TJPA - 0825980-79.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Antonieta Maria Ferrari Mileo da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/07/2025 10:32
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:20
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:20
Decorrido prazo de CHARLES ANDRADE FERREIRA JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:20
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp).
Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 1 de julho de 2025 _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:59
Expedição de Acórdão.
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30/06/2025 21:36
Conhecido o recurso de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (RECORRIDO) e CHARLES ANDRADE FERREIRA JUNIOR - CPF: *24.***.*85-03 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2025 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/01/2025 13:38
Recebidos os autos
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08/01/2025 13:38
Conclusos para decisão
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08/01/2025 13:38
Distribuído por sorteio
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0825980-79.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: CHARLES ANDRADE FERREIRA JUNIOR Endereço: Travessa Angustura, 3220, residencial angustura bl C ap 301, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 Reclamado: Nome: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Endereço: Leopoldo Couto Magalhães Jr and 7 8 Cj71 72 81 82, 700, andar 7 e 8, Conj. 71,72,81 e 82, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04542-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de embargos de declaração, interpostos por ter a parte ré discordado da sentença embargada.
A embargada, intimada, não se manifestou, conforme certidão de ID 123614147.
A requerida alega que a decisão embargada foi omissa, pois não se manifestou sobre a preliminar de decadência. É o breve relatório, passo a análise do mérito.
Conforme reza o art. 48, da Lei 9.099, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.
Verifico que, de fato, este juízo foi omisso quanto a preliminar de decadência, eis que apesar da suscitação em contestação pela ré/embargante, este juízo não se manifestou.
No entanto, manifesto-me, oportunamente, para rejeitar a preliminar de decadência, eis que o CDC consigna, no artigo 26, que o prazo decadencial, tão somente, se aplica às hipóteses de vícios de produto ou de serviço, sejam eles ocultos ou aparentes, inexistindo, todavia, prazo decadencial no que concerne à responsabilidade por fato de produto e de serviço.
Este prazo, entretanto, será o prescricional, conforme previsto no art. 27: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Assim sendo, não há que se falar em decadência.
Isso posto, conheço e ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para rejeitar a preliminar de decadência e confirmar o julgamento de mérito da decisão de ID 120391766, mantendo-se todos os demais termos da sentença, inclusive a procedência parcial.
Nada mais havendo arquivem-se os autos.
Belém, 6 de novembro de 2024 .
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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