TJPA - 0885865-24.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:00
Decorrido prazo de MARIA BABILA DOS SANTOS SILVA em 22/08/2025 23:59.
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25/08/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 13:02
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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25/08/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:09
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0885865-24.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA BABILA DOS SANTOS, a qual permaneceu sem representação processual após a renúncia do advogado anteriormente constituído.
Diante da inércia, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para regularizar a representação processual, mediante constituição de novo advogado no prazo legal, sob pena de extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil.
A carta de intimação foi devidamente expedida ao endereço constante nos autos e recebida por terceiro, conforme comprova o aviso de recebimento anexado.
Nos termos do §1º do art. 274 do CPC, presume-se válida a intimação realizada no endereço constante do processo, ainda que recebida por pessoa diversa do destinatário.
Transcorrido prazo superior a 30 (trinta) dias desde a intimação, a parte autora permaneceu inerte, não promovendo os atos necessários ao regular prosseguimento do feito.
Assim, configura-se hipótese de abandono da causa, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, c/c §1º do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora em custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Belém/PA, 29 de julho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
29/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/07/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA BABILA DOS SANTOS SILVA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA BABILA DOS SANTOS SILVA em 15/05/2025 23:59.
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05/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
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28/04/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
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14/04/2025 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 09:10
Juntada de carta
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23/03/2025 17:44
Decorrido prazo de MARIA BABILA DOS SANTOS SILVA em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:40
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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09/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0885865-24.2024.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que constitua novo patrono apto a representa-la, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia cabíveis.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém/PA, 06 de março de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
06/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 01:55
Conclusos para despacho
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06/03/2025 01:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/02/2025 08:36
Juntada de Certidão
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14/02/2025 01:48
Decorrido prazo de MARIA BABILA DOS SANTOS SILVA em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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25/01/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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13/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 15:11
Decorrido prazo de MARIA BABILA DOS SANTOS SILVA em 21/11/2024 23:59.
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27/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 26 de dezembro de 2024.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
26/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 20:30
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 18:05
Juntada de identificação de ar
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18/11/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 02:02
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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13/11/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0885865-24.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BABILA DOS SANTOS SILVA REU: BANCO PAN S.A.
Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 1374, 12 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A parte autora alega que foi vítima de golpe e que não solicitou, assinou ou efetuou o contrato de empréstimo consignado de nº 369995742-3, junto ao requerido Banco PAN S/A.
Intimada a informar se recebeu o crédito do empréstimo e apresentar seus extratos bancários do período da implantação deste em seu benefício (Id. 129625149), a parte autora alegou que não recebeu os valores, mas que não teve acesso aos extratos do referido período.
Solicitou o envio de ofício à Caixa Econômica para apresentação dos documentos (Id. 130558264).
Entendo, contudo, que o referido pedido possui caráter de tutela de urgência ou de ação autônoma de exibição de documentos, além do fato de que, neste processual, caberia à parte autora a comprovação da probabilidade de seu direito para concessão da tutela de urgência efetivamente pleiteada de suspensão dos descontos mensais – o que não logrou realizar.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência de um de seus pressupostos autorizadores.
Ressalto, contudo, que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para que se possa apreciar e decidir o mérito da demanda.
Fica o requerido intimado a promover a juntada aos autos, por ocasião da contestação, os contratos e quaisquer outros documentos relativos ao empréstimo consignado de nº 369995742-3, sob pena de presumir verdadeiro o que foi alegado pela autora.
DEFIRO a PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO (IDOSA).
DEFIRO o beneficio da justiça gratuita.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344, CPC.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
Após, conclusos para saneamento.
Belém/PA, 08 de novembro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101815333158700000121272075 2 RG Maria Babila Documento de Identificação 24101815333209500000121272076 3 CPF Documento de Identificação 24101815333240900000121272078 4 Comprovante de endereço Documento de Comprovação 24101815333268300000121274729 5 Procuração - Maria Babila Instrumento de Procuração 24101815333295400000121274730 6 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24101815333325500000121274732 7 CADUNICO Documento de Comprovação 24101815333355800000121274734 8 Certidão de casamento Documento de Comprovação 24101815333384400000121274736 9 Extrato dos descontos Documento de Comprovação 24101815333410500000121274738 10 Histórico de Empréstimo consignado Documento de Comprovação 24101815333443600000121274739 11 MARIA BABILA- BANCO PAN Documento de Comprovação 24101815333469600000121274740 Despacho Despacho 24102114485674600000121388490 Emenda à Inicial Petição 24110417143689300000122237146 extrato-cef Documento de Comprovação 24110417143776200000122237149 Certidão Certidão 24110614342254000000122397772 -
08/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:20
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA BABILA DOS SANTOS SILVA - CPF: *30.***.*32-49 (AUTOR).
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08/11/2024 17:20
Não Concedida a tutela provisória
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06/11/2024 14:34
Conclusos para decisão
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06/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 15:34
Conclusos para decisão
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18/10/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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