TJPA - 0804849-62.2024.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 15:45
Audiência de Conciliação do dia 11/03/2025 16:00 cancelada.
-
03/02/2025 15:43
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ABAETETUBA PROCESSO: 0804849-62.2024.8.14.0070 REQUERENTE: TEREZINHA LOBATO RÉUS: MADALENA LOBATO, LIGIANE LOBATO TRELHA, JOSÉ MARCOS LOBATO TRELHA, LUIZA LOBATO, REINALDO LOBATO CORRÊA, LEONARDO LOBATO CORRÊA, LEVY LOBATO CORRÊA, RENATO LOBATO CORRÊA, LAISE LOBATO CORRÊA, RUTE LOBATO CORRÊA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099, de 1995, decido.
TEREZINHA LOBATO ajuizou a presente REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face MADALENA LOBATO e outros, requerendo a reintegração de posse do bem imóvel situado Rua Sete de Setembro, nº 1584, São Lourenço, Abaetetuba/PA, conforme escritura pública juntada no Id 129659963.
Por meio da presente ação, a parte autora pretende que seja expedido mandado de reintegração de posse de imóvel avaliado em R$ 323.629,00 (trezentos e vinte três mil, seiscentos e vinte e nove reais), além de pagamento a título de danos morais e materiais.
Como é cediço, a competência dos Juizados é limitada ao julgamento das causas cíveis cujo valor não exceda quarenta salários mínimos, inteligência da norma do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
De acordo com o que dispõe o art. 292, incisos II e VI, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; [...] (destaquei) Foi atribuído como valor da causa o montante de R$ 9.600,000 (Nove Mil e Seiscentos Reais), conforme se depreende da petição inicial, no entanto, é sabido que o STJ tem entendido que o valor da causa nas ações possessórias deve corresponder ao efetivo benefício patrimonial pretendido pelo autor, que na presente demanda, deve ser o valor do bem.
Assim, o presente feito não pode prosseguir no Juizado Especial, em face de vedação prevista no art. 3º, I, da Lei 9.099/95, uma vez que o valor da causa é superior à alçada desta Justiça Especializada, que é de 40 salários mínimos.
Destarte, verificada a incompetência do Juizado, que, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser conhecida ex officio, é imperiosa a extinção do feito.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 485, inciso IV, do CPC e 51, II, da Lei 9.099/95.
Não há condenação, nesta fase, em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito -
07/11/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
04/11/2024 16:56
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 16:56
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2024 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2024 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2024 06:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2024 06:58
Audiência Conciliação designada para 11/03/2025 16:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
-
22/10/2024 06:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804898-21.2024.8.14.0065
Banco Bradesco SA
Thiago Rocha Mota
Advogado: Welisson Gomes Miranda
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2025 18:49
Processo nº 0003162-64.2013.8.14.0201
Paulo Victor Dias de Almeida
Advogado: Rosa Veloso Dias Giannaccini
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2013 11:46
Processo nº 0807583-27.2024.8.14.0024
Sonia Maria Caetano
Advogado: Vanessa Vieira Ciello
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/10/2024 13:03
Processo nº 0800589-45.2023.8.14.0144
Luiza Soares da Silva Mesquita
Advogado: Osvando Martins de Andrade Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2023 20:48
Processo nº 0853635-60.2023.8.14.0301
Ana Lucia Raiol dos Reis
Advogado: Mauro Venicius Paz da Silva Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2023 17:22