TJPA - 0892751-39.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 16:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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29/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ACUCENA MARIA SOUSA DUAILIBE em 16/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:17
Decorrido prazo de ACUCENA MARIA SOUSA DUAILIBE em 10/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:13
Conclusos para decisão
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13/12/2024 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/11/2024 03:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0892751-39.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ACUCENA MARIA SOUSA DUAILIBE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança, ajuizada por AÇUCENA MARIA SOUSA DUALIBE contra BANCO DO BRASIL S.A, estando as partes regularmente qualificadas na presente ação.
A parte requerente informa ser residente e domiciliada em endereço: Rodovia BR 316, Residencial Ecoparque, nº 5010, apt. 106, Bloco Jacarandá 01, Águas-Lindas, Ananindeua-PA, CEP: 67020-000 conforme seu comprovante de residência ID n° 130712770.
Relato sucinto.
Decido.
Em análise dos autos, constata-se que estamos na seara do Direito do Consumidor, se impondo a observância de declinação da demanda à comarca de domicílio/residência do consumidor.
Nestes termos o precedente do C.
STJ: Em se tratando de relação de consumo, a competência é de natureza absoluta, podendo ser declinada de ofício pelo magistrado em razão do princípio da facilitação de defesa do consumidor (art. 6º,” VIII, do CDC) (AgRg no AREsp 541.491/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,.julgado em 26/08/2014, DJe 01/09/2014).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, § 4º, DO CPC. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020). (GRIFEI) Conforme supramencionado, a parte requerente não possui domicílio/residência na presente comarca, constando-se residência em Ananindeua/PA, ou seja, não nesta cidade de Belém/PA.
Dessa forma, referida informação possui, por si só, a capacidade de alterar o foro competente para o julgamento da demanda, em função do princípio da facilitação da defesa do consumidor.
Inclusive, este é o posicionamento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO .1.
Em QUE NÃO MERECE REPAROS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO relação aos requisitos de admissibilidade, aplica-se ao presente caso do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), tendo em vista que a decisão monocrática agravada se deu ainda em sua vigência, bem como a interposição do recurso ora em análise. 2.
A decisão que o agravante pretende reformar negou provimento, com fulcro no art. 557, do CPC/73, ao seu Agravo de Instrumento que foi interposto contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Agravante, declinou da competência e determinou a remessa dos autos para o Juízo da Comarca de Belém. 3.
O Juízo de primeiro grau entendeu por sua absoluta incompetência para processar o feito, tendo em vista que o domicílio do agravado é na Comarca de Belém, onde a ação deveria ter sido proposta. 4.
Dessa forma, este relator negou provimento ao Agravo de Instrumento, ressaltando, inicialmente, que a relação jurídica entabulada pelas partes se trata de relação de consumo, devendo ser proposta a ação no domicílio do consumidor. 5.Destacou-se que a competência do Juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada inclusive de ofício, conforme determina o art. 6º, inciso VIII do CDC. 6.
Portanto, declarada inclusive de ofício, conforme determina o art. 6º, inciso VIII, do CDC agiu corretamente o juízo de primeiro grau, devendo ser mantida a decisão agravada; 7.
Recurso Conhecido e desprovido. (TJPA. 17.04611280-20, 182.304, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-03, publicado em 2017-10-27) (GRIFEI) logo, o declínio para a comarca do consumidor é a medida que se impõe.
Ante o exposto, pautada nas disposições do Superior Tribunal de Justiça, deste Egrégio Tribunal de Justiça e das informações constantes dos autos, que apontou a residência do consumidor requerido em comarca diversa da presente, declínio do presente feito para comarca de Ananindeua/PA, com base nas premissas supramencionadas.
Dê-se baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data registrada em sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110611550383700000122376688 1-Procuração - Açucena Maria Instrumento de Procuração 24110611550422200000122376699 2-RG - Açucena Maria Documento de Identificação 24110611550465400000122376704 3-Comprovante de endereço- Açucena Maria Documento de Comprovação 24110611550497200000122376705 4-Extrato do Pasep - Açucena Maria Documento de Comprovação 24110611550528700000122376706 5-Microfilmagem- Açucena Maria (1) Documento de Comprovação 24110611550566300000122376707 6-Declaração de Hipossuf.
Acucena Maria Documento de Comprovação 24110611550609200000122376719 7-Contracheques - Açucena Maria Documento de Comprovação 24110611550645100000122376708 7.1-Prestacão Apto e Previdência Caixa Documento de Comprovação 24110611550723600000122376709 7.2-Condomínio Eco Parque Documento de Comprovação 24110611550766400000122376710 7.3-Equatorial Energia Documento de Comprovação 24110611550816400000122376711 7.4-Cartão de Crédito - American Express Documento de Comprovação 24110611550859200000122376712 7.5-Cartão de Crédito - Santander Documento de Comprovação 24110611550922200000122376713 7.6-Oi Movel Documento de Comprovação 24110611550975600000122376714 7.7-Plano Celular Vivo Documento de Comprovação 24110611551012000000122376715 7.9-Anuidade OAB Documento de Comprovação 24110611551049700000122376716 7.10-Plano Odontologico Documento de Comprovação 24110611551089200000122376717 7.11-Recibo Odontologico Documento de Comprovação 24110611551128500000122376718 8.
Parecer Técnico do PASEP _ AÇUCENA MARIA SOUSA DUAILIBE Documento de Comprovação 24110611551165400000122376720 -
14/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:47
Declarada incompetência
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06/11/2024 11:56
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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