TJPA - 0880735-53.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA LIMA em 17/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:58
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA LIMA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 11:03
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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06/07/2025 17:46
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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06/07/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0880735-53.2024.8.14.0301 SENTENÇA Tratam os presentes autos da ação de indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA LIMA em face de BANCO DO BRASIL S.A, todos qualificados nos autos.
Foi determinada emenda à inicial Id.128161484, para comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, que ora requerida na inicial.
A parte autora, no entanto, quedou-se inerte, não tendo apresentado os documentos requeridos que comprovassem sua hipossuficiência.
A parte autora devidamente intimada para efetuar o recolhimento das custas iniciais, quedou-se inerte, conforme certidão ID. 137469372.
Considerando que a contestação foi espontânea, antes mesmo da ação ser iniciada, deixo de condenar em honorários.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça, formulado pela autora, por não vislumbrar nos autos a presença dos elementos que atendam às exigências do art. 98 do Código Processo Civil.
Distribuída a petição inicial, a requerente não efetuou o recolhimento das custas, apesar de intimado(a), incorrendo, portanto, no que dispõe o artigo 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando o cancelamento do feito na distribuição na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil e, por consequência lógica, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art.485, I do CPC.
Custas, se houver, pelo autor.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se com as cautelas legais.
Belém, 24 de junho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
24/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:41
Indeferida a petição inicial
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24/06/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
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01/01/2025 13:03
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA LIMA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 04:21
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0880735-53.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA LIMA Nome: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA LIMA Endereço: Travessa Nove, Conj, Gleba III, 230, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-890 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 19 de novembro, 01, centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 [] DESPACHO Verifica-se que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, na inicial, no entanto, até o presente momento não restou demonstrada nos autos a hipossuficiência necessária à sua concessão.
Dessa forma, O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que o autor não atende os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça a fim de ingressar com a demanda perante a Justiça Comum, eis que não apresentou documentos que comprovem a sua hipossuficiência econômica.
Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que o requerente apresente, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Belém-PA, (data da assinatura digital). *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
12/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:58
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA LIMA em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:59
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 17:50
Conclusos para decisão
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01/10/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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