TJPA - 0894077-34.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2025 23:59.
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10/02/2025 00:45
Decorrido prazo de ISIDORA DA SILVA ELERES em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ISIDORA DA SILVA ELERES em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
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02/02/2025 01:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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02/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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28/01/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0894077-34.2024.8.14.0301 DECISÃO SUSPENSÃO - TEMA REPETITIVO 1300 STJ O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 16/12/2024, os Recursos Especiais n°s 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, no qual se busca: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC.
Assim, considerando que a questão discutida na presente demanda se amolda a matéria afetada no Tema Repetitivo 1300 e diante da ordem de suspensão dos processos pendentes, SUSPENDO o presente feito até decisão final pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
Intimem-se as partes e o (a) perito (a), se for o caso, e encaminhem-se os autos ao fluxo PROCESSO SUSPENSO.
Belém, 15 de janeiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
15/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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15/01/2025 09:38
Conclusos para decisão
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24/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0894077-34.2024.8.14.0301 DECISÃO Analisando os presentes autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o saneamento e organização processual. 1.
DAS ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou no TEMA 1.150, três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, quais sejam: 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e; 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, e, consequentemente, incompetência da Justiça Estadual, considerando que o BANCO DO BRASIL é parte legítima.
Tampouco é o caso de prescrição, por ter declarado a parte autora que tomou conhecimento do evento danoso em 06/2024, por ocasião do recebimento do extrato analítico das contas do PASEP.
Isto posto, REJEITO as preliminares. 2.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O requerido impugnou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
No entanto, analisando os autos, verifico que a parte autora instruiu a peça inicial com declaração de IR, contas de energia elétrica e água, e ainda, que o requerido não se desincumbiu de comprovar de forma robusta fatos que importem na revogação do benefício concedido, pelo que REJEITO a impugnação. 3.
DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, na medida em que a narração dos fatos apresentada é suficiente a indicar os fundamentos da demanda, bem como que a parte autora não deixou de juntar qualquer documento exigido em lei como indispensável para a propositura da ação.
Ademais, observo que os argumentos do requerido se confunde com o próprio mérito da demanda, pelo que devem ser analisados em sede de sentença. 5.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO É fato incontroverso na presente demanda que a parte autora possuía conta vinculada ao PASEP mantida junto a instituição bancária requerida.
Analisando a inicial, verifico que os questionamentos da parte autora se dão tanto com relação aos percentuais de juros e correção monetárias aplicados pela parte ré, como com relação a retiradas indevidas que foram realizadas em sua conta vinculada ao PASEP.
No extrato bancário juntado ao ID nº 132297389, verifico, que há registro de valores que a ré alega que foram creditados em conta titularizada pela parte autora.
Assim, entendo como controvertidas as seguintes questões: a) se as taxas de juros e de correção monetária foram aplicadas corretamente; b) se houve descontos indevidos na conta do autor; c) caso seja devida alguma devolução de valores ao autor, qual quantia deverá ser devolvida; d) se é devida indenização por danos morais.
Com fulcro no artigo 373, § 1º do CPC, fixo ao requerido o ônus de apresentar nos autos do processo no prazo de 15 dias os extratos bancários referente à conta de destino dos valores dos rendimentos e abonos, demonstrando assim que as quantias foram efetivamente creditadas na conta do autor.
Deverá também o réu comprovar a exatidão das taxas de juros e índices de correção monetária aplicados ao saldo da conta.
Como questão de direito, entendo como relevante a aplicação do TEMA 1150 e seus consectários legais. 5.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS FACULTO às partes o prazo de 15 dias para se manifestarem acerca da presente decisão podendo, caso desejem, apresentar no mesmo prazo os pontos fáticos que entendem controvertidos e as provas que ainda desejam produzir.
Defiro, desde logo, o pedido de produção de prova pericial formulado pelo requerido na contestação.
DESIGNO como PERITA a contadora ALCIENE DA COSTA E SILVA CAMPOS, cadastrada no CAP-JUS, com endereço na Rua José Gustavo de Carvalho, n°120, Vila Olímpica, Uberaba, e-mail: [email protected], telefone (34) 9 9224-0826, para realizar a perícia objeto dos presentes autos.
Intime-se a perita para informar no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e para informar a proposta de honorários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Ficam as partes advertidas que, nos termos do artigo 465, §1º, I do CPC, publicada a presente decisão, dispõem do prazo de 15 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Advirto que os honorários periciais serão pagos pela parte requerida, nos termos do artigo 95 do CPC.
Apresentada a proposta pela perita, intime-se o requerido para apresentar manifestação no prazo de 05 dias.
Após, de tudo certificado, conclusos.
Belém, 18 de dezembro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
18/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2024 14:28
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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01/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 26 de novembro de 2024.
ANA KAREN COSTA LIMA -
26/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 10:53
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:02
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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13/11/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0894077-34.2024.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o (a) requerido (a) para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Com a apresentação da resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 8 de novembro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
08/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:21
Concedida a gratuidade da justiça a ISIDORA DA SILVA ELERES - CPF: *33.***.*68-20 (REQUERENTE).
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08/11/2024 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 13:06
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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