TJPA - 0818745-91.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 11:41
Baixa Definitiva
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30/01/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAO DA COSTA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de REGINA AMARO DA COSTA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de DOUGLAS BORGES DA COSTA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE XINGUARA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0818745-91.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: REGINA AMARO DA COSTA AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOÃO DA COSTA, representado por DOUGLAS BORGES DA COSTA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS SIGNIFICATIVAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça nos autos de habilitação de crédito em inventário, com fundamento na ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica da recorrente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a recorrente preenche os requisitos do art. 98 do CPC para concessão da gratuidade de justiça.
III.
Razões de decidir 3.
O benefício da gratuidade de justiça está condicionado à comprovação de insuficiência financeira, sendo a presunção relativa da declaração de pobreza passível de mitigação por provas em sentido contrário (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). 4.
Análise de documentos anexados ao processo revelou movimentações financeiras incompatíveis com a alegação de hipossuficiência, incluindo saldos bancários expressivos e resgates de investimentos. 5.
O magistrado de origem fundamentou adequadamente a decisão ao considerar os elementos constantes nos autos e a insuficiência de prova da necessidade econômica.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O deferimento do benefício de gratuidade de justiça exige a demonstração concreta de insuficiência financeira, não bastando a mera declaração de pobreza. 2.
Movimentações financeiras significativas podem ser utilizadas para afastar a presunção relativa de hipossuficiência econômica.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1637701/AL, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 11/12/2020; STJ, AgInt no RMS 64.028/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 17/12/2020.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por REGINA AMARO DA COSTA contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Xinguara que, nos autos da HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO (Processo nº 0803241-44.2024.8.14.0065), movida em face de ESPÓLIO DE JOÃO DA COSTA, representado por DOUGLAS BORGES DA COSTA, indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos: “Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO proposta por REGINA AMARO DA COSTA em face do Espólio de João da Costa.
Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, a autora não juntou documentação suficiente para atestar o feito.
O Código de Processo Civil estabelece no §3º do artigo 99 a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A presunção, nesse caso, é relativa, podendo ser elidida, notadamente na concepção de pobreza frente ao valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
Ora, a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para o deferimento e os documentos juntados não prova veracidade da insuficiência de recursos.
Com o advento do Código de Processo Civil, novo cenário com relação às despesas processuais se descortinou, notadamente pela previsão de redução percentual e parcelamento, a se evitar estímulo à litigância ou abuso do direito de acesso ao judiciário, tendo em vista a ausência de custo e, consequentemente, de risco a ser suportado pelo litigante.
A parte requerente não logrou êxito em comprovar a insuficiência de recursos, uma vez que mesmo intimada para juntar documentos que pudessem comprovar, ainda que minimamente, a situação de hipossuficiência, manifestou apenas juntando declarações do imposto de renda, mesmo este Juízo indicando diversos documentos que poderiam ser juntadas para comprovar a necessidade de concessão da benesse.
Nesta esteira, reputo que a parte requerente reúne condições para arcar com as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, tendo em conta o valor da causa, que envolve considerável valor econômico, concluindo ser, o autor, pessoa que não ostenta a posição de hipossuficiente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para recolhimento das custas processuais, no prazo legal, ficando desde já autorizado o parcelamento, limitando-se a 04 (quatro) parcelas, nos termos do Provimento Conjunto n. 03/2017 do TJPA, caso assim requeira, sob pena de indeferimento da exordial e cancelamento da distribuição, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito. ” Em suas razões recursais (Id.23115431) a agravante sustenta que preenche os requisitos para a concessão do benefício, conforme o art. 98 do CPC.
Alega que apresentou declaração de hipossuficiência, extratos bancários, declaração de isenção de IRPF e contracheques de aposentadoria do BPC LOAS, demonstrando que sua única fonte de renda é um salário-mínimo e que depende de ajuda financeira de terceiros.
Aponta ainda a irrelevância do valor da causa para a análise de sua hipossuficiência.
Requer, em sede de efeito ativo, a imediata concessão da gratuidade da justiça, a fim de evitar o cancelamento da distribuição do processo de origem.
Ao final, pleiteia o provimento do agravo para reforma da decisão agravada e a consequente concessão da gratuidade da justiça.
Em despacho de Id. 23200722, determinei a intimação da agravante, a fim de comprovar, documentalmente, a impossibilidade de arcar com o preparo recursal, juntando aos autos, cópia da última declaração detalhada de imposto de renda ou prova de que não possui renda suficiente para declarar, comprovante de rendimentos, extratos de suas contas bancárias com saldos referentes aos 3 (três) últimos meses; bem como comprovantes de despesas.
Em petição de Id. 23523651 a recorrente requereu a juntada de documentos e que o recurso seja provido com o deferimento da gratuidade de justiça. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, considero que o recurso se encontra pronto para julgamento do mérito, dispensando a análise do seu efeito, sendo cabível o julgamento monocrático do recurso em conformidade ao disposto no art. 932, IV, do CPC c/c o art. 113, XI, “d”, do RI/TJPA.
Passo à análise do mérito, que se restringe a verificar o acerto ou desacerto da decisão agravada que indeferiu a gratuidade de justiça postulada na origem.
Portanto cabe, em sede de cognição exauriente, a análise única da presença ou não de indícios de que poderá ou não, o agravante fazer jus às benesses da gratuidade de justiça.
Após análise das razões recursais, entendo que a decisão ora recorrida deve ser mantida.
Senão vejamos.
A teor do artigo 98, caput, do CPC/15, gozará do benefício da gratuidade judiciária, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, LXXIV, assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, porquanto relativa, acabou outorgando ao julgador a prerrogativa de exigir a comprovação dos pressupostos (§ 2º, art. 99 do CPC).
A respeito desse tema, o Superior Tribunal de Justiça, assim, manifestou-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.CONCESSÃO.
CABIMENTO, NA FORMA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC/2015. 1.
Na forma do disposto no art. 99, §3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que, na forma do §2º do mesmo dispositivo, o magistrado pode indeferir o pedido caso constate nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 2.
Considerando que não cabe ao STJ a análise do conteúdo fático-probatório dos autos para determinar a real condição econômica do particular e que o Estado de Alagoas não apresentou, oportunamente, impugnação às alegações daquele, a concessão do benefício é medida que se impõe. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1637701/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
WRIT.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
ATO JUDICIAL COATOR.
TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
NULIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO.
VOTO DO RELATOR.
DECISÃO UNÂNIME.
JUNTADA FACULTATIVA.
IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES.
ATA DE JULGAMENTO.
REGISTRO.
SUFICIÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, sobretudo se a atribuição de efeito suspensivo for possível, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio (art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 267/STF).
Inexistência de ato judicial abusivo ou teratológico. 2.
Não há deficiência de fundamentação quando os demais julgadores de órgão colegiado apenas aderem integralmente aos fundamentos do voto do relator, sem acrescentar nova motivação, não existindo, portanto, prejuízo algum às partes na eventual falta de juntada desses votos escritos.
No caso concreto, houve o registro da posição de cada um na ata de julgamento, dotada de fé pública. 3.
Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no RMS 64.028/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020) No mesmo sentido a súmula 06 desta Corte, alterada em 27/07/2016, em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil vigente: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Assim, compulsando os autos, verifico, a partir do documento juntado sob o Id. 23523657, que há movimentações financeiras significativas na conta da parte interessada, com saldos disponíveis variando em diferentes períodos, sendo que, em algumas ocasiões, alcançam valores acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Movimentações financeiras elevadas, como resgates de investimentos de valores consideráveis (R$ 25.000,00 em 06/09/2024) e recebimentos frequentes de transferências via PIX, são indicativos de capacidade financeira, ainda que em momentos pontuais.
Desse modo, diante das evidências de movimentações financeiras significativas e saldos relativamente altos, é possível concluir que a parte não atende ao requisito de insuficiência financeira exigido pelo CPC para concessão de gratuidade de justiça.
Cabe ressaltar que não bastam apenas argumentos desprovidos de qualquer indicação concreta, sendo necessário que a declaração de pobreza seja corroborada com prova precisa nos autos, uma vez que o direito vive de provas e a prestação jurisdicional nelas se acomoda.
Dito isso, não convém a reforma da decisão combatida, por entender que o magistrado de origem consignou de forma clara, precisa e suficiente as razões de seu convencimento, ou seja, que a exordial e os documentos acostados aos autos não lograram êxito em comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Dada à importância da matéria em exame e a ideia ora sustentada, convém repetir com outros termos os argumentos expendidos a respeito do tema: devemos atentar para o fato de que a assistência judiciária é fornecida apenas aqueles cujos recursos financeiros não forem suficientes para propiciar um acesso efetivo ao Poder Judiciário.
Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, nos termos da fundamentação, com fulcro no art. 932, IV c/c art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
05/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:50
Conhecido o recurso de REGINA AMARO DA COSTA - CPF: *89.***.*05-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/12/2024 09:45
Conclusos para decisão
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05/12/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 20/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE XINGUARA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0818745-91.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: REGINA AMARO DA COSTA AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOÃO DA COSTA, representado por DOUGLAS BORGES DA COSTA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se a recorrente REGINA AMARO DA COSTA, a fim de que comprove, documentalmente, a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, acostando, assim: cópia da última declaração detalhada de imposto de renda ou prova de que não possui renda suficiente para declarar, comprovante de rendimentos, extratos de suas contas bancárias com saldos referentes aos 3 (três) últimos meses; bem como comprovantes de despesas, uma vez que não acostaram aos autos, documentos suficientes a justificar a concessão da benesse.
Ressalte-se, assim, que o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, condicionou o deferimento da gratuidade de justiça aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Alternativamente, pelo não atendimento da determinação judicial, fica desde já INDEFERIDA a gratuidade de justiça processual requerida, oportunizando ao recorrente, o recolhimento das custas processuais, no prazo legal, independente de nova intimação, sob pena de deserção.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me os autos, tudo devidamente certificado.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
18/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:50
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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