TJPA - 0804475-22.2022.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:33
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MARITUBA/PA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0804475-22.2022.8.14.0133 AGRAVANTE/AGRAVADO: DAYSE ADRIELLY GARCIA NASCIMENTO AGRAVADO/AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se o agravante BANCO DO BRASIL S/A para que apresente o relatório de custas e o boleto bancário do recurso de Agravo Interno interposto sob o Id. 26808066, a fim de se verificar se o comprovante apresentado (Id. 26808067) corresponde, de fato, ao preparo do recurso; e caso não o seja, determino o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
15/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 19:58
Conclusos para despacho
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07/06/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 14 de maio de 2025 -
14/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:07
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MARITUBA/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0804475-22.2022.8.14.0133 APELANTE/APELADO: DAYSE ADRIELLY GARCIA NASCIMENTO APELANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO DO BRASIL.
I.
CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, com intermediação e financiamento do Banco do Brasil S.A., julgada parcialmente procedente em primeiro grau, com condenação apenas por danos materiais.
Ambas as partes interpuseram apelações: o Banco, buscando a improcedência da ação e o afastamento de sua legitimidade, e a autora, requerendo a fixação de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) se é competente a Justiça Estadual para julgamento da demanda; (ii) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva; (iii) se é exigível prévio requerimento administrativo como condição da ação; e (iv) se estão presentes os requisitos para condenação por danos morais em decorrência de vícios construtivos em imóvel popular financiado com recursos do FAR.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência da Justiça Estadual permanece, haja vista a inexistência de ente federal no polo passivo da demanda e a ausência de demonstração de interesse jurídico direto da União ou de suas autarquias. 4.
Mantida a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, por ausência de impugnação idônea e diante da comprovação da hipossuficiência pela inserção no PMCMV – Faixa 1. 5.
A legitimidade passiva do Banco do Brasil é reconhecida, pois atuou como agente executor do programa habitacional federal, exercendo papel além da intermediação financeira, assumindo a responsabilidade técnica pela obra. 6. É dispensável o prévio requerimento administrativo, conforme orientação do STJ, pois o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado à tentativa administrativa. 7.
Comprovados vícios construtivos graves por meio de laudo técnico não impugnado, restando caracterizada falha na prestação do serviço, com afronta ao direito fundamental à moradia digna. 8.
O dano moral configura-se in re ipsa, pois os vícios comprometeram diretamente a habitabilidade do imóvel e a dignidade da parte autora.
A indenização foi fixada em R$ 5.000,00, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do Banco do Brasil conhecido e desprovido.
Recurso da parte autora conhecido e provido parcialmente para condenar o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a produção de efeitos da Lei 14.905/2024, momento a partir do qual adota-se a Selic deduzido o IPCA, incidindo, por sua vez, até a data do arbitramento, a partir de quando incide a correção monetária conjuntamente (Súmula362/STJ) e, assim, aplica-se a Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Tese de julgamento: 1.
O Banco do Brasil S.A., quando atua como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, possui legitimidade passiva e responsabilidade objetiva por vícios construtivos do imóvel. 2.
O dano moral decorrente de vícios graves que comprometem a habitabilidade do imóvel configura-se in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de abalo psíquico específico.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CC, arts. 389, 405, 406 e 927; CPC, arts. 85 e 98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.646.130/PE; STJ, AREsp 2.169.691; TJPA, ApC 0802109-10.2022.8.14.0133; TJSP, AI 2155577-68.2022.8.26.0000.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Tratam-se de Apelações cíveis interpostas, de um lado, por DAYSE ADRIELLY GARCIA NASCIMENTO, sob o Id. 24084977, e, de outro, por BANCO DO BRASIL S.A., sob o Id. 24084979, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba/PA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido pela autora por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida, com financiamento e intermediação operada pelo Banco do Brasil.
Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por Dayse Adrielly Garcia Nascimento em face do Banco do Brasil S.A., requerendo a condenação deste ao pagamento de indenização pelos vícios construtivos identificados em imóvel adquirido com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, no bojo do programa habitacional federal.
Alegou-se que o imóvel apresenta falhas graves que comprometem sua habitabilidade, como infiltrações, rachaduras, problemas estruturais e demais vícios construtivos, o que geraria não apenas prejuízos econômicos, mas também sofrimento psíquico e frustração à autora e à sua família.
O juízo a quo, considerando suficientemente provados os vícios construtivos por meio de laudo técnico não impugnado especificamente, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o banco ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 22.903,79 (vinte e dois mil novecentos e três e setenta e nove centavos), porém indeferindo a reparação por danos morais.
Cito parte dispositiva da sentença recorrida (Id. 24084976): “[...] Por essas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor quantificado na petição inicial, referente aos reparos necessários no imóvel, devidamente corrigido pelo INPC-A desde a juntada do laudo pericial (art. 389, §ú, do CC) e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil Brasileiro). b) Diante da sucumbência recíproca e equivalente, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte (art. 86 do CPC), devendo ser observada, em relação à parte autora, a regra prevista no art. 98, §3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marituba-PA, data registrada no sistema.” Ambas as partes apelaram.
Em apelação interposta pela autora (Id. 24084977), requereu a reforma parcial da sentença, especificamente para o reconhecimento e condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais.
Argumenta que a situação vivenciada pela parte autora é apta a configurar abalo moral, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, especialmente diante da vulnerabilidade dos consumidores de baixa renda que adquirem imóveis populares, pugnando, assim, pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais no patamar mínimo de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em contrarrazões (Id. 24084984), a instituição financeira pugnou pelo desprovimento do recurso.
Por sua vez, em suas razões recursais, sob o Id. 24084979, o Banco do Brasil sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de julgamento na justiça estadual, bem como impugna os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora.
Defende a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou apenas como agente financeiro, não tendo responsabilidade direta sobre a execução da obra, assim como aponta a ausência de interesse processual da autora, ante a ausência de prévia requisição administrativa com a instituição financeira.
No mérito, defende a inexistência de falha de serviço e a ausência de nexo causal entre a sua atuação e os danos alegados, não podendo ser responsabilizada por ato ilícito que não deu causa, ante sua condição apenas de agente financiador, requerendo a total improcedência da ação.
Por sua vez, a parte autora, ora apelada, apresentou contrarrazões, sob o Id. 24084985, defendendo, em suma, a responsabilidade do banco recorrente como agente executor da política pública, sendo legítima a sua responsabilização direta por vícios construtivos decorrentes de sua atuação no PMCMV, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso interposto.
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
De antemão, observo que ambos os recursos preenchem os requisitos processuais de admissibilidade, razão pela qual os conheço.
Primeiramente, passo à análise do recurso do réu.
Sustenta o Banco do Brasil, em sua apelação, que a competência para julgamento da presente demanda seria da Justiça Federal, ao argumento de que a causa envolve recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), cuja administração estaria vinculada a entes federais, notadamente a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Desenvolvimento Regional, configurando, assim, interesse direto da União.
A preliminar, contudo, não merece prosperar.
Inicialmente, observa-se que nenhuma entidade federal figura no polo passivo da demanda.
O litígio é estabelecido entre particular (autor) e o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, cuja composição acionária majoritária pela União não a torna, por si só, ente integrante da Administração Pública direta ou autárquica.
No presente caso, o contrato foi celebrado diretamente entre a autora e o Banco do Brasil S.A., que figurou como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), não se tratando de situação em que haja participação direta da União ou de suas entidades autárquicas no polo passivo ou na execução do contrato em litígio.
A jurisprudência de outros Tribunais pátrios converge no sentido de reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar demandas indenizatórias envolvendo imóveis adquiridos por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, quando ausente litisconsórcio com a União ou suas autarquias.
Ilustra-se com o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de instrumento.
Ação indenizatória.
Decisão saneadora.
Inconformismo do requerido.
Legitimidade passiva e interesse de agir.
O Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda indenizatória por vícios construtivos de imóvel vendidos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
Interesse de agir configurado pela própria resistência do requerido ao pedido do autor.
Competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito. Ônus da prova.
Tratando-se de relação de consumo, cabe à requerida o ônus de comprovar a ausência de vícios construtivos por meio de perícia técnica.
Recai sobre o requerido o ônus de adiantar os honorários do perito.
Perícia que deve ser custeada pela agravante.
Decisão mantida.
Recurso desprovido." (TJSP – AI 2155577-68.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Coelho Mendes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 07/09/2022, DJe 09/09/2022) Dessa forma, não há qualquer razão jurídica plausível para o deslocamento de competência à Justiça Federal, tratando-se de típica relação de consumo entre um cidadão hipossuficiente e uma instituição financeira que operou como representante de fundo público em contrato de arrendamento residencial.
Em conclusão, rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual suscitada pelo Banco do Brasil S/A.
O Banco do Brasil segue sustentando a revogação dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos à parte autora, sob o argumento de que não haveria comprovação de hipossuficiência econômica, e que as custas poderiam ser suportadas mediante parcelamento, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.
Tal pretensão, contudo, não merece guarida.
Com efeito, observa-se que a gratuidade da justiça foi deferida pelo juízo de origem ainda na fase inaugural do processo, com base em declaração firmada pela autora e nos elementos contidos na inicial.
No caso sob exame, a instituição financeira não apresentou nenhum documento ou indício robusto capaz de afastar a presunção legal da hipossuficiência da autora, limitando-se a argumentações genéricas quanto à possibilidade de parcelamento dos custos processuais.
Entretanto, o simples fato de a parte autora ter firmado contrato de aquisição de imóvel financiado com recursos públicos e subsídios habitacionais (no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1) reforça a sua hipossuficiência.
Trata-se de programa federal voltado especificamente a famílias de baixa renda, com subsídios do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sendo inclusive vedada a participação de famílias com rendimentos superiores a determinados limites estabelecidos em regulamento.
Com razão, portanto, o juízo de primeiro grau, ao manter o benefício da justiça gratuita à autora, observando a presunção legal derivada da declaração firmada e ausência de impugnação idônea e instruída por parte da ré.
Logo, rejeita-se a preliminar recursal que visa à revogação da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
A ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira recorrente, igualmente, não merece acolhida. É consabido que a análise da legitimidade passiva em ações que versam sobre vícios construtivos em imóveis adquiridos por meio do Programa Minha Casa Minha Vida deve considerar o papel efetivamente desempenhado pela instituição financeira na operação contratual.
Tal qual restou consignado na sentença de origem, é inequívoco que o Banco do Brasil, ao representar o FAR, figura como parte legítima para responder pelos vícios do imóvel que integra o objeto contratual.
Isso porque, além de intermediar a venda direta da unidade habitacional, a instituição bancária assumiu deveres técnicos de fiscalização e de verificação da qualidade das obras, atuando como verdadeira agente executora de política habitacional pública.
De acordo com Tribunal da Cidadania "a empresa pública somente pode ser ente legítimo para integrar ações de indenização por vício de construção de imóvel quando atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" (AREsp n. 2.169.691, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 26/09/2022).
Portanto, a alegação de ilegitimidade passiva não subsiste frente ao conteúdo do contrato celebrado entre as partes e ao papel atribuído ao Banco do Brasil S.A. como gestor e executor do programa habitacional federal.
Assim, está plenamente caracterizado o nexo de imputação que justifica a manutenção da instituição no polo passivo da demanda.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A.
Outrossim, também cabe rejeição à alegada ausência de interesse processual da autora, em virtude da ausência de prévia tentativa de resolução pela via administrativa.
Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
A condição da ação relativa ao interesse de agir exige a presença da necessidade da tutela jurisdicional e da utilidade do provimento buscado.
Tal exigência se liga, portanto, ao princípio da economia processual e da efetividade da jurisdição.
Na mesma linha, o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República consagra, como cláusula pétrea, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, asseverando que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Tal comando constitucional assegura ao cidadão o amplo acesso ao Judiciário, sem condicionamentos não previstos expressamente em lei e que atentem contra o núcleo essencial do direito de ação.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que, nos casos de reparação de danos decorrentes de vícios de construção, não se pode exigir, como regra geral, o esgotamento da via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação judicial, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA N. 1.198/STJ.
CONTROVÉRSIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NÃO CABIMENTO.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ. 1. É inviável o sobrestamento do feito em decorrência da afetação do Tema n. 1.198/STJ, uma vez que a controvérsia referente à litigância predatória não foi analisada pelo Tribunal de origem. 2.
Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3.
Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, afastou a inépcia da petição inicial e entendeu pela existência de interesse de agir, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. 4.
A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que, nos casos de reparação de danos decorrentes de vícios de construção, é desproporcional a exigência de prévio requerimento administrativo como condição de acesso ao Poder Judiciário.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.711.552/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3.
As condições para o legítimo exercício do direito de agir devem ser apreciadas de acordo com a teoria da asserção, de modo que sua averiguação será realizada à luz das afirmações constantes da petição inicial.
No caso dos autos, a petição inicial permite aferir a causa de pedir e o pedido, o que possibilita a ampla defesa da parte ré, de modo que não pode ser considerada inepta. 4.
Em se tratando de ação que versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 5.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.711.674/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
MUTUÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ PARA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
A agravante sustenta que a incidência da Súmula 7/STJ foi devidamente impugnada e que não há falar em aplicação da Súmula 83/STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ; e (ii) verificar se há óbice ao conhecimento do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, configurando a aplicação da Súmula 182/STJ. 4.
A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a presença de interesse de agir e a inexistência de inépcia da inicial demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 5.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.
IV.
RECURSO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.731.034/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) No caso sob exame, a pretensão deduzida em juízo diz respeito à responsabilidade civil por vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, sendo prescindível, portanto, o prévio requerimento administrativo.
A despeito do Banco do Brasil ter canais de comunicação voltados à recepção de reclamações de mutuários, tais canais de atendimento administrativo não se revestem de obrigatoriedade jurídica prévia ao ajuizamento da demanda.
Outrossim, apesar disso, verifica-se que fora juntado aos autos notificação extrajudicial encaminhada à instituição financeira (Id. 24084937), comunicando acerca da existência de danos e vícios existentes em seu imóvel e de demais beneficiários do programa, assim como solicitando o envio de cópias dos contratos de financiamento celebrados entre as partes, razão pela qual não há o que se falar em ausência de interesse da parte autora.
No mérito, discute-se se o Banco do Brasil S/A deve responder solidariamente pelos danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos, e se sua atuação no contrato configura mera intermediação financeira ou abrange deveres de fiscalização técnica que impõem responsabilidade objetiva pela má qualidade da obra.
No caso dos autos, restou comprovado que o Banco do Brasil firmou contrato com a parte autora na qualidade de representante do FAR, assumindo, assim, não apenas a liberação dos recursos, mas a responsabilidade por fiscalizar a execução da obra, conforme estabelece o Decreto nº 7.499/2011.
A perícia técnica juntada pela autora revelou vícios estruturais relevantes, como desplacamento de pisos, mofo, falhas elétricas e hidráulicas, comprometendo diretamente a habitabilidade do imóvel.
A ausência de contestação probatória por parte do réu, somada à inversão do ônus da prova (validamente decretada com base no art. 6º, VIII, do CDC), conduz à presunção de veracidade das alegações autorais.
Em tais circunstâncias, o Banco do Brasil não se desincumbiu de demonstrar a regularidade da construção, tampouco produziu contraprova capaz de afastar a responsabilidade pelos danos suportados pelo consumidor.
Corrobora esse entendimento a jurisprudência desta Corte, que reconhece: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva e responsabilidade objetiva pelos vícios construtivos dos imóveis financiados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como executor do programa.” (TJPA, ApC 0802109-10.2022.8.14.0133, 2ª Turma de Direito Privado, Rel.
Des.
Alex Pinheiro Centeno, j. 18/03/2025) Passo à análise do Recurso da autora.
A parte autora interpôs recurso de apelação visando à reforma parcial da sentença que, embora tenha reconhecido os vícios construtivos e condenado o Banco do Brasil S/A à reparação por danos materiais, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que os vícios não ultrapassariam a esfera dos meros aborrecimentos da vida cotidiana.
No presente caso, restou cabalmente comprovado que o imóvel adquirido pela autora apresenta defeitos que extrapolam o aspecto estético e interferem diretamente em sua funcionalidade que vão desde falhas elétricas até o odor persistente de esgoto, gerando, não apenas desconforto, mas sofrimento contínuo, angústia e sensação de impotência, sobretudo diante da ausência de resposta efetiva por parte do Recorrido.
Tais falhas comprometem o uso pleno do imóvel como moradia segura, confortável e salubre, frustrando as legítimas expectativas da consumidora, especialmente no contexto de um programa habitacional público voltado à população de baixa renda – o Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa 1.
Ademais, a recorrente é pessoa hipossuficiente, conforme reconhecido na concessão da gratuidade da justiça, e adquiriu o imóvel com financiamento público subsidiado, de modo que as expectativas quanto à qualidade mínima da construção são legítimas e juridicamente protegidas.
A negativa da indenização, diante das provas produzidas e da relevância do direito tutelado (moradia), afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato.
Portanto, é de rigor acolher o apelo da parte autora, reformando a sentença para reconhecer o direito à indenização por danos morais, a ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar em consonância com os precedentes deste Tribunal em casos análogos.
Senão vejamos: “Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por Magna Suely de Oliveira dos Santos e Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando o Banco ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
A autora requer a condenação do Banco por danos morais.
O Banco sustenta sua ilegitimidade passiva e impugna o valor da indenização fixada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos do imóvel financiado no PMCMV; e (ii) estabelecer se a autora faz jus à indenização por danos morais em razão dos prejuízos decorrentes dos vícios da construção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva, pois atuou como executor do PMCMV, sendo responsável pela fiscalização da construção dos imóveis financiados pelo programa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A responsabilidade do agente executor do programa habitacional não se limita à liberação dos recursos financeiros, abrangendo também o dever de garantir a qualidade da construção.
A omissão nesse dever caracteriza falha na prestação do serviço. 3.
A existência de vícios construtivos graves no imóvel foi comprovada por meio de laudo técnico, sendo tais falhas incompatíveis com o direito fundamental à moradia digna, previsto no art. 6º da Constituição Federal. 4.
O dano moral configura-se in re ipsa, dispensando a comprovação de sofrimento psíquico específico, pois a frustração decorrente da aquisição de imóvel em condições inadequadas ultrapassa o mero aborrecimento e interfere na dignidade do morador. 5.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o caráter compensatório e punitivo-pedagógico da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso do Banco do Brasil desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido para condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Tese de julgamento: 1.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como executor do programa. 2.
O dano moral decorrente da frustração do direito à moradia digna, em razão de vícios construtivos graves, configura-se in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento psicológico específico.” (Apelação Cível nº 0802109-10.2022.8.14.0133, Relator Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 18/03/2025) “DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S/A e ARIANE DO SOCORRO QUEIROZ contra sentença da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba, que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida. 2.
A parte autora alega que o imóvel apresentou vícios estruturais graves, em desacordo com as normas técnicas (NBR 15575), e pleiteia indenização por danos materiais e morais.
II.
Questão em discussão 3.
Discute-se: (i) a competência da Justiça Estadual para julgar a causa; (ii) a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder pelos vícios construtivos; (iii) a responsabilidade objetiva da instituição financeira; e (iv) a caracterização de dano moral em razão dos transtornos e prejuízos suportados pela autora.
III.
Razões de decidir 4.
A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a competência para julgar demandas sobre vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida é da Justiça Estadual, salvo se demonstrada a participação da Caixa Econômica Federal como agente executor do programa, o que não ocorreu no caso concreto. 5.
O Banco do Brasil S/A atuou como agente executor do programa, sendo responsável pela fiscalização da obra, e não apenas como intermediador financeiro, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e sua responsabilidade objetiva. 6.
O laudo técnico juntado aos autos comprova a existência dos vícios construtivos, que comprometem a habitabilidade do imóvel e impõem à autora custos com reparos.
Assim, resta caracterizado o dever de indenizar por danos materiais. 7.
O dano moral é reconhecido in re ipsa, pois os vícios construtivos frustram a legítima expectativa da autora de possuir moradia digna, violando seu direito fundamental à habitação.
Precedentes do STJ indicam que tal situação ultrapassa mero dissabor, justificando indenização proporcional ao sofrimento experimentado.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Negado provimento ao recurso do BANCO DO BRASIL S/A.
Parcial provimento ao recurso da parte autora, para condenar o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a data do acórdão e acrescidos de juros de mora desde a citação. 9.
Tese de julgamento: "1.
O Banco do Brasil S/A, ao atuar como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, possui responsabilidade objetiva pelos vícios construtivos do imóvel financiado. 2.
O dano moral decorrente de vícios construtivos graves e comprometimento da habitabilidade do imóvel configura-se in re ipsa."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 389 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.646.130/PE; STF, Súmula 508; STJ, Súmula 362.” (Apelação Cível nº 0802335-15.2022.8.14.0133, Relatora Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, 1ª Turma de Direito Privado, julgado em 31/03/2025) Portanto, configurados o ilícito, o dano (presumido) e o nexo de causalidade, impõe-se a reparação dos prejuízos ocasionados.
Assim, com fundamento no art. 133, XI e XII, ambos letra "d", do Regimento Interno, CONHEÇO de ambos os recurso, para NEGAR PROVIMENTO ao manejado pelo réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá sofrer incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até a produção de efeitos da Lei 14.905/2024, momento a partir do qual adota-se a Selic deduzido o IPCA como taxa de juros, incidindo, por sua vez, até a data do arbitramento, a partir de quando incide a correção monetária conjuntamente (Súmula362/STJ) e, assim, aplica-se a Taxa Selic, sem cumulação de qualquer outro índice, por englobar juros e correção monetária, mantendo os demais termos da r. sentença.
Em razão da reforma ora efetivada, redistribuo os ônus de sucumbência, condenando exclusivamente o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Belém, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
07/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:13
Conhecido o recurso de DAYSE ADRIELLY GARCIA NASCIMENTO - CPF: *43.***.*71-72 (APELANTE) e provido em parte
-
07/05/2025 14:13
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
-
07/05/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 08:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/01/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/12/2024 15:26
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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