TJPA - 0860468-65.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:30
Juntada de Certidão
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19/08/2025 08:25
Audiência de Una do dia 24/11/2021 10:30 cancelada.
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15/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0860468-65.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JOAO MENEZES QUEIROZ Endereço: Rua Santo Antônio, 432, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-105 Promovido(a): Nome: FABIO OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, 136, wd 182, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-527 SENTENÇA Vistos etc., Sem relatório, decido.
Após diversas tentativas infrutíferas de localização e constrição de bens, inclusive mediante citação por edital ( ID. 139626564 ) e pesquisa em sistemas como Bacenjud, Infojud, Renajud e outros, foi oportunizado ao exequente que indicasse bens passíveis de penhora ( ID. 143730613 ).
Em resposta, o exequente indicou veículos supostamente pertencentes ao executado ( ID. 145424617 ).
Contudo, verifica-se que tais veículos estão gravados com restrições judiciais pré-existentes, não sendo, portanto, suscetíveis de expropriação para garantia da presente execução.
Ademais, o exequente também requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com o objetivo de alcançar o patrimônio da empresa F F SILVA PNEUS COMÉRCIO DE PNEUS E ACESSÓRIOS LTDA, da qual o executado é sócio.
Contudo, tal pretensão não veio acompanhada de qualquer prova mínima da ocorrência de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica, requisitos essenciais para a concessão da medida excepcional, conforme preceitua o art. 50 do CC.
Desta forma, não tendo o exequente indicado bens suscetíveis de penhora, tampouco apresentado elementos que justifiquem o redirecionamento da execução à pessoa jurídica, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Isto posto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação de bens penhoráveis e de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
INDEFIRO, o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, diante da ausência de prova de abuso, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, com fulcro no art. 50 do CC.
Quanto aos pedidos de realização de novas buscas patrimoniais por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG, BACENJUD e afins, INDEFIRO, haja vista que tais diligências já foram realizadas anteriormente, sem êxito, conforme consta nos autos.
INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios à Receita Federal e aos Cartórios de Registro de Imóveis, uma vez que, no âmbito do Juizado Especial Cível, aplica-se o princípio da celeridade e da informalidade, competindo à parte exequente, devidamente representada por advogado, diligenciar diretamente junto aos órgãos competentes para obtenção das informações necessárias à satisfação do crédito, não podendo o Juízo substituir-se à parte no impulso processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21101515545959600000035694948 1.
EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA JOÃO MENEZES QUEIROZ X FABIO OLIVEIRA DA SILVA Petição 21101515545976800000035694965 2.
Procuração JOÃO MENEZES Instrumento de Procuração 21101515550028900000035694966 3.
CNH JOAO MENEZES Documento de Identificação 21101515550075300000035694967 4.
NOTA PROMISSÓRIA FABIO OLIVEIRA DA SILVA 60 MIL Documento de Comprovação 21101515550130600000035694968 5.
PROTESTO FABIO OLIVEIRA Documento de Comprovação 21101515550190800000035694969 Certidão-deixei de expedir mandado de citação para audiência designada Certidão 21102111231160600000036297989 Despacho Despacho 21102112484401800000036298008 Citação Citação 21110512100199800000037967186 DILIGÊNCIA Diligência 21111820001290100000039607927 PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO Petição 23081715333041600000093308155 Habilitação nos autos Petição 24081919451138100000115595391 Petição Petição 24091113393666200000118287545 Petição Petição 24102119211143600000121410445 Captura de tela 2024-10-21 183202 Documento de Comprovação 24102119211121600000121410476 Despacho Despacho 24111212174833200000122351033 Edital Edital 25040711281704400000130072491 Despacho Despacho 25052312085352000000133796501 Petição Petição 25060220134972700000134509112 Empresa Devedor Documento de Comprovação 25060220135004700000134509113 Veículos Fábio Devedor Documento de Comprovação 25060220135030000000134509114 -
11/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/07/2025 08:56
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 08:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/06/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo 0860468-65.2021.8.14.0301 Promovente: Nome: JOAO MENEZES QUEIROZ Endereço: Rua Santo Antônio, 432, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-105 Promovido(a): Nome: FABIO OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, 136, wd 182, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-527 DESPACHO Vistos etc., Infrutífera a penhora eletrônica de bens e valores nos sistemas eletrônicos disponíveis , INTIME-SE o exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo.
Esgotado o prazo, conclusos.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
Para ter acesso a todos os documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21101515545959600000035694948 1.
EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA JOÃO MENEZES QUEIROZ X FABIO OLIVEIRA DA SILVA Petição 21101515545976800000035694965 2.
Procuração JOÃO MENEZES Instrumento de Procuração 21101515550028900000035694966 3.
CNH JOAO MENEZES Documento de Identificação 21101515550075300000035694967 4.
NOTA PROMISSÓRIA FABIO OLIVEIRA DA SILVA 60 MIL Documento de Comprovação 21101515550130600000035694968 5.
PROTESTO FABIO OLIVEIRA Documento de Comprovação 21101515550190800000035694969 Certidão-deixei de expedir mandado de citação para audiência designada Certidão 21102111231160600000036297989 Despacho Despacho 21102112484401800000036298008 Citação Citação 21110512100199800000037967186 DILIGÊNCIA Diligência 21111820001290100000039607927 PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO Petição 23081715333041600000093308155 Habilitação nos autos Petição 24081919451138100000115595391 Petição Petição 24091113393666200000118287545 Petição Petição 24102119211143600000121410445 Captura de tela 2024-10-21 183202 Documento de Comprovação 24102119211121600000121410476 Despacho Despacho 24111212174833200000122351033 Edital Edital 25040711281704400000130072491 -
23/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:28
Expedição de Edital.
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0860468-65.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: JOAO MENEZES QUEIROZ Endereço: Rua Santo Antônio, 432, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-105 Promovido(a): Nome: FABIO OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, 136, wd 182, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-527 DECISÃO-MANDADO Vistos etc.
Considerando que o executado não foi encontrado para citação pessoal, cite-se por edital.
Sem prejuízo, promovo o arresto dos bens, fazendo a busca de bens e valores em sistemas eletrônicos disponíveis - art. 830 do CPC.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21101515545959600000035694948 1.
EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA JOÃO MENEZES QUEIROZ X FABIO OLIVEIRA DA SILVA Petição 21101515545976800000035694965 2.
Procuração JOÃO MENEZES Instrumento de Procuração 21101515550028900000035694966 3.
CNH JOAO MENEZES Documento de Identificação 21101515550075300000035694967 4.
NOTA PROMISSÓRIA FABIO OLIVEIRA DA SILVA 60 MIL Documento de Comprovação 21101515550130600000035694968 5.
PROTESTO FABIO OLIVEIRA Documento de Comprovação 21101515550190800000035694969 Certidão-deixei de expedir mandado de citação para audiência designada Certidão 21102111231160600000036297989 Despacho Despacho 21102112484401800000036298008 Citação Citação 21110512100199800000037967186 DILIGÊNCIA Diligência 21111820001290100000039607927 PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO Petição 23081715333041600000093308155 Habilitação nos autos Petição 24081919451138100000115595391 Petição Petição 24091113393666200000118287545 Petição Petição 24102119211143600000121410445 Captura de tela 2024-10-21 183202 Documento de Comprovação 24102119211121600000121410476 -
12/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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17/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 09:09
Conclusos para despacho
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18/11/2021 20:00
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2021 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2021 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2021 12:11
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 11:26
Conclusos para despacho
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21/10/2021 11:26
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2021 11:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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21/10/2021 11:23
Expedição de Certidão.
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15/10/2021 15:57
Audiência Una designada para 24/11/2021 10:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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15/10/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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