seu nome feita pela demandada, por meio do documento acostado ao id n. 111333550, a partir do qual se depreende, inclusive, ser esta a única negativação existente em nome da parte.
Por conseguinte, por se tratar de fato negativo, a probabilidade do direito também se mostra configurada diante da impossibilidade de produção de prova quanto à não realização da contratação indicada na petição inicial. É cedido que, em regra, a prova do fato compete a quem alega, entretanto, é inexigível a prova de fato negativo, caso em que o ônus da prova é invertido.
Outrossim, inegável a presença do perigo na demora, decorrente da inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, eis que a requerente será privada de uma sorte de atividades negociais primordiais para a manutenção de sua vida, como limites em conta bancária e compras a prazo.
De resto, a medida não se revela irreversível, afastando-se o óbice do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, em sede de cognição sumária, CONCEDO a tutela de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de 48 horas, a contar da intimação desta decisão, proceda a retirada do nome da requerente junto ao(s) órgão(s) de proteção ao crédito.
Em caso de descumprimento da presente ordem, estipulo, multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite de 5 salários mínimos, a ser revertida em favor da autora. 4 - Demais providências a) Deixo de designar a audiência de conciliação, neste momento, podendo ser essa pautada a qualquer momento, na forma do Código de Processo Civil, art. 139, inciso VI, em conformidade com o Enunciado número 35 da ENFAM. b) Após, CITE-SE o Réu, para CONTESTAR os termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo Autor, salvo se relativas a direitos indisponíveis (art. 344 do CPC). c) Apresentada a contestação ou decorrido o prazo sem manifestação, independente de novo despacho, intime-se a parte Autora, por meio de seu advogado, para apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 350 e 351 do CPC, permitindo-lhe a produção de prova documental. d) Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorridos os prazos assinalados, retornem os autos conclusos para decisão.
Servirá esta decisão, mediante cópia, como Carta Precatória/Mandado de Citação/Intimação, bem como intimação, de acordo com o Provimento nº 003/2009-CJCI.
Marabá, assinado e datado eletronicamente por esta Magistrada.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
11/11/2024 14:00
Expedição de Carta precatória.
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11/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:47
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 13:47
Concedida a gratuidade da justiça a AUCILENE CUNHA DA SILVA - CPF: *11.***.*07-34 (REQUERENTE).
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01/08/2024 14:06
Conclusos para decisão
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01/08/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:00
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 19:55
Conclusos para decisão
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17/04/2024 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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16/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 10:16
Conclusos para decisão
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16/03/2024 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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