TJPA - 0804619-81.2023.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
09/02/2025 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DINIZ DE MORAES em 31/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DINIZ DE MORAES em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 12:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DINIZ DE MORAES em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TUCURUÍ – SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0804619-81.2023.8.14.0061 ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 1º, §2º, XX, do Provimento 006/2009, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto.
Tucuruí/PA, 3 de dezembro de 2024 JURANDIR DA SILVA REBELLO JUNIOR Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí/PA -
03/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:48
Juntada de Petição de apelação
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ Processo nº: 0804619-81.2023.8.14.0061 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA E PAGAMENTO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA, ajuizada por RAIMUNDO NONATO DINIZ DE MORAES em face do ESTADO DO PARÁ.
Narra a inicial (ID nº 100559247) que o autor, policial militar da reserva remunerada, não gozou o 3º decênio de licença especial referente ao período de 22/04/2005 a 22/04/2015, tendo sido transferido para a inatividade ex-officio em 01/07/2017.
Afirma que tal licença especial não foi utilizada para fins de inatividade e que a falta de usufruto enseja o direito à conversão em pecúnia.
A parte autora requer o pagamento da verba indenizatória no valor de R$ 9.888,00 (nove mil oitocentos e oitenta e oito reais).
Em sede de contestação (ID nº 100889305), o requerido alega a ausência de previsão legal para conversão de licença especial não gozada em pecúnia, argumentando que tal benefício não é aplicável à carreira militar.
Ao final, requer a improcedência total dos pedidos formulados na inicial.
Na réplica à contestação, reitera-se os pedidos da inicial.
Não há outras provas a produzir.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Mérito A conversão da licença especial não gozada em indenização pecuniária encontra respaldo no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, um dos pilares da responsabilidade da Administração Pública.
Esse princípio tem por objetivo evitar que o Estado se beneficie injustamente do não gozo de um direito conferido ao servidor.
Sendo assim, a falta de usufruto da licença deve ser compensada mediante pagamento, evitando-se enriquecimento ilícito da Administração.
O Estado, ao regulamentar direitos de seus servidores, assume uma responsabilidade objetiva pela concessão e, quando cabível, pela compensação pecuniária de direitos não usufruídos.
No caso da licença especial, que não foi gozada por necessidade de serviço, o Estado deve indenizar o servidor, visto que ele não pode ser penalizado pela impossibilidade de fruir de um direito adquirido.
Nesse sentido é o posicionamento jurisprudencial da Corte deste Tribunal: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇAS ESPECIAIS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
MILITAR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AFASTADA.
DECADÊNCIA AO DIREITO.
INCABIVÉL.
MÉRITO.
LICENÇAS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
LEI N.º 5.251/1985.
ARTIGO 71.
DECRETO N.º 2.397/1994.
LEI N.º 5.810/1994.
ARTIGOS 98 E 99.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.
A sentença condenou o Estado do Pará ao pagamento de valores correspondentes aos períodos de licença-especial não gozada, correspondentes a dois decênios, respectivamente, de 2/4/1999 a 2/4/2009, e de 2/4/2009 a 2/4/2019, o que resulta em 12 meses de licença especial não usufruídos pelo apelado.
Inconformado, o Ente Público interpôs apelação, suscitando sua ilegitimidade passiva, decadência e ilegalidade da conversão. [...] 5.
No mérito, entende-se que a jurisprudência pacífica do STJ indica que ao servidor público aposentado é garantida a conversão em pecúnia da licença-prêmio que fora não gozada e nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 6.
Não é devido imputar ônus à servidora pela não fruição do direito, diante da presunção de que o benefício não foi usufruído por necessidade do serviço. 7.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença em Remessa necessária mantida. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0830889-09.2020.8.14.0301, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 30/01/2023, 2ª Turma de Direito Público) REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MILITAR.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES. 1- Trata-se de remessa necessária de sentença que julga procedente a pretensão deduzida e condena o réu ao pagamento da quantia correspondente a 02 (dois) decênios de licenças especiais não gozadas e não computadas para fins de aposentadoria; bem como, a pagar férias não gozadas na atividade; 2- É cabível o reexame necessário de sentença que condena a Fazenda Pública (art. 496, I do CPC); 3- O termo inicial do prazo prescricional para a conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas é a data em que ocorreu a passagem para a inatividade do servidor (REsp n.º 1.254.456).
Prejudicial de prescrição rejeitada; 4- O pedido inicial se refere ao pagamento de verbas a que o autor faria jus na atividade, o que atrai a responsabilidade do ente público estadual e não da autarquia previdenciária.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada; 5- O militar tem direito à licença especial de 6 (seis) meses a cada decênio, a teor do art. 70 e seguintes da Lei Estadual n.º 5.251/1985.
A conversão das licenças não gozadas em pecúnia é matéria dispensada nos artigos 98 e 99 da Lei Estadual nº 5.810, a qual pode ser aplicada aos servidores públicos militares em suas pertinências, de acordo com os termos do Decreto n.º 2.397/1994; 6- Não havendo possibilidade de gozo de férias e ou licença especial, deve-se adotar o entendimento da jurisprudência, sedimentado pelo STJ, no sentido de haver a conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública; 7- Os autos contêm documentos comprovando o direito do autor, que foi transferido para a reserva remunerada em 01/08/2019; antes, porém, teria completado e averbado os decênios 1994/2004 e 2004/2014 e não usufruído das licenças especiais correspondentes, nem computado o período para inatividade.
Do mesmo modo, o militar não usufruíra nem fora indenizado dos períodos de férias de 1994 a 1998; 8- Remessa necessária conhecida.
Sentença mantida. (TJ-PA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 08405259620208140301 13643672, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 03/04/2023, 1ª Turma de Direito Público) A Administração Pública, ao deter a prerrogativa de organizar e regular o serviço público, assume também o dever de indenizar o servidor quando impede, por motivos de interesse público, o usufruto de direitos adquiridos.
A vedação ao enriquecimento ilícito opera, nesse contexto, como uma salvaguarda contra a possibilidade de o Estado beneficiar-se de um direito não exercido pelo servidor, sem justa causa e sem compensação.
A responsabilidade objetiva do Estado, prevista na Constituição Federal, exige que, ao impedir o gozo do direito à licença, a Administração responda financeiramente pelo valor correspondente, uma vez que o servidor teria direito ao afastamento remunerado, mas foi compelido a continuar trabalhando em função das demandas do serviço.
Assim, a conversão da licença em pecúnia não constitui, portanto, uma vantagem indevida ao servidor, mas sim uma medida compensatória para reequilibrar a relação jurídica, em respeito ao direito adquirido e ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Esse entendimento encontra respaldo em diversas decisões do STF e do STJ, que firmaram que a indenização é devida em casos onde o direito à licença especial não foi gozado nem computado para fins de aposentadoria.
Assim, o deferimento do pedido inicial para pagamento da indenização pela licença especial não gozada evita o enriquecimento ilícito do Estado e realiza a justiça administrativa, pois garante ao servidor a compensação por um direito não usufruído em benefício da Administração.
Ao deferir o pedido, o Judiciário resguarda a legalidade e a ética no trato com os direitos dos servidores, preservando a integridade e o equilíbrio que devem pautar as relações entre o Estado e aqueles que prestam serviços em seu favor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos princípios da vedação ao enriquecimento ilícito e da responsabilidade objetiva do Estado, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RAIMUNDO NONATO DINIZ DE MORAES, para condenar o ESTADO DO PARÁ ao pagamento da indenização referente à licença especial não gozada, sendo o montante do valor apurado em fase de cumprimento de sentença, com a devida aplicação dos índices de atualizações previstos na Emenda Constitucional n.º 103/2021.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ente público isento do pagamento de custas (Lei nº. 8.328/2015).
Sentença não sujeita a reexame necessário na forma do art. 496, §3º, inciso II do CPC.
Após o transcurso do prazo recursal, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos respectivos sistemas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tucuruí/PA, datado e assinado digitalmente.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí -
12/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:10
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 17:00
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 17:00
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 11:36
Juntada de Certidão
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09/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/02/2024 23:59.
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24/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 05:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/11/2023 23:59.
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21/10/2023 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DINIZ DE MORAES em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DINIZ DE MORAES em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:20
Conclusos para despacho
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03/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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