TJPA - 0821598-26.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Convocada Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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30/04/2025 10:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/04/2025 10:54
Baixa Definitiva
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30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de CLEOBJONSO MACARIO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0821598-26.2022.8.14.0006 -31 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível Comarca de origem: Ananindeua Apelante: Cleobjonso Macario Nascimento Apelado: Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS Relator: Juiz Convocado Álvaro José Norat de Vasconcelos EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, formulado por segurado que alegava ter sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, especialmente a existência de sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual.
III.
Razões de decidir 3.
A concessão do benefício de auxílio-acidente exige comprovação pericial de redução da capacidade laboral, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/91. 4.
A perícia médica judicial, realizada sob o crivo do contraditório, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral atual, afastando o direito ao benefício. 5.
Os documentos particulares apresentados são antigos e não infirmam as conclusões do laudo oficial.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A concessão do auxílio-acidente exige comprovação de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual. 2.
A ausência de incapacidade atestada por laudo pericial judicial afasta o direito ao benefício." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 370; Lei nº 8.213/91, art. 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 136.474/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29/06/2012; STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel.
Min.
Celso Limongi, DJe 08/09/2010.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CLEOBJONSO MACARIO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXILÍO ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente o pedido do autor, nos seguintes termos (id. 25810609): “...
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor e extingo o processo com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, CPC.
Custas e honorários pelo requerente, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, a serem atualizados pelo índice INPC.
Suspendo a cobrança das custas e dos honorários em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à demandante (artigo 98, §3º, CPC). ...” Em suas razões, id. n.º 25810610, alegando que a sentença merece reforma.
Sustenta que sofreu acidente de trabalho em 22/10/2011, ocasionando gravíssima fratura no antebraço (CID10-S52), com sequelas que lhe reduziram a capacidade para o exercício de suas atividades habituais.
Destaca que o benefício previdenciário pleiteado encontra respaldo no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que prevê o direito ao auxílio-acidente para segurados que, após a consolidação das lesões, apresentem redução permanente da capacidade para o trabalho.
Em seguida, narra sobre a profissão do recorrente e da sua incapacidade parcial para o exercício pleno de sei labor.
Aduz que, segundo o Tema Repetitivo 416 do STJ, a concessão de auxílio-acidente é devida ainda que mínima seja a lesão.
Pugna pela condenação da apelação em verba sucumbencial e também pelo provimento do recurso para que seja reconhecido o direito ao recebimento do auxílio-doença.
Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certificado no id. 25810612.
Autos distribuídos à minha relatoria. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso no duplo efeito, de acordo com o art. 1.012, “caput”, do CPC.
Passo à sua análise.
Cinge-se a controvérsia em aferir se correta a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente e extinguiu o processo com resolução do mérito.
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar com sequelas que impliquem redução da capacidade laboral.
A Lei nº 8.213/91 dispõe acerca do benefício do auxílio-acidente, “verbis”: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Assim, para aferição do aspecto “sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerce”, em regra, o laudo pericial é o documento que evidencia a extensão dos danos suportados pelo trabalhador em infortúnio trabalhista.
Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas.
Não importa,
por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
No caso em julgamento, observa-se que os documentos juntados pelo ora apelante são datados do ano de 2011, sendo a perícia judicial realizada em 25/10/2023, quase 12 anos após, portanto.
Assim, sendo o Laudo Médico Pericial resultante da última avaliação da condição clínica do apelante, assim como observada a produção de tal documento sob o crivo do contraditório, não vislumbro densidade comprobatória suficiente nos documentos juntados pela parte interessada em momento muito anterior ao laudo oficial, de modo a infirmar à conclusão a que chegou o juízo monocrático, visto que o médico perito foi categórico ao afirmar em sua conclusão que “O autor apresentou Data do trauma até recuperação da capacidade de trabalho: 22/10/2011 a 22/01/2012 SEM incapacidade atual”, id. n.º 25810596, pág. 13.
Ressalte-se, “in casu”, que o perito, mantendo-se equidistante das partes, após análise minuciosa da situação do autor, respondeu aos quesitos e fundamentou suas conclusões, merecendo, assim, prestígio o laudo decorrente da sua atividade.
Destarte, entendo que o contexto probatório trazido nos autos não é robusto o suficiente para afastar a conclusão do laudo pericial.
Destarte, concluo, com apoio na aferição da especialista, que a condição física do demandante não o impede para o exercício regular do trabalho, sendo forçoso reconhecer que inexiste o direito à concessão do benefício reclamado.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta corte, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0867138-22.2021.8.14.0301 APELANTE: BELA IACA POLPAS DE FRUTAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA APELADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP, ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL.
PERÍCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Ailson Rodrigues Silva contra sentença da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente em ação previdenciária movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O autor, inicialmente beneficiado com auxílio-doença acidentário de 26/07/2017 a 23/11/2017, alegou redução permanente de sua capacidade laboral e pleiteou a concessão do auxílio-acidente, sob o argumento de incompatibilidade entre suas condições de saúde e sua atividade habitual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) Definir se houve cerceamento de defesa no julgamento de primeiro grau, diante do indeferimento de pedido de complementação do laudo pericial; (ii) Verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, especialmente a redução da capacidade para o trabalho habitual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juízo reconhece que, conforme o art. 370 do CPC, cabe ao magistrado avaliar a necessidade de produção de provas suplementares, sendo o laudo pericial judicial suficientemente fundamentado e apto a subsidiar a decisão. 4.
A perícia judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral do autor, indicando que as patologias apresentadas, de caráter leve e degenerativo, não afetam a capacidade para o trabalho habitual. 5.
Os laudos médicos particulares apresentados pela parte autora não demonstraram impacto funcional nas atividades habituais do apelante com a mesma precisão e imparcialidade do laudo oficial. 6.
O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige comprovação de redução da capacidade laboral relacionada às atividades habituais, o que não foi evidenciado no caso em análise. 7.
A jurisprudência do STJ corrobora que o benefício depende da demonstração inequívoca de redução funcional decorrente de acidente ou doença relacionada à atividade laboral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9.
A inexistência de redução da capacidade laboral atestada por perícia judicial impede a concessão do benefício de auxílio-acidente. 10.
A ausência de omissões ou inconsistências no laudo pericial afasta a alegação de cerceamento de defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 370; Lei nº 8.213/91, art. 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 136.474/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29/06/2012; STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel.
Min.
Celso Limongi, DJe 08/09/2010.
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0810239-04.2021.8.14.0301 APELANTE: GUILHERME LIMA MENDES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
LAUDO PERICIAL.
TRABALHADOR CONSIDERADO APTO PARA MESMA ATIVIDADE.
PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO POSTULADO NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A pretensão dos benefícios acidentários pressupõe a comprovação do nexo de causa e efeito entre a moléstia e a atividade laboral desempenhada pelo segurado. 2.
O auxílio-acidente, por sua vez, será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3.
Quando o pleiteante carecer de qualquer incapacidade laborativa, por conclusões da perícia judicial, não faz jus à concessão do benefício auxílio-acidente, face a ausência de pressuposto para tanto, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991.
No caso, conforme se afere da conclusão técnica do perito judicial, o apelante não apresenta sequela que induz a redução da capacidade para ao trabalho que habitualmente exerce, não preenchendo, portanto, o comando inserto no art. 86, “caput”, da Lei n.º 8.213/1991.
Assim sendo, a motivação dada pela sentença para julgar improcedente o pedido da exordial não merece retoque.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2005-GP.
Belém/PA, data e hora registradas no sistema. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz Convocado -
02/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:51
Conhecido o recurso de CLEOBJONSO MACARIO NASCIMENTO - CPF: *58.***.*16-53 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 13:50
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:56
Recebidos os autos
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28/03/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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