TJPA - 0889748-76.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 15:18
Juntada de Alvará
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14/05/2025 04:01
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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14/05/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0889748-76.2024.8.14.0301 AUTOR: NECY ALCANTARA DA ROCHA REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL D E S P A C H O
Vistos.
Expeça-se o alvará judicial conforme determinado em sentença de ID 137990288.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Belém, 9 de maio de 2025.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
09/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
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20/04/2025 03:46
Decorrido prazo de NECY ALCANTARA DA ROCHA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 11:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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27/03/2025 19:14
Decorrido prazo de NECY ALCANTARA DA ROCHA em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 19:59
Decorrido prazo de NECY ALCANTARA DA ROCHA em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 08:52
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2025 01:34
Decorrido prazo de NECY ALCANTARA DA ROCHA em 28/02/2025 23:59.
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03/03/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 12:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/02/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 21:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2025 21:58
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/02/2025 00:16
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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13/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0889748-76.2024.8.14.0301 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74), ASSUNTO: [Inventário e Partilha, Habilitação de Herdeiros] REQUERENTE: NECY ALCANTARA DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: LUCINEA PINHEIRO FERNANDES Nome: NECY ALCANTARA DA ROCHA Endereço: Rua Cajueiro, 3, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-390 INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Nome: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Endereço: AC Lucas do Rio Verde, 1533, Avenida Rio Grande do Sul 383 E, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-000 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 1- Trata-se de processo relacionado ao Direito de Sucessão. 2- Considerando que o IAC (Incidente de Assunção de Competência) tema 02 do TJ/PA foi julgado com os seguintes enunciados: "1) A competência para o processamento de ações de natureza sucessória e daquelas atraídas pelo juízo universal do inventário, na forma do art. 105 da Lei Estadual n.º 5.008/1981 (Código de Organização Judiciária do Estado do Pará) caberá ao Juízo de Órfãos, Interditos e Ausentes somente se o interessado for menor de idade órfão bilateral; 2) Nas ações de natureza sucessória nas quais seja interessado menor de idade órfão unilateral, devidamente representado pelo genitor supérstite que esteja no regular exercício da autoridade parental, a competência para o processamento cabe às Varas Cíveis e Empresariais especializadas em sucessões, não incidindo o disposto no art. 105 do Código de Organização Judiciária do Estado do Pará. 2) Todos os Conflitos de Competência acima indicados foram julgados no sentido de afastar a competência deste juízo especializado de órfãos quando o menor estiver representado pelo genitor (a), haja vista que não configurada a situação de orfandade ou de risco a ensejar a supressão da competência absoluta do juízo sucessório ou do juízo cível primevo."; ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, prestigiando o Princípio da celeridade Processual e da Cooperação, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para julgamento do feito e DETERMINO SEJA REDISTRIBUÍDO para uma das varas privativas de sucessões desta Comarca de Belém, por ser o competente para apreciar o feito.
Diligencie-se e cumpra-se, adotando-se todas as providências necessárias a remessa dos autos junto ao sistema processual.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
07/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:47
Declarada incompetência
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16/01/2025 14:43
Conclusos para decisão
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16/01/2025 14:43
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2024 10:36
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] PROCESSO Nº 0889748-76.2024.8.14.0301.
DESPACHO. 1- Vejo da inicial id. 130291173 e na certidão id. 131004295 que a lide versa sobre pedido de alvará judicial em virtude de sucessão causa mortis. 2- Trata-se, pois, de demanda sobre estado e capacidade de pessoas naturais. 3- Isto posto, a par da disposição do §2º, do art. 3º, da lei 9.099/95, que exclui, sem exceções, a competência dos juizados especiais cíveis para processamento e julgamento de demandas acerca do estado e capacidade das pessoas, reconheço a incompetência material deste juízo para processamento e julgamento do feito. 4- Determino, ainda, a imediata redistribuição dos autos, em caráter de urgência, via sistema PJE, a uma das varas cíveis competentes do Tribunal de Justiça do Pará. 5- Intimem-se as partes. 6- Cumpra-se com urgência.
Data de registro no sistema.
Datado e Assinado Digitalmente ___________________________________________ LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de direito, respondendo pela 2ª VJEC. -
11/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:42
Indeferido o pedido de NECY ALCANTARA DA ROCHA - CPF: *57.***.*50-53 (REQUERENTE)
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11/11/2024 11:02
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 07:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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