TJPA - 0018869-32.2016.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:22
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/06/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 16:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 09:20
Decorrido prazo de LAERCIO SOUSA OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:01
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0018869-32.2016.8.14.0051 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA TAMOIOS, Nº 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: LAERCIO SOUSA OLIVEIRA Endereço: Rua "Cajutuba", 113, "CIDADE NOVA", BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade interposta pela Executada LAERCIO SOUSA OLIVEIRA, requerendo o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, 40, §4º, da LEF, c/c artigo 924, inciso V, do CPC; nos termos do art. 40, §4º, da LEF c/c Art. 924, Inciso V, do CPC.
Ouvida a Exequente, está se manifestou no ID 134037657, alegando que não cabe a Prescrição, devendo ser desconsiderado do prazo em que o processo ficou parado sem prática de atos processuais do judiciário. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que a exceção de pré-executividade é meio processual incidental que possui o executado para alegar, a seu favor, independente de penhora, nulidades processuais, capazes de fazer extinguir a execução, devendo se dirigir a matérias de ordem pública, e que não demandem produção de provas.
Nesse sentido, quanto aos requisitos necessários para a oposição de exceção de pré-executividade, cito entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CABIMENTO DE EXCEÇO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ORIENTAÇO CONSOLIDADA PELA EG.
PRIMEIRA SEÇO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 1.110.925/SP. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09). 2.
A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil. 3.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1214023/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 16/11/2011).
Destaques nossos.
Nessa linha, o STJ também possui entendimento pacificado na súmula 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse contexto, recebo o pedido da defesa como exceção de pré-executividade, considerando que a matéria nela contida preenche os requisitos necessários.
Consoante decisão do STJ no julgamento do REsp 1340553/RS, não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o termo inicial de suspensão previsto no caput do artigo 40 da LEF.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
No caso em tela, verifico que a demora no tramite da lide, não ocorreu por Inercia da Fazenda Pública, mas sim, pela demora do judiciário em dar impulso ao feito, conforme se vê no ID. 42883689 - Pág. 5/6, o Poder Judiciário proferiu ato de protocolo no AR de intimação em 18/01/2018 e somente voltou a tramitar a lida em 21/04/2022(ID 58614688), permanecendo paralisado por mais de 04 (quatro) ano, aguardando atos de cumprimento exclusivos do poder judiciário e a conversão do suporte físico para o Eletrônico.
Neste Sentido, Vejamos as Jurisprudências: Apelação – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ISS - Alegação de prescrição intercorrente – Inocorrência – Prescrição não configurada - Execução fiscal ajuizada antes da ocorrência do prazo prescricional - Fisco que exerceu o direito de ação dentro do prazo legal e não pode ser prejudicado por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário – Eventual demora na efetiva citação do executado se deve a demora imputável ao próprio Judiciário, não prejudicando o Fisco, que ajuizou a ação dentro do lustro prescricional - Incidência da Súmula 106 do STJ – Precedente do E.
STJ – Sentença de improcedência mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10039401120218260457 Pirassununga, Relator: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 10/05/2023, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/05/2023) .
Grifo Nosso.
Agravo.
Execução fiscal.
Demora do Judiciário.
Prescrição intercorrente.
Inocorrência. 1.
A demora no trâmite processual decorrente de cumprimento de atos exclusivos do juízo de execução, bem como trâmites e providências decorrentes de migração de sistemas processuais, afasta qualquer alegação de inércia do exequente e não se inicia o prazo prescricional.
Inteligência da Súmula 106/STJ. 2.Recurso conhecido e não provido. (TJ-RO - AC: 70580841920198220001 RO 7058084-19.2019.822.0001, Data de Julgamento: 01/12/2021).
Grifo Nosso; PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE.
DEMORA ATRIBUÍVEL A ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o TJPR concluiu que o prolongado lapso temporal transcorrido sem a prática de atos processuais se dera por demora atribuível ao órgão judiciário, decorrente de excessiva carga de trabalho, e não por inércia do exequente. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1839423 PR 2021/0043956-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021).
Grifo Nosso.
Assim, entendo que o prolongado lapso temporal não ocorreu pela Inércia da Fazenda Pública em dar impulso ao afeito, mas pela ausência de atos processuais atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário.
Pelo acima Exposto, INDEFIRO a presente Exceção de Pré-Executividade, prosseguindo-se a execução em todos os seus termos.
Dê-se ciência as partes acerca da presente Decisão.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a Fazenda Pública, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar, requerendo o que julgar de direito.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO / CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / FICIO, NA FORMA DO PROVIMENTO N. 003/2009, CJRMB/TJPA, de 22/01/2009.
Santarém PA, datado e assinado digitalmente.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal Comarca Santarém PA -
14/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 14:03
Conclusos para decisão
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01/01/2025 07:44
Decorrido prazo de LAERCIO SOUSA OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/12/2024 23:59.
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19/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 01:09
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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09/11/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE SANTARÉM PROCESSO: 0018869-32.2016.8.14.0051 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA TAMOIOS, Nº 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: LAERCIO SOUSA OLIVEIRA Endereço: Rua "Cajutuba", 113, "CIDADE NOVA", BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 DESPACHO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO R.
H.
I- INTIME-SE à Fazenda Pública, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da Exceção de Pré-Executividade Interposta pela Devedora no ID129902397, alegando o que julgar de direito.
II- Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação..
SERVE O PRESENTE COMO CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO N. 003/2009, CJRMB/TJPA, de 22/01/2009.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Santarém PA, datado e assinado digitalmente.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal Comarca de Santarém PA -
06/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 13:16
Conclusos para decisão
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28/10/2024 04:10
Decorrido prazo de LAERCIO SOUSA OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:12
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 04:17
Decorrido prazo de LAERCIO SOUSA OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2024 13:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/09/2024 23:59.
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03/10/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/04/2024 23:59.
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18/03/2024 16:00
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2024 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 06:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/02/2024 23:59.
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19/01/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2024 07:46
Cancelada a movimentação processual
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27/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
-
25/09/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 12:11
Juntada de Certidão
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25/09/2023 12:05
Apensado ao processo 0802828-15.2020.8.14.0051
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25/09/2023 12:05
Apensado ao processo 0801258-28.2019.8.14.0051
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22/08/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/04/2023 23:59.
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26/05/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
-
27/01/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 13:09
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2022 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 04:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/05/2022 23:59.
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20/05/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2022 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:17
Expedição de Certidão.
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26/11/2021 08:40
Processo migrado do sistema Libra
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26/11/2021 08:28
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ESTADO DO PARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL no processo 00188693220168140051.
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09/11/2021 10:00
AO ARQUIVO APOS DIGITALIZACAO NO SEEU / PJE
-
09/11/2021 09:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/11/2021 09:55
AO ARQUIVO APOS DIGITALIZACAO NO SEEU / PJE
-
08/11/2021 09:54
Remessa
-
21/09/2021 10:19
REMESSA INTERNA
-
14/09/2021 09:42
Remessa
-
14/09/2021 09:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/09/2021 09:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
14/09/2021 09:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
02/07/2021 11:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/06/2021 12:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/04/2020 08:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2020 08:47
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/12/2019 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/12/2019 10:39
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/09/2019 10:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2019 10:46
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/09/2018 08:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5421-45
-
05/09/2018 08:39
Remessa
-
05/09/2018 08:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/09/2018 08:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/08/2018 09:53
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
-
10/08/2018 12:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/08/2018 10:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/08/2018 10:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/01/2018 20:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9653-76
-
08/01/2018 20:40
Remessa - AR DEVOLVIDO (Anexo: Envelope fechado/lacrado).
-
08/01/2018 20:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/01/2018 20:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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14/12/2017 09:30
AGUARDANDO RETORNO DE AR
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14/12/2017 09:09
SETOR CORRESPONDENCIA
-
09/11/2017 09:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/11/2017 11:02
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/11/2017 10:58
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/11/2017 12:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/11/2017 12:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/08/2017 09:42
CONCLUSOS
-
28/08/2017 08:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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01/08/2017 08:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/08/2017 08:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/07/2017 10:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/07/2017 17:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3295-90
-
10/07/2017 17:08
Remessa - Petição (sem os Autos, remetida através dos CORREIOS) oriunda da Procuradoria Geral do Estado do Pará/PGE.
-
10/07/2017 17:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/07/2017 17:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/05/2017 12:16
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
-
22/05/2017 11:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/05/2017 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2017 09:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/03/2017 08:46
CONCLUSOS
-
02/03/2017 08:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/02/2017 09:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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22/02/2017 09:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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30/01/2017 15:09
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0495-06
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30/01/2017 15:09
Remessa
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30/01/2017 15:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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30/01/2017 15:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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16/12/2016 11:11
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
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14/12/2016 13:37
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
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13/12/2016 13:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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13/12/2016 10:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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13/12/2016 10:17
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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05/12/2016 11:46
Citação CITACAO
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05/12/2016 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/12/2016 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/12/2016 11:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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02/12/2016 11:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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01/12/2016 08:50
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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01/12/2016 08:50
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SANTARÉM, Vara: 6ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE SANTAREM, Secretaria: SECRETARIA DA 6ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE SANTAREM, JUIZ TITULAR: CLAYTONEY PASSOS FERREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2016
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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