TJPA - 0802811-82.2024.8.14.0133
1ª instância - Vara Criminal de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAR PARA APRESENTAR PROCURAÇÃO E RAZÕES RECURSAIS AÇÃO PENAL Processo n. 0802811-82.2024.8.14.0133 Autor: Ministério Público Estadual Ré(u): REU: DAVIDSON FERREIRA PAIVA Advogado: Dr.
ABILIO OLIVEIRA MENEZES - OAB PA29620 NOS TERMOS DO PROVIMENTO N.006/2006-CJRM, combinado com o Provimento n.006/2009-CJCI, intimo, ATRAVÉS DO Diário de justiça Eletrônico, o(a) advogado(a) acima epigrafado para juntada de procuração nos autos (que não instruiu se pedido de habilitação) assim como para apresentação de Razões Recursais póprias ou rafificação das apresentadas pela Defensoria Pública do Estado, no prazo legal, em favor do denunciado REU: DAVIDSON FERREIRA PAIVA .
Marituba (PA), em 10 de abril de 2025.
AUGUSTO CÉSAR DA COSTA MACEDO Analista judiciário da Vara criminal de Marituba/PA -
10/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:20
Desentranhado o documento
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10/04/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:31
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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09/03/2025 03:34
Decorrido prazo de COLETIVIDADE em 06/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DAVIDSON FERREIRA PAIVA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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28/02/2025 14:12
Conclusos para decisão
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28/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 14:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/02/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA SENTENÇA Processo: 0802811-82.2024814.0133 Ação Penal – art.14 e 16,§1, IV da Lei n. 10.826/03 c/c art. 304 do CP Autor: Ministério Público Réu: DAVIDSON FERREIRA PAIVA RELATÓRIO Vistos etc.
O Órgão Ministerial denunciou DAVIDSON FERREIRA PAIVA, qualificado nos autos, pela prática dos crimes tipificados nos art.14 e 16,§1, IV da Lei n. 10.826/03 c/c art. 304 do CP Narra à peça exordial, em síntese, que no dia 19.06.2024, por volta das 21h50, o denunciado estava em um veículo VW/VOYAGE de placa OTU-3115, preto, quando foi abordado pela guarnição.
O policial, ao se aproximar do veículo, solicitou a identificação do condutor, que se apresentou como Emanoel Pereira Júnior, e, neste momento, percebeu que havia um passageiro no banco da frente.
Diante disso, solicitou que os dois descessem, momento em que o denunciado DAVIDSON FERREIRA PAIVA, que se identificou falsamente como ANTÔNIO JESUS DE ALMEIDA, utilizando-se de uma carteira nacional de habilitação (CNH) falsificada, ainda disse: “perdemos, senhor”.
Nesta mesma ocasião, o policial militar visualizou uma pequena mochila, pertencente ao denunciado, que estava em cima do banco e perguntou à DAVIDSON o que havia na mochila, momento em que afirmou que havia duas (02) armas de fogo.
Na ocasião, foram realizadas buscas pessoais e veicular, sendo possível encontrar as duas (02) armas de fogo acima descritas.
Diante das averiguações, foram encontrados um revólver calibre .38, sem marca aparente, número de série 1444328, municiado com duas (02) munições intactas, e uma (01) pistola Taurus TH 40, calibre .40, número de série 507011, alimentada com um carregador com 15 (quinze) munições, além de outros dois carregadores contendo dezenove (19) munições intactas, todos pertencentes ao denunciado.
Constatou-se, ainda, que o motorista Emanoel foi, apenas, contratado para fazer o transporte do denunciado de Belém para Acará, não possuindo conhecimento das armas de fogo e munições, e que DAVIDSON era condenado e evadido do sistema penal. .A denúncia foi recebida em juízo, em 10.09.2024, ID 126089469, e o denunciado foi citado, tendo apresentado resposta à acusação, ID 128137351 Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação EMANOEL PEREIRA JUNIOR, HENRIQUE MARIANO GOMES DO AMARAL, AMILTON BRITO COELHO e interrogado o acusado.
Em Alegações Finais, apresentadas em audiência, o Ministério Público requereu a condenação do denunciado.
O advogado constituído pelo denunciado não apresentou memoriais escritos no prazo legal, tendo sido determinada a intimação do réu para constituir nova defesa técnica, ID 133784020.
O acusado foi intimado em 09.01.2025, não tendo apresentado novo advogado, razão pela qual os autos foram encaminhados para a Defensoria Pública, ID 135693021.
Conforme ID 136300558, a Defensoria Pública requereu nova intimação do acusado para que constituísse advogado.
Considerando o transcurso do tempo e, por se tratar de réu preso, este juízo indeferiu o requerimento e nomeou a Defensoria Pública, ID 137030697.
A Defesa então apresentou Alegações Finais, ID 137445212, na qual pugnou pela nulidade ante a ausência de atitude suspeita para a busca veicular, e no mérito a absolvição e, subsidiariamente, aplicação da pena mínima.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame das provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e, em contrapartida, a que resultou da defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
Trata-se da apuração da prática dos delitos, previstos nos art.14 e 16,§1, IV da Lei n. 10.826/03 c/c art. 304 do CP, praticado pelo acusado DAVIDSON FERREIRA PAIVA.
MATERIALIDADE E AUTORIA Da análise do conjunto probatório colacionado ao processo, chego à ilação irrefutável de que a denúncia merece acolhimento no que concerne aos crimes imputados ao réu.
Senão vejamos.
A testemunha de acusação EMANOEL PEREIRA JUNIOR declarou, em juízo, em síntese que estava de carro.
Que o denunciado solicitou uma corrida para Belém.
Que no percurso o acusado tinha uma pochete.
Que ele abriu a pochete e tinha dinheiro e uma camisa.
Que ele ia se encontrar com um amigo.
Que na volta na barreira da alça viária foram parados pelos policiais.
Que o policial perguntou se estavam armados, que respondeu que não.
Que pediu para abrir o carro e facilitou abriu todas as portas, sua bolsa e mostrou.
Que mandaram o acusado sair do carro, pegou a pochete.
Que mandaram o denunciado levantar a blusa e não tinha nada.
Que foram conduzidos para lá dentro, abriram a pochete e lá dentro tinha uma arma.
Que não tinha visto essa arma antes, apenas o dinheiro e uma camisa.
Que viu as armas dentro do quartel.
Que pode ter se equivocado no seu depoimento prestado em sede policial.
Que facilitou de todas as formas a revista de seu veículo.
Que não confirma que a arma estava na cintura do denunciado.
A testemunha de acusação HENRIQUE MARIANO GOMES DO AMARAL declarou que estavam no batalhão da alça viária.
Que sua guarnição fez uma abordagem no veículo em que o denunciado estava.
Que foi verificado que ele estava com dois armamentos.
Que ele mostrou uma habilitação que posteriormente foi identificada como falsa.
Que então ele deu o nome real e verificaram que ele era foragido do sistema penal.
Que a abordagem foi feita de praxe, foi observado o nervosismo do acusado e pediu que descesse do veículo.
Que foi revistado e encontraram uma arma e a outra ele jogou para baixo do banco.
Que A testemunhas de acusação AMILTON BRITO COELHO declarou, em juízo, que o veículo passou pela barreira.
Que estavam em operação de fiscalização de transito.
Que foi dada ordem de parada e ele parou alguns metros depois da ordem.
Que na abordagem notou-se que o carona portava uma pequena bolsa.
Que questionado o que tinha informou que havia uma arma.
Que em fiscalização no interior do veículo encontraram a segunda arma.
Que na averiguação da documentação ele apresentou uma CNH falsa.
Que na hora da abordagem o denunciado disse “perdi” o que levantou maiores suspeitas.
Em sede de interrogatório o denunciado negou os fatos imputados.
A) Dos crimes previstos nos artigos 14 e 16, §1, IV da Lei 10826/03 O art. 14 da Lei 10826/03 dispõe: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Por sua vez, o art. 16, §1, IV da Lei 10826/03 dispõe o seguinte: Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa § 1º Nas mesmas penas incorre quem: IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; Com efeito, restou devidamente demonstrada a prática dos delitos imputados ao réu, eis que a acusação logrou êxito em comprovar o alegado na peça acusatória, pois as informações colhidas na fase inquisitorial, e que se apresentaram robustas por ocasião da denúncia, foram ratificadas em juízo, restando patente a materialidade e autoria do delito, então praticado.
Consta no ID 125534096 laudo pericial realizado na arma de fogo tipo revólver, calibre .38, número de série 1444328, número de montagem C755 cuja conclusão foi de que se encontrava em condições de funcionamento com potencialidade lesiva.
O laudo juntado no ID 125534097 realizado na arma de fogo tipo pistola, marca Taurus, calibre .40 S&W, modelo TH 40, número de série não original da arma 507011 apresentou o mesmo resultado.
Assim, tratando de armas, uma de uso permitido outra de uso restrito, em pleno funcionamento verifica-se que a materialidade foi devidamente comprovada.
Quanto a autoria não há que se falar em ilicitude da abordagem.
Verifica-se pelo depoimento da testemunha EMANOEL PEREIRA JUNIOR, motorista do veículo, que estava na alça viária quando foi dada a ordem de parada pelos policiais.
A testemunha confirmou que obedeceu o veículo e que optou por “facilitar” o trabalho da polícia e permitiu que todo seu veículo fosse revistado.
Nesse sentido, não há que se falar em nulidade, tendo em vista que a conduta foi permitida pelo condutor do acusado que não sabia que o denunciado, ora passageiro, estava portando o armamento.
Ademais, as testemunhas policiais informaram que o denunciado ao ser abordado falou “Perdi” o que trouxe a fundada suspeita para abordagem policial, nos termos do art. 244 do CPP.
Vejamos o entendimento do STJ sobre o tema: PENAL E PROCESSO PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
BUSCA PESSOAL.
VOLUME ESTRANHO NA CINTURA .
FUNDADAS SUSPEITAS.
LEGALIDADE DA ABORDAGEM.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 . "A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto" ( AgRg no RHC n. 164.112/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022). 2 .
Na espécie, consoante trecho do acórdão de apelação, a abordagem policial realizada no paciente não foi arbitrária e motivada por "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas teve por objetivo a busca em uma pessoa com um volume na cintura e que teria demonstrando bastante nervosismo, fatos, inclusive, confirmados pelo próprio paciente.
Assim, o que levou os policiais a efetuarem a busca pessoal não foi exclusivamente o nervosismo do paciente, mas a legítima suspeita de elemento concreto advindo do volume apresentado na sua cintura, que indicava a fundada suspeita de estar portando uma arma de fogo. 3.
Agravo regimental improvido . (STJ - AgRg no HC: 830248 GO 2023/0199287-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023) Nesses termos, diante das provas juntadas aos autos, verifica-se a incidência dos tipos penais apontados.
B) Do crime previsto no art. 304 do CP Como é possível observar, o material probatório comprova que o denunciado fez uso de documento público falsificado, ou seja, realizando a conduta prevista no art, 304 do CP.
Trata-se de entendimento pacificado pelo STJ que para a ocorrência do crime em questão basta a simples utilização do documento, não sendo necessária a demonstração de eventual prejuízo.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
CRIME FORMAL.
CARACTERIZAÇÃO.
UTILIZAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1. "É pacífico o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça de que, tratando-se de crime formal, o delito tipificado no artigo 304 do Código Penal consuma-se com a utilização ou apresentação do documento falso, não se exigindo a demonstração de efetivo prejuízo à fé pública nem a terceiros" (AgInt no AREsp 1.229.949/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018). 2.
Recurso provido. (STJ - REsp: 1722241 SP 2018/0025557-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 05/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018) No caso em tela, as testemunhas foram harmônicas em indicar que o denunciado apresentou uma carteira de motorista com adulteração.
Tal fato foi comprovado também pelo laudo de ID 125534095 que concluiu o seguinte “[...] a peça questionada é materialmente autêntica no que concerne ao suporte papel, e que sofreu processo de ateração documental, conforme o exposto no item 6 – DOS EXAMES.
Trata-se, pois, de DOCUMENTO FALSIFICADO”.
CONCLUSÃO Dito isso, estando sobejamente comprovadas nos autos a autoria, a materialidade do delito de porte ilegal de arma de uso restrito, praticado pelo denunciado e não havendo causa a afastar a ilicitude ou a culpabilidade, deve, assim, o mesmo ser condenado, nos termos da Lei.
Ex positis, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para nos termos da fundamentação, CONDENAR DAVIDSON FERREIRA PAIVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos crime tipificados no nos art.14 e 16,§1, IV da Lei n. 10.826/03 c/c art. 304 do CP.
DOSIMETRIA DA PENA Atendendo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do CP, passo à dosimetria penalógica, fazendo-o fundamentadamente, para que se cumpram os preceitos constitucionais da motivação das decisões judiciais e da individualização da pena. a) Do crime previsto no art. 14 da Lei 10826/03 NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Quanto à culpabilidade, à vista dos elementos disponíveis nos autos, entendo que o comportamento do acusado não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao crime de que é acusado.
Como antecedentes, verifica-se que o réu registra antecedentes criminais, eis que o denunciado possui sentença condenatória definitiva nos autos de n. 0018641-95.2007.8.14.0401 com data de trânsito em julgado em 17.05.2016, por fato ocorrido em 06.11.2007.
Não consta nos autos informações sobre a conduta social do réu razão pela qual nada se tem a valorar.
No que se refere à personalidade do agente, enquanto índole do acusado, maneira de sentir e agir do mesmo, considero-a, em benefício ao réu, dado a ausência de informações adequadas ao presente julgador.
No que se refere aos motivos do crime, não foram coletados dados significativos, presumindo-se comuns ao tipo penal em evidência, motivo pelo qual nada se tem a valorar.
As circunstâncias do crime devem ser consideradas normais ao delito em questão..
As consequências do crime são as normais do delito, nada se tem a valorar.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Considerando que há uma circunstância desfavorável, aumento a pena em 1/8, fixo a pena base em 02 anos e 03 meses de reclusão e 54 dias-multa.
NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, Considerando que o denunciado possui sentença condenatória nos autos de n. 0024157-80.2013.8.14.0401 cuja data de trânsito em julgado foi 21.09.2023, relativo a fato ocorrido em 13.09.2013, incide a agravante da reincidência prevista no art. 61,I do CP, razão pela qual aplico como pena intermediária o quantum de 02 anos, 07 meses e 15 dias, e 63 dias-multa.
NA TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, Não há causas de aumento ou diminuição a considerar. b) Do crime previsto no art. 16, § único, IV da Lei 10826/03 NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Quanto à culpabilidade, à vista dos elementos disponíveis nos autos, entendo que o comportamento do acusado não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao crime de que é acusado.
Como antecedentes, verifica-se que o réu registra antecedentes criminais, eis que o denunciado possui sentença condenatória definitiva nos autos de n. 0018641-95.2007.8.14.0401 com data de trânsito em julgado em 17.05.2016, por fato ocorrido em 06.11.2007.
Não consta nos autos informações sobre a conduta social do réu razão pela qual nada se tem a valorar.
No que se refere à personalidade do agente, enquanto índole do acusado, maneira de sentir e agir do mesmo, considero-a, em benefício ao réu, dado a ausência de informações adequadas ao presente julgador.
No que se refere aos motivos do crime, não foram coletados dados significativos, presumindo-se comuns ao tipo penal em evidência, motivo pelo qual nada se tem a valorar.
As circunstâncias do crime devem ser consideradas normais ao delito em questão..
As consequências do crime são as normais do delito, nada se tem a valorar.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Considerando que há uma circunstância desfavorável, aumento a pena em 1/8, fixo a pena base em 03 anos e 04 meses de reclusão e 54 dias-multa.
NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, Considerando que o denunciado possui sentença condenatória nos autos de n. 0024157-80.2013.8.14.0401 cuja data de trânsito em julgado foi 21.09.2023, relativo a fato ocorrido em 13.09.2013, incide a agravante da reincidência prevista no art. 61,I do CP, razão pela qual aplico como pena intermediária o quantum de 03 anos, 10 meses e 63 dias, e 63 dias-multa.
NA TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, Não há causas de aumento ou diminuição a considerar. c) Do crime previsto no art. 304 do CP NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Quanto à culpabilidade, à vista dos elementos disponíveis nos autos, entendo que o comportamento do acusado não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao crime de que é acusado.
Como antecedentes, verifica-se que o réu registra antecedentes criminais, eis que o denunciado possui sentença condenatória definitiva nos autos de n. 0018641-95.2007.8.14.0401 com data de trânsito em julgado em 17.05.2016, por fato ocorrido em 06.11.2007.
Não consta nos autos informações sobre a conduta social do réu razão pela qual nada se tem a valorar.
No que se refere à personalidade do agente, enquanto índole do acusado, maneira de sentir e agir do mesmo, considero-a, em benefício ao réu, dado a ausência de informações adequadas ao presente julgador.
No que se refere aos motivos do crime, não foram coletados dados significativos, presumindo-se comuns ao tipo penal em evidência, motivo pelo qual nada se tem a valorar.
As circunstâncias do crime devem ser consideradas normais ao delito em questão..
As consequências do crime são as normais do delito, nada se tem a valorar.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Considerando que há uma circunstância desfavorável, aumento a pena em 1/8, fixo a pena base em 02 anos e 06 meses de reclusão e 54 dias-multa.
NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, Considerando que o denunciado possui sentença condenatória nos autos de n. 0024157-80.2013.8.14.0401 cuja data de trânsito em julgado foi 21.09.2023, relativo a fato ocorrido em 13.09.2013, incide a agravante da reincidência prevista no art. 61,I do CP, razão pela qual aplico como pena intermediária o quantum de 02 anos e 11 meses e 63 dias-multa.
NA TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, Não há causas de aumento ou diminuição a considerar.
CONCURSO DE CRIMES: Considerando que os crimes foram praticados em concurso material, nos termos do art. 69 do CP, procedo à soma das reprimendas para, enfim, condenar o réu à pena total de 09 anos, 06 meses e 18 dias de reclusão e 189 dias multa.
DA PENA DEFINITIVA Diante do exposto, aplico a pena definitiva no quantum de 09 anos, 06 meses e 18 dias de reclusão e 189 dias multa..
DO REGIME APLICADO Considerando que o acusado é reincidente, deverá a pena de reclusão ser cumprida em regime, inicialmente, FECHADO, de acordo com o disposto no art. 33, §2º, “a”, do Código Penal Brasileiro DA APLICAÇÃO DA LEI 12.736/2012 – DETRAÇÃO Deixo de efetuar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão do sentenciado.
VALOR DO DIA MULTA Ao que consta dos autos, as condições econômicas do réu não são boas, de sorte que arbitro o valor do dia multa no mínimo, ou seja, 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível, na espécie, a substituição por pena restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, diante das existência de circunstâncias desfavoráveis ao acusado, nos termos do art. 44 e 77 do CPB.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Compulsando os autos, verifica-se que o réu responde preso ao presente processo e, nesse contexto, considerando o disposto no art. 311 e seguintes do Código de Processo Penal, a prisão cautelar do condenado permanece necessária como meio de assegurar a aplicação da lei penal com a execução da pena aplicada, uma vez que presentes seus pressupostos e requisitos, considerando que já responde a diversos processos, havendo indícios de reiteração delitiva, além do fato de que há registros de fuga do sistema carcerário.
O réu, portanto, não poderão apelar em liberdade, visto que ainda preenchem os requisitos do Artigo 312, do Código de Processo Penal, e presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, para a manutenção da Prisão Preventiva, tendo em vista que, a forma grave com que o delito foi cometido o que demonstra a periculosidade do agente, restando mantida, portanto, a necessidade de manutenção da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal e garantia da ordem pública.
DOS PROVIMENTOS FINAIS Em conclusão, fica o réu DAVIDSON FERREIRA PAIVA definitivamente condenados à pena de 09 anos, 06 meses e 18 dias de reclusão e 189 dias multa, tendo como regime inicial FECHADO.
Ao réu não foi concedido direito de recorrer em liberdade.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução para acompanhamento do cumprimento da pena imposta, encaminhando ao juízo de execução competente com a documentação necessária.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, à Vara de Execuções Penais em Belém, à SEAP/PA e ao Conselho Penitenciário do Estado do Pará, fazendo as devidas comunicações, inclusive para efeitos de estatística criminal, e suspensão de direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação (CF/88, art. 15, III), lançando-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP, e art. 5º, inciso LVII, CF/88).
ENCAMINHE-SE ao Exército Brasileiro a arma de fogo, apreendida nestes autos, para fins de destinação, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03.
Publique-se e Registre-se (art.389,CPP).
Dê-se ciência ao Ministério Público (art.390,CPP).
Intimem-se, na forma da lei (art.392,CPP).
Caso o réu não seja localizado para ser intimada, e tal fato esteja devidamente certificado pelo Oficial de Justiça; proceda-se à intimação editalícia.
Certifique-se, quando da intimação do sentenciado, se a ré manifestou interesse em recorrer.
Isenta de Custas.
Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como mandado, conforme provimento 011/2009-CJRMB Cumpra-se, com as cautelas legais.
Cumprida as diligências acima e certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Serve como alvará de soltura.
Marituba (PA), 24 de fevereiro de 2025 WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito titular da Vara Criminal de Marituba -
24/02/2025 12:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/02/2025 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2025 11:53
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 11:26
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 03:34
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARÁ em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:41
Decorrido prazo de DAVIDSON FERREIRA PAIVA em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:24
Decorrido prazo de DAVIDSON FERREIRA PAIVA em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 02:24
Decorrido prazo de DAVIDSON FERREIRA PAIVA em 27/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 19:35
Decorrido prazo de DAVIDSON FERREIRA PAIVA em 27/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 17:02
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
05/02/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA PROCESSO:0802811-82.2024.8.14.0133 REU: DAVIDSON FERREIRA PAIVA DESPACHO 1- Considerando a certidão acostada aos autos no id. 133734003, intime-se o réu acerca da desídia dos advogados de defesa constituídos nos autos, dra.
ADRIELLY DE OLIVEIRA COSTA OAB/PA 21.766 e Dr.
VINICIUS SOUSA HESKETH NETO OAB/PA 32.202, posto que não apresentaram seus memoriais finais no prazo legal.
Deve o réu informar se irá contratar novo advogado de defesa ou se tem interesse em ser patrocinado pela Defensoria Pública. 2- Diante do abandono de causa, oficie-se à OAB/PA para o que entender de direito. 16 de dezembro de 2024 Vara Criminal de Marituba WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito, titular da Vara Criminal de Marituba -
28/01/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/01/2025 01:39
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
24/01/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
13/01/2025 15:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/01/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 09:15
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/01/2025 05:33
Decorrido prazo de EMANOEL PEREIRA JUNIOR em 18/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 05:09
Decorrido prazo de DAVIDSON FERREIRA PAIVA em 13/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 01:25
Decorrido prazo de DAVIDSON FERREIRA PAIVA em 16/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:38
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
20/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA PROCESSO:0802811-82.2024.8.14.0133 REU: DAVIDSON FERREIRA PAIVA DESPACHO 1- Considerando a certidão acostada aos autos no id. 133734003, intime-se o réu acerca da desídia dos advogados de defesa constituídos nos autos, dra.
ADRIELLY DE OLIVEIRA COSTA OAB/PA 21.766 e Dr.
VINICIUS SOUSA HESKETH NETO OAB/PA 32.202, posto que não apresentaram seus memoriais finais no prazo legal.
Deve o réu informar se irá contratar novo advogado de defesa ou se tem interesse em ser patrocinado pela Defensoria Pública. 2- Diante do abandono de causa, oficie-se à OAB/PA para o que entender de direito. 16 de dezembro de 2024 Vara Criminal de Marituba WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito, titular da Vara Criminal de Marituba -
19/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 00:00
Intimação
DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº: 0802811-82.2024.8.14.0133 Autor: Ministério Público Estadual.
Acusado: DAVIDSON FERREIRA PAIVA Defesa: ADV.
ADRIELLY DE OLIVEIRA COSTA Aos vinte e um dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro (21/03/2024), às 10h30min, nesta cidade, Comarca de Marituba, Estado do Pará, na sala de audiência deste Juízo, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito, Exmo.
Sr.
Dr.
WAGNER SOARES DA COSTA, comigo Analista Judiciário, abaixo assinado, abriu-se a presente audiência de instrução e julgamento.
Presente o Representante do Ministério Público Exmo.
Sr.
Dr.
Rodrigo Aquino Silva.
Presente a advogada de defesa.
Presente o réu.
Presente as testemunhas Emanoel Pereira Júnior Em seguida, a advogada de defesa requereu a inversão da ordem das testemunhas, em razão da testemunha Emanuel Pereira Júnior fazer parte do rol testemunhas de defesa, no entanto a mesma testemunha foi arrolada pelo MP na denúncia.
O que foi indeferido pelo juízo.
Em seguida, o MM Juiz passou a ouvir a testemunha Emanoel Pereira Júnior.
Testemunha compromissa.
Mídia em anexo.
Em seguida, o MM Juiz passou a ouvir a testemunha Henrique Mariano Gomes do Amaral.
Testemunha compromissa.
Mídia em anexo.
Em seguida, o MM Juiz passou a ouvir a testemunha SGT Amilton Brito Coelho.
Testemunha compromissa.
Mídia em anexo.
Em seguida, o MM.
Juiz passou a qualificar o réu DAVIDSON FERREIRA PAIVA.
Qualificação acostada na mídia em anexo Dado ao interrogado o direito de entrevista reservada com sua Defensora na forma disposta no art. 185, § 2º do CPP e depois de cientificado da acusação, foram-lhe formuladas perguntas de acordo com o art. 188 do CPP e alertado de seus direitos constitucionais, inclusive, de não responder às perguntas que lhe forem dirigidas, que seu silêncio não importará em confissão, e nem poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Oportunidade em que respondeu às perguntas do Juízo.
Inquirição acostada na mídia em anexo.
Ministério Público e Defesa não fizeram requerimentos quanto a diligências.
Em seguida, o MM.
Juiz deu a palavra ao MP para alegações finais.
Mídia em anexo.
Oportunidade em que fez constar: "ALEGAÇÕES FINAIS do MPPA: I - SÍNTESE PROCESSUAL O Ministério Público ofereceu denúncia em face de DAVIDSON FERREIRA PAIVA como incurso nas penas do art. 14 e 16, §1º, IV da Lei 10.826/03, pois portava uma arma de fogo tipo um revólver calibre .38, número de série 1444328, número de montagem C755, com marca suprimida; uma pistola, marca Taurus TH40, calibre .40, número de série não original da arma 507011 (suprimida) localizados no ferrolho e cano, acompanhada de três (03) carregadores, cada um com capacidade de quinze (15) cartuchos calibre .40; e 36 (trinta e seis) munições, sendo 34 (trinta e quatro) do calibre .40 e 2 (duas) do calibre .38, agindo assim, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Também pelo art. 304 do Código Penal, pois fazia uso de Carteira Nacional de Habilitação falsificada.
A denúncia foi recebida, o réu foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído.
II - MÉRITO Testemunhas Policiais que fizeram a abordagem: - HAMILTON BRITO COELHO, PM/PA: No dia 19 de junho de 2024, durante uma fiscalização de trânsito na Alça Viária, região de Marituba, o policial Hamilton relatou que participou da abordagem de um veículo onde estava Deivison Ferreira Paiva como passageiro.
Durante a revista, foram encontradas duas armas: um revólver calibre 38 numa necessaire e uma pistola entre o banco e a porta dianteira do lado do passageiro.
O suspeito também apresentou uma CNH que depois foi confirmada como falsa.
Na delegacia, descobriram que ele era foragido do sistema penal, embora o policial não se recordasse do crime específico.
O motorista do veículo foi descartado como suspeito pela autoridade policial de plantão, que entendeu que ele não tinha participação no crime.
Quanto às munições das armas, o policial não se recordava dos detalhes no momento do depoimento, mas afirmou que essas informações constavam no relatório da ocorrência. - PM HENRIQUE MARIANO GOMES DO AMARAL: O policial Henrique Mariano Gomes do Amaral relatou uma ocorrência envolvendo Deivison Ferreira na Alça Viária, em 19 de junho de 2024.
Durante uma abordagem de rotina, ele e sua equipe pararam um veículo onde encontraram duas armas: um revólver calibre 38 e uma pistola.
O suspeito apresentou uma CNH que, posteriormente na delegacia, foi identificada como falsa após consulta ao sistema.
Segundo o policial, uma das armas estava na cintura do suspeito e a outra foi encontrada embaixo do banco do carro.
Ao ser confrontado, o suspeito revelou seu nome verdadeiro e foi identificado como foragido do sistema penal.
O condutor do veículo, que trabalhava como motorista de aplicativo, não teve envolvimento comprovado na situação.
O policial também mencionou que o suspeito, quando as armas foram encontradas, disse “Perdi”.
A abordagem ocorreu em um ponto de fiscalização onde a equipe costuma verificar documentação de veículos e condutas suspeitas. - A testemunha EMANUEL PEREIRA JÚNIOR, em juízo, trouxe uma versão um pouco diferente da relatada pelos PMs, afirmando: que era motorista do veículo e testemunha do caso, relatou que conhece o réu DAVIDSON desde a infância, quando estudaram juntos na.
Ele não tinha muito contato com o réu nos últimos tempos.
Atualmente, Emanuel trabalha como motorista e também é vice-presidente de uma cooperativa de ciclistas que faz o percurso Cará-Belém.
No dia 19 de junho de 2024, DAVIDSON pediu a Emanuel uma carona para Belém, pois ele estava com o carro quebrado.
Emanuel então pegou o carro de um amigo e os dois seguiram para Belém.
Durante a viagem, David estava com uma pochete, onde guardava dinheiro e uma camisa.
Eles fizeram algumas paradas no caminho para abastecer o carro e lanchar.
Ao chegarem em Belém, DAVIDSON desceu para resolver um negócio com um amigo, enquanto Emanuel subiu para ir ao banheiro e tomar um lanche.
Quando retornou, DAVIDSON afirmou que já havia resolvido o que precisava e que podiam voltar para casa.
Durante o trajeto de volta, ao passarem por uma barreira policial no quilômetro 7, foram abordados por policiais logo após o ponto da barreira.
Os policiais perguntaram se estavam armados.
Emanuel respondeu que não e cooperou com a revista, abrindo as portas do carro, o porta-malas e mostrando seus pertences.
Os policiais revistaram DAVIDSON e mandaram os dois levantarem as camisas, mas não encontraram nenhuma arma na cintura de nenhum dos dois.
Em seguida, eles foram conduzidos para dentro da área policial, onde os policiais abriram a pochete de David e encontraram uma arma.
Afirmou que, durante o percurso, quando DAVIDSON abriu a pochete para pagar pelo lanche e abastecer o carro, ele não viu nenhuma arma, apenas dinheiro e uma camisa.
Segundo ele, as armas apareceram apenas depois que a pochete foi aberta no posto policial.
Emanuel ainda ressaltou que não conhecia armas e que não saberia identificar um revólver 38.
Vale destacar que essa testemunha deu uma outra versão na polícia, como a seguir transcrito: “foram parados na Alça Viaria, KM 07, por uma guarnição da polícia militar os quais pediram que parasse o veículo e perguntaram se ambos estavam armado, tendo o declarante respondido que não; Que em seguida o policial perguntou ao declarante se poderia revistar o veículo, respondeu que sim, e que percebeu quando o policial pegou a pochete do passageiro e encontrou dentro da mesma UM REVOLVER TIPO 38 MUNICIADO; Quando foram fazer uma revista uma revista pessoal encontram em poder na cintura de KIKO uma arma TIPO PISTOLA , que à mesma estava municiada ; Segundo o declarante, quando KIKO entrou no veículo percebeu que o mesmo estava usando uma pochete no peito, que jamais imaginava que o mesmo estivesse portando duas armas de fogo dentro da referida pochete.” Quando questionado pelo Promotor de Justiça em audiência a razão das contradições de versões, Emanoel disse que “poderia ter havido algum equívoco no registro de suas palavras na delegacia, visto que ele estava nervoso no momento e não leu o depoimento antes de assiná-lo”.
Interessante registrar que essa mesma testemunha deu um detalhe que só ela poderia saber, já que o réu não mencionou nada em seu interrogatório: o apelido do réu: KIKO.
Isso demonstra que seu depoimento foi voluntário.
A materialidade e autoria dos crimes imputados ao réu restaram cabalmente comprovadas pelos seguintes elementos: 1.
Quanto ao porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito (Art. 14 e 16, §1º, IV da Lei 10.826/03): a) Auto de prisão em flagrante e depoimentos dos policiais militares condutores, que relataram de forma coerente e harmônica a apreensão das armas; b) Auto de apreensão documentando o revólver calibre .38 com 2 munições e a pistola Taurus TH40 calibre .40 com 34 munições em três carregadores; c) Laudo pericial nº 2024.01.000862-BAL confirmando o funcionamento e potencialidade lesiva do revólver calibre .38; d) Laudo pericial nº 2024.01.000848-BAL atestando o funcionamento e potencialidade da pistola Taurus TH40; e) O réu não possuía autorização legal para porte de qualquer das armas apreendidas. 2.
Quanto ao uso de documento falso (Art. 304 do CP): a) Apreensão da CNH falsa em nome de "Antônio Jesus de Almeida"; b) Laudo pericial nº 2024.01.000181-DOC atestando categoricamente a falsidade do documento, apontando diversas adulterações materiais; c) O uso doloso resta evidenciado pela apresentação espontânea do documento aos policiais no momento da abordagem, na tentativa de ocultar sua verdadeira identidade.
Esse crime é confessado pelo réu em Juízo.
Deve-se destacar que o réu era foragido do sistema penal por condenação anterior por roubo à mão armada, reforçando um comportamento consciente e recorrente de desrespeito à lei.
Além disso, o uso de um documento falso para esconder sua verdadeira identidade sugere uma clara intenção de evitar a responsabilização criminal, o que reforça a consciência e o controle sobre as armas.
As provas são harmônicas entre si e convergem para demonstrar, além de qualquer dúvida razoável, que o acusado: 1.
Portava ilegalmente as armas de fogo apreendidas 2.
Apresentou documento falso para ocultar sua condição de foragido 3.
Agiu com pleno conhecimento da ilicitude de suas condutas III - CONCURSO DE CRIMES Os crimes de porte ilegal de arma e uso de documento falso foram praticados em concurso material (art. 69 do CP), pois praticados mediante mais de uma ação, com desígnios autônomos.
IV - ARGUMENTOS POTENCIAIS DA DEFESA 1.
Negativa de Posse das Armas – Armas Não Estavam ao Alcance o Argumento da Defesa: A defesa poderá argumentar que as armas não estavam sob posse direta e consciente do acusado, uma vez que a pistola estava "entre o banco e a porta" e o revólver estava na pochete.
Além disso, a defesa poderá alegar que a localização das armas não permite inferir o controle e a possibilidade de pronto uso pelo acusado. o Contra-Argumento: A jurisprudência já consolidou entendimento de que a posse pode ser configurada mesmo que as armas não estejam em contato físico direto, desde que estejam ao alcance do agente para pronto uso.
No presente caso, o acusado tinha pleno acesso às armas, uma vez que estavam ao seu lado no veículo.
Ademais, o próprio acusado, ao ser abordado, afirmou "Perdi", demonstrando conhecimento e controle sobre as armas.
O comportamento do réu revela que ele tinha ciência e domínio das circunstâncias. 2.
Alegação de Falha na Abordagem – Contradições dos Policiais o Argumento da Defesa: A defesa pode questionar a abordagem policial, argumentando que houve contradições nos depoimentos dos policiais, especialmente quanto à localização exata das armas e como elas foram encontradas.
Essas inconsistências poderiam levantar dúvidas sobre a regularidade da ação policial. o Contra-Argumento: Embora pequenas contradições em detalhes sejam comuns em depoimentos, a essência dos relatos das testemunhas policiais permanece consistente, especialmente no que diz respeito à apreensão das armas e ao uso do documento falso.
Os policiais afirmaram de forma coerente que as armas estavam próximas ao acusado, reforçando a autoria do crime.
Além disso, o histórico de fuga do réu e a declaração "Perdi" corroboram a materialidade da posse das armas. 3.
Alegação de Posse Exclusiva de Outrem – Armas Pertenciam a Terceiros o Argumento da Defesa: A defesa poderá alegar que as armas pertenciam a terceiros e que DAVIDSON não tinha ciência de sua presença no veículo, sendo ele apenas um passageiro.
Emanuel, motorista do veículo, também pode ser indicado como testemunha para afirmar que não sabia da existência das armas até a abordagem policial. o Contra-Argumento: A localização das armas e as circunstâncias de abordagem indicam que DAVIDSON tinha pleno controle sobre elas.
A pistola estava entre o banco e a porta do passageiro, e o revólver estava na pochete do acusado, em posição de fácil acesso.
Emanuel, em seu depoimento inicial na delegacia, afirmou que as armas foram encontradas com DAVIDSON.
Essa versão inicial é corroborada pelas circunstâncias da abordagem.
Ademais, a própria tentativa de uso de documento falso por DAVIDSON indica uma tentativa de ocultar sua verdadeira identidade e a posse do armamento, afastando a alegação de desconhecimento. 4.
Alegação de Coerção ou Equívoco no Depoimento do Motorista o Argumento da Defesa: A defesa poderá argumentar que o motorista, Emanuel Pereira Júnior, foi coagido ou estava nervoso quando deu seu depoimento inicial, o que poderia ter levado a informações incorretas ou a uma interpretação equivocada dos fatos. o Contra-Argumento: Emanuel, ao prestar depoimento, forneceu informações precisas sobre a posse das armas, inclusive mencionando o apelido do réu ("KIKO"), o que reforça sua ligação pessoal com o acusado e a veracidade dos fatos narrados.
Além disso, o depoimento de Emanuel na fase policial, que reconhece a existência das armas, é corroborado por outros elementos probatórios, como o laudo de apreensão e os relatos dos policiais, que confirmam a materialidade dos delitos. 5.
Argumento de Falta de Evidências de Controle das Armas o Argumento da Defesa: A defesa poderá alegar que não há evidência clara e objetiva de que o acusado tinha o controle imediato sobre as armas, sugerindo que elas poderiam ter sido colocadas por terceiros sem seu conhecimento. o Contra-Argumento: A localização das armas dentro do veículo e a frase dita pelo réu no momento da abordagem ("Perdi") são elementos que indicam claramente seu conhecimento e controle sobre os objetos ilícitos.
Além disso, o uso de um documento falso para esconder sua verdadeira identidade sugere uma clara intenção de evitar a responsabilização criminal, o que reforça a consciência e o controle sobre as armas.
V - PEDIDO Ante o exposto, comprovadas a materialidade e autoria, bem como a tipicidade, ilicitude e culpabilidade das condutas, o Ministério Público requer a CONDENAÇÃO de DAVIDSON FERREIRA PAIVA: a) Nas penas do art. 14 da Lei 10.826/03 (porte de arma de uso permitido - revólver .38); b) Nas penas do art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/03 (porte de arma de uso restrito - pistola .40); c) Nas penas do art. 304 do Código Penal (uso de documento falso); Todos em concurso material (art. 69 do CP).
Requer ainda: 1.
A manutenção da prisão preventiva, necessária para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, especialmente considerando que o réu já era foragido quando praticou os novos delitos." A Defesa requereu prazo para oferecer memoriais finais.
Em seguida, o MM Juiz proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO: Assino o prazo legal para que a defesa apresente seus memoriais.
Após, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Presentes intimados.
Nada mais havendo, encerrei o presente termo que segue assinado por mim, ......................., (Laryssa Lobato Cabral) Analista Judiciário, e todos os demais presentes.
Juiz de Direito: Ministério Público: Defesa: Acusado: Testemunha -
06/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:56
Decorrido prazo de DAVIDSON FERREIRA PAIVA em 26/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de DAVIDSON FERREIRA PAIVA em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 03:23
Publicado Notificação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 10:25
Juntada de Termo de audiência
-
19/11/2024 10:13
Juntada de Termo de audiência
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19/11/2024 09:59
Juntada de Termo de audiência
-
19/11/2024 09:09
Desentranhado o documento
-
19/11/2024 09:09
Desentranhado o documento
-
19/11/2024 09:08
Desentranhado o documento
-
19/11/2024 00:00
Intimação
DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº: 0802811-82.2024.8.14.0133 Autor: Ministério Público Estadual.
Acusado: DAVIDSON FERREIRA PAIVA Defesa: ADV.
ADRIELLY DE OLIVEIRA COSTA Aos vinte e um dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro (21/03/2024), às 10h30min, nesta cidade, Comarca de Marituba, Estado do Pará, na sala de audiência deste Juízo, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito, Exmo.
Sr.
Dr.
WAGNER SOARES DA COSTA, comigo Analista Judiciário, abaixo assinado, abriu-se a presente audiência de instrução e julgamento.
Presente o Representante do Ministério Público Exmo.
Sr.
Dr.
Rodrigo Aquino Silva.
Presente a advogada de defesa.
Presente o réu.
Presente as testemunhas Emanoel Pereira Júnior Em seguida, a advogada de defesa requereu a inversão da ordem das testemunhas, em razão da testemunha Emanuel Pereira Júnior fazer parte do rol testemunhas de defesa, no entanto a mesma testemunha foi arrolada pelo MP na denúncia.
O que foi indeferido pelo juízo.
Em seguida, o MM Juiz passou a ouvir a testemunha Emanoel Pereira Júnior.
Testemunha compromissa.
Mídia em anexo.
Em seguida, o MM Juiz passou a ouvir a testemunha Henrique Mariano Gomes do Amaral.
Testemunha compromissa.
Mídia em anexo.
Em seguida, o MM Juiz passou a ouvir a testemunha SGT Amilton Brito Coelho.
Testemunha compromissa.
Mídia em anexo.
Em seguida, o MM.
Juiz passou a qualificar o réu DAVIDSON FERREIRA PAIVA.
Qualificação acostada na mídia em anexo Dado ao interrogado o direito de entrevista reservada com sua Defensora na forma disposta no art. 185, § 2º do CPP e depois de cientificado da acusação, foram-lhe formuladas perguntas de acordo com o art. 188 do CPP e alertado de seus direitos constitucionais, inclusive, de não responder às perguntas que lhe forem dirigidas, que seu silêncio não importará em confissão, e nem poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Oportunidade em que respondeu às perguntas do Juízo.
Inquirição acostada na mídia em anexo.
Ministério Público e Defesa não fizeram requerimentos quanto a diligências.
Em seguida, o MM.
Juiz deu a palavra ao MP para alegações finais.
Mídia em anexo.
Oportunidade em que fez constar: "ALEGAÇÕES FINAIS do MPPA: I - SÍNTESE PROCESSUAL O Ministério Público ofereceu denúncia em face de DAVIDSON FERREIRA PAIVA como incurso nas penas do art. 14 e 16, §1º, IV da Lei 10.826/03, pois portava uma arma de fogo tipo um revólver calibre .38, número de série 1444328, número de montagem C755, com marca suprimida; uma pistola, marca Taurus TH40, calibre .40, número de série não original da arma 507011 (suprimida) localizados no ferrolho e cano, acompanhada de três (03) carregadores, cada um com capacidade de quinze (15) cartuchos calibre .40; e 36 (trinta e seis) munições, sendo 34 (trinta e quatro) do calibre .40 e 2 (duas) do calibre .38, agindo assim, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Também pelo art. 304 do Código Penal, pois fazia uso de Carteira Nacional de Habilitação falsificada.
A denúncia foi recebida, o réu foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído.
II - MÉRITO Testemunhas Policiais que fizeram a abordagem: - HAMILTON BRITO COELHO, PM/PA: No dia 19 de junho de 2024, durante uma fiscalização de trânsito na Alça Viária, região de Marituba, o policial Hamilton relatou que participou da abordagem de um veículo onde estava Deivison Ferreira Paiva como passageiro.
Durante a revista, foram encontradas duas armas: um revólver calibre 38 numa necessaire e uma pistola entre o banco e a porta dianteira do lado do passageiro.
O suspeito também apresentou uma CNH que depois foi confirmada como falsa.
Na delegacia, descobriram que ele era foragido do sistema penal, embora o policial não se recordasse do crime específico.
O motorista do veículo foi descartado como suspeito pela autoridade policial de plantão, que entendeu que ele não tinha participação no crime.
Quanto às munições das armas, o policial não se recordava dos detalhes no momento do depoimento, mas afirmou que essas informações constavam no relatório da ocorrência. - PM HENRIQUE MARIANO GOMES DO AMARAL: O policial Henrique Mariano Gomes do Amaral relatou uma ocorrência envolvendo Deivison Ferreira na Alça Viária, em 19 de junho de 2024.
Durante uma abordagem de rotina, ele e sua equipe pararam um veículo onde encontraram duas armas: um revólver calibre 38 e uma pistola.
O suspeito apresentou uma CNH que, posteriormente na delegacia, foi identificada como falsa após consulta ao sistema.
Segundo o policial, uma das armas estava na cintura do suspeito e a outra foi encontrada embaixo do banco do carro.
Ao ser confrontado, o suspeito revelou seu nome verdadeiro e foi identificado como foragido do sistema penal.
O condutor do veículo, que trabalhava como motorista de aplicativo, não teve envolvimento comprovado na situação.
O policial também mencionou que o suspeito, quando as armas foram encontradas, disse “Perdi”.
A abordagem ocorreu em um ponto de fiscalização onde a equipe costuma verificar documentação de veículos e condutas suspeitas. - A testemunha EMANUEL PEREIRA JÚNIOR, em juízo, trouxe uma versão um pouco diferente da relatada pelos PMs, afirmando: que era motorista do veículo e testemunha do caso, relatou que conhece o réu DAVIDSON desde a infância, quando estudaram juntos na.
Ele não tinha muito contato com o réu nos últimos tempos.
Atualmente, Emanuel trabalha como motorista e também é vice-presidente de uma cooperativa de ciclistas que faz o percurso Cará-Belém.
No dia 19 de junho de 2024, DAVIDSON pediu a Emanuel uma carona para Belém, pois ele estava com o carro quebrado.
Emanuel então pegou o carro de um amigo e os dois seguiram para Belém.
Durante a viagem, David estava com uma pochete, onde guardava dinheiro e uma camisa.
Eles fizeram algumas paradas no caminho para abastecer o carro e lanchar.
Ao chegarem em Belém, DAVIDSON desceu para resolver um negócio com um amigo, enquanto Emanuel subiu para ir ao banheiro e tomar um lanche.
Quando retornou, DAVIDSON afirmou que já havia resolvido o que precisava e que podiam voltar para casa.
Durante o trajeto de volta, ao passarem por uma barreira policial no quilômetro 7, foram abordados por policiais logo após o ponto da barreira.
Os policiais perguntaram se estavam armados.
Emanuel respondeu que não e cooperou com a revista, abrindo as portas do carro, o porta-malas e mostrando seus pertences.
Os policiais revistaram DAVIDSON e mandaram os dois levantarem as camisas, mas não encontraram nenhuma arma na cintura de nenhum dos dois.
Em seguida, eles foram conduzidos para dentro da área policial, onde os policiais abriram a pochete de David e encontraram uma arma.
Afirmou que, durante o percurso, quando DAVIDSON abriu a pochete para pagar pelo lanche e abastecer o carro, ele não viu nenhuma arma, apenas dinheiro e uma camisa.
Segundo ele, as armas apareceram apenas depois que a pochete foi aberta no posto policial.
Emanuel ainda ressaltou que não conhecia armas e que não saberia identificar um revólver 38.
Vale destacar que essa testemunha deu uma outra versão na polícia, como a seguir transcrito: “foram parados na Alça Viaria, KM 07, por uma guarnição da polícia militar os quais pediram que parasse o veículo e perguntaram se ambos estavam armado, tendo o declarante respondido que não; Que em seguida o policial perguntou ao declarante se poderia revistar o veículo, respondeu que sim, e que percebeu quando o policial pegou a pochete do passageiro e encontrou dentro da mesma UM REVOLVER TIPO 38 MUNICIADO; Quando foram fazer uma revista uma revista pessoal encontram em poder na cintura de KIKO uma arma TIPO PISTOLA , que à mesma estava municiada ; Segundo o declarante, quando KIKO entrou no veículo percebeu que o mesmo estava usando uma pochete no peito, que jamais imaginava que o mesmo estivesse portando duas armas de fogo dentro da referida pochete.” Quando questionado pelo Promotor de Justiça em audiência a razão das contradições de versões, Emanoel disse que “poderia ter havido algum equívoco no registro de suas palavras na delegacia, visto que ele estava nervoso no momento e não leu o depoimento antes de assiná-lo”.
Interessante registrar que essa mesma testemunha deu um detalhe que só ela poderia saber, já que o réu não mencionou nada em seu interrogatório: o apelido do réu: KIKO.
Isso demonstra que seu depoimento foi voluntário.
A materialidade e autoria dos crimes imputados ao réu restaram cabalmente comprovadas pelos seguintes elementos: 1.
Quanto ao porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito (Art. 14 e 16, §1º, IV da Lei 10.826/03): a) Auto de prisão em flagrante e depoimentos dos policiais militares condutores, que relataram de forma coerente e harmônica a apreensão das armas; b) Auto de apreensão documentando o revólver calibre .38 com 2 munições e a pistola Taurus TH40 calibre .40 com 34 munições em três carregadores; c) Laudo pericial nº 2024.01.000862-BAL confirmando o funcionamento e potencialidade lesiva do revólver calibre .38; d) Laudo pericial nº 2024.01.000848-BAL atestando o funcionamento e potencialidade da pistola Taurus TH40; e) O réu não possuía autorização legal para porte de qualquer das armas apreendidas. 2.
Quanto ao uso de documento falso (Art. 304 do CP): a) Apreensão da CNH falsa em nome de "Antônio Jesus de Almeida"; b) Laudo pericial nº 2024.01.000181-DOC atestando categoricamente a falsidade do documento, apontando diversas adulterações materiais; c) O uso doloso resta evidenciado pela apresentação espontânea do documento aos policiais no momento da abordagem, na tentativa de ocultar sua verdadeira identidade.
Esse crime é confessado pelo réu em Juízo.
Deve-se destacar que o réu era foragido do sistema penal por condenação anterior por roubo à mão armada, reforçando um comportamento consciente e recorrente de desrespeito à lei.
Além disso, o uso de um documento falso para esconder sua verdadeira identidade sugere uma clara intenção de evitar a responsabilização criminal, o que reforça a consciência e o controle sobre as armas.
As provas são harmônicas entre si e convergem para demonstrar, além de qualquer dúvida razoável, que o acusado: 1.
Portava ilegalmente as armas de fogo apreendidas 2.
Apresentou documento falso para ocultar sua condição de foragido 3.
Agiu com pleno conhecimento da ilicitude de suas condutas III - CONCURSO DE CRIMES Os crimes de porte ilegal de arma e uso de documento falso foram praticados em concurso material (art. 69 do CP), pois praticados mediante mais de uma ação, com desígnios autônomos.
IV - ARGUMENTOS POTENCIAIS DA DEFESA 1.
Negativa de Posse das Armas – Armas Não Estavam ao Alcance o Argumento da Defesa: A defesa poderá argumentar que as armas não estavam sob posse direta e consciente do acusado, uma vez que a pistola estava "entre o banco e a porta" e o revólver estava na pochete.
Além disso, a defesa poderá alegar que a localização das armas não permite inferir o controle e a possibilidade de pronto uso pelo acusado. o Contra-Argumento: A jurisprudência já consolidou entendimento de que a posse pode ser configurada mesmo que as armas não estejam em contato físico direto, desde que estejam ao alcance do agente para pronto uso.
No presente caso, o acusado tinha pleno acesso às armas, uma vez que estavam ao seu lado no veículo.
Ademais, o próprio acusado, ao ser abordado, afirmou "Perdi", demonstrando conhecimento e controle sobre as armas.
O comportamento do réu revela que ele tinha ciência e domínio das circunstâncias. 2.
Alegação de Falha na Abordagem – Contradições dos Policiais o Argumento da Defesa: A defesa pode questionar a abordagem policial, argumentando que houve contradições nos depoimentos dos policiais, especialmente quanto à localização exata das armas e como elas foram encontradas.
Essas inconsistências poderiam levantar dúvidas sobre a regularidade da ação policial. o Contra-Argumento: Embora pequenas contradições em detalhes sejam comuns em depoimentos, a essência dos relatos das testemunhas policiais permanece consistente, especialmente no que diz respeito à apreensão das armas e ao uso do documento falso.
Os policiais afirmaram de forma coerente que as armas estavam próximas ao acusado, reforçando a autoria do crime.
Além disso, o histórico de fuga do réu e a declaração "Perdi" corroboram a materialidade da posse das armas. 3.
Alegação de Posse Exclusiva de Outrem – Armas Pertenciam a Terceiros o Argumento da Defesa: A defesa poderá alegar que as armas pertenciam a terceiros e que DAVIDSON não tinha ciência de sua presença no veículo, sendo ele apenas um passageiro.
Emanuel, motorista do veículo, também pode ser indicado como testemunha para afirmar que não sabia da existência das armas até a abordagem policial. o Contra-Argumento: A localização das armas e as circunstâncias de abordagem indicam que DAVIDSON tinha pleno controle sobre elas.
A pistola estava entre o banco e a porta do passageiro, e o revólver estava na pochete do acusado, em posição de fácil acesso.
Emanuel, em seu depoimento inicial na delegacia, afirmou que as armas foram encontradas com DAVIDSON.
Essa versão inicial é corroborada pelas circunstâncias da abordagem.
Ademais, a própria tentativa de uso de documento falso por DAVIDSON indica uma tentativa de ocultar sua verdadeira identidade e a posse do armamento, afastando a alegação de desconhecimento. 4.
Alegação de Coerção ou Equívoco no Depoimento do Motorista o Argumento da Defesa: A defesa poderá argumentar que o motorista, Emanuel Pereira Júnior, foi coagido ou estava nervoso quando deu seu depoimento inicial, o que poderia ter levado a informações incorretas ou a uma interpretação equivocada dos fatos. o Contra-Argumento: Emanuel, ao prestar depoimento, forneceu informações precisas sobre a posse das armas, inclusive mencionando o apelido do réu ("KIKO"), o que reforça sua ligação pessoal com o acusado e a veracidade dos fatos narrados.
Além disso, o depoimento de Emanuel na fase policial, que reconhece a existência das armas, é corroborado por outros elementos probatórios, como o laudo de apreensão e os relatos dos policiais, que confirmam a materialidade dos delitos. 5.
Argumento de Falta de Evidências de Controle das Armas o Argumento da Defesa: A defesa poderá alegar que não há evidência clara e objetiva de que o acusado tinha o controle imediato sobre as armas, sugerindo que elas poderiam ter sido colocadas por terceiros sem seu conhecimento. o Contra-Argumento: A localização das armas dentro do veículo e a frase dita pelo réu no momento da abordagem ("Perdi") são elementos que indicam claramente seu conhecimento e controle sobre os objetos ilícitos.
Além disso, o uso de um documento falso para esconder sua verdadeira identidade sugere uma clara intenção de evitar a responsabilização criminal, o que reforça a consciência e o controle sobre as armas.
V - PEDIDO Ante o exposto, comprovadas a materialidade e autoria, bem como a tipicidade, ilicitude e culpabilidade das condutas, o Ministério Público requer a CONDENAÇÃO de DAVIDSON FERREIRA PAIVA: a) Nas penas do art. 14 da Lei 10.826/03 (porte de arma de uso permitido - revólver .38); b) Nas penas do art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/03 (porte de arma de uso restrito - pistola .40); c) Nas penas do art. 304 do Código Penal (uso de documento falso); Todos em concurso material (art. 69 do CP).
Requer ainda: 1.
A manutenção da prisão preventiva, necessária para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, especialmente considerando que o réu já era foragido quando praticou os novos delitos." A Defesa requereu prazo para oferecer memoriais finais.
Em seguida, o MM Juiz proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO: Assino o prazo legal para que a defesa apresente seus memoriais.
Após, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Presentes intimados.
Nada mais havendo, encerrei o presente termo que segue assinado por mim, ......................., (Laryssa Lobato Cabral) Analista Judiciário, e todos os demais presentes.
Juiz de Direito: Ministério Público: Defesa: Acusado: Testemunha -
18/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 13:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/11/2024 11:00 Vara Criminal de Marituba.
-
13/11/2024 18:55
Decorrido prazo de DAVIDSON FERREIRA PAIVA em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 08:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA PROCESSO Nº 0802811-82.2024.8.14.0133 DESPACHO 1.
Considerando a necessidade de readequação de pauta, tenho por bem designar a audiência para o dia 14.11.2024, às 11h00. 2.
Expeça-se o necessário 2.
Destaco que a participação das partes ou testemunhas, por meio virtual, em ambiente externo à unidade judiciária se dará somente nos termos do art. 6º da Resolução nº 21 de 23 de novembro de 2022 deste Tribunal.
Assim, deve a parte requerer com antecedência mínima de cinco dias a participação por meio virtual, informando email e telefone para contato em petição juntada nos autos, devendo se responsabilizar por eventuais intercorrências no acesso à sala virtual. 3.
O não cumprimento do determinado supra poderá inviabilizar a participação da parte por meio de videoconferência, de maneira que, em caso de vítimas e/ou testemunhas arroladas, a ausência injustificada pode implicar em aplicação de multa ou condução coercitiva.
Marituba, 4 de novembro de 2024 WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito, titular da Vara Criminal de Marituba Art. 6º Os(As) advogados(as), públicos(as) e privados(as), e os(as) membros(as) do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus(suas) representados(as) por videoconferência. § 1º No interesse de partes, advogados(as), públicos(as) ou privados(as), ou membros(as) do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de identidade. § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende da viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo(a) magistrado(a). § 3º É ônus do(a) requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência -
07/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:04
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 14/11/2024 11:00 Vara Criminal de Marituba.
-
07/11/2024 16:03
Juntada de Ofício
-
07/11/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:25
Juntada de Ofício
-
04/11/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 07:12
Decorrido prazo de DAVIDSON FERREIRA PAIVA em 08/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 13:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:18
Juntada de Ofício
-
02/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/11/2024 10:30 Vara Criminal de Marituba.
-
02/10/2024 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 04:19
Decorrido prazo de DAVIDSON FERREIRA PAIVA em 23/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 15:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/09/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/09/2024 09:27
Recebida a denúncia contra DAVIDSON FERREIRA PAIVA - CPF: *85.***.*58-53 (REU) e COLETIVIDADE (VÍTIMA)
-
09/09/2024 19:38
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 19:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/09/2024 13:39
Juntada de Petição de denúncia
-
04/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 16:44
Juntada de Petição de inquérito policial
-
24/06/2024 09:04
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
21/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/06/2024 14:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:14
Juntada de Ofício
-
20/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 04:32
Juntada de Petição de inquérito policial
-
20/06/2024 03:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2024 03:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 03:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 03:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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