TJPA - 0817920-50.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:33
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURIDICOS em 25/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 09:31
Baixa Definitiva
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24/07/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0817920-50.2024.8.14.0000 -25 1ª Turma de Direito Público Recurso: Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Embargante: Alanna Souto Cardoso Advogado: Ricardo Victor Barreiros Pinto - OAB-PA 14.817 Embargado: FUNBOSQUE - Fundação Centro de Referência em Educação Ambiental Escola Bosque Procuradora: Kharen Lobato Procurador de Justiça: Isaias Medeiros de Oliveira Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
CARÁTER INFRINGENTE.
REJEIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
Caso em exame. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou seguimento a agravo de instrumento, com fundamento na preclusão consumativa da decisão não impugnada oportunamente.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, aptos a justificar o provimento dos aclaratórios.
III.
Razões de decidir. 3.
Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da matéria, sendo inadmissível sua utilização com nítido caráter infringente. 4.
Não verificada nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. 5.
Fundamentação suficiente foi apresentada, com apreciação dos pontos relevantes à solução do recurso, sendo desnecessária a análise de todos os argumentos apresentados pela parte.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso de embargos de declaração desprovido.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da matéria decidida, sendo inadmissível seu uso com caráter infringente quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDRMS 10103-CE, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJU 07.02.2000; STJ, MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, j. 08.06.2016.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por LANNA SOUTO CARDOSO (id. 26532460) em face da decisão monocrática lançada no id. 26305053, assim ementada: Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Decisão que apenas confirma decisão anterior.
Preclusão temporal.
Inadmissibilidade do recurso.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que apenas manteve o saneamento anterior do processo, sem trazer inovação que justificasse nova insurgência recursal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que apenas reafirma entendimento já fixado anteriormente, sem que tenha havido impugnação tempestiva à decisão originária.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. 4.
O agravante deixou de impugnar oportunamente a decisão originária de saneamento, operando-se a preclusão. 5.
A decisão posterior impugnada apenas confirmou a anterior, não havendo inovação capaz de reabrir prazo recursal.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "Não é admissível agravo de instrumento contra decisão que apenas confirma, sem inovação, decisão anterior não impugnada no prazo legal, operando-se a preclusão temporal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; art. 1.015.
Jurisprudência relevante citada: não há menção expressa a precedentes no texto da decisão.
A autora opôs embargos de declaração (id. 26532460), alegando, em suma, a existência de omissão na decisão colegiada, por não ter enfrentado o argumento central do recurso, referente à aplicação do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, que impõe ao juízo o dever de oportunizar, de forma expressa, às partes a especificação das provas após o saneamento do feito.
Sustenta, ainda, que tal oportunidade não lhe foi concedida, o que configura cerceamento de defesa.
Argumenta, também, que a decisão incorre em obscuridade, por não indicar de forma precisa o momento em que teria ocorrido a preclusão, tampouco se houve abertura formal de prazo para a manifestação quanto à produção de provas.
A embargante sustenta, por fim, haver contradição na fundamentação, ao reconhecer preclusão sem que tenha sido fixado prazo legal específico, conforme exige o § 4º do artigo 357 do CPC.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para, sanando-se os vícios apontados, que seja reformada a decisão ora vergastada.
Não foram apresentadas contrarrazões aos aclaratórios, conforme certificado no id. 27658834. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço o presente recurso de embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos de sua admissibilidade.
Primeiramente, cumpre-nos lembrar que os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se a conferir clareza e coerência à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, de acordo com o que preceitua o art. 1.022 do CPC.
Desse modo, diz-se que os aclaratórios têm efeito integrativo, servindo apenas para aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
Por esse prisma, data máxima vênia, não diviso presente qualquer irregularidade na decisão colegiada que deva ser corrigida por esta via, não estando a merecer, por isso, provimento o presente recurso.
Analisando-se os termos dos embargos, observa-se que o que se pretende é o rejulgamento da questão, o que é incabível em sede de aclaratórios.
Na linha desse entendimento, cito, a seguir, o julgado do STJ, em que figura como relator o Ministro Fernando Gonçalves, cuja ementa é a seguinte: "PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. 1 - Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa, já devidamente decidida, inclusive com apoio em precedentes desta Corte. 2 - Mesmo porque, o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa tecer comentários acerca de todos os argumentos levantados, não padecendo de omissão se, pronunciando-se sobre aspectos de fato e de direito, exprime o sentido geral do julgamento. 3 - Embargos de declaração rejeitados." (EDRMS 10103-CE, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJU, 07.02.00) Ademais, é incontroverso que o magistrado não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a vigência do CPC/2015, inclusive, entende que os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, além de afastar erro material.
Nessa esteira, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no MS 21.315-DF (Rel.
Min.
Diva Malerbi), em 8 de junho do ano de 2016, aquele Sodalício novamente assentou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, especificando que a previsão contida no inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pela Corte, segundo a qual cabe ao julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
Aliado ao precedente encimado, verifica-se o teor do enunciado 7 desta Corte de Justiça que dispõe: “CONSIDERA-SE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA A DECISÃO EM QUE O JUIZ SE MANIFESTA APENAS SOBRE OS ARGUMENTOS ALEGADOS PELA PARTE, CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR”.
Desse modo, os presentes embargos declaratórios, na realidade, foram opostos com a finalidade de rediscutir e reverter a decisão proferida, sem que haja nos autos qualquer fundamento que demonstre a possibilidade de modificá-lo, pois no decisório embargado restaram devidamente analisadas as questões cruciais concernentes à resolução do recurso interposto.
Isso se diz porque a decisão de origem se limitou a reafirmar fundamentos de decisão anterior que não objeto de recurso, consolidando-se a preclusão consumativa sobre a questão em 21.03.2024, conforme evento de id. 18252642 dos autos originários, pois aí seria a data limite para interposição de recurso contra a decisão que saneou o processo e anunciou o julgamento.
Como o agravo de instrumento foi interposto apenas em 24.10.2024 contra decisão que manteve a decisão anterior, o seu não conhecimento é medida que se impunha.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de embargos de declaração oposto, nos termos acima esposados.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
01/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:38
Conhecido o recurso de ALANNA SOUTO CARDOSO - CPF: *08.***.*65-20 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
17/06/2025 09:33
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:32
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:43
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURIDICOS em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:37
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURIDICOS em 02/06/2025 23:59.
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07/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0817920-50.2024.8.14.0000 -25 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Alanna Souto Cardoso Advogado: Ricardo Victor Barreiros Pinto - OAB-PA 14.817 Agravado: FUNBOSQUE - Fundação Centro de Referência em Educação Ambiental Escola Bosque Procuradora: Kharen Lobato Procurador de Justiça: Isaias Medeiros de Oliveira Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE APENAS CONFIRMA DECISÃO ANTERIOR.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
Caso em exame. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que apenas manteve o saneamento anterior do processo, sem trazer inovação que justificasse nova insurgência recursal.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que apenas reafirma entendimento já fixado anteriormente, sem que tenha havido impugnação tempestiva à decisão originária.
III.
Razões de decidir. 3.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. 4.
O agravante deixou de impugnar oportunamente a decisão originária de saneamento, operando-se a preclusão. 5.
A decisão posterior impugnada apenas confirmou a anterior, não havendo inovação capaz de reabrir prazo recursal.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "Não é admissível agravo de instrumento contra decisão que apenas confirma, sem inovação, decisão anterior não impugnada no prazo legal, operando-se a preclusão temporal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; art. 1.015.
Jurisprudência relevante citada: não há menção expressa a precedentes no texto da decisão.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALANNA SOUTO CARDOSO contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém/PA que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, processo nº 0864327- 55.2022.8.14.0301 (processo nº 0800490-41.2023.8.14.0026), movida em desfavor da FUNDAÇÃO CENTRO DE REFERÊNCIA EM EDUCAÇÃO AMBIENTAL ESCOLA BOSQUE – FUNBOSQUE, manteve a decisão de saneamento do processo e anúncio de julgamento.
Em suas razões (id. 22850227, págs. 1/13), historiou a agravante que foi ex-servidora temporária da Funbosque, contratada para o cargo de professora de história e que, ao longo do contrato, enfrentou dificuldades de deslocamento, resultando em alguns atrasos.
Sustentou que, durante o contrato, sofreu avaliação negativa de desempenho, não debatida previamente com ela, o que resultou em estresse emocional e problemas psicológicos, incluindo o desenvolvimento de transtorno ansioso-depressivo diagnosticado clinicamente.
Disse que a decisão agravada considerou precluso o direito à produção de prova testemunhal, pois não apresentara o rol de testemunhas na inicial nem na réplica, mas afirma que tal decisão desconsiderou a previsão do art. 357, § 4º, do CPC, que exige prazo para a especificação das provas na decisão de saneamento.
Argumentou que a não concessão do prazo para indicação do rol de testemunhas incorre em error in procedendo, invalidando o ato judicial, citando, para reforçar seu posicionamento, precedentes do STJ que respaldam a nulidade da decisão que indeferiu a prova testemunhal sem conceder o prazo para sua especificação após a decisão de saneamento.
Ao final, requereu a reforma da decisão agravada para que lhe fosse assegurado o direito de apresentar rol de testemunhas, conforme art. 357, § 4º, do CPC.
Juntou documentos.
Sustentou a necessidade de concessão do efeito suspensivo e, no mérito, requereu o conhecimento e total provimento do recurso.
Juntou documentos.
Autos foram originariamente distribuídos ao Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto que, no id. 22869036, declinou da competência por entender haver a minha prevenção para atuar no feito.
Coube-me a relatoria, portanto, por redistribuição.
No id. 22914938, determinei as diligências de praxe.
No id. 24591541 foi certificada a ausência de contrarrazões ao recurso.
No id. 25775110 a Procuradoria de Justiça, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, opinou pelo conhecimento e provimento recursal. É o relato do necessário.
DECIDO.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento aviado contra manifestação judicial emanada do juízo singular que manteve a decisão anterior de saneamento do processo.
Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Exatamente este o caso dos autos.
Sucede, no caso, que a insurgência do ora agravante se volta contra manifestação judicial que manteve decisão proferida em momento pretérito, que, não fora objeto de impugnação no momento oportuno.
Assim, havendo preclusão sobre a decisão a respeito do tema ora impugnado, não se viabiliza a interposição de agravo de instrumento interposto contra ato judicial posterior.
Destarte, patente a ocorrência da preclusão temporal, uma vez que a recorrente deveria ter interposto recurso de agravo de instrumento por ocasião da primeira decisão que saneou o processo, de modo que não merece ser conhecido o presente recurso que busca a reforma de manifestação judicial que confirma outra já proferida anteriormente.
Nesse diapasão, restando flagrante o vício que macula o instrumento recursal, visto que a intempestividade induz a negativa de seguimento nos termos do artigo 932, III, do CPC, ante a sua manifesta inadmissibilidade, não há como acolher a tese aventada pelo recorrente.
Dispositivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso de agravo de instrumento interposto.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém/PA., data de registro no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
23/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 06:11
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALANNA SOUTO CARDOSO - CPF: *08.***.*65-20 (REPRESENTANTE)
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09/04/2025 12:23
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURIDICOS em 30/01/2025 23:59.
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29/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:17
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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09/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0817920-50.2024.8.14.0000 -31 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Alanna Souto Cardoso Advogado: Ricardo Victor Barreiros Pinto, OAB/PA 14.817 Agravado: Fundação Centro de Referência em Educação Ambiental Escola Bosque - Funbosque Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
AGRAVO CONHECIDO COM A DETERMINAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS DE PRAXE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALANNA SOUTO CARDOSO contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém/PA, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, processo nº 0864327-55.2022.8.14.0301, movida em desfavor da FUNDAÇÃO CENTRO DE REFERÊNCIA EM EDUCAÇÃO AMBIENTAL ESCOLA BOSQUE – FUNBOSQUE.
Em suas razões (id. 22850227, págs. 1/13), historiou a agravante que foi ex-servidora temporária da Funbosque, contratada para o cargo de professora de história e que, ao longo do contrato, enfrentou dificuldades de deslocamento, resultando em alguns atrasos.
Sustentou que durante o contrato, sofreu avaliação negativa de desempenho, não debatida previamente com ela, o que resultou em estresse emocional e problemas psicológicos, incluindo o desenvolvimento de transtorno ansioso-depressivo diagnosticado clinicamente.
Disse que a decisão agravada considerou precluso o direito à produção de prova testemunhal, pois não apresentara o rol de testemunhas na inicial nem na réplica, mas afirma que tal decisão desconsiderou a previsão do art. 357, § 4º, do CPC, que exige prazo para a especificação das provas na decisão de saneamento.
Argumentou que a não concessão do prazo para indicação do rol de testemunhas incorre em error in procedendo, invalidando o ato judicial, citando, para reforçar seu posicionamento, precedentes do STJ que respaldam a nulidade da decisão que indeferiu a prova testemunhal sem conceder o prazo para sua especificação após a decisão de saneamento.
Ao final, requereu a reforma da decisão agravada para que lhe fosse assegurado o direito de apresentar rol de testemunhas, conforme art. 357, § 4º, do CPC.
Juntou documentos. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, conheço o presente recurso de agravo de instrumento.
Tendo em vista inexistir pedido de efeito suspensivo, tampouco de antecipação de tutela recursal, determino as providências a seguir elencadas.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, data e hora registradas no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
05/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:27
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 13:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/10/2024 10:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/10/2024 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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