TJPA - 0824824-56.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 11:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 19:40
Decorrido prazo de WELLINGTON DE CARVALHO TEIXEIRA em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 19:40
Decorrido prazo de WELLINGTON DE CARVALHO TEIXEIRA em 01/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 14:41
Juntada de Alvará
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03/07/2025 16:29
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 11:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/07/2025 08:46
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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01/07/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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06/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA 0824824-56.2024.8.14.0301 AUTOR: WELLINGTON DE CARVALHO TEIXEIRA REU: BANCO VOTORANTIM SENTENÇA Vistos etc., Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, I e IV do NCPC excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda.
Considerando-se que a parte autora veio aos autos requerendo a desistência do feito e que ainda não ocorreu a citação do réu, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Defiro pedido de levantamento de valores id 143569748.
Custas pelo autor, se não for beneficiário de gratuidade.
Na hipótese de existência de custas remanescente e não sendo realizado o seu pagamento, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 5 de junho de 2025.
Datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031214024971400000104199872 PROCURAÇÃO - WELLINGTON DE CARVALHO TEIXEIRA Documento de Comprovação 24031214025013200000104199873 AT DE INSUFICIENCIA - WELLINGTON DE CARVALHO TEIXEIRA Documento de Comprovação 24031214025089200000104199874 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24031214025181400000104199875 CONTRATO Documento de Comprovação 24031214025255400000104199876 DADOS DO CONTRATO Documento de Comprovação 24031214025314200000104203034 BACEN Documento de Comprovação 24031214025352300000104203033 PRICE Documento de Comprovação 24031214025393200000104203032 DIFERENÇAS Documento de Comprovação 24031214025437000000104203029 FINAL Documento de Comprovação 24031214025474700000104199878 SGS - Sistema Gerenciador de Series Temporais Documento de Comprovação 24031214025517600000104199877 Petição Petição 24052216544027000000108740221 GUIA COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE GUIA DE DEPOSITO JUDICIAL MAIO 2024 Documento de Comprovação 24052216544045000000108740222 Petição Petição 24072221105405400000113229383 GUIA COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE GUIA DE DEPOSITO JUDICIAL N¦ 02 JUNHO 2024 Documento de Comprovação 24072221105428800000113229384 Decisão Decisão 24072311142817200000113008036 Petição Petição 24072506265709700000113519693 Juntada de Recolhimento n¦ 03 JULHO 2024 - WELLINGTON DE CARVALHO TEIXEIRA Documento de Comprovação 24072506265736600000113519694 Petição Petição 24072522132230200000113589330 GUIA COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE DEPOSITO JUDICIAL N¦ 3 JULHO 2024 Documento de Comprovação 24072522132249000000113589331 Decisão Decisão 24072311142817200000113008036 Petição Petição 25052116184855900000133652982 AUTORIZAÇÃO - WELLINGTON DE CARVALHO TEIXEIRA Documento de Comprovação 25052116184871700000133652990 Certidão Certidão 25060510544312000000134731846 -
05/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:39
Extinto o processo por desistência
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05/06/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 10:54
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 16/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 10/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:32
Decorrido prazo de WELLINGTON DE CARVALHO TEIXEIRA em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:30
Decorrido prazo de WELLINGTON DE CARVALHO TEIXEIRA em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 02:59
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0824824-56.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON DE CARVALHO TEIXEIRA REU: BANCO VOTORANTIM Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: AV DAS NACOES UNIDAS, 14171, CJ. 82 - TORRE A, 18 ANDAR, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência nos autos de AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
Em síntese, a parte autora sustenta haver firmado Contrato de Financiamento de automóvel com a parte ré, para pagamento em parcelas mensais.
Sustenta a ilegalidade na cobrança de tarifa de registro de contrato, tarifa de cadastro e de avaliação do bem.
Argui ainda ser abusiva a capitalização dos juros e sua forma de amortização, assim como a comissão de permanência.
Ao fim, pediu a concessão de tutela de urgência para fins de: I) A redução do valor das parcelas contratuais; II) O depósito mensal das parcelas incontroversas; III) Seja deferida a manutenção na posse do veículo pela parte Autora, enquanto perdurar o regular depósito das parcelas que forem vencendo em subconta judicial; IV) A determinação para que a parte Ré, até o desate do presente feito, se abstenha de inscrever o nome da parte Autora perante o SPC, bem como junto ao SERASA e SIMILARES, preservando o seu crédito e/ou, havendo o já referido registro, que sejam excluídos ou suspensos até o julgamento final desta lide; DECIDO.
Pleiteia o autor, em sede de tutela de urgência incidental (antecipada) inaudita alter pars a concessão de liminar, para fins de que o autor seja mantido na posse do automóvel objeto do contrato em discussão enquanto durar o processo, bem como, a ré abstenha de proceder o nome do autor aos cadastrados restritivos de crédito enquanto durar o processo, e ainda, o depósito do valor incontroverso das parcelas.
Com efeito, a respeito da tutela de urgência, dispõe o art. 300, do NCPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...)§2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Registre-se que o art. 300, do NCPC unificou os requisitos tanto para fins de concessão de antecipação dos efeitos da tutela, quanto para fins de concessão de medida cautelar.
Destarte, e à luz do NCPC, para a concessão da tutela específica, seriam necessárias a presença dos seguintes elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito; e, b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, mister fazer citação de decisão prolatada em incidente de processo repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor (REsp 1061530/RS, publicado no DJe 10/03/2009, RSSTJ vol. 34 p. 216, RSSTJ, vol. 35 p. 48), ocasião em que foram fixadas as seguintes orientações: “I- JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM.
MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.” Como se vê, os juros em contratos de mútuo bancário, não devem obediência as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.
Do mesmo modo, a taxa de 12% ao ano, por si só, não indica abusividade e, uma vez não demostrada cabalmente a excessividade alegada, a mora, por conseguinte, não resta descaracterizada.
Em relação a alegação de impossibilidade de capitalização de juros ante a ausência de previsão expressa, a este respeito, o STJ já vinha se pronunciando no sentido de conceber suficiente a estipulação de juros com taxa anual superior ao duodécimo da taxa mensal pactuada para caracterizar a ciência do contratante a respeito da aplicação de juros compostos, sendo tal entendimento sedimentado nos termos da Súmula nº 541 do STJ: Súmula n. 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Em igual sentido, também ficou reconhecida, em sede de Recurso Repetitivo, a validade da cobrança de tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, conforme ementa a seguir transcrita: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018).
Com relação à tarifa de abertura de cadastro (TAC) é de se destacar que a mesma se encontra autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, sendo reconhecida a sua regularidade pelo STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo: “[...] Posteriormente, a Resolução CMN 3.919/2010 revogou a Resolução CMN 3.518/2007, alterando e consolidando as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Os serviços continuaram a ser classificados nas categorias de essenciais (não passíveis de cobrança), prioritários, especiais e diferenciados.
Os serviços prioritários foram definidos pelo art. 3º da Resolução CMN 3.919/2010 como "aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro".
Dispôs, ainda, o art. 3º que a cobrança de tarifas pela prestação de serviços incluídos nesta categoria deve observar "a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela anexa à esta resolução." Na Tabela anexa à resolução não consta a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e nem de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), de forma que não mais é lícita a sua estipulação.
Continuou permitida a Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente". (Trecho do voto da Ministra Relatora MARIA ISABEL GALLOTTI.
Superior Tribunal de Justiça.
REsp 1255573/RS, Rel.
Ministra, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Com efeito, a partir dos normativos supracitados, verifico que, em que pesem os argumentos apresentados pela parte autora, as provas até então carreadas aos autos e a matéria de direito invocada para fins de embasar a providência antecipatória, não são suficientes para convencimento da existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, o que implica, por consequência, no indeferimento dos pedidos de antecipação dos efeitos da tutela mencionados.
Determino a incidência do CDC à presente demanda, sendo que este Juízo apenas procederá à distribuição do ônus da prova no momento do saneamento e organização do processo, conforme previsão contida no art. 357, do NCPC.
Por todos estes fundamentos, INDEFIRO os pedidos de tutela, constantes da inicial; No mais, considerando a necessidade de dinamização da pauta, deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação, ficando, contudo, a secretaria autorizada a agendá-la apenas em caso de ambas as partes informarem, por meio de petição, o interesse na conciliação.
Cite-se a parte requerida, já qualificada nos autos, para se quiser, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, ser decretada sua revelia e a confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344, do NCPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Int.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
QR-CODE petição inicial Aponte a Câmera do celular/ App com leitor de QR-Code para ter acesso ao conteúdo do documento Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031214024971400000104199872 PROCURAÇÃO - WELLINGTON DE CARVALHO TEIXEIRA Documento de Comprovação 24031214025013200000104199873 AT DE INSUFICIENCIA - WELLINGTON DE CARVALHO TEIXEIRA Documento de Comprovação 24031214025089200000104199874 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24031214025181400000104199875 CONTRATO Documento de Comprovação 24031214025255400000104199876 DADOS DO CONTRATO Documento de Comprovação 24031214025314200000104203034 BACEN Documento de Comprovação 24031214025352300000104203033 PRICE Documento de Comprovação 24031214025393200000104203032 DIFERENÇAS Documento de Comprovação 24031214025437000000104203029 FINAL Documento de Comprovação 24031214025474700000104199878 SGS - Sistema Gerenciador de Series Temporais Documento de Comprovação 24031214025517600000104199877 Petição Petição 24052216544027000000108740221 GUIA COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE GUIA DE DEPOSITO JUDICIAL MAIO 2024 Documento de Comprovação 24052216544045000000108740222 -
14/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 06:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/07/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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