TJPA - 0819072-36.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 10:50
Baixa Definitiva
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11/03/2025 10:18
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 01:11
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SILVA VIANA em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:06
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819072-36.2024.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ IMPETRANTE: LUCAS DE SOUSA VERAS - Advogado PACIENTE: JOÃO BATISTA SILVA VIANA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ARMANDO BRASIL TEIXEIRA RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Ilustre advogado, Dr.
Lucas de Sousa Veras, em favor do nacional JOÃO BATISTA SILVA VIANA, contra ato do douto juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Relata o impetrante que o paciente se encontra preso, acusado do suposto cometimento do delito capitulado no art. 121, §2º, IV, do CP, autos de processo de nº 0808080-63.2023.8.14.0028, em que se alega ausência de provas e excesso de prazo na prisão cautelar.
Diz que o juízo a quo ao receber a interposição do Recurso em Sentido Estrito contra a pronúncia, utilizou fundamentação genérica, o que violaria o princípio do devido processo legal.
Ao final, requer a concessão da medida liminar para cassar o decreto preventivo, confirmando-se no mérito.
Juntou documentos (ID nº 23209986 e seguintes) Indeferido o pedido liminar (ID nº 23591410), o impetrado presta informações (ID nº 23701649) e a Procuradoria de Justiça emite parecer pelo conhecimento e denegação da ordem (ID nº 23717034). É o relatório do necessário.
Com fulcro no art. 133, IX do Regimento Interno do RI-TJ/PA, passo a decidir monocraticamente.
O paciente é acusado por supostamente ter praticado homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do CP), mediante golpes de arma branca (faca), ceifando a vida da vítima em decorrência de desavença ocorrida em um bar em momento anterior.
Pronunciado o réu, interposto RESE, o juízo a quo manteve a decisão de pronúncia.
O ato ora impugnado é a decisão de recebimento do RESE interposto, na qual o juízo de primeiro grau manteve a decisão de pronúncia por seus próprios fundamentos (ID nº 23209988).
Data maxima venia, não há previsão, no processo penal, de recurso contra tal ato.
A decisão atacada não possui cunho decisório, tendo o juízo apenas utilizado da discricionariedade que lhe é conferida para exercer ou não o juízo de retratação.
Sequer há necessidade de fundamentação, inexistindo ilegalidade por uso de fundamentação sucinta.
De todo mundo, ainda que assim não fosse, essa ação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso – há muito já decide assim a jurisprudência.
In casu, caberia o descrito no artigo 581, em razão do inciso IV, do Código de Processo Penal.
Ilustrativamente: EMENTA HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
PROVAS EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAIS.
MATÉRIA A SER ANALISADA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. 1- Em relação ao pedido de impronúncia, o writ não comporta conhecimento, pois evidente que a matéria questionada pelo impetrante está reservada para o recurso em sentido estrito que, inclusive, já foi proposto e encontra-se pautado para julgamento. 2- Muito embora o impetrante alegue que a decisão não tenha sido devidamente fundamentada, entendeu-se que permanece inalterado o entendimento inicialmente utilizado, ante a ausência de fatos novos a recomendar a revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares.
Portanto, persistem os elementos concretos a justificar o temor à ordem pública caso os pacientes sejam soltos. 3- Ordem parcialmente conhecida, e no mérito da parte conhecida, denegada. (TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0001371-20.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 07/03/2023, DJe 16/03/2023 16:26:40) (TJ-TO - HC: 00013712020238272700, Relator: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 07/03/2023, CAMARAS CRIMINAIS) Ademais, a manutenção da prisão preventiva no momento da pronúncia não enseja ilegalidade.
Vejamos: “Súmula nº 21, STJ: Uma vez proferida a sentença de pronúncia e, estando o réu preso por força de prisão preventiva decretada na instrução, não subsiste a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Súmula nº 02, TJPA: Não há constrangimento ilegal, por excesso de prazo, se a decisão de pronúncia foi prolatada”. À vista do exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Des.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator -
14/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:12
Não conhecido o Habeas Corpus de JOAO BATISTA SILVA VIANA - CPF: *50.***.*57-94 (PACIENTE)
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12/02/2025 08:31
Conclusos para decisão
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12/02/2025 08:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/12/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819072-36.2024.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: JOÃO BATISTA SILVA VIANA IMPETRANTE: LUCAS DE SOUSA VERAS – Advogado RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Visto, etc.
Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo i. advogado, Dr.
Lucas de Sousa Veras, em favor do nacional JOÃO BATISTA SILVA VIANA, contra ato do douto juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA, indicado tecnicamente como autoridade coatora.
Relata o impetrante que o paciente se encontra preso, acusado do suposto cometimento do delito capitulado no art. 121, §2º, IV, do CP, processo crime de nº 0808080-63.2023.8.14.0028, em que se alega ausência de provas e excesso de prazo na prisão cautelar.
Diz que o juízo a quo ao receber a interposição do Recurso em Sentido Estrito contra a pronúncia, utilizou fundamentação genérica, o que violaria o princípio do devido processo legal.
Ao final, requer a concessão da medida liminar para cassar o decreto preventivo, confirmando-se no mérito.
Juntou documentos.
Relatei.
Decido.
Da análise dos documentos juntados com a impetração, constata-se que o ato coator juntado é a decisão que, ao receber o RESE, manteve a decisão de pronúncia, encaminhando o recurso ao e.
Tribunal de Justiça, não se evidenciando, de plano, mácula no ato processual.
No que se refere ao excesso de prazo na prisão cautelar, temos que: “Nos termos da Súmula 21 desta Corte de Justiça, "pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". (AgRg no HC n. 938.680/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)” Assim, ausentes os requisitos legais para concessão, indefiro o pedido liminar.
Conforme dispõe a Portaria nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao JUÍZO COATOR acerca das razões suscitadas pelo ilustre impetrante, que devem ser prestadas nos termos da Resolução nº 04/2003-GP.
Prestadas no prazo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, na condição de custos legis.
Caso não sejam prestadas no prazo legal retornem-me os autos para as providências determinadas na Portaria nº 0368/2009-GP e outra que se julgar adequada.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém, 01 de dezembro de 2024.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator -
02/12/2024 13:31
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 10:00
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 00:08
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 10:07
Conclusos para decisão
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14/11/2024 09:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/11/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 08:35
Conclusos para decisão
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14/11/2024 08:33
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo nº. 0819072-36.2024.8.14.0000 PACIENTE: JOAO BATISTA SILVA VIANA IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ Vistos e etc...
O presente fora distribuído perante o Tribunal Pleno, quando a competência para processar e julgar o presente writ deve ser perante a Seção de Direito Penal, ex-vi do art. 30, I, "a" do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Redistribua-se. À Secretaria, para os devidos fins.
Cumpra-se.
Belém, 13 de novembro de 2024 .
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
13/11/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:37
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 18:53
Conclusos para decisão
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12/11/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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