TJPA - 0800265-35.2024.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2025 03:33
Decorrido prazo de CAPTAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 24/07/2025 23:59.
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17/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/07/2025 23:59.
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29/07/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:13
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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08/07/2025 13:30
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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08/07/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu 0800265-35.2024.8.14.0107 [Defeito, nulidade ou anulação, Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: CAPTAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Nome: CAPTAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Endereço: BR 222, KM 25, S/N, ADENTRO 45KM, ZONA RURAL, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: Rua Volkswagen, 291, JABAQUARA - SÃO PAULO, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-020 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de “ação declaratória de propriedade do veículo c/c desconstituição de transferência”, ajuizada por CAPTAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, neste ato representada por seu sócio administrador LEONARDO MARQUES LEÃO AGUIAR, em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que adquiriu o veículo AMAROK V6 HIGH AC4, placa PRV8G49, chassi WV1DA22H6KA030927, cor prata, ano/modelo 2019/2020, em 15/12/2022, pelo valor de R$ 227.000,00, do antigo proprietário, Edinei Sebastião da Silva, tendo realizado consulta prévia junto aos órgãos competentes, sem constatar qualquer restrição.
Relata que a propriedade do bem foi legalmente transferida para seu nome, com a devida vistoria e registro no DETRAN.
No entanto, ao tentar emitir o licenciamento em dezembro de 2023, foi surpreendida com a informação de que o veículo havia sido recentemente transferido ao banco réu, sem qualquer notificação ou vínculo contratual com a instituição financeira.
Narra que buscou esclarecimentos junto ao banco, mas não obteve respostas, bem como o antigo proprietário também desconhece a situação.
Sustenta que jamais teve relação jurídica com o réu, sendo terceiro de boa-fé, e que a transferência compulsória configura violação ao seu direito de propriedade, causando prejuízos morais e materiais.
Requer: (a) o reconhecimento da validade do negócio jurídico firmado com o antigo proprietário e a declaração de que é legítima proprietária do veículo; (b) a intimação do DETRAN/DF para desconstituir a transferência realizada de forma compulsória e unilateral ao banco réu e (c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Determinou-se a remessa dos autos à UNAJ para certificar o devido recolhimento das custas iniciais e designou-se audiência de conciliação (ID 108955765).
Emitido o boleto de custas pela UNAJ, a Secretaria, por meio do ato ordinatório ID 109264154, intimou a parte autora para pagamento.
A parte autora informou o pagamento das custas (ID 109961971).
Na audiência realizada em 19/03/2024, conforme termo ID 111487591, compareceu a parte autora, representada por preposta e advogada constituída, sendo ausente o requerido, regularmente citado.
Infrutífera a conciliação, foi deliberada a abertura de prazo de 15 dias para contestação, com posterior intimação da parte autora para réplica, se apresentada defesa, ou remessa conclusa, em caso de inércia.
Em manifestação ID 112047320, o réu alegou haver conexão com o processo n.º 5696692-93.2019.8.09.0046, no qual teria havido homologação de acordo entre as partes, e requereu a extinção do presente feito, indicando o nome do advogado para futuras intimações.
A parte autora se manifestou (ID 113346973), refutando os argumentos da defesa.
Alegou que não participou do processo indicado pelo réu, que os fatos discutidos nesta ação são recentes e distintos, e que nunca celebrou acordo com o banco requerido.
Requereu que, em caso de não apresentação de contestação no prazo legal, fosse decretada a revelia, considerando-se a ausência do requerido à audiência e a não juntada de contestação.
O juízo determinou à Secretaria que certificasse o oferecimento de contestação e, após, intimasse o autor para manifestação no prazo de 15 dias (ID 131462955).
Em petição ID 136090924, a parte autora reiterou seus pedidos, destacou a inércia do requerido quanto à contestação, e requereu o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, bem como a remessa dos autos à conclusão para julgamento, ressaltando que está privada do uso do veículo há mais de 1 (um) ano.
Certificou-se a inércia do réu quanto à apresentação de contestação (ID 140813940).
Os autos vieram conclusos.
Sendo o necessário relato, fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso a ocorrência da revelia e a incidência dos seus efeitos.
A citação da empresa requerida para comparecimento em audiência de conciliação foi realizada no dia 19/02/2024, com ciência registrada no dia 24/02/2024, conforme consta na aba “expedientes” do sistema PJE.
A audiência de conciliação ocorreu no dia 19/03/2024, todavia, o banco requerido não compareceu e não apresentou justificativa.
Iniciado o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, o banco requerido deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certificado pela serventia (ID 140813940).
Nesse cenário, impõe-se a decretação de revelia da requerida, com fulcro no art. 344 do CPC.
O principal efeito material da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na exordial.
Contudo, tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada caso as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) sejam inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante nos autos, conforme ressalva o art. 345, IV, do CPC.
Outrossim, a revelia não impede a análise das questões de direito, nem a apreciação dos documentos que instruem a inicial, tampouco conduz à procedência automática dos pedidos.
Por fim, a revelia não impede, também, a produção de provas pelo réu revel, desde que o faça a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a sua produção, conforme art. 349 do CPC.
Outro ponto de destaque prefacial se dá quanto à petição ID 112047320 protocolada pela instituição bancária, alegando que o presente caso é conexo aos autos n.º 5696692-93.2019.8.09.0046 e que, nestes autos, teria havido acordo homologado judicialmente, pugnando pela extinção do presente feito.
Tal formulação não se sustenta.
A conexão exige identidade de pedido ou de causa de pedir, porém, na hipótese, a parte autora nega veementemente ter participado daquele feito ou de qualquer negociação com o réu, tratando-se de fatos posteriores e autônomos.
Além disso, não obtive êxito em buscar o número do processo nos sistemas de consultas processuais públicas do TJGO (tribunal de origem do processo mencionado), bem como, em pesquisa ao site “jusbrasil” pelo número do processo, verifica-se se tratar de processo entre Ailton Tadeu Lucindo e Banco Volkswagen S.A.
Ausente prova da identidade entre as ações, afasta-se a suposta conexão e, consequentemente, o reconhecimento do suposto acordo homologado.
Pois bem, feitas estas considerações iniciais e, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Passo ao exame do mérito.
A parte autora comprova, já com a inicial, que adquiriu legitimamente o veículo VW AMAROK V6 HIGH AC4, placa PRV8G49, de um terceiro, que foi transferido para o seu nome sem impedimentos ou restrições pelo DETRAN/DF e que, posteriormente, foi surpreendida com a transferência da propriedade do veículo para o Banco Volkswagen.
Alega que a transferência foi arbitrária, pois jamais contratou com a instituição financeira requerida, nem possui qualquer vínculo jurídico.
O(a) autor(a) juntou o CRLV do exercício de 2022, no nome do antigo proprietário, sr.
Ednei Sebastião da Silva, em que não se constata a existência de restrições ou alienações fiduciárias (ID 108849375); juntou também o CRLV emitido em 26/04/2023, já em seu nome, onde também não consta nenhuma restrição ou observação (ID 108849376); juntou, por fim, o relatório de consulta veicular detalhada (ID 108849386) e a tela de consulta às informações veiculares do SENATRAN (ID 108849387), feitas em 09/02/2024, confirmando que a propriedade do veículo consta como sendo de “Banco Volkswagen SA”.
Por sua vez, o banco requerido, devidamente citado, não se defendeu nos autos e, considerando como presumidamente verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, entendo que o ato praticado pelo réu constitui grave violação ao direito de propriedade, garantia fundamental (art. 5º, XXII, da CF/88) e pilar do direito privado, cujo exercício é assegurado pelo art. 1.228 do Código Civil: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
A conduta da instituição financeira, ao efetivar a transferência de titularidade sem lastro em negócio jurídico válido, revela-se um ato ilícito e abusivo, que esvaziou por completo os direitos da legítima proprietária.
Não há dúvidas quanto a responsabilidade da instituição financeira pela regularidade dos registros, conforme se extrai de julgado análogo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
PAGAMENTO EFETUADO POR FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
FALTA DE FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE NO DETRAN.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NO TOCANTE À PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTER O LICENCIAMENTO ANUAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA REVENDA COMPROVADA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AO ADQUIRIR A PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO BEM, PELA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É RESPONSÁVEL, TAMBÉM, PELO REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA NO ÓRGÃO COMPETENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AO SE DESCUIDAR DA TITULARIDADE DO VEÍCULO.
DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RESCISÃO CONTRATUAL QUE SE IMPÕE.
DEVER DE RESTITUIR AS PARCELAS PAGAS PELO MUTUÁRIO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVE ARCAR COM O ÔNUS SUCUMBENCIAL NA ÍNTEGRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC – Apelação Cível n.º 0311470-52.2014.8.24.0023.
Des.
Rel.
RODOLFO TRIDAPALLI, 3ª Câmara de Direito Comercial, julgado em 14/03/2024) (grifei) Dessa forma, a procedência do pedido declaratório (art. 19, I, do CPC) e da anulação do registro indevido é medida que se impõe.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, consigno que esse é um tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
No caso dos autos, a sua ocorrência é inequívoca e prescinde de prova do prejuízo (dano in re ipsa).
A situação dos autos ultrapassa, em muito, o mero dissabor.
A autora não foi vítima de uma simples demora na baixa de um gravame (se é que existia gravame), mas sim de um ato comissivo, ilícito e fraudulento de apropriação registral de seu bem, que a privou de usar, gozar e dispor de sua propriedade por longo período. É importante distinguir o caso em tela da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1078 do STJ, que afasta o dano in re ipsa no mero atraso para baixa de gravame.
Ali, discute-se uma omissão.
Aqui, trata-se de uma ação positiva e ilícita de transferência de titularidade, conduta de gravidade muito superior, que causa angústia e insegurança que extrapolam o cotidiano.
Considerando a intensidade do abalo, a privação do bem por longo período, a natureza arbitrária da violação e o porte econômico da instituição financeira ré, bem como, os objetivos nucleares da reparação moral – desestimular o comportamento ilícito e assegurar uma contrapartida pelas ofensas sofridas, sem provocar o enriquecimento sem causa por parte da vítima, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para compensar o dano e desestimular a reiteração da conduta. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a propriedade do veículo VW AMAROK V6 HIGH AC4, placa PRV8G49, chassi WV1DA22H6KA030927 em favor da parte autora; b) ANULAR a transferência de titularidade realizada ao BANCO VOLKSWAGEN S.A., determinando a expedição de ofício ao DETRAN/DF para que proceda à reversão do registro em favor da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de eventual responsabilização por desobediência; c) CONDENAR o BANCO VOLKSWAGEN S.A. a pagar à(o) autor(a), a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, §ú, do CC (incluído pela Lei n.º 14.905/2024), cujo termo inicial fixa-se a partir desta decisão – arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 (entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), juros moratórios pela taxa SELIC, subtraída a correção monetária, conforme art. 406, §1º, do CC, cujo termo inicial fixa-se a partir do evento danoso, que nesse caso considero como a data de constatação do ilícito – 09/02/2024 (art. 398, do CC e Súmula 54/STJ), devendo a metodologia de cálculo observar o disposto na Resolução CMN n.º 5.171/2024 (art. 406, §2º e §3º, do CC), cujo valor deverá ser apurado mediante cálculo a ser apresentado em fase de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, do CPC); d) CONDENAR o BANCO VOLKSWAGEN S.A., por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dom Eliseu-PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e Demandas sobre Energia Elétrica (Portaria n.º 1481/2025-GP, de 14 de março de 2025) -
01/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:16
Julgado procedente em parte o pedido
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25/06/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/04/2025 09:51
Juntada de Certidão
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01/04/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 02:13
Decorrido prazo de CAPTAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 12/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 12/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº.: 0800265-35.2024.8.14.0107 AUTOR: CAPTAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DESPACHO À SECRETARIA para certificar se houve apresentação de contestação.
Em seguida, INTIMAR o requerente para manifestação em 15 dias.
Cumpra-se.
Dom Eliseu – PA, 19 de novembro de 2024.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca do Dom Eliseu/PA -
19/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:37
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/03/2024 23:59.
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29/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 08:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/02/2024 08:47
Juntada de Certidão
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20/02/2024 07:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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