TJPA - 0800558-31.2021.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 10:20
Juntada de decisão
-
07/01/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 03:19
Decorrido prazo de CIRO MARCIAL ROZA JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 10:51
Decorrido prazo de POSTO CENTRAL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELLI em 23/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 10:51
Decorrido prazo de Karim Augusto de Araujo Simoes em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 21:12
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2024 03:58
Decorrido prazo de CIRO MARCIAL ROZA JUNIOR em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 03:49
Decorrido prazo de CIRO MARCIAL ROZA JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:39
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800558-31.2021.8.14.0003 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE(S): Nome: CIRO MARCIAL ROZA JUNIOR Endereço: estrada Paes de Carvalho, PA 254 - Km 04, zona rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Karim Augusto de Araujo Simoes Endereço: Rua Icoaracy Nunes, em frente igreja de Santo Antonio, Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: POSTO CENTRAL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELLI Endereço: Avenida Benedito Monteiro, S/N, Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de oposição (Processo nº 0801090-34.2023.8.14.0003) ajuizada pelo Espólio de Manoel de Araújo Leite, representado pela inventariante IRACELMA FERNANDES DOS SANTOS em face de CIRO MARCIAL ROZA JUNIOR, KARIM AUGUSTO ARAÚJO SIMÕES e POSTO CENTRAL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS EIRELLI, objetivando a declaração de sua posse do imóvel descrito no Cartório do Ofício Único de Alenquer: Livro 2-B, folhas 106, Matrícula 401, emitido em 18.03.1981, bem como visando afastar o direito discutido pelos opostos.
Na mesma sentença, é analisado o interdito proibitório (Processo nº 0800558-31.2021.8.14.0003) ajuizado por CIRO MARCIAL ROZA JUNIOR contra KARIM AUGUSTO ARAÚJO SIMÕES e POSTO CENTRAL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS EIRELI, objetivando a proteção de sua posse sobre o imóvel denominado Faz.
Km 03, localizada na PA-254, entre o km 2 e 3, neste município de Alenquer- Pá, com a alegação de ameaça por parte dos requeridos.
Os autos dos dois processos estão devidamente instruídos com documentos e provas que suportam as alegações de ambas as partes. 2.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS Esta sentença abordará conjuntamente a ação de oposição e o interdito proibitório, considerando a conexão entre os casos e a necessidade de uniformidade na decisão, conforme disposto no art. 685 do CPC, que determina o julgamento simultâneo de ações apensadas.
Ademais, anoto que ambas as causas se encontram maduras para julgamento, porquanto a documentação juntada por ambas permite a exata compreensão da matéria, não havendo necessidade, pois, de maior dilação probatória.
Nos termos do artigo 686 do CPC, será conhecido primeiramente os autos da oposição. 3.
DA AÇÃO DE OPOSIÇÃO (Processo nº 0801090-34.2023.8.14.0003) A petição inicial consta no ID 94654288, custas devidamente recolhidas.
No ID 107178371, houve a determinação para apensamento aos autos do Interdito Proibitório, bem como determinou a citação dos opostos.
Os opostos não apresentaram contestação, conforme certidão no ID 116761979, razão pela qual decreto a revelia aos opostos.
A parte opositora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do feito (ID 12360843).
O oposto CIRO MARCIAL ROZA JÚNIOR, intempestivamente, compareceu aos autos e requereu a improcedência da oposição e juntou documentos (ID 123266891).
A requerente fundamenta sua oposição na alegação de ser proprietária e possuidora do imóvel objeto da lide, conforme documentos apresentados.
Contudo, verifico que, ao contrário do alegado, não foi apresentada prova pré-constituída suficiente a demonstrar a posse efetiva e incontestada do imóvel em questão.
No que tange à revelia dos requeridos, é sabido que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a revelia induz à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, desde que não exista prova em sentido contrário nos autos.
No caso em tela, ainda que os requeridos estejam reveles, a presunção não é absoluta, devendo o julgador analisar os elementos de prova apresentados, senão vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2170654 - RS (2022/0219800-3) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VICTORIA GONCALES contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, insurgiu-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃODE COBRANÇA.
CONTRATO DE DEPÓSITO DE GRÃOS PARAPOSTERIOR REVENDA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO CRÉDITO BUSCADO.
ELEMENTOS TRAZIDOS COM A INICIAL QUE NÃO PERMITE SEAFIRA SEQUER A RELAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE" (fl. 100, e-STJ).
No recurso especial, a recorrente alega a violação dos artigos 344 e 374, II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando que "(...) sendo inquestionável que a revelia do réu, como ocorrido no caso em tela, gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial, juntamente com a total ausência de impugnação pela recorrida da existência da dívida cobrada pela autora, o que torna o fato incontrovertido, que, portanto, independe de prova ( CPC, art. 374, II), se mostrava desnecessária a produção de qualquer outra prova de matéria fática, qual seja, a existência da dívida, não negada, e assumida pela recorrida. (...)" (fl. 112,e-STJ).
O recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí o presente agravo. É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
Em relação aos efeitos da revelia, se colhe o seguinte no acórdão recorrido: "(...) De mais a mais, sequer a revelia da ré socorre à autora, porquanto ainda que as alegações de fato sejam tomadas por verdadeiras, não há mínima demonstração, repito-me, acercadas especificidades da relação jurídica havida, a qual decorre de livre acordo de vontades que deveria ter sido minimamente demonstrado, do que não se desincumbiu a apelante. (...)" (fl. 98, e-STJ).
Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a revelia não conduz à presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo que o juiz forme o seu convencimento a partir da análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos.
Nesse contexto, assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso especial exigiria o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ, consoante iterativa jurisprudência desta Corte.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO DE CHEQUES CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA.
EFEITOS DA REVELIA MANTIDOS.
POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS.
FUNDAMENTO INATACADO.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não configura julgamento ultra ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial e arrazoados recursais.
Precedentes. 2.
Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado.
Precedentes. 3.
O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, consignou expressamente que as alegações da autora são verossímeis e não estão em contradição com a prova dos autos, razão pela qual devem ser mantidos os efeitos da revelia.
Hipótese em que a reforma do julgado demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. (...) 6.
Agravo interno não provido" ( AgInt no AREsp 1.746.990/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS NºS 7 E 568/STJ.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
ART. 1.026, § 2º DO CPC/2015.
MULTA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A caraterização da revelia não conduz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz, para formar o seu convencimento, que analise as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos.
Precedentes. 3.
Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como infirmar tal posicionamento, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4.
A errônea valoração da prova que enseja a incursão do Superior Tribunal de Justiça na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões acerca dos elementos informativos do processo. 5.
Na hipótese, aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 à parte recorrente diante da oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório. 6.
Agravo interno não provido"( AgInt no AREsp n. 1.383.629/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, DJe de 21/5/2019).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme determina o artigo 85, § 11, do CPC/2015, haja vista que estes não foram arbitrados na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2023.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (STJ - AREsp: 2170654 RS 2022/0219800-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 03/03/2023) Analisando os documentos juntados pela requerente, observo que não há elementos robustos que comprovem a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem, especialmente considerando as controvérsias surgidas a partir do falecimento do de cujus, conforme narrado nos autos.
A mera juntada de matrícula imobiliária não é suficiente, por si só, para comprovar a posse atual, principalmente diante da contestação da outra parte, ainda que esta esteja revel.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de oposição por ausência de prova pré-constituída da posse, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte opositora ao pagamento das custas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, deixo de condená-la, uma vez que a petição do oposto foi intempestiva. 4.
DA AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO Cinge-se a controvérsia em analisar se o demandante/oposto tem direito de evitar as ameaças à sua posse.
Relata o autor, em síntese, que é possuidor do imóvel desde 2002, onde desenvolve atividade agropecuária, mantendo o terreno devidamente cercado e utilizando-o para a pastagem de gado.
Afirma que, em 27 de maio de 2021, um trator, a mando dos requeridos, invadiu a propriedade, destruindo parte da cerca para realizar roçagem no capim.
Além disso, no dia 4 de junho de 2021, os requeridos novamente adentraram na propriedade e colocaram uma placa indicando que a área pertencia ao Posto Central.
Diante dessas ameaças, o autor requereu a tutela jurisdicional para impedir novas turbações.
Devidamente recolhidas as custas processuais, houve a decisão que deferiu o pedido liminar e determinou o mandado proibitório (ID 27982881).
Os requeridos KARIM AUGUSTO ARAÚJO SIMÕES e POSTO CENTRAL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL contestaram e apresentaram pedido contraposto no ID 28240779, bem como juntaram documentos.
O autor apresentou réplica e juntou documentos no ID 30047093.
Instado a se manifestar, o requerido apresentou manifestação no ID 34734047.
Decisão de saneamento no ID 44495613, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e inspeção judicial na área do litígio.
No ID 50127945 o autor requereu as provas que pretendia produzir, assim como o requerido no ID 50387529.
Audiência realizada no dia 14/02/022, as partes foram ouvidas e as testemunhas da parte autora GLAUDIR GANTUSS FILHO e OTÁVIO AUGUSTO DE ARAÚJO DACIER LOBATO, e a testemunha dos requeridos RIVALDO VIEGAS BACELAR.
Realizada a inspeção judicial no ID 5267744, ocasião em constou-se: “1.
Foram realizadas fotos e gravações locais atestando as dimensões do imóvel alvo do processo, localizada na PA-254, entre o km 2 e 3, que tem como imóvel.
De antemão percebe-se que o terreno está localizado bem na saída da cidade, em zona de expansão urbana, atualmente mede 100mx100m, tem como vizinho do lado esquerdo o sr.
Reinaldo Bacelar (reside e trabalha no imóvel ao lado) – vídeos e fotos anexas.
Observou-se: a existência de cerca recente no imóvel e que o terreno foi alvo de atividade de supressão vegetal por máquina pesada; existe área de pasto contíguo na lateral esquerda e fundos do imóvel, com pequena área ao fundo de juquira. 2.
Em segundo plano, este juízo deslocou-se para onde o Dr João Portilio afirma que seria a área desapropriada, em virtude da descrição apresentada pela parte requerida “planta baixa do imóvel, descrevendo a área e localização desta, 100m frente pela estrada Paes de Carvalho, 100m lado direito com limitante Jozimo Vinente Bentes, 100m pelo lado esquerdo com limitante José Arteiro Fernandes Tavares”(id.
Num. 28240779 – vídeos e fotos anexa); 3.
Por fim, este juízo acompanhou os causídicos até a área indicada pela causídica do demandado como o terreno do “Seu Azaury”, localizado na outra margem da PA 4.
Não foi observada a presença de animais de abate próximo à área cercada, mas constatou-se a existência de pastagem e grama suprimidas por ação de trator.” Audiência de continuação no ID 52985489.
O Município de Alenquer apresentou manifestação no ID 56187150.
No ID 100914120 foi encerrada a instrução processual e determinada a apresentação de alegações finais, oportunidade em que as partes se mantiveram inertes.
Ressalto que o autor informou que não obteve êxito na tentativa de ingressar no link das audiências, ocorre que este juízo teve o êxito no ingresso sem nenhuma intercorrência, razão pela qual julgo preclusa as alegações.
DO MÉRITO O interdito proibitório é uma ação possessória destinada a proteger o possuidor contra ameaças de turbação ou esbulho, nos termos do artigo 1.210, § 1º, do Código Civil e artigos 567 e 568 do Código de Processo Civil.
Para a concessão da proteção possessória, é necessário que o autor demonstre a sua posse e o justo receio de turbação ou esbulho iminente.
A posse é um dos elementos centrais para a análise do interdito proibitório.
No caso em questão, restou demonstrado que o autor exerce a posse sobre o imóvel de forma contínua e ininterrupta desde 2002, utilizando-o para atividades agropecuárias, como a criação de gado e a manutenção de pastagens, fatos estes corroborados pelos documentos e provas anexadas, incluindo vídeos e relatos testemunhais.
A posse exercida pelo autor é, portanto, mansa, pacífica e de boa-fé, o que lhe confere a proteção possessória pretendida.
Durante a inspeção judicial foi possível denotar que no imóvel havia pastagem para semoventes, bem como em determinado espaço havia sinais de degradação, supostamente decorrente do esbulho informado na inicial.
A ameaça à posse do autor é evidente.
Os requeridos não só adentraram o imóvel sem autorização, mas também utilizaram maquinário pesado para roçar a pastagem e, posteriormente, cercaram parte do terreno e instalaram uma placa indicando que o imóvel seria de sua propriedade.
Tais atos configuram turbação à posse do autor, que, se não cessados, podem evoluir para esbulho possessório.
A iminência de novas turbações é clara, uma vez que os requeridos já demonstraram, por suas ações, a intenção de manter a posse sobre a área em disputa.
EMENTA: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO - REQUISITOS DA TUTELA POSSESSÓRIA - ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI N.º 13.105/2015)- DEMONSTRAÇÃO, PELO AUTOR, DE SUA POSSE ANTERIOR SOBRE O IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO E DO ESBULHO OU TURBAÇÃO PRATICADOS PELO RÉU - ABERTURA NÃO AUTORIZADA DE ESTRADA EM ÁREA INTEGRANDE DE IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA, COM RETIRADA DE CERCAS E DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO - TURBAÇÃO CARACTERIZADA - IMPOSIÇÃO, À PARTE RÉ, DA OBRIGAÇÃO PAGAR INDENIZAÇÃO RELATIVA ÀS DESPESAS COM RESTITUIÇÃO DA ÁREA AO ESTADO ANTERIOR - POSSIBILIDADE. - Nos termos dos artigos 561 do Código de Processo Civil, cabe ao autor da ação possessória provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação dessa posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou sua perda, na ação de reintegração. - Comprovada, nos autos, a turbação praticada pela parte demandada, consistente na realização de obra, não autorizada, para abertura - mediante utilização de máquina motoniveladora tipo "patrol" - de estrada em terreno rural de propriedade do autor, com a retirada de cercas e destruição de área consolidada de pastagem, impõe-se a procedência dos pleitos de manutenção na posse da área indevidamente alterada e de e de indenização relativa às despesas com restituição ao estado anterior.
V.V. 1.
Para o reconhecimento da procedência do pedido de reintegração de posse, faz-se necessário que o autor comprove o exercício da posse, o esbulho praticado e sua data, bem como a perda da posse. 2.
Dispõe o art. 1.387 do Código Civil que, salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada. 3.
Não configura esbulho a realização de reformas e conservação da via estabelecida em imóvel vizinho, em se tratando de objeto de servidão de trânsito. (TJ-MG - AC: 10477170010615001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 03/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020) Os requeridos, por sua vez, apresentaram documentos que indicam indícios de propriedade sobre o imóvel.
Todavia, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a discussão acerca da titularidade do bem deve ser conduzida em ação própria, como a ação reivindicatória, não sendo objeto de análise no presente interdito proibitório.
Neste tipo de ação, o que se discute é a posse e sua proteção contra turbações ou esbulhos iminentes, e não a propriedade do bem.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a posse deve ser protegida independentemente da titularidade do domínio, salvo em casos excepcionais, que não se aplicam ao presente caso, conforme a jurisprudência: STJ - REsp: 2010736 MG 2022/0196214-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 02/08/2022.
Em todas as ações possessórias há um caráter dúplice, em que o réu pode, a um só tempo, na contestação, defender-se e contra-atacar, alegando que foi ofendido em sua posse pelo autor que foi a juízo requerer a proteção possessória, como se quisesse passar de molestador a molestado (art. 556 do CPC).
Na hipótese dos autos, acentuo, desde logo, que os argumentos lançados na petição inicial dão pleno suporte probatório, considerando o robusto lastro probatório produzido pelo suplicante/oposto e que as alegações dos réus/opoentes não têm suporte em nenhuma prova que corrobore suas narrativas possessórias.
Nessa esteira, anoto que os documentos trazidos pelo demandante/oposto revelam a posse de fato sobre o bem e o esbulho praticado pelos demandados/opoentes. É possível verificar a existência de cercas no terreno parcialmente destruídas, o início de degradação feita por trator.
Tudo isso, evidencia não a existência de uma sociedade já estabelecida, mas de pessoas recém chegadas iniciando suas atividades de construção e manipulação da terra.
De outro turno, pondero que as fotos colacionadas à contestação não mostram cenário muito diferente do apresentado pelo demandante/oposto.
Infere-se, também, a existência de imagens que retiraram as cercas e a placa implantadas pelos requeridos, bem assim a presença de sinais de trator anteriormente mencionado, supostamente utilizada para o desfazimento da pastagem.
Diante de todo o contexto fático-probatório acima deliberado, entendo que houve a prática de esbulho pelos suplicados/opoentes no imóvel em tela, constatando, também, que a posse dos demandados/opoentes era recente; que havia mero início de tentativa de cercar o imóvel alheio, motivos pelos quais deve-se assegurar a posse de quem a possuía.
No que se refere à matéria, anoto que o Código Civil, ao regulamentar os efeitos da posse, trata da possibilidade de restituição de quem tinha a posse e a perdeu, a qual dependerá da averiguação da boa-fé de quem ocupava o imóvel.
Nessa linha, dispõe os arts. 1.219 e 1.220, ambos do CC: Art. 1.219.
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Art. 1.220.
Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
Na hipótese em debate, constatando-se a prática de esbulho pelos demandados/opoentes em desfavor do suplicante/oposto, até então imitidos na posse do imóvel, os suplicados/opoentes só têm direito de ressarcimento em relação às benfeitorias necessárias, não lhes assistindo, porém, direito de retenção, consoante disposto no art. 96 do CC, o qual transcrevo abaixo: Art. 96.
As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. § 1º.
São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. § 2º.São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. § 3º.
São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Consultando-se os autos, não se verifica a construção de nenhuma benfeitoria necessária no imóvel em lide pelos demandados/opoentes, porquanto tudo o que fora construído por eles poderiam, em tese, ser classificados como benfeitorias úteis, as quais aproveitavam unicamente a quem ocupou a terra após a prática do esbulho, facilitando o uso de quem pretendia nelas intervir.
Nessa esteira, não se pode deixar de considerar que a destruição de cercas e degradar o solo trouxe danos ao verdadeiro possuidor, fato que ensejaria, em tese, a compensação de possíveis benfeitorias com os danos causados, na exata dicção do art. 1.220 do CC.
Sobre o ponto, trago o julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INVASÃO DE TERRAS.
POSSE DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO.
HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO APENAS PARA BENFEITORIAS NECESSÁRIAS.
AUSÊNCIA DESTA QUALIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO.
RACIOCÍNIO SIMILAR APLICADO ÀS ACESSÕES.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 00050534320118050201 , Relator: Humberto Nogueira, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2016).
Logo, considerando a posse de má-fé dos demandados/opoentes, bem assim a inexistência de benfeitorias necessárias no imóvel objeto dos autos, não há falar em direito à restituição em favor dos requeridos/opoentes, nem direito de retenção.
DISPOSITIVO No que se refere à ação de interdito proibitório, com base na fundamentação supra e nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos aduzidos na exordial pelos demandantes/opostos Ciro Marcial Roza Junior, confirmando a medida liminar concedida para determinar que os requeridos se abstenham de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho sobre o imóvel descrito nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.
Em razão da sucumbência na ação, condeno os requeridos/opoentes ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado, conforme disposto no § 2º do art. 85 do CPC.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, baixem-se os autos.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
23/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:50
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
23/08/2024 08:29
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 08:29
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2024 12:25
Apensado ao processo 0801090-34.2023.8.14.0003
-
11/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 03:40
Decorrido prazo de POSTO CENTRAL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELLI em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:40
Decorrido prazo de POSTO CENTRAL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELLI em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:27
Decorrido prazo de Karim Augusto de Araujo Simoes em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:27
Decorrido prazo de POSTO CENTRAL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELLI em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:27
Decorrido prazo de CIRO MARCIAL ROZA JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:27
Decorrido prazo de Karim Augusto de Araujo Simoes em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:23
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
22/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800558-31.2021.8.14.0003 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE(S): Nome: CIRO MARCIAL ROZA JUNIOR Endereço: estrada Paes de Carvalho, PA 254 - Km 04, zona rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Karim Augusto de Araujo Simoes Endereço: Rua Icoaracy Nunes, em frente igreja de Santo Antonio, Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: POSTO CENTRAL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELLI Endereço: Avenida Benedito Monteiro, S/N, Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DECISÃO Vistos, etc.
Acolho o petitório de id Num. 92058526 - Pág. 1.
Dou por encerrada a instrução processual, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, inicialmente a parte autora e após a ré.
Em seguida, conclusos para sentença.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
19/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 07:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS BATISTA em 04/08/2022 12:00.
-
02/08/2022 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2022 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 09:26
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 09:06
Juntada de Ofício
-
23/07/2022 20:41
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DA COSTA GUIMARAES em 22/07/2022 12:13.
-
20/07/2022 12:19
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 11:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2022 09:30 Vara Única de Alenquer.
-
07/03/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 01:14
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 13:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/03/2022 09:30 Vara Única de Alenquer.
-
03/03/2022 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 23:10
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 04:24
Decorrido prazo de CIRO MARCIAL ROZA JUNIOR em 17/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 13:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/02/2022 09:00 Vara Única de Alenquer.
-
14/02/2022 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2022 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 07:17
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 06:49
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2022 02:33
Decorrido prazo de POSTO CENTRAL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELLI em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 13:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/02/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 13:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/02/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:48
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800558-31.2021.8.14.0003 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE(S): Nome: CIRO MARCIAL ROZA JUNIOR Endereço: estrada Paes de Carvalho, PA 254 - Km 04, zona rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Karim Augusto de Araujo Simoes Endereço: Rua Icoaracy Nunes, em frente igreja de Santo Antonio, Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: POSTO CENTRAL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELLI Endereço: Avenida Benedito Monteiro, S/N, Centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DECISÃO - MANDADO Vistos, etc; Trata-se a presente de ação de interdito proibitório movida por CIRO ROZA MARCIAL JUNIOR em face de KARIM AUGUSTO ARAUJO SIMÕES e POSTO CENTRAL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS, ambos qualificados e com assistidos por Advogados regularmente habilitados.
Deferida medida liminar para expedição de mandado proibitório (Num. 27982881).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Num. 28240779).
Réplica à contestação (Num. 30047093) É o relatório, passo à decisão de saneamento.
I.
Da delineação da medida saneadora Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquela que entende já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
II.
Resolução das questões processuais pendentes II.1 Afasto as preliminares aventadas na contestação.
A não comprovação da posse e da turbação são teses que se confundem com o mérito da ação.
Para obter a proteção possessória, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pela parte adversa e a sua data, bem como a continuação da posse na ação de manutenção e a sua perda na ação de reintegração.
II.2 Indefiro o pedido de justiça gratuita formulada pelos requeridos.
III.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Nos termos do artigo 357, II c/c art. 370, ambos do NCPC, passo a delimitar as questões sobre as quais recairá a prova, bem como quais modalidades probatórias entendo pertinente: 1.
QUESTÕES CONTROVERTIDAS: a) as argumentações fáticas relatadas na exordial e rebatidas pelo requerido em sua contestação. 2.
PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: a) depoimento das partes; b) se apresentadas, testemunhas, desde que previamente requeridas pelas partes; c) inspeção judicial.
Designo audiência de instrução para o dia 14/02/2022, às 09:00 horas.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas.
Advirto que as partes deverão comparecer acompanhadas de suas testemunhas e apresentá-las independentemente de intimação, conforme art. 455, caput, do CPC, bem como munida das demais provas que tiver.
A audiência será, excepcionalmente, realizada de forma presencial, na sala de audiências do fórum da Comarca.
Designo INSPEÇÃO JUDICICIAL na área em litígio para logo após a realização da audiência de instrução.
Oficie-se ao Município de Alenquer para que disponibilize profissional atuante no setor de terras para que acompanhe a inspeção em auxílio deste Juízo. Às partes, asseguro o direito de assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa, podendo, caso queiram, indicar profissional técnico habilitado.
IV.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil Mantenho o ônus da prova estático.
Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
V.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Em cumprimento a este dispositivo, indico como relevantes a investigação dos institutos do ordenamento civil (Código civil) da área de abrangência do direito vergastado (posse).
Faculto às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna definitiva (§ 1º, art. 357, NCPC).
VI.
Da necessária intimação do Município de Alenquer Diante da documentação acostada, vislumbro possível interesse do Município de Alenquer no direito debatido nos autos.
Assim, INTIME-SE o Município de Alenquer, para, querendo, requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
CUMPRA-SE.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA SERVIRÁ O(A) PRESENTE COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO Nº 003/2009 - CJRMB) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21060417283266100000025912230 CIRO ROZA JUNIOR- INTERDITO PROIBITORIO Petição 21060417283271800000025913963 CIRO ROZA JUNIOR- INTERDITO PROIBITORIO Procuração 21060417283277400000025913966 CNH JUNIOR Documento de Identificação 21060417283282700000025913969 Bop-40-*02.***.*01-71-2 Documento de Comprovação 21060417283286600000025913971 CAR, GEO DO IMOVEL - FAZ.
KM 03.
CIRO ROZA JUNIOR Documento de Comprovação 21060417283323300000025913973 área que foi roçada e fechando a cerca q Documento de Comprovação 21060417283380700000025913978 Pará Procuração 21060417283389400000025914384 VIDEO-2021-05-27-15-54-58 Documento de Comprovação 21060417283396600000025914389 VIDEO-2021-05-27-15-55-35 Documento de Comprovação 21060417283430300000025914391 023 Documento de Comprovação 21060417283481400000025914393 Despacho Despacho 21060612470781200000025914980 Petição Petição 21060711445336900000025954589 Despacho Despacho 21061110320859600000025957126 Petição Petição 21061112181478600000026188400 boletoCusta(1) Documento de Comprovação 21061112181485800000026188422 comprovante de pagamento Documento de Comprovação 21061112181491000000026188423 conta- custas processuais Documento de Comprovação 21061112181497600000026188425 Decisão Decisão 21061211264804800000026215522 Decisão Decisão 21061211264804800000026215522 Contestação em caráter dúplice Contestação 21061717344998300000026449769 1.
CONTESTAÇÃO EM CARATER DÚPLICE - POSTO CENTRAL Contestação 21061717345004600000026451911 2.
PROCURAÇÃO KARIM E POSTO CENTRAL Procuração 21061717345022500000026452743 2.1 RG e CPF Karim Augusto Documento de Identificação 21061717345030500000026452744 2.1.1 DECLARAÇÃO HIPOSSUF KARIM Documento de Comprovação 21061717345042300000026452746 2.2.
Contrato Social POSTO CENTRAL Documento de Identificação 21061717345048900000026452759 2.3 CNPJ - POSTO CENTRAL Documento de Identificação 21061717345069200000026452760 2.3.1 COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA POSTO CENTRAL Documento de Comprovação 21061717345074500000026452762 3.
TÍTULO AFORAMENTO EM NOME DE MANOEL ARAÚJO LEITE - POSTO CENTRAL Documento de Comprovação 21061717345089000000026452763 3.1 CONTRATO COMPRA E VENDA - VENDEDOR MANOEL LEITE E COMPRADOR JOSÉ ARTEIROFERNANDES Documento de Comprovação 21061717345099300000026452764 4.
TÍTULO AFORAMENTO EM NOME DE JOSÉ ARTEIRO FERNANDES - POSTO CENTRAL Documento de Comprovação 21061717345112800000026452765 5.
PROCEDIMENTO ADMINSTRATIVO DESAPROPRIAÇÃO ÁREA ARTEIRO - POSTO CENTRAL Documento de Comprovação 21061717345129600000026452766 6.
MAPA EMITIDO PELO INCRA QUE VALIDA A ÁREA MUNICIPAL E ÁREA DESAFETADA - POSTO CENTRAL Documento de Comprovação 21061717345151800000026452769 6.1.
TÍTULO CONCESSÃO USO SUPERFÍCIE GIVANILDO - POSTO CENTRAL Documento de Comprovação 21061717345165700000026452772 7.
TÍTULO DE DOMÍNIO CERTIFICADO EM NOME DE GIVANILDO OLIVEIRA RODRIGUES - POSTO CENTRAL Documento de Comprovação 21061717345181900000026452773 8.
MATRÍCULA IMÓVEL EM NOME GIVANILDO OLIVEIRA RODRIGUES - POSTO CENTRAL Documento de Comprovação 21061717345191400000026452776 9.
RECIBO COMPRA E VENDA - POSTO CENTRAL Documento de Comprovação 21061717345208400000026454281 10.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO COMPRA E VENDA ITBI - POSTO CENTRAL Documento de Comprovação 21061717345221900000026454282 11.
CERTIDÃO NEGATIVA DÉBITOS IPTU - POSTO CENTRAL Documento de Comprovação 21061717345235400000026454284 12.
NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA PMA PARA POSTO CENTRAL - PMA reconhece a posse e propriedade do POSTO Documento de Comprovação 21061717345244800000026454288 13.
DECLARAÇÃO JOZIMO VINENTE - POSTO CENTRAL Documento de Comprovação 21061717345254000000026454290 14.
B.
O.
CIRO AMEAÇA ROÇADOR - POSTO CENTRAL Documento de Comprovação 21061717345261800000026454291 15.
COMPROVANTES DE TODOS OS GASTOS INVESTIMENTOS NO IMÓVEL - POSTO CENTRAL Documento de Comprovação 21061717345270200000026454292 16.
DESTRUIÇÃO DA PLACA DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL - POSTO CENTRAL - converted with Clipchamp Documento de Comprovação 21061717345291300000026455167 17.
NÃO EXISTE QUALQUER CRIAÇÃO DE GADO POR TODA A ÁREA PRÓXIMA - POSTO CENTRAL - converted with Cli Documento de Comprovação 21061717345409100000026455170 18.
PROVA QUE ARRANCARAM TODOS OS BARROTES E ARAMES - POSTO CENTRAL Documento de Comprovação 21061717345579500000026455171 19.
B O danos causados no imóvel - POSTO CENTRAL Documento de Comprovação 21061717345710500000026456551 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21062111244752700000026554293 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21062111244752700000026554293 PEDIDO RECONSIDERAÇÃO E RAZÕES RECURSAIS Petição 21062306124541200000026657979 1.
PEDIDO RECONSIDERAÇÃO E RAZÕES RECURSAIS - POSTO CENTRAL Petição 21062306124737500000026657980 2.
RAZÕES RECURSAIS INICIAL - POSTO CENTRAL Documento de Comprovação 21062306124769800000026657981 3.
RAZÕES RECURSAIS DOCUMENTOS - POSTO CENTRAL Documento de Comprovação 21062306124786100000026657982 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21062909151744900000026936821 DECISÃO AI 0805718-46.2021.8.14.0000 Documento de Comprovação 21062909151750700000026938210 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21070614111487300000027288913 0800558.31.2021 Devolução de Mandado 21070614111493100000027288914 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21070614122437000000027288915 0800558.31.2021 Devolução de Mandado 21070614122442600000027288916 Petição Petição 21072218182608200000027721989 Replica a Contestacao- Ciro Roza Junior Petição 21072218182612400000028122404 ESCRITURA KM 04 Documento de Comprovação 21072218182619000000028122405 Certidao do Cartorio- Resposta Setor de Terras e Setor de Tributacao Documento de Comprovação 21072218182635500000028122407 CROQUI Documento de Comprovação 21072218182657600000028122410 CROQUI DA FAZENDA Documento de Comprovação 21072218182665800000028122412 VIDEO-2021-06-19-09-20-14 Documento de Comprovação 21072218182672600000028122415 VIDEO-2021-06-19-09-22-05 Documento de Comprovação 21072218182756000000028122417 Certidão Certidão 21072308324752500000028138596 Despacho Despacho 21081113205520300000029350162 Despacho Despacho 21081113205520300000029350162 MANIFESTAÇÃO Petição 21091522330158300000032586824 3.
CONTADOR DO IMÓVEL - POSTO CENTRAL Documento de Comprovação 21091522330163900000032591171 4. comprovante pagamento talão energia - posto central Estrada Paes Carvalho Documento de Comprovação 21091522330169800000032591173 5.
Requerimento PMA e resposta requerimento - que afirma não possuir na PMA qualquer registro imobil Documento de Comprovação 21091522330175300000032591175 6. requerimento cartório imóveis e sua resposta frente a matrícula 976-Livro 2-F-fl 85 -certidão int Documento de Comprovação 21091522330187600000032591177 7.
Escritura pública do imóvel em nome de POSTO CENTRAL Documento de Comprovação 21091522330206800000032593243 1.
MANIFESTAÇÃO RÉPLICA e DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO - POSTO CENTRAL Petição 21091522330221100000032593244 MANIFESTAÇÃO À RÉPLICA - POSTO CENTRAL Petição 21091522405005700000032593245 1.
MANIFESTAÇÃO RÉPLICA e DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO - POSTO CENTRAL Petição 21091522405012000000032593246 Petição Petição 21112310195642300000040084931 Peticao 01 Petição 21112310195660900000040084938 Certidao-Matricula Nova para registro do titulo dos Requeridos Documento de Comprovação 21112310195710000000040084946 Decreto 371-2021 - nulidade do Titulos do Requeridos Documento de Comprovação 21112310195801100000040084966 -
31/01/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 12:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/02/2022 09:00 Vara Única de Alenquer.
-
13/12/2021 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 09:20
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 22:40
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 22:33
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2021 00:14
Decorrido prazo de Karim Augusto de Araujo Simoes em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 00:14
Decorrido prazo de POSTO CENTRAL COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELLI em 23/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 08:32
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2021 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2021 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 06:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2021 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2021 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2021 09:21
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 11:26
Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2021 11:12
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800540-33.2020.8.14.0039
Lina Maria Pinheiro Leite
Banco Pan S/A.
Advogado: Otavio Socorro Alves Santa Rosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2020 17:42
Processo nº 0800571-76.2020.8.14.0096
Banco Bradesco SA
Maria Luzia Oliveira Damasceno
Advogado: Andrelino Flavio da Costa Bitencourt Jun...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2021 15:04
Processo nº 0800485-61.2019.8.14.0025
Banco Pan S/A.
Antonio Batista Alves
Advogado: Fabio Carvalho Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2020 12:27
Processo nº 0800565-81.2021.8.14.0501
Divisao Estadual de Narcoticos
Andrey Ramon dos Passos Franca
Advogado: Amanda Gabrielly Morais SA Amaral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2021 00:42
Processo nº 0800530-26.2019.8.14.0038
Banco Itau Consignado S/A
Benedito de Lima Barbosa
Advogado: Andrelino Flavio da Costa Bitencourt Jun...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2020 11:16