TJPA - 0817622-74.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/06/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 09:12
Processo Reativado
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10/06/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:09
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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08/02/2025 12:49
Decorrido prazo de JOCILENE TAVARES CASTILHO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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01/01/2025 18:44
Decorrido prazo de JOCILENE TAVARES CASTILHO em 16/12/2024 23:59.
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01/01/2025 18:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:29
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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02/12/2024 12:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/12/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 21:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 10:44
Juntada de Termo de Compromisso
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14/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo n.: 0817622-74.2023.8.14.0006 Vistos os autos.
JOCILENE TAVARES CASTILHO, qualificada, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face de JEFFERSON DE JESUS TAVARES CASTILHO.
Em sua petição inicial, narrou a autora que: (i) o interditando é filho da requerente; (ii) o interditando foi acometido por Retardo Mental - CID 10 F70.1, e, devido a isso, ficou sem condições de reger os atos de sua vida civil de forma independente; (iii) a parte autora é legítima para interpor a demanda, uma vez que é genitora do interditando, junta, inclusive, documentos probatórios da legitimidade, antecedentes criminais e atestado de sanidade mental; (iv) pediu sua nomeação para assumir a curatela do filho com a finalidade de assisti-lo nos atos da vida civil, inclusive para administração dos seus negócios e bens, uma vez que já vem, de fato, administrando todos os atos do interditando.
Ao final, requereu, a procedência da ação para decretar a interdição do requerido e nomear em definitivo a requerente como sua curadora, que deverá representá-lo em todos os atos de sua vida civil, de acordo com os limites da curatela dispostos na sentença.
Na decisão id. 101154264 determinei a emenda à inicial.
Sendo juntados os documentos no id. 103226726.
Por meio da decisão inicial, RECEBI a ação.
DEFERI a gratuidade da justiça à parte autora e a tutela provisória de urgência.
DETERMINEI a expedição do termo de compromisso provisório.
DESIGNEI audiência presencial.
DETERMINEI a citação do interditando para tomar conhecimento da ação, bem como para comparecer no ato de audiência.
Realizada a audiência, autora e interditando compareceram, a parte autora acompanhada de advogada.
Presente, ainda, a Representante do Ministério Público.
No ato, a parte autora foi ouvida e o interditando, não foi possível o interrogatório.
Vieram conclusos. É o relatório Decido.
Estou por DEFERIR o pedido.
A requerente e pretensa curadora é legítima para ingressar em juízo, haja vista que é GENITORA do interditando, conforme inteligência do art. 747 do CPC/15.
Os documentos dos autos emprestam a certeza da incapacidade atual do interditando, conforme se vê em laudo médico, o qual informa a incapacidade do interditando.
As provas documentais são suficientes ao deferimento do pedido.
Os laudos acostados nos autos dão conta do que é possível constatar ao ter-se contato com o requerido.
Embora o processo civil pátrio imponha procedimento moroso e com mais fases ao pedido da interdição (o que se justifica em muitos casos, sobretudo em que estão envolvidos grandes patrimônios) os seguimentos de todos os procedimentos tal qual vem no Código de Processo Civil seriam consagrar a igualdade para desiguais.
O direito material TEM de ser maior do que a forma.
Dessa forma, entendo desnecessários demais atos.
Cumprisse o Estado as obrigações impostas em normas programáticas na constituição federal, haveria condições de realizar a perícia, porquanto esta seria célere.
Ocorre que determinar a perícia seria submeter as partes à espera de no mínimo um ano, eis que é este o prazo médio das respostas às perícias solicitadas ao órgão pericial do Estado.
Diante da evidente deficiência de exarar vontade válida do interditando, estou CONVENCIDO de que não tem capacidade civil para certos atos ou à maneira de os exercer.
ISSO POSTO, DEFIRO o pedido para DECLARAR a INCAPACIDADE RELATIVA e DECRETAR a interdição PARCIAL de JEFFERSON DE JESUS TAVARES CASTILHO, nomeando como curadora JOCILENE TAVARES CASTILHO.
Fixo os limites da curatela conforme o estado e o desenvolvimento mental do interdito, no que diz respeito aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
De acordo com o art. 1.771 e seguintes do CC/02, aplicam-se à curatela os mesmos dispositivos concernentes à tutela, dentre os quais: o curador deve administrar os bens do curatelado em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé; receber as rendas e pensões e as quantias a ele devidas.
Compete também ao curador, com autorização do juiz: transigir, propor em juízo as ações ou nelas assisti-lo, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movido.
O curador não pode, mesmo com autorização judicial, sob pena de nulidade: adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado.
Sem a presença do curador, o curatelado não poderá emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado.
Todavia, ainda que assistido pelo curador, há a obrigatoriedade de autorização do juízo para o fim pretendido.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA DE EDITAL DE INTIMAÇÃO para manifestação de eventual interessado, e para que ninguém possa alegar ignorância; - EXPEÇA-SE TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO. - REGISTRE-SE em livro especial, conforme art. 92 da lei 6.015/1973; - AVERBE-SE/ANOTE-SE em registro público, conforme arts. 97 c/c 107, §1º da lei 6.015/1973; - Conforme dispõe o art. 755, §3º, CPC/2015, INSCREVA-SE no Registro Civil da Pessoas Naturais; PUBLIQUE-SE na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo permanecer por seis meses, na imprensa local, 1 vez, e no órgão oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Custas pelo autor, que exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade da justiça.
Sem condenação em verba honorária de sucumbência porque sem contraditório.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
INTIME-SE.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Ananindeua(PA), datado e assinado eletronicamente. -
13/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:58
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 10:20
Juntada de Termo de audiência
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04/11/2024 10:19
Desentranhado o documento
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04/11/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 09:43
Juntada de Certidão
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01/11/2024 09:27
Juntada de Certidão
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01/11/2024 09:18
Audiência Inspeção Judicial realizada para 31/10/2024 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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22/08/2024 13:22
Audiência Inspeção Judicial redesignada para 31/10/2024 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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13/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 16:02
Conclusos para despacho
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21/05/2024 03:10
Decorrido prazo de JOCILENE TAVARES CASTILHO em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:00
Audiência Oitiva do Interditando designada para 08/08/2024 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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12/05/2024 04:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:33
Juntada de Termo de Compromisso
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02/04/2024 19:14
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 15:38
Conclusos para decisão
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02/04/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual
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26/12/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 06:35
Decorrido prazo de JOCILENE TAVARES CASTILHO em 06/11/2023 23:59.
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27/10/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:14
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 09:40
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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17/08/2023 17:48
Conclusos para decisão
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17/08/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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