TJPA - 0817803-59.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2025.
-
26/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
24/09/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:28
Decorrido prazo de IVANEIDE DE SOUSA DANTAS em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
31/08/2025 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 06:12
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:06
Publicado Sentença em 11/08/2025.
-
09/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0817803-59.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SÃO CAETANO DE ODIVELAS/PA (VARA ÚNICA) EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ADVOGADO DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR) EMBARGADA: IVANEIDE DE SOUSA DANTAS (ADVOGADA GEYSIANE RODRIGUES MARTINS) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando a existência de vícios na decisão monocrática que não conheceu do agravo interno, interposto, por sua vez, em face da decisão unipessoal que conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento de IVANEIDE DE SOUSA DANTAS, Alega o recorrente, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão, ao deixar de reconhecer a alegada isenção de preparo para o agravo interno no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Sustenta, ainda, que haveria contradição, pois, após o recolhimento das custas, foi proferido ato ordinatório determinando a apresentação de contrarrazões, o que indicaria processamento regular do recurso.
Por fim, argumenta que teria havido erro material, na medida em que a decisão teria aplicado ao agravo interno as exigências legais próprias do agravo de instrumento.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os alegados vícios e, consequentemente, o reconhecimento da regularidade do preparo e do conhecimento do recurso.
Alternativamente, pleiteia o encaminhamento da matéria ao colegiado. É o sucinto relatório.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 262, parágrafo único, do RITJEPA.
Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Antes de qualquer exame, entendo oportuno lembrar que os embargos de declaração consubstanciam em instrumento processual que tem por finalidade o esclarecimento de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo possível seu manejo para provocar o reexame de questão já debatida, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender a expectativa do ora embargante.
Pois bem.
No caso, o que se vê é que o recorrente, com evidente propósito de atribuir efeitos modificativos ao decisum, sustenta a presença de vício inexistente.
Com efeito, não há, em concreto, qualquer vício, que dificulte ou impeça a perfeita compreensão da conclusão exposta, tendo sido apontado os motivos do não conhecimento do agravo interno, conforme reproduzo a seguir, em homenagem ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º): “Trata-se de agravo interno em agravo de instrumento, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de decisão monocrática de minha relatoria.
Conclusos os autos a minha relatoria, proferi decisão nos seguintes termos: ‘Rememoro que, no dia 31/03/2025, proferi decisão monocrática, conhecendo e dando provimento ao agravo, a fim de ‘anular parcialmente a decisão agravada, exclusivamente no ponto em que indeferiu a exigibilidade da multa cominatória (astreintes), determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que profira nova decisão quanto aos demais pontos contidos na impugnação ao cumprimento de sentença relacionados às astreintes, em conformidade com o reconhecimento da multa fixada e ratificada no título judicial’.
Na sequência, foi interposto agravo interno em face da mencionada decisão.
A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará determinou a intimação do agravante para recolhimento das custas em dobro, diante do seu não pagamento.
O agravante requereu a juntada de comprovante de pagamento no valor de R$ 724,10.
Por fim, restou certificada a não apresentação de contrarrazões.
Pois bem.
No caso, constato que o agravante, para fins de comprovação do preparo, instruiu o recurso apenas com “comprovante de pagamento” (PJe ID nº 26669712), documento que não atende integralmente o regramento legal previsto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, c/c art. 9º, § 1º, e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015.
Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo relatório de contas do processo, boleto bancário e seu comprovante de pagamento, razão pela qual deveria ter o recorrente juntado os mencionados documentos restantes, ônus que não se desincumbiu.
Desse modo, sob pena de não conhecimento do recurso, intime-se o agravante, para, no prazo de 05 dias, apresentar o mencionado relatório de contas do processo e boleto de pagamento, referente ao comprovante de pagamento anexado”.
Na sequência, retornaram os autos conclusos com certidão atestando a ausência de manifestação das partes a respeito do referido despacho. É o sucinto relatório.
Passo a decidir monocraticamente nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Assento, de plano, conforme destacado no ato judicial anterior, que a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de contas do processo emitido por esta e.
Corte, boleto bancário e seu comprovante de pagamento, sendo indispensável a apresentação de todos os documentos exigíveis, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil c/c art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Pois bem.
Em análise aos requisitos de admissibilidade e compulsando os autos, constato que, a despeito de devidamente intimado para cumprir as providências elencadas no despacho supramencionado, o recorrente não cumprindo integralmente com o determinado, evidenciando a ausência do regular preparo.
Em outras palavras, intimado para suprir a deficiência na comprovação do preparo recursal, deveria o agravante ter exibido os documentos comprobatórios necessários, o que não o fez.
Por oportuno, ressalto que é dada a solução consagrada pela doutrina e jurisprudência para os casos de deserção, após prévia abertura do prazo para saneamento de falha no preparo, a saber, o recurso não deve ser conhecido: “Apenas quando não preparado o recurso depois de expressamente indicada a sua necessidade é que se legitima o seu não conhecimento”, como ocorreu no caso dos autos. (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sergio Cruz; Mitidiero, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª Ed., Ver., Atual. e Ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
Pg. 1066).
Desse modo, se o recurso é protocolizado sem o devido preparo, com a prévia oportunidade de sua efetivação, a deserção se fez concretizada, cujo reconhecimento se impõe, em obediência ao art. 1.007, caput, do CPC.
Forte nesses argumentos, não conheço do presente agravo de instrumento, ante a sua manifesta deserção”.
Com efeito, entendo que a decisão embargada analisou de forma clara e suficiente a controvérsia, inexistindo omissão quanto à alegação de isenção de preparo, pois tal ponto jamais foi suscitado pelo embargante no momento oportuno, ou seja, quando intimado para regularizar o preparo.
Portanto, a decisão embargada não tinha o dever de enfrentar questão não suscitada pela parte, especialmente quando o despacho foi claro ao delimitar o conteúdo da intimação.
De qualquer modo, registro ser descabida a afirmação de isenção, uma vez que para interposição do agravo interno se faz necessário o pagamento do mencionado preparo, nos termos do art. 33, parágrafo 10, da Lei n. 8.583/2017, dispositivo esse inclusive citado no referido ato ordinatório.
De mais a mais, no que se refere à alegada contradição, o argumento parte de uma falsa premissa: a de que a intimação para apresentação de contrarrazões implicaria automática admissibilidade do recurso.
Trata-se, no entanto, de ato ordinatório, expedido por impulso oficial pela Secretaria, que não vincula o Juízo quanto à admissibilidade formal do recurso.
Assim, não há qualquer incongruência entre o processamento inicial e o posterior reconhecimento da deserção, especialmente após intimação específica não cumprida.
Por fim, também não prospera a alegação de que a decisão teria aplicado ao agravo interno as exigências legais próprias do agravo de instrumento, sendo válido, de ofício, apenas esclarecer que a referência ao “agravo de instrumento” na parte dispositiva da decisão não compromete a clareza nem a validade da decisão, que, em seu todo, tratou corretamente do agravo interno, aplicando os dispositivos legais pertinentes ao caso, inexistindo dúvidas de que se estava examinando tal espécie recursal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, apto a justificar a modificação da decisão questionada.
Belém/PA, data disponibilizada no sistema.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
07/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:39
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVADO) e IVANEIDE DE SOUSA DANTAS - CPF: *57.***.*45-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de IVANEIDE DE SOUSA DANTAS em 31/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 00:14
Decorrido prazo de IVANEIDE DE SOUSA DANTAS em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0817803-59.2024.8.14.0000 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 15 de julho de 2025 -
15/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
08/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:03
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVADO) e IVANEIDE DE SOUSA DANTAS - CPF: *57.***.*45-15 (AGRAVANTE)
-
03/07/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 00:30
Decorrido prazo de IVANEIDE DE SOUSA DANTAS em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:05
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817803-59.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SÃO CAETANO DE ODIVELAS/PA (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ADVOGADO DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR) AGRAVADA: IVANEIDE DE SOUSA DANTAS (ADVOGADA GEYSIANE RODRIGUES MARTINS) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO
Vistos.
Rememoro que, no dia 31/03/2025, proferi decisão monocrática, conhecendo e dando provimento ao agravo, a fim de “anular parcialmente a decisão agravada, exclusivamente no ponto em que indeferiu a exigibilidade da multa cominatória (astreintes), determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que profira nova decisão quanto aos demais pontos contidos na impugnação ao cumprimento de sentença relacionados às astreintes, em conformidade com o reconhecimento da multa fixada e ratificada no título judicial”.
Na sequência, foi interposto agravo interno em face da mencionada decisão.
A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará determinou a intimação do agravante para recolhimento das custas em dobro, diante do seu não pagamento.
O agravante requereu a juntada de comprovante de pagamento no valor de R$ 724,10.
Por fim, restou certificada a não apresentação de contrarrazões.
Pois bem.
No caso, constato que o agravante, para fins de comprovação do preparo, instruiu o recurso apenas com “comprovante de pagamento” (PJe ID nº 26669712), documento que não atende integralmente o regramento legal previsto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, c/c art. 9º, § 1º, e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015.
Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo relatório de contas do processo, boleto bancário e seu comprovante de pagamento, razão pela qual deveria ter o recorrente juntado os mencionados documentos restantes, ônus que não se desincumbiu.
Desse modo, sob pena de não conhecimento do recurso, intime-se o agravante, para, no prazo de 05 dias, apresentar o mencionado relatório de contas do processo e boleto de pagamento, referente ao comprovante de pagamento anexado.
Publique-se.
Intima-se.
Após, retornem conclusos.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
23/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 00:32
Decorrido prazo de IVANEIDE DE SOUSA DANTAS em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0817803-59.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: IVANEIDE DE SOUSA DANTAS AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 9 de maio de 2025 -
09/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0817803-59.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: IVANEIDE DE SOUSA DANTAS AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas em dobro referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 29 de abril de 2025 -
29/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 00:20
Decorrido prazo de IVANEIDE DE SOUSA DANTAS em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817803-59.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COMARCA: SÃO CAETANO DE ODIVELAS/PA (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: IVANEIDE DE SOUSA DANTAS (ADVOGADA GEYSIANE RODRIGUES MARTINS) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ADVOGADO DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Ivaneide de Sousa Dantas contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de São Caetano de Odivelas/PA, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0800134-67.2022.8.14.0095), que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença quanto as astreintes (multa cominatória), sob o fundamento de ausência de previsão no título executivo judicial.
Após a agravante apresentar seus argumentos, postula o provimento deste recurso, para “reconhecer e aplicar cominatória na fase de cumprimento de sentença, com período a ser apurado, visto que a obrigação foi descumprida pelo agravado, conforme reconhecido pelo próprio r. acordão de id. 13125316”.
O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada.
Vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do essencial.
Decido monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA.
Preenchidos os requisitos autorizadores, conheço do agravo.
A controvérsia reside em saber se a multa cominatória fixada em sede de tutela provisória de urgência foi ratificada pela sentença e, em caso positivo, se é passível de execução na fase de cumprimento de sentença.
Do exame dos autos, constato que, de fato, foi deferida tutela de urgência em favor da autora, com a imposição de multa cominatória de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00.
Posteriormente, a sentença ratificou expressamente a referida tutela provisória, o que implica absorção da multa cominatória ao título judicial, tornando-a exigível na fase de cumprimento, nos termos do art. 537 do CPC.
Mais que isso, verifico que a agravante interpôs apelação pleiteando a majoração da multa, indicando inclusive o período exato de descumprimento e invocando os arts. 537, § 1º, I do CPC e 84, § 4º do CDC, o que afasta, inclusive, qualquer alegação de inércia recursal e, por consequência, preclusão consumativa.
Outrossim, o acórdão proferido no julgamento da apelação reconheceu que a multa fixada fora proporcional e razoável, mantendo-a dentro do limite fixado no primeiro grau, mas determinou que o exato período de descumprimento fosse aferido em sede de liquidação de sentença, o que evidencia o reconhecimento implícito da exigibilidade da multa e a necessidade de apuração de seu valor exato conforme a extensão do descumprimento.
Assim, ao afirmar que o processo de conhecimento não teria reconhecido a cominação da multa e indeferir, por consequência, a sua execução, a decisão agravada incorre em evidente erro material e de interpretação do título executivo, razão pela qual merece ser anulada nesse particular.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para anular parcialmente a decisão agravada, exclusivamente no ponto em que indeferiu a exigibilidade da multa cominatória (astreintes), determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que profira nova decisão quanto aos demais pontos contidos na impugnação ao cumprimento de sentença relacionados às astreintes, em conformidade com o reconhecimento da multa fixada e ratificada no título judicial.
Comunique-se ao magistrado responsável pelo cumprimento de sentença a presente decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, data disponibilizada no sistema.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
31/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:04
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVADO) e IVANEIDE DE SOUSA DANTAS - CPF: *57.***.*45-15 (AGRAVANTE) e provido
-
28/03/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de IVANEIDE DE SOUSA DANTAS em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2024 00:46
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
09/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0817803-59.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: IVANEIDE DE SOUSA DANTAS (ADVOGADA GEYSIANE RODRIGUES MARTINS – OAB/PA Nº 30397-A) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ADVOGADO DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR – OAB/MG Nº 41796) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Ivaneide de Sousa Dantas, em face da decisão que indeferiu o cumprimento de sentença em relação à multa cominatória.
Diante da ausência de pedido de atribuição de efeito suspensivo recursal, determino a intimação da instituição financeira agravada, para que, caso tenha interesse, responda no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, conclusos.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Belém, data disponibilizada no sistema.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
06/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2024 10:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/10/2024 18:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/10/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815636-19.2023.8.14.0028
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Fabiano Silva dos Santos
Advogado: Sandra Matias Lima Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/09/2023 19:20
Processo nº 0807850-51.2024.8.14.0039
Jose Helio Mendes Martins
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Doramelia Campos Froz Alencar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2024 15:36
Processo nº 0800316-93.2019.8.14.0051
Luciano Paiva Eufrazio
Vivo S.A.
Advogado: Edi Jone Oliveira Castro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:02
Processo nº 0800316-93.2019.8.14.0051
Luciano Paiva Eufrazio
Vivo S.A.
Advogado: Valeria Alexandra Soares da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2019 21:50
Processo nº 0859135-73.2024.8.14.0301
Marciana Fernandes Bentes
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Nubia Rayane Teixeira de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/07/2024 15:08